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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1057, de 30 de maio de 2016

Lei nº 1057/2016

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera, revoga e acrescenta dispositivos normativos na Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Agência de Fomento do Estado de Roraima; Revoga a Lei n" 457, de 19 de julho de 2004; Altera e revoga dispositivos normativos da Lei n° 1038, de Io de abril de 2016, que dispõe sobre parâmetros para a remissão, renegociação e parcelamento de dívidas resultantes de operações de créditos contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S.A - BANER, e dá outras providências."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Art. Io, da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. Io A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A. instituição de fomento organizada sob forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado. com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Boa Vista, poderá realizar operações em todo o Estado, atendidas as recomendações do Banco Central do Brasil, na forma da Lei. (NR)

Art. 2.
A Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art.l6-A, com a seguinte redação:
Art. 16-
A. A Instituição de Fomento poderá constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas, mesmo que minoritariamente. cujas atividades sejam relacionadas com os objetivos estampados no Art. 2o, da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, por iniciativa do acionista majoritário e aprovação do Conselho de Administração. (AC).

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Art. 3.
O Art. 12, da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A Agência de Fomento terá quadro próprio depessoal com Plano de Carreira, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, observadas às recomendações do Banco Central do Brasil e as disponibilidades financeiras da instituição, e encaminhará o referido plano de Carreira à Assembléia Legislativa de Roraima fio prazo de 30 (trinta) dias após sua aprovação. (NR)

Palácio Senador Hélio Campos fà Praça do Centro Cívico s/n"- CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasi cs

E-mail.:gabinete (ãgabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 £j

V ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do Art. 12, da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997.
Art. 5.
O parágrafo único do Art. 2o, da Lei n° 1038, de Io de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
(...)
Parágrafo únicoPara a renegociação prevista nesta Lei serão aplicados os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juros e multas contratuais, se quitados na forma estabelecida nesta Lei. (NR)
Art. 6.
Ficam revogados o § 2o do Art. 3o e o § 2o do Art. 5°, da Lei n° 1038, de Io de abril de 2016, e ainda, a Lei n° 457, de 19 de julho de 2004.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3jHlcp ¥A1° de 2016

CAM^OÍ Governadora do Estadode Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Visla-RR - Brasil E-mail.:gabinclc (figabuov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

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