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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 263, de 27 de junho de 2000

Lei nº 263/2000

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Art. 6.
As operações de crédito transferidas do extinto BANER S/A ao Estado de Roraima, na forma desta Lei, serão cobradas pela agência de Fomento de Roraima S/AAFERR. § Io As operações de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER S/A, com exceção do crédito rural, serão atualizadas, mediante a aplicação do índice da T.R. acrescida de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento do titulo originário da dívida e até a data da renegociação, excluídos os encargos relativos, à mora, multa e As operações de crédito transferidas do extinto BANER S/A ao Estado de Roraima, na forma desta Lei, serão cobradas pela agência de Fomento de Roraima S/A - AFERR. § Io As operações de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER S/A, com exceção do crédito rural, serão atualizadas, mediante a aplicação do índice da T.R. acrescida de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento do titulo originário da dívida e até a data da renegociação, excluídos os encargos relativos, à mora, multa e
§ 2ºA partir da parcela vencida e não paga do contrato originário e até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais realizados com recursos próprios e créditos especiais - FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDES e outros, seráfeita nos termos do contrato originário, excluídos os encargos relativos à mora, multa e
§ 3º§ 3º

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Ankh gabinete do governador GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 O Aau*, éafot Tejs . iqojj 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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Governador do Estado de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA § "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" g

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"Altera as redações do art. 6° dos § § 4o e 5o e insere os § § 6o, 7o, 8o e 9o ao mesmo artigo da 1999, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos § § 6o, 7o, 8o e 9o e com alterações nos § § 4o e 5o, com as seguintes redações.

§ 2ºA partir da parcela vencida e não paga do contrato originário e até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais realizados com recursos próprios e créditos especiais - FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDES e outros, será feita nos termos do contrato originário, excluídos os encargos relativos à mora, multa e
§ 3º§ 3º

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Knhn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 "^^ Teb.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIAt PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 4ºEnquanto as operações de crédito não forem transferidas para a Agência de Fomento, o BANER - Administrador de Ativos S/A - em liquidação, adotará os procedimentos definidos nesta Lei.
§ 5ºPara obter os benefícios desta Lei os devedores deverão renegociar os seus débitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
§ 6ºEm cada caso de renovação, composição e assunção de dívidas, deverá o recalculo retroagir a. data do vencimento do

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

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"Altera as redações do art. 6Ü dos § § 4o e 5o e insere os § § 6o, 7o, 8o e 9o ao mesmo artigo da ^ alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos § § 6o, 7o, 8o e 9o e com alterações nos § § 4oe 5o, com as seguintes redações.

TÍTULO DE – Crédito originário.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 27 de junho de 2000.

Governador do Estado de Roraima

Knkn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Polócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 ° t*TM*6"** Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410

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LEI N° 263 DE 27 DE JUNHO DE 2000

"Altera as redações do Art. 6° dos §§ 4° e 5o e insere os §§ 6o, 7o, 8o e 9o do mesmo artigo da

1999, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo os §§ 8o e 9o do Art. Io da presente Lei:

Art. Io O Art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6o, 7o, 8o e 9°e com alterações nos §§ 4o e 5o, com as seguintes redações:

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Art. 6.
§ 3º§ 3º
Ia IV
§ 8ºA Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR ou o BANER - Administrador de Ativos S/A, deverá retirar todas as

execuções judiciais movidas contra devedores para que os mesmos tenham direito de renegociar suas dívidas nas bases estabelecidas nesta Lei.

Palácio Antônio M. do Centro Cívico, 202 - PABX (9S) 623-1518 - Telefax (96) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima · Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA a© *^>

§ 9ºAs custas processuais das execuções mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do executor."
Art. 2.
a. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
a. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de setembro de 2000.

Deputado EDIO VIEIRA LOrES-

Presidente

| Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 623-1516 - Telefax (95) 623-1420 1 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil Aí£»/-..cKb"5 'ãíl <:<iAT<:3 OZ ÀVnYJtíliXU -JfSkf

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N° 263 DE 27 DE JUNHO DE 2000

"Altera as redações do Art. 6o dos §§ 4o e 5o e insere os §§ 6o, 7o, 8o e 9o do mesmo artigo da 1999, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo os §§ 8o e 9o do Art. Io da presente Lei:

Art. Io O Art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passaa vigorar, acrescido dos §§ 6o, T, 8o e 9°e com alteraçõesnos §§ 4o e 5o, com as seguintes redações:

"Art. 6o

§ Io

§ 3º§ 3º

Ia IV

§ 8ºA Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR ou o BANER - Administrador de Ativos S/A, deverá retirar todas as

execuções judiciais movidas contra devedores para que os mesmos tenham direito de renegociar suas dívidas nas bases estabelecidas nesta Lei.

w> Palácio Antônio Martlfe -_EtaeatfõCentro Cívico. 202 - PABX <951623-1516 - Telefax (95) 623-1420

CEP: 69401-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil ASSEMBLEU LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

§ 9ºAs custas processuais das execuções mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do executor."
Art. 2.
a. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de setembro de 2000.

eputado EDIO VIEIRA LOPES

-Presidente

PalácioAntônio Martins - Praça do Centro Civico, 202 - PABX(96) 623*1516 - Telefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 * Boa Vista - Roraima - Brasil

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