Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 79, de 12 de setembro de 1994

Lei nº 79/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 12. Art. 2. Art. 32.
3 artigos
Art. 12.
-0 artigo 42 da Lei n* 17 de 25 de ::junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 42-0 Conselho Estadual de ísaúde, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, terá a seguinte composição: 0-.

IRepresentantes do Governo,presfèáão-

#"'··'· res de serviços e profissionais de Saúde:

a)- 01 (um) representante daí^Fundaçao Nacional da Saúde/Ministério da Saúde;

- Ar '

b)- 01 (um) representante da^Secre taria de Estado de Saúde;
c)- 02 (dois representantes &òs Se. cretários Municipais de Saúde, sendo um deles do Município de Boa Vista e outro escolhido entre os Secretários Municipais de Saúde, dos demais Municípios;
d)- 04 (quatro) representantes dos

Profissionais de Saúde, sendo 01 (um) de cada dos seguintes Conselhos Fiscalizadores do Exercício Profissional: Medicina; Farmácia, O dontologia e Enferrtíãgkm;

e)- 0y2 (dois) representantes dos Prestadores de serviços de saúde sendo 01 (um) deles da FuriSaçãol Nacional do índio e 01 (um) das Forças Ritmadas. ">- St

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IIRepresentantes dos Usuários:
a)- 01 (um) representante da Federa ção das Indústrias do Estado de Roraima;
b)- 01 (um) representante da Federa ção do Comerciodo Estado de Roraima;
c)- 02 (dois) representantes da Fe deração de Associações Comunitárias;
d)- 01 (um) representante do Fórum Estadual da Defesa da Criança e do Adolescente;
e)- 01 (um) representante da Pasto ral de Saúde da Diocese de Roraima;
f)- 01 (um) representante do Conse lho dos Evangélicos em Roraima;
g)- 01 (um) representante do Conse lho indígena de Roraima;
h)- 01 (um) representante da ordem dos Advogados do Brasil/Secção Roraima;
i)- 01 (um) representante de Entida des Sindicais, escolhido em Assembléia das Ca tegorias" .

·1'·- · . · V , II " · " "-W"

..í*Sr'í fw

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ' \·:

LEI NS 079 DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

'INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI N_2 017 DE 25 DE JUNHO DE 1992, QUE -"DIS PÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E ORGANIZA ÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que

a Asembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 2.
2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu plicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de setembro de 1994.

OTTOMAR DE^SOUSA VPJNTO

Governador do Estado/de Roraima

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.