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Lei Estadual de Roraima nº 1049, de 19 de maio de 2016

Lei nº 1049/2016

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Art. 4. Art. 2.
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\---A.

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN° T1049 DE 19 DE MAI0 DE 2016

"Altera dispositivos da Lei n° 1031, de 21 de janeiro de 2016."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 4o, da Lei n° 1031, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com nova redação da alínea "e'\ acrescido do §1°, com incisos I a IV e §§2° e 3o, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a: abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçamentária, fixada no art. 3°, desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 22, da Lei n° 1.005, de 27 de julho de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43. § 3° da Lei n° 4.320. de 17 de março de 1964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015. nos termos do art. 43.
§ 2ºda Lei n" 4.320. de 1964;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei; e
e)de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43. § 1". inciso III. da Lei n"4.320. de 1964; (NR)
§ 1ºNão serão computados, para efeito do limite previsto no inciso I, os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações e as suplementações provenientes de excesso de arrecadação, relativas a despesas com: (AC)

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Ceniro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Visia-RR - Brasil E-mail.: gabinete (agabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Ipessoal e encargos sociais; (A C)
IIpagamento de benefíciosprevidenciarios; (AC)
IIItransferências constitucionais a municípios: e (AC)
IVpagamento do serviço da dívida. (AC)
§ 2ºNão serão computados para efeito do limite previsto no inciso I. os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações, as suplementações provenientes de excesso de arrecadação e por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relativos a despesas com convênios e recursos fundo afundo. (AC)
§ 3ºNão serão computados, para efeito do limite previsto no inciso I. os remanejamentos resultantes de anulação parcial ou total de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão. (AC)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RíÇía, de maio de 2016

AMFOS Governadora do Estado oraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Ceniro Cívico s/n"- CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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