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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 458, de 19 de julho de 2004

Lei nº 458/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera o art. 6o da Lei n° 180, de 25 de % setembro de 1997." 1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io O art 6oda Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.
As operações de crédito transferidas ao Estado de Roraima por força desta Lei serão cobradas administrativamente pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, observando as taxas e encargos praticados pelo sistema financeiro, e, se não pagas, serão inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente pela ProcuradoriaGeral do Estado. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos-RR, 19 de Julho de 2004

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governados do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Pdádo Senador Hélb Campos - Praça do Centro CrwcoCentro - Boa Vbta - RoraimaBrosil - CEP69.301 -380 oovnsooEBOBAiMi Tek- (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Mcp-I-15/7/2004 10:14:49 Çarttjgrta de tornear

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