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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 164, de 19 de maio de 2010

Lei nº 164/2010

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização c estatuto da respectiva carreira."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO DAS – DISPOSIÇÕES PREMILINARES

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1.
Esta lei complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos termos dos arts. 1", 3", 5", inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal e arts. 103 e 104 da Constituição do Estado de Roraima, define suas atribuições e institui o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 2.
" A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal.
§ 1ºConsidera-se necessitado, para fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro cuja insuficiência de recursos não lhe permita constituir advogado para a defesa de seus direitos, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua familia.
§ 2º' A comprovação da condição de necessitado far-se-á mediante a declaração interessado, sob as penas da lei.

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GOVERNO RORAIMA

§ 3º" A Defensoria Pública do Estado manterá permanente atividade de apuração do estado de

carência dos necessitados, adotando, cm relação a estes, se comprovado o não preenchimento dos

requisitos estabelecidos no caput deste artigo, as providências legais cabíveis.

Art. 3.
" São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, a unidade, a

indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 4.
" São objetivos da Defensoria Pública do Estado:

-- a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II- a afirmação do Estado Democrático dc Direito; III -- a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV- a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado, além daqueles previstos

em atos normativos internos:

-- a informação sobre:

a)localização e horário dc funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública tio Estado; e
b)tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras

providências necessárias à defesa de seus interesses.

-- a qualidade e eficiência do atendimento;

III- o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público

do Estado;

IV- o patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor natural; c
V- a atuação de Defensores Públicos do Estado distintos, quando verificada a existência de

interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

Art. 6.
" São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

-- prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os grau

IT -- promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais

técnicas de composição e administração de conflitos;

III- promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV -- prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras

de apoio para o exercício dc suas atribuições;

V- exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em

favor de pessoas naturais e/ou jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos

do Estado de Roraima e cm todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas

capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dc seus interesses;

VI- representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando

perante seus órgãos;

VII- promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a.

adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da

demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII- exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais

homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal;

IX- impetrar habeas coreus, mandado de injunção, habeas data, e mandado de segurança, individual ou coletivo, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais c prerrogativas de

seus órgãos de execução;

X- promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo

seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas

as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.;

XI- exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do

idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima da. violência doméstica e familiar

e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XII- promover a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de

origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condiçã

econômica, filosofi a ou convicção política, religião, de fi ciência Fsica, imunológica, sensorial ou metal cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularida.de ou condição;

XIII- acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em

flagrante pela autoridade policial do Estado de Roraima, quando o preso não constituir advogado;

XIV- patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XV- exercer a curadoria especial nos casos previstos cm lei; XVI -- atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários c de internação de

adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno dc seus

direitos e garantias fundamentais;

XVII- atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma dc opressão ou violência, propiciando o acompanhamento

e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XVIII - - atuar junto aos Juizados Especiais; XIX -- participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos

às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XX- executar c receber as verbas sueumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as

ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado - FUNDPE e aplicados, exclusivamente, no aparelhamento da Defensoria Pública do Estado e à capacitação profissional de seus membros e

servidores; e

XXI- convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções

institucionais.

§ 1ºAs funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive

contra as pessoas jurídicas de Direito Público.

§ 2ºA assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida

pela Defensoria Pública do Estado.

§ 3ºO instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público do Estado valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa. jurídica de

direito público.

§ 4ºAos membros da Defensoria Pública do Estado é garantido sentar-se no mesmo plano do

Ministério Público.

§ 5ºSe o Defensor Público do Estado entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará

imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro

Defensor Público do Estado para atuar.

§ 6ºO exercício cio cargo de Defensor Público do Estado é comprovado mediante

apresentação de carteira funcional expedida pela Delensoria Pública do Estado, a qual valerá como

documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

§ 7ºO exercício do cargo de Defensor Público do Estado é indelegável e privativo de membro

da Carreira.

§ 8ºOs estabelecimentos a que se refere o inciso XVI do capai reservarão instalações

adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado,

bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão

acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com Os

Defensores Públicos do Estado.

CAPTIJILO Il

DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Art. 7.
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, financeira. e administrativa, cabendo-lhe:
I- praticar atos próprios de gestão;
II- praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo c inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III- adquirir bens e contratar serviços; IV -- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como

a fixação e revisão dos subsídios de seus membros;

V- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares,

bem como a fixação, a revisão e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

-- abrir concurso público investindo e provendo os cargos da carreira, inclusive os inic à 1 ..

e dos serviços auxiliares, por nomeação, posse, remoção ou promoção;

GOVERNO DE RORAIMA

VII- compor os seus órgãos de administração superior c de atuação; VIII -- organizar os serviços de apoio institucional e administrativo;
IX- elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; e
X- exercer outras competências que forem definidas em lei.
Art. 8.
' Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I- as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II- os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras,

nos termos da legislação vigente;

III- as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IVas subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições; e
Voutras receitas legais.
Art. 9.
" A Defensoria Pública cio Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos

seus princípios, as diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a

ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

§ 1º" Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária

dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins

de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,

ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.

§ 2ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesa

que extrapolem os limites estabelecidos na. Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente

autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 3º' Os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias próprias e globais,

compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na

forma do art. 168 da Constituição Federal e art. 114 da Constituição Estadual.

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GOVERNO RORAIMA

§ 4ºAs decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas cm sua autonomia funcional,

financeira e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade

imediata, ressalvadas as competências do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 5ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria

Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia

de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle

interno estabelecido em lei.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSOR1A PÚBLICA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, ATUAÇÃO, EXECUÇÃO E AUXILIARES

Art. 10.
São órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado:
I- Defensoria Pública-Geral;
II- Subdefensoria Pública-Geral;

lIt -- Conselho Superior; e IV -- Corregedoria Geral;

Art. 11.
São órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado:

-- Defensoria Pública da Capital;

-- Defensorias Públicas do Interior;

III- Defensorias Públicas Especializadas; IV -- Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragei
V- Central de Relacionamento com o Cidadão.

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Art. 12.
São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos do Estado.
Art. 13.
São órgãos auxiliares da Defensoria. Pública do Estado:

-- Ouvidoria Geral;

II- Secretaria Geral; III -- Centros de Apoio Operacional; IV -- Comissão de Concurso;
V- Centro de Estudos c Aperfeiçoamento Funcional;
VI-Órgãos de Apoio Administrativo;
VII- Gabinetes dos Defensores Públicos do Estado; e
VIII- Estagiários.
Art. 14.
Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado estabelecerá o seu desdobramento operacional e as atribuições dos órgãos e dos detentores de cargos em comissão e

assessoramento.

Parágrafo únicoO Conselho Superior, a Corregcdoria Geral e a Ouvidoria Geral, terão regimentos internos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos e devidamente aprovados pelo

Conselho Superior.

CAPÍTULO AI – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Da Defensoria Pública-Geral

Art. 15.
A Defensoria Pública-Geral, órgão executivo da administração superior da. Defensoria Pública do Estado, tem como titular o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado,

dentre os membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice,

formada pelo voto direto, secreto, plurinominal c obrigatório de seus membros, para mandato de doi

pD anos, permitida uma recondução.

§ I" 0 Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos

pelo Subdefensor Público-Geral.

§ 2ºO Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do

Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral.

§ 3ºCaso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos

quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o

Defensor Público do Estado mais votado para o exercício do mandato e havendo empate, o mais antigo na

carreira.

§ 4ºVagando o cargo de Defensor Público-Geral, assumirá, interinamente, o Subdefensor

Público-Geral, sendo convocada, imediatamente, pelo Conselho Superior eleição na forma estabelecida

no caput do presente artigo.

Art. 16.
Defensor Público-Geral poderá ser destituído, mediante ato do Governador do

Estado, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, após representação aprovada pelo voto

de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave

omissão no cumprimento do dever.

§ 1ºA iniciativa do processo de destituição do mandato caberá ao Conselho Superior pela

maioria absoluta de seus membros.

§ 2ºRecebida e protocolada a proposta pelo Secretário do Conselho Superior, este, no prazo

de setenta e duas horas, dela cientificará, pessoalmente, o Defensor Público-Geral, fazendo-lhe entrega da

segunda via.

§ 3ºOferecida contestação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da proposta, será

marcada, no prazo de quarenta e oito horas a reunião que apreciará o documento, facultando-se, então, ao

Defensor Público-Geral fazer sustentação oral, linda a qual, o Presidente do Conselho Superior procederá

a coleta dos votos.

GOVERNO Dii." 12012A IMA

§ 4ºA reunião será presidida pelo Subdefensor Público-Geral, servindo de Secretário aquele

que exercer as funções perante o Conselho Superior.

§ 5ºConfirmada a proposta, esta será encaminhada imediatamente ao Poder Legislativo.
Art. 17.
Defensor Público-Geral poderá ser assessorado por gabinete constituído por

Defensores Públicos cio Estado, podendo estes, neste caso, ficarem desobrigados de suas funções

originais.

Art. 18.
São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:

-- dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades,

orientando-lhe cm todo o Estado a política de atuação;

TI -- representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente, propondo as ações necessárias para assegurar a autonomia institucional e as prerrogativas de seus membros;

IIi -- elaborar c publicar o relatório das atividades da Defensoria Pública do Estado durante cada exercício e sugerir providências legislativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

IV- encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei dc iniciativa da Defensoria Pública do

Estado;

V- zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
VI- zelar pelo respeito aos direitos dos assistidos;
VII- Integrar, como membro nato, presidir e convocar o Conselho Superior;
VIII- elaborar e submeter ao Conselho Superior as propostas de orçamento anual, fixação de

subsídios e vencimentos, criação e extinção de cargos da carreira e serviços auxiliares, atendendo aos

princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na

lei de diretrizes orçamentárias;

IX- estabelecer a lotação de pessoal das unidades da Defensoria Pública do Estado, além dc

fixar o local e horário de funcionamento do órgão;

X- promover abertura de concurso para provimento de cargos de carreira da Defensoria.

Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, presidindo sua realização;

XI- nomear, dar posse, lotar, remover e promover membros da Defensoria Pública do Estado

e seus servidores;

GOVERNO 1)1 RORAIMA

XII- editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato dc confirmação ou exoneração de Defensor Público do Estado na carreira; XIII -- praticar os atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária da Defensoria Pública do Estado; XIV -- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos da carreira e de seus serviços auxiliares e a fixação, a revisão e o reajuste do subsidio e vencimento dos seus membros e servidores; XV -- editar atos de aposentadoria, demissão, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares; XVI -- firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado; XVII -- distribuir os encargos dos membros da Defensoria Pública do Estado nas comarcas com mais de um Defensor Público do Estado, tendo em vista os interesses da instituição, ouvido o Conselho Superior; XVIII -- designar membros da Defensoria Pública do Estado para integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação; XIX -- dirimir conflitos c dúvidas dc atribuição, entre os órgãos de atuação e execução da XX -- expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções; XXI -- editar resoluções, instruções normativas e outros atos inerentes às suas atribuições sobre competência, composição c funcionamento dos órgãos e atribuições dos membros da carreira e servidores da instituição, ouvido o Conselho Superior; XXII -- autorizar membro da. Defensoria Publica do Estado a afastar-se do Estado, em objeto de serviço, ou para tratar de assuntos particulares; XXIII -- autorizar servidor da Defensoria Pública do Estado a. afastar-se do Estado, no interesse do serviço; XXIV -- organizar e/ou promover curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento especifico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado; XXV -- determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplina.

GOVERNO RORAIMA XXVI -- determinar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento do Defensor

Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar,

observado o disposto no art. 157 desta lei complementar;

XXVII - - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares

promovidos pela Corregedoria Geral;

XXVIII aplicar as penas oriundas de sindicância ou de processos administrativos

disciplinares;

XXIX- determinar correições extraordinárias; XXX -- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior; XXXI -- receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da

Ouvidoria Geral;

XXXII - - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,

esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;

XXXIII - - conceder direitos e vantagens. indenizações, férias, licenças, dispensa do serviço,

disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;

XXXIV - - designar, em caráter excepcional, Defensor Público do Estado para atuar cm

processos, Juízos, Tribunais ou Oficios diversos dos de sua lotação;

XXXV- designar membro da Defensoria Pública do Estado para acompanhar a apuração, no

curso dc investigação policial, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da

instituição;

XXXVI - - aplicar a pena dc remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do

Conselho Superior, assegurada ampla defesa;

XXXVII - - presidir a Junta dc Administração do Fundo Especial da Dcfensoria Pública do

Estado de Roraima FUNDPE;

XXXVIII - - decidir sobre o estágio probatório do servidor da instituição;

XlL -- delegar suas funções administrativas; XL -- impetrar, no interesse cia Defensoria Pública clo Estado, mandado de injunção, quando a

inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, dc qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados cm normas constitucionais;

XLI - - decidir cm grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita.; e XLII -- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerente

seu cargo.

SEÇÃO II

Da Subdefensoria Pública-Geral

Art. 19.
A Subdefensoria Pública-Geral, órgão executivo da administração superior da Defensoria Pública cio Estado, tem como titular o Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos, escolhido em lista tríplice, formado pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de

dois anos, permitida urna recondução.

Parágrafo únicoO Subdefensor Público-Geral poderá ser destituído, mediante ato do Defensor Público-Geral, após representação aprovada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave omissão no cumprimento do dever, observando-se o procedimento previsto no art. 16 desta lei complementar.
Art. 20.
Ao Subdefensor Público-Geral compete:
I- substituir o Defensor Público-Geral em suas ausências e impedimentos; il -- auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da instituição; IIT -- executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-

Geral; e

IV- coordenar o Estágio Forense.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior

Art. 21.
Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pe observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição:

-- como membros natos:

a)Defensor Público-Geral;
b)Subdefensor Público-Geral;
c)Corregedor Geral; e
d)Ouvidor Geral.

li - como membros eleitos, quatro integrantes das três categorias mais elevadas, escolhidos

pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dc seus membros da carreira.

§ 1ºO Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, terá além do seu voto

de membro o de qualidade, exceto em matéria disciplinar e referentes a remoção e promoção, e suas

deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2ºAs eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho

Superior.

§ 3ºOs membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, permitida urna

reeleição.

§ 4ºSão elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública do Estado que não estejam

afastados da carreira.

§ 5ºSão suplentes dos membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo, os demais votados

em ordem decrescente.

§ 6ºQualquer membro, exceto os natos, poderá desistir dc sua participação no Conselho

Superior, desde que para o respectivo cargo exista suplente.

§ 7ºO presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da

Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

Art. 22.
Ao Conselho Superior compete:

1-- elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membro

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GOVERNO DE RORMMA II -- elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e organizar o pleito para formação

da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor Geral e

Ouvidor Geral, observadas as disposições desta lei complementar;

Iü -- exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; IV -- conhecer e decidir sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da

Defensoria Pública do Estado c, cm grau dc recurso, matéria. disciplinar e os conflitos de atribuições entre

membros da Defensoria Pública do Estado;

V- discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa. da
VI- deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do

Estado, ressalvada a hipótese do art. 120 desta lei complementar;

VII- aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos do Estado e decidir sobre as

reclamações a ela concernentes;

VIII- representar ao Defensor Público-Geral sobre matérias de interesse da instituição,

incluindo criação e extinção de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, fixação de subsídios e

vencimentos, alterações desta Lei Complementar, elaboração da proposta orçamentária c realização de

correições;

IX- requisitar ao Corregedor Geral os relatórios dc correições ordinárias ou extraordinárias;
X- recomendar correições extraordinárias; XI -- recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo administrativo

disciplinar em face de integrantes da carreira. de Defensor Público cio Estado;

XII- representar à Corregedoria Geral visando à instauração de sindicância envolvendo

Defensor Público do Estado;

XIII- decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados

pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação dc estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria

Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

XIV decidir, por voto de pelo menos dois terços de seus membros, sobre a representação ao

Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral, nos termos do disposto no art. 16

desta lei complementar;

XV- decidir, por voto de dois terços de seus membros, sobre proposta do Defensor Pú

Geral visando à destituição do Subdelensor Público-Geral e do Corregedor Geral;

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 50.301-380 Boa Vi:;1.: RR -- Brasil

XVI- sugerir ao Defensor Público-Geral a edição dc recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao

aprimoramento dos serviços;

XVII- aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, cm especial de representantes de conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de

conferências, observado o regimento interno;

XVIII - - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública

do Estado;

XIX- aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado; XX -- fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do

Estado;

XXI- elaborar lista tríplice destinada à promoção dos membros por merecimento; XXII -- decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública

do Estado;

XXIII - - autorizar afastamento de membro para o exercício de cargo ou função, no âmbito do Estado, não privativa de membro da Defensoria Pública do Estado, assim como, para concorrer a cargo

eletivo;

XXIV- votar as normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado, da Corregedoria

Geral e da Ouvidoria Geral;

XXV- recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração dc processo administrativo disciplinar contra Defensores Públicos do Estado e servidores da instituição; XXVI -- Instituir Grupo Especial de Atuação cm conformidade com o disposto no art. 28

desta lei complementar; e

XXVII - - exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar.

Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro deste~.......

p - zo, ou excepcionalmente por convocação dc dois terços de seus membros.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria Geral

Art. 23.
A Corregedoria Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do

Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros

e demais servidores da instituição, bem como, da regularidade do serviço.

Art. 24.
A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral indicado dentre os integrantes

da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo

Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, permitida unia recondução.

§ 1ºO Corregedor Geral poderá ser destituído, mediante ato do Defensor Público-Geral, após

representação aprovada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave omissão no cumprimento do dever, observando-se o procedimento previsto

no art. 16 desta Lei Complementar.

§ 2ºO Corregedor Geral será substituído em suas faltas c impedimentos ou suspeições de que

trata a lei processual, pelo Corregedor Adjunto, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os

integrantes da categoria especial, sem prejuízo de suas atribuições normais.

§ 3ºCompete ao Corregedor Adjunto auxiliar o Corregedor Geral, bem como desincumbir-se

das tarefas e delegações que lhe forem por este determinadas.

Art. 25.
Compete ao Corregedor Geral:

realizar correições e inspeções funcionais; II -- sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; TII -- propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de

membro da Defensoria Pública do Estado;

IV- apresentar ao Defensor Público-Geral, até o dia vinte de janeiro de cada ano, relat

das atividades desenvolvidas no ano anterior;

cim -- 10/05/2010 10:30

V- receber e processar as representações contra os membros da Defcnsoria Pública do

Estado, encaminhado-as, com parecei-, ao Conselho Superior;

VI- propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros e servidores

da Defensoria Pública do Estado;

VII- acompanhar o estagio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; VIII -- propor a exoneração de membros da Defcnsoria Publica do Estado que não cumprirem

as condições do estágio probatório;

IX- baixar normas, no limite dc suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defcnsoria Pública do Estado, resguardada a independência funcional dos seus

membros;

X- manter atualizados os assentamentos funcionais e dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública. do Estado, para efeito dc aferição de merecimento; Xl -- expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado sobre matéria

afeta a competência da Corregedoria Geral; e

XII- desempenhar outras atribuições previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública

do Estado.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

SEÇÃO – 1 Das Disposições Preliminares

Art. 26.
As Dcfensorias Públicas da Capital, do Interior, Especializadas, Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem e a Central de Relacionamento com o Cidadão, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defcnsoria Pública do Estado.
Art. 27.
As Defensorias Públicas da. Capital, do Interior, Especializadas, Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem e a Central de Relacionamento com o Cidadão competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro dc sua área de atuação, a instalação dc local apropriado

atendimento jurídico dos necessitados.

Art. 28.
Sem prejuízo das demais atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado,

nas Defensorias Públicas da Capital c do Interior será. instituído órgão de execução voltado à defesa dos

direitos coletivos e meta individuais.

Art. 29.
As Defensorias Públicas da Capital, do Interior, Especializadas e Câmaras dc

Conciliação, Mediação e Arbitragem serão capacitadas com ao menos um Centro de Atendimento

Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico c interdisciplinar para o desempenho das atribuições

da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área dc

atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos do Estado.

Parágrafo únicoOs Centros de Atendimento Multidisciplinar serão compostos de pelo

menos um psicólogo, um assistente social, um estagiário do curso de direito, um estagiário do curso de

psicologia e um estagiário do curso de assistente social.

SEÇÃO – 11

Art. 30.
A Defensoria Pública da Capital é composta pelos Defensores Públicos lotados na

Capital e pelos servidores auxiliares necessários ao desempenho das funções.

Art. 31.
A Dcfensoria Pública da Capital será dirigida por um Defensor Público Chefe,

escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira lotados na Defensoria Pública da

Capital, a quem incumbe:

-- coordenar, controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas pelos

Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria Pública da Capital;

11 -- remeter ao Defensor Público-Geral e Corregedor Geral relatório bimestral de suas atividades e dos Defensores Públicos do Estado lotados na Defensoria Pública da Capital;

III- solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral em área de ra

competência; e

IV- exercer outras funções que lhe forem delegadas.

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-PR -- Brasil

SEÇÃO III

Das Defensorias Públicas do Interior

Art. 32.
Cada comarca existente na circunscrição judiciária do Estado de Roraima contará

com unia Defensoria Pública do Interior, composta pelos Defensores Públicos do Estado ali lotados e

pelos servidores auxiliares necessários ao desempenho das funções.

Art. 33.
As Defensorias Públicas do Interior serão dirigidas por um Defensor Público Chefe,

escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira lotados na respectiva Defensoria

Pública do Interior, a quem incumbe:

-- coordenar, controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas pelos

Defensores Públicos do Estado e demais servidores da respectiva Defensoria Pública do Interior;

II- remeter ao Defensor Público-Geral e Corregedor Geral relatório bimestral de suas atividades e dos Defensores Públicos do Estado lotados na respectiva Defensoria Pública do Interior;

lIi --· solicitar providências corrcicionais ao Defensor Público-Geral em área de sua competência; e IV -- exercer outras funções que lhe forem delegadas.

Parágrafo únicoApós o preenchimento de todas as vagas tia carreira será obrigatória a

lotação de pelo menos um Defensor Público do Estado em cada Defensoria Pública do Interior.

SEÇÃO IV

Das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Art. 34.
As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, órgão de atuação a ser

instalado na Defensoria Pública da Capital e nas Defensorias Públicas do Interior, atuarão promovendo a

solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por

meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de coito

Art. 35.
As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem serão compostas por um Defensor Público, um Analista Jurídico um Psicólogo, um Assistente Social, um Secretário de Gabinete,

dois Estagiários de Direito, dois Estagiários de Psicologia e dois Estagiários dc Serviço Social.

Parágrafo únicoAs Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem serão dirigidas por um Defensor Público Chefe, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira.
Art. 36.
Compete as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, dentre outras

atribuições:

1-- promover a conciliação e/ou mediação prévia das partes em conflitos;

IIelaborar relatórios psicossociais dos conflitos cm questão, quando necessário; III -- remeter relatórios estatísticos mensais dc sua atuação para a Corregedoria Geral; e
IVelaborar pesquisas, estudos e instrumentos visando o aprimoramento das técnicas utilizadas, mantendo tudo cm banco de dados.

SEÇÃO V

Da Central de Relacionamento com o Cidadão

Art. 37.
A Central de Relacionamento com o Cidadão, órgão de atuação, compete prestar atendimento receptivo, por intermédio de central telefônica gratuita, ao cidadão de todo o Estado de

Roraima.

Art. 38.
A Central dc Relacionamento com o Cidadão será dirigida por um Defensor Público Chefe, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO ÚNICA – Dos Defensores Públicos do Estado

Art. 39.
Ao Defensor Público do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, e demais diplomas legais, a orientação jurídica. e a

defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, cabendo-lhe, especialmente:

-- atender às partes e aos interessados; II -- participar com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; 111 -- certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo

administrativo, ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

IV- atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, dc internação e naqueles reservados a

adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados,

internados competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso

à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista

com os membros da Defensoria Publica do Estado;

V- postular a gratuidade da justiça; VI -- promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição

entre as pessoas cm conflitos de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais

técnicas de composição e administração de conflitos;

VII- acompanhar os atos processuais, comparecer aos que exijam sua presença e impulsionar

os processos;

VIII. -- interpor recurso e promover a revisão criminal; IX -- sustentar, em qualquer grau dc jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos

interpostos e as razões apresentadas; e

X- patrocinar a defesa em processo disciplinar.
Parágrafo únicoA capacidade postulatória do Defensor Público do Estado decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo.

Praça do Centro Cívico s/l-1°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

Da Ouvidoria Geral

Art. 40.
A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo únicoA Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral.
Art. 41.
Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida urna recondução.
§ 1ºO Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista

tríplice.

§ 2º" O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral e o cargo deverá ser exercido cm regime de dedicação exclusiva.
Art. 42.
À Ouvidoria Geral compete:

-- receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral representação contra membros c servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; II -- propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Instituição; III -- elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV -- participar, com direito a voz, do Conselho Superior;

V- promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI -- estabelecer meios de comunicação direta entre a Defcnsoria Pública do Estado e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o

resultado aos interessados;

VII- contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado; VIII -- manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; IX -- coordenar a realização dc pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice

de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

§ 1ºAs representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
§ 2ºA Ouvidoria-Geral manterá serviço dc atendimento telefônico gratuito e por outros meios

eletrônicos.

SEÇÃO II

Da Secretaria Geral

Art. 43.
A Secretaria Geral coordenará e supervisionará todos os serviços administrativos da Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºEsse órgão será dirigido por um Secretário Geral, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os membros da carreira.
§ 2ºNo exercício de suas atribuições, incumbe ao Secretário Geral:
I- assistir e assessorar o Defensor Público-Geral em suas atividades sociais e administrativas;

e

II- dirigir os serviços da Secretaria, cabendo-lhe:
a)despachar todo o expediente do órgão;
b)preparar o expediente para o despacho do Defensor Público-Geral;
c)efetuar comunicados administrativos aos membros da Defensoria Pública do Estado; e
d)executar outras tarefas que lhe sejam delegadas ou atribuídas por ato normativo do

SEÇÃO HL – Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 44.
s Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional da

Defensoria. Pública do Estado, competindo-lhes:

1 -- estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execuções que atuem na mesma

área de atividade e que tenham atribuições comuns;

11 -- remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade;

-- estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que

atuem cm áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de

suas funções;

IV- promover o assessoramento técnico no desempenho das funções dos Defensores

Públicos do Estado, realizando perícias nas áreas médicas, laboratorial, de engenharia, de psicologia., de

assistência social e outros setores necessários ao pleno desempenho das funções institucionais da

V- efetivar o acompanhamento das vítimas dc violência, promovendo a assistência médica,

psicológica e social;

VI- celebrar convênios e intercâmbios com universidades, órgãos públicos e entidades da

sociedade civil visando ao desempenho e ao aprimoramento de suas funções;

VII- remeter, anualmente, ao Defensor Público-Geral, relatórios das atividades da Defensoria

Pública do Estado relativas à sua área de atribuição; e

VIII- exercer outras funções a serem normatizadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo únicoAs funções de Chefe dos Centros de Apoio Operacional serão privativas dc

membro da Defensoria Pública do Estado, designado pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO IV

Da Comissão de Concurso

Art. 45.
À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a

seleção de candidatos ao ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado, na forma desta Lei e

observado o art. 103 § 1", da Constituição Estadual.

§ I" A Comissão de Concurso, presidida pelo Defensor Público-Geral, é constituída de

membros da Defensoria Pública do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção

de Roraima, e seu suplente, por esta indicado.

§ 2º" Os membros da Defensoria Pública do Estado junto à Comissão de Concurso e

respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior.

Art. 46.
Não poderão servir na Comissão de Concurso cônjuge, companheiro (a), parentes

consangüíneos ou afins até o quarto grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.

Art. 47.
As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos,

cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

SEÇÃO V

Do Centro dc Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 48.
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da Defensoria.

Pública do Estado, com competência para:

-- promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores

e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas

dc atuação institucional da Defensoria Pública. do Estado;

lI - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício das chefias, direção e assessoramento, principalmente para a incorporação de técnicas de ge

administração, relacionamento interpessoal e liderança;

GOVERNO Dl RORAIMA III -- editar revistas e boletins periódicos dc conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de

estudos, artigos e pesquisas dc interesse institucional;

IV- manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades

cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive

com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais;

V- manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e a classificação de livros, revistas,

impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI- disponibilizar aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado

por meio da internct ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa c espaço para troca de

informações;

Vil - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do

Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII- realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução

relacionados ao desempenho das atividades;

IX- auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos dc qualidade para

atuação dos Defensores Públicos do Estado;

X- organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses

institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos do Estado, e que integrarão

os parâmetros mínimos de qualidade para atuação; e

XI- firmar como interveniente, juntamente com o Defensor Público-Geral, convênios com

entidades públicas, privadas ou fundacionais para alcançar suas finalidades.

Parágrafo únicoA Chefia do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional compete a uni Defensor Público do Estado estável na carreira, de livre escolha do Defensor Público-Geral.

SEÇÃO VI

Dos Gabinetes dos Defensores Públicos do Estado

Art. 49.
Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Gabinete do Defensor Público do Estado, que será. formado pelo menos por um Analista Jurídico, um Secretário de Gabinete e

um Estagiário de Direito.

SEÇÃO VII

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 50.
Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades c às necessidades da administração e das atividades funcionais.

SEÇÃO VIII

Dos Estagiários

Art. 51.
Nos termos desta Lei c de Regulamento, por ato do Defensor Público-Geral, poderão ser estagiários da Defensoria Pública do Estado, como auxiliares dos Defensores Públicos do Estado, os acadêmicos de Direito, que comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres dos cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1ºOs estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2ºO Estagiário poderá ser dispensado do estágio, antes de concluído o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

1- a pedido; -- por prática de ato que justifique seu desligamento; e I11 -- pela conclusão do curso.

§ 3ºO tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
§ 4ºO estagiário que exercer as suas funções por no mínimo um ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira. da Defens ia Pública do Estado.
§ 5ºPelo exercício da função, o estagiário receberá uma bolsa de até dois salários mínimos mensais, de acordo com regulamentação do Conselho Superior.
Art. 52.
A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior, será

precedida. de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção, devendo os

candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

1 -- certificado de matrícula no curso de Bacharelado em Direito, observado o disposto no artigo anterior;

II- certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar; e III -- declaração do candidato que não tem antecedentes criminais;
§ 1º0 A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Subdefensor Público-

Geral.

§ 2ºO Conselho Superior, na primeira reunião que se seguir à proclamação dos resultados,

apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação,

observada a ordem de classificação.

Art. 53.
A orientação do serviço ele estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro da Defensoria Pública do Estado junto ao qual servir.
Art. 54.
É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames acadêmicos regulares, mediante prévia comunicação ao membro da Defensoria Pública. do Estado junto ao qual servir,

ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames, assim como, compensar o

horário cm período alternativo.

Art. 55.
São atribuições do estagiário da Defensoria Pública do Estado:

-- auxiliar o membro da Defensoria Pública do Estado junto ao qual servir, acompanhand

em todos os atos c termos judiciais;

II- auxiliar o membro da Dcfcnsoria Pública do Estado no exame de autos e papéis,

realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução dc autos,

dando-lhe ciência das irregularidades que observar;

III- estar presente às audiências e às sessões do júri, auxiliando os Defensores Públicos do Estado no que for necessário; e IV -- observar no serviço a orientação que lhe for dada pelo Defensor Público do Estado junto

ao qual servir.

Art. 56.
É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com a advocacia privada,

funções judiciárias e policiais.

Art. 57.
exercício da atividade de estagiário, bem como a avaliação de seu aproveitamento

serão regulamentadas pelo Defensor Público-Geral, mediante proposta do Subdefensor Público-Geral.

Art. 58.
Sem prejuízo do disposto nesta seção, a Defensoria Pública do Estado poderá

celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio

profissional, não remunerado, sem vínculo empregando e de caráter transitório, aos estudantes dc Direito,

desempenhando tarefas que lhe forem promovidas em consonância com as instruções baixadas pelo

TÍTULO III

DA CARREIRA

Art. 59.
É criada a Carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de

cargos efetivos necessários ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma estabelecida nesta

Lei Complementar.

Art. 60.
A Carreira de Defensor Público do Estado consta de quatro categorias de cargos

efetivos:

-- Defensor Público Substituto (inicial);

-- Defensor Público da Segunda Categoria (intermediária);

III- Defensor Público da Primeira Categoria (semifinal);
IV- Defensor Público da Categoria Especial (final).
Art. 61.
s Defensores Públicos de todas as categorias, previstas no artigo anterior, atuarão junto aos juízos de grau dc jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2° grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores, na forma e número que dispuser o Regimento Interno da Instituição.

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO E INVESTIDURA

Art. 62.
cargo inicial da carreira, de Defensor Público Substituto, será provido por nomeação do Defensor Público-Geral, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de Roraima, em todas as fases do certame, e segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na presente Lei c no edital dc abertura do concurso.
§ 1º' Do edital do concurso devem constar:

-- o número de cargos a prover na categoria inicial da carreira e formação de cadastro de

reserva;

II- as condições para a inscrição; IIl -- os requisitos para o provimento do cargo; IV -- os programas das disciplinas sobre as quais versam as provas; V -- as disposições pertinentes à sua organização; e VI -- os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
§ 2ºO prazo para a inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta dias e os editais n respectivos serão publicados na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário, e extrato, ern jornal diário da Capital, de larga circulação.
Art. 63.
São requisitos para inscrição no concurso:

-- ser brasileiro; lI -- possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos

de obtê-la.;

Ill -- estar quite o serviço militar; IV -- estar em gozo dos direitos políticos; V -- gozar de boa saúde física e mental; e VI -- ter boa conduta social c não estar respondendo a processo crime ou processo por

improbidade administrativa.

Parágrafo únicoOs candidatos proibidos dc inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovarão o registro até a posse no cargo dc Defensor Público Substituto, sob pena de perda do direito

de posse.

Art. 64.
pedido de inscrição ao concurso, dirigido ao Defensor Público-Geral, será instruído com a prova de preenchimento dos requisitos do artigo anterior.
§ 1º' Não obstante inscrito, c até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído, verificado, pela Comissão de Concurso, motivo relevante, cabendo a deliberação a.o

Conselho Superior.

§ 2º" A omissão, pelo candidato, no ato de inscrição, de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa, é causa suficiente para o cancelamento de sua inscrição, independentemente da fase em que se encontre o certame.
Art. 65.
Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso.
Art. 66.
concurso terá validade por dois anos, contado da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Conselho Superior.
Art. 67.
Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à isD carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noç

de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do

Estado.

CAPÍTULO I

LI – DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

SEÇÃO – 1

Art. 68.
candidato aprovado no Concurso Público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado é nomeado pelo Defensor Público-Geral para o cargo inicial da carreira, respeitada a

ordem de classificação e o número de vagas abertas para o certame.

Parágrafo únicoO candidato pode renunciar à nomeação, ou optar pelo deslocamento para o último lugar da lista de classificados até o termo final do prazo para a. posse.
Art. 69.
s Defensores Públicos do Estado são empossados pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções de Defensor Público do Estado, de respeito às instituições democráticas e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 10ºÉ de trinta dias da publicação do ato de nomeação o prazo para a posse, salvo prorrogação por igual período por ato do Defensor Público-Geral a requerimento do candidato.
§ 2ºSão condições para a posse do nomeado:

1 -- aptidão física e higidcz psíquica para o exercício do cargo, comprovados em inspeç7" de Junta Médica Oficial; II -- idoneidade moral e social; III -- quitação com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral; IV -- exercício dos direitos políticos; V -- declaração de bens; e VI -- inscrição como advogado nos quadros da. Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3ºNo ato de posse, o Defensor Público do Estado prestará o seguinte compromisso:

"Prometo servir ao povo do Estado de Roraima, pela. Defensoria Pública do Estado, prestando

assistência jurídica gratuita aos necessitados, defendendo os seus direitos e interesses, observando a ética,

os deveres e prerrogativas profissionais e defender as Constituições, a ordem jurídica do Estado

Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a. rápida administração da

justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."

SEÇÃO – 11

Art. 70.
exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo de Defensor Público do

Estado, devendo seu início, interrupção e reinicio serem registrados nos assentamentos funcionais.

§ 1º" No prazo de três dias cia posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação ao

qual o Defensor Público Substituto exercerá as suas funções.

§ 2ºO membro da Defensoria Pública do Estado comprovará o ingresso cm exercício ao

órgão de atuação, mediante declaração, sob penas da lei.

Art. 71.
membro da Defensoria Pública cio Estado deverá entrar em exercício no prazo de

até dez dias, contado:

I- da data da posse, para o cargo de Defensor Público Substituto; ou
IIda data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo

compromisso, para os demais.

§ 1ºO Defensor Público do Estado promovido ou removido dentro da mesma Comarca, não

fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinente suas novas funções, apenas interrompi

anteriores.

§ 2ºQuando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para. o

membro da Defensoria Pública do Estado entrar em exercício contar-se-á do término do afastamento.

§ 3ºNo caso dc promoção, remoção ou designação, com prejuízo de suas funções, o membro

da Defensoria Pública do Estado comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o

exercício no novo cargo ou funções ao Defensor Público-Geral.

Art. 72.
Defensor Público Substituto que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício

dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.

Art. 73.
A promoção ou a remoção não interrompem o tempo de exercício, que é contato do

novo posicionamento na carreira, e a partir da data da. publicação do ato concessivo.

Art. 74.
Salvo os casos previstos nesta lei complementar, o membro da Defensoria Pública do

Estado que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, ficará

sujeito à pena de demissão por abandono de cargo, garantida a prévia e ampla defesa.

Art. 75.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria

Pública do Estado estiver afastado dc suas funções em razão de:

I- licenças previstas no art. 100 desta lei complementar, com exceção da referida no inciso

IX;

II- férias; III -- trânsito; IV -- ocupar outro cargo, emprego ou exercer função de nível equivalente;
V- designação do Defensor Público-Geral para realização de atividade de relevância para a

instituição;

VI- exercício de mandato de presidente de entidade de classe; c
VII- convocação para serviço militar ou para quaisquer outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1ºO Defensor Público do Estado em estágio probatório não poderá afastar-se de suas

funções nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI do caput deste artigo, nos incisos VIII, IX do

100 desta lei complementar.

§ 2º" O Defensor Público do Estado cm estágio probatório poderá afastar-se de suas funções, na hipótese prevista no inciso III do caput, no período máximo de sete dias.
Art. 76.
A apuração do tempo dc serviço na carreira será. feita cm dias, convertidos em anos e meses, a razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano e trinta dias por mês.
Parágrafo únicoO Conselho Superior, anualmente no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública do Estado com a respectiva antiguidade na carreira, nos termos desta lei

complementar.

Art. 77.
tempo de serviço poderá ser comprovado mediante documentação própria,

admitindo-se para este fim:

-- certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período; II -- certidão cie freqüência; ou 111-- justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova.

Parágrafo únicoO ato administrativo que autorizar a averbação do tempo de serviço deverá especificar tratar-se de tempo dc serviço público ou privado.

SEÇÃO III

Da Lotação

Art. 78.
Para fins desta lei complementar, lotação é a distribuição dos membros da Defensoria Pública do Estado pelos seus órgãos de atuação.

§ I" O membro da Defensoria Pública do Estado terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do

cargo de substituto.

clm 10/05/2010 10:30

§ 2ºOs membros da Defensoria Pública cio Estado exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se expressamente

designados.

§ 3ºA designação terá sempre caráter eventual e se resultar afastamento do órgão do qual é titular, com prejuízo das funções, dependerá da anuência do membro da Defensoria Pública do Estado.

SEÇÃO DO – Estágio Probatório

Art. 79.
Ao entrar em exercício o membro da Defensoria Pública do Estado ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua. aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho, com base nos seguintes requisitos:
I- idoneidade moral; II -- assiduidade e pontualidade; IIf -- disciplina e aptidão; e IV -- eficiência.
Art. 80.
Durante o estágio probatório o Defensor Público Substituto ficará a disposição da Defensoria Pública do Estado para freqüentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, cujo aproveitamento será aferido por intermédio

de atividades.

Parágrafo únicoO curso de preparação à carreira objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia e de filosofia do direito, necessárias à consecução dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.
Art. 81.
Até sessenta dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor Geral apresentará ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos p,... Defensores Públicos do Estado em estágio probatório, obrigando-se o Conselho Superior a pronunciar

nos trinta dias subseqüentes, sobre o atendimento pelo candidato dos requisitos para confirmação na

carreira, obedecido o seguinte procedimento:

I- sendo a conclusão do relatório do Corregedor Geral desfavorável à confirmação na

carreira e aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior:

a)ficará suspenso, a partir desta data até o término do procedimento de impugnação, o prazo

do estágio probatório;

b)intimar-se-á o interessado do relatório para comparecer, no prazo de dez dias, em reunião ordinária do Conselho Superior, para ser ouvido, podendo oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por

meio de procurador habilitado e requerer produção de provas; e

c)as testemunhas eventualmente arroladas na defesa serão notificadas pelo Presidente do Conselho Superior para prestar depoimento na primeira reunião ordinária que se seguir ao término do

prazo estabelecido na alínea anterior, com a presença do interessado, observando-se, no mais, o disposto

no regimento interno do Conselho Superior;

II- sendo a conclusão do relatório favorável à confirmação na carreira:
a)qualquer membro do Conselho Superior poderá, por escrito c motivadamente, impugnar, no prazo de dez dias contado da apresentação do relatório, a proposta de confirmação que, sendo aprovada

por maioria absoluta dos conselheiros, implicará a suspensão do estágio probatório até o término do

respectivo procedimento;

b)aprovada a impugnação, será remetida ao Presidente do Conselho Superior, obedecendo-se

ao procedimento previsto no inciso 1.

§ I" Antes de completados os três anos do estágio probatório, a decisão confirmatória na

carreira poderá ser revista pelo Conselho Superior, se comprovada a infração de algum dos requisitos

previstos, hipótese em que ficará suspenso, a partir dessa data e até o término do procedimento de

impugnação, o respectivo prazo.

§ 2º" O membro da Defensoria Pública do Estado não aprovado no estágio probatório

exonerado antes de completar três anos de exercício.

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR Brasil

COVERNO RORAIMA

Art. 82.
Corregedor Geral determinará, por meio dc ato próprio, aos Defensores Públicos

do Estado em estágio probatório a remessa de cópias dos trabalhos realizados, de relatórios e de outras

peças que possam influir na avaliação de seu desempenho fu ncional.

Art. 83.
Findo o estágio probatório o Conselho Superior divulgará, por meio de publicação no

Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos do Estado considerados estáveis na carreira.

Art. 84.
Não será dispensado do estágio probatório o membro da Defensoria Pública do

Estado avaliado, anteriormente, para. o desempenho dc outro cargo público.

CAPÍTULO HL – DA MOBILIDADE NA CARREIRA

SEÇÃO – 1

Art. 85.
A mobilidade funcional do Defensor Público do Estado efetivo estável na carreira dá-

se pela evolução à classe imediatamente superior, atendidos os critérios de antiguidade e merecimento,

alternadamente, e efetiva-se por promoção.

§ 1ºA mobilidade funcional é vedada quando o Defensor Público do Estado:

1 -- durante o interstício:

a)contar mais de cinco faltas injustificadas; ou
b)houver sofrido pena administrativa de suspensão ou destituição de cargo de provimento cm

comissão ou de função gratificada;

11 -- estiver:

a)em estágio probatório, salvo se não houver número suficiente de Defensores Públicos Estado efetivos estáveis interessados em concorrer à promoção ou, havendo, a recuse; ou
b)cumprindo pena administrativa ou criminal;

TIT -- for declarado impedido por decisão do Conselho Superior.

§ 2ºA mobilidade funcional é revogada se o Defensor Público do Estado for condenado em processo disciplinar ou criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado.

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 86.
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de urna categoria para outra.
§ 1ºAs promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2ºA antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na

mesma.

§ 3ºA promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em seção secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4ºÉ obrigatória a promoção de Defensor Público do Estado que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
§ 5ºÉ facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
§ 6ºOs membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 7ºAs promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 87.
Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a pre

demonstrada no desempenho da função e a aprovação cm cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica.

promovidos ou patrocinados pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente

reconhecidos.

Parágrafo únicoSão considerados aperfeiçoamentos, para os fins deste artigo, as atividades

de:

I- publicação de trabalho de sua autoria sobre assunto de relevância. jurídica; II -- apresentação de trabalho de sua autoria que tenha sido submetido, aceito e aprovado por

Banca Examinadora; e

III- palestras cru congressos e seminários jurídicos.

SEÇÃO III

Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 88.
s membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados

com remoção compulsória, na forma desta lei complementar.

Parágrafo únicoA remoção compulsória somente ocorrerá por decisão do Conselho

Superior com votos de pelo menos dois terços dos membros, garantida a ampla defesa em processo

administrativo disciplinar.

Art. 89.
A remoção a pedido ou por permuta opera-se entre Defensores Públicos do Estado da

mesma categoria da carreira.

Parágrafo únicoA remoção por permuta é deferida mediante requerimento ao Defensor

Público-Geral, atendida a conveniência do serviço.

Art. 90.
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos

quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso de existência de vaga.

Parágrafo únicoFindo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidat

igualdade de condição para a remoção, serão observados os seguintes critérios dc desempate:

I- o mais antigo na categoria; II -- o mais antigo na carreira; III -- o maior tempo de serviço público; IV -- a melhor classificação no concurso; e V o mais idoso.

TÍTULO IV

DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Art. 91.
Aos membros da Defensoria Pública do Estado são assegurados os seguintes direitos, além de outros conferidos por esta Lei Complementar e pelos arts. 124 e 125 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública ir 80, de 12 dc janeiro dc 1994:

-- uso da. carteira de identidade funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral; II -- sujeição a regime jurídico especial estabelecido na legislação de regência da Defensoria Pública do Estado, inclusive nesta. lei complementar.

SEÇÃO DOS – Quantitativos, Subsídios c Vantagens

Art. 92.
Compõem o quadro de Defensores Públicos do Estado de Roraima:
I- seis cargos de Defensor Público Substituto; II -- quatorze cargos dc Defensor Público da Segunda Categoria; 111 -- quinze cargos de Defensor Público da Primeira Categoria; e IV -- dez cargos de Defensor Público da Categoria Especial.
Art. 93.
subsídio mensal do membro da Defensoria Pública do Estado deverá ser fixado em lei de iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior, observado o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, 39 § 4", 134 e 1.35, todos da Constituição Federal em nível condizente co relevância da função e em harmonia com as demais carreiras essenciais à prestação jurisdicional do

Estado.

§ 1ºO valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto será de 11.495,00 (onze mil

quatrocentos e noventa e cinco reais), obedecido o teto dc que trata o art. 37, inciso XI da Constituição

Federal.

§ 2ºPara as demais categorias, o subsídio respectivo será fixado com diferença de dez por

cento de uma categoria para a outra.

§ 3ºO subsídio do Defensor Público-Geral, cio Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-

Geral, será fixado com um acréscimo dc trinta por cento para o primeiro e vinte e cinco por cento para os

dois últimos, incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37,

XI da Constituição Federal.

§ 4ºO subsídio do Corregedor-Geral Adjunto, será fixado com um acréscimo de dez por

cento, incidente sobre o subsidio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da

Constituição Federal.

§ 5ºO subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefe da Defensoria Pública da Capital e

Chefe das Defensorias Públicas do Interior, será fixado com um acréscimo de vinte por cento, incidente

sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional.

§ 6ºO subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefes das Câmaras de Conciliação,

Mediação e Arbitragem, Chefe da Central de Relacionamento com o Cidadão, Chefe do Centro de Apoio

Operacional e Chefe dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, será fixado com um

acréscimo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo subsidio de cada um dos titulares das chefias,

limitado ao teto constitucional.

§ 7ºO subsídio do Ouvidor Geral será fixado cm valor igual a cinqüenta por cento do subsí

,..p 'o

da categoria inicial.

GOVERNO DE ROR IMA

§ 8ºO Defensor Público designado para assessorar ou auxiliar os Órgãos da Administração

Superior, bem como, integrar grupo especial de atuação instituído pelo Conselho Superior, perceberá pelo

exercício de suas funções o percentual de dez por cento sobre seus subsídios, limitado ao teto

constitucional.

Art. 94.
Além do subsídio, os Defensores Públicos do Estado fazem jus às seguintes

vantagens:

-- adicional de férias;

II- gratificação natalina;

111 -- abono pecuniário; e

IV- indenizações.

§ O adicional de férias será pago ao Defensor Público do Estado, na forma do disposto no

inciso XVII, do art. 7", da Constituição Federal, com a antecipação prevista em lei.

§ 2ºA gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração que o Defensor

Público cio Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.

§ 3ºIndenizações são parcelas eventuais pagas ao Defensor Público do Estado, para ressarcir

despesas realizadas cm decorrência do exercício de suas funções, assim caracterizadas:

I- diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação do Defensor

Público do Estado que se afastar por motivo dc serviço, no valor correspondente a um trinta avos e a dois

trinta avos da remuneração do cargo, se o deslocamento se der dentro ou fora do Estado, respectivamente,

sendo a diária concedida por dia dc afastamento e devida pela metade quando o deslocamento não exigir

pernoite fora da sede;

Ii -- ajuda de custo, ao membro da Defcnsoria Pública do Estado nomeado, promovido, removido ou designado dc oficio, neste caso pelo prazo de doze meses, para sede de exercício que

importe em alteração do domicílio legal, correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva

assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício;

W 4

t GOVERNO DE RORAIMA

Ill -- por acumulação dc função, quando o Defensor Público do Estado desempenhar cumulativamente atividades com outros órgãos de execução, no equivalente a um sexto do subsídio

mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido;

1V - em razão de substituição decorrente dc férias, licenças c afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas funções, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o

equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido.

§ 5ºNão é permitida a concessão simultânea das indenizações previstas nos incisos III e TV do

parágrafo anterior, salvo unia de acumulação e uma de substituição.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 95.
s membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais

individuais, por trinta dias, conforme escala elaborada pelo Conselho Superior.

Parágrafo únicoAs férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a dez dias.
Art. 96.
No interesse do serviço, o Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior da

Defensoria Pública do Estado, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro da

Defensoria Pública do Estado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

Parágrafo únicoAs férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou

adicionadas às do exercício seguinte.

Art. 97.
As férias serão remuneradas com o acréscimo de um terço da remuneração global do

membro da Defcnsoria Pública do Estado e o seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do

respectivo período.

,...

§ 1º" É facultado ao membro da Defensoria Pública do Estado converter dois terços das Á)s,

for'

em abono pecuniário, desde que requeira com trinta dias dc antecedência..

GOVE'RNO RORAIMA

§ 2º" No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor de adicional de férias.
Art. 98.
Antes de entrar no gozo de férias o membro da Defensoria Pública cio Estado

comunicará a seu substituto e ao Corregedor Geral a pauta de audiências, os prazos abertos para recurso e

razões, bem como lhes remeterá relação dos processos com vista, informando ainda o endereço em que

poderá ser encontrado no período.

SEÇÃO – Das Licenças

Art. 99.
Além daquelas fixadas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado

de Roraima, são concedidas aos membros cia Defensoria Pública do Estado as seguintes licenças:

-- para tratamento de saúde;

II- por motivo de doença em pessoa da família; Ili -- maternidade; IV -- paternidade;
V- casamento;
VI- para capacitação ou especialização;
VII- para tratar de interesses particulares;
VIII- por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família; e
§ 1ºPara a concessão das licenças previstas nos incisos 1, II e III deste artigo, deve ser

apresentada documentação à Junta Médica Oficial, no prazo máximo de cinco dias úteis após o

afastamento do Defensor Público do Estado.

§ 2ºNão é permitido o exercício de atividade remunerada durante os períodos das licenç

....c

SUBSEÇÃO – 1

Art. 100.
Pode ser concedida ao Defensor Público do Estado Licença para Tratamento de

Saúde, a pedido ou dc oficio, com base em perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial, sem

prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1ºNa hipótese dc ser concedida por prazo dc até trinta dias poderá ser homologada por

médico oficial, e, havendo requerimento de prorrogação, deverá ser homologada por Junta Médica

Oficial.

§ 2ºEncontrando-se o examinando impedido dc locomover-se ou hospitalizado, a inspeção

médica poderá ser realizada em sua residência ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.

§ 3ºO requerimento de licença será instruído por atestado médico e outros documentos que se

fizerem necessários, podendo ser apresentado via fax ou por outro meio eletrônico disponível, cabendo ao

interessado entregar os documentos originais quando do seu retorno às atividades funcionais, sob pena de

não ser homologada a licença.

Art. 101.
A Licença para Tratamento de Saúde concedida por prazo superior a trinta dias

somente produz efeitos administrativos depois de homologada pela Junta Médica Oficial.

Art. 102.
Findo o prazo da Licença para Tratamento de Saúde, o Defensor Público do Estado

que necessitar de prorrogação da licença deve ser submetido a nova inspeção pela Junta Médica Oficial,

que conclui pela volta ao serviço ou pela prorrogação do beneficio.

Art. 103.
Quando o Defensor Público do Estado estiver afastado pelo prazo de vinte e quatro

meses de Licença para Tratamento de Saúde ininterrupta e pela mesma patologia, cabe à Junta Médica

0..... Oficial, mediante nova inspeção, concluir pela volta ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria

do Defensor Público do Estado.

Parágrafo únicoPara fim de aposentadoria, o prazo acima referido pode ser desconsiderado

pela Junta Médica Oficial quando a doença se apresentar como patologia de incapacitação permanente.

SUBSEÇÃO II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 104.
Mediante comprovação pela Junta Médica Oficial, pode ser concedida ao Defensor

Público do Estado licença por motivo de doença cio cônjuge ou companheiro, dos ascendentes, dos

descendentes e dos afins em I" grau civil dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou

dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ I" A comprovação da dependência a que se refere o caput deste artigo é realizada por

documento.

§ 2ºA licença somente é deferida se a assistência direta do Defensor Público do Estado for

considerada indispensável pela Junta Médica Oficial e não puder ser prestada simultaneamente com o

exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 3ºA licença que trata o caput deste artigo é concedida:
I- com remuneração integral, por até três meses;
IIcom dois terços da remuneração, quando exceder a três meses c não ultrapassar seis

meses; e

-- com um terço da remuneração, quando exceder a seis meses e não ultrapassar doze

meses.

§ 4ºÉ considerada nova. licença a concedida para acompanhar:
I- outro membro da família, o qual não motivou a primeira concessão; ou
II- o mesmo ente familiar, o qual motivou a primeira concessão, em razão de nova patolo
§ 5ºNão é exigido do Defensor Público do Estado interstício para a concessão de nova licença

nos casos previstos no § 4° deste artigo.

§ 6ºEm razão de mesma patologia no mesmo ente familiar, é exigido do Defensor Público do

Estado igual período de exercício, a contar cio término da licença anterior, para a concessão de outra de

mesma natureza.

§ 7ºNão se cumprindo o prazo estabelecido no § 6" deste artigo, a licença concedida e

considerada como prorrogação.

§ 8ºExcedendo-se os prazos de tratam os incisos I, Il e 111 do § 3° deste artigo, a licença pode

ser prorrogada por período indeterminado, sem remuneração.

SUBSEÇÃO III – Da Licença Maternidade

Art. 1.
05 É concedida licença maternidade a Defensora Pública do Estado, por cento c oitenta.

dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:

1 -- a partir da trigésima segunda semana de gestação, mediante requerimento da gestante, salvo prescrição médica em contrário;

II- por parto prematuro, tendo início esse período a partir do dia imediato ao do parto;
III- por ocasião do parto.
§ 1º" No caso dc natimorto ou ncomorto, a Defensora Pública do Estado tem direito a trinta

dias de licença, a contar da data do parto, devendo reassumir suas funções após o término da mesma,

salvo prescrição médica em contrário, a ser avaliada pela Junta Médica Oficial.

§ 2ºNo caso de aborto, comprovado por atestado médico homologado pela. Junta Mé

Oficial, a Defensora Pública do Estado tem direito a trinta dias de repouso remunerado.

rim -- 10/05/2010 10:30

SUBSEÇÃO IV – Da Licença Paternidade

Art. 106.
A licença paternidade será concedida a requerimento do interessado, pelo nascimento de filho, por oito dias consecutivos.

SUBSEÇÃO V – Da Licença Para Casamento

Art. 107.
A licença para casamento será concedida pelo prazo de oito dias, findo os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena. de desconto em folha dos dias

licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

SUBSEÇÃO VI – Da Licença Para Capacitação ou Especialização

Art. 108.
A licença para capacitação ou especialização será deferida aos membros da Defensoria. Publica. do Estado, pelo prazo máximo de trinta dias, para freqüência a palestras, seminários e

cursos de curta duração nas áreas afetas às atribuições da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo únicoA licença, de que trata este artigo, é concedida com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sob pena de:
I- cassação da licença, caso o Defensor Público do Estado não comprove a frequência no

respectivo curso; e

Il -- perda da remuneração ou subsídio por período igual ao da licença, se o Defensor Pó do Estado, a.o final do curso, não apresentar o respectivo certificado ou diploma.

SUBSEÇÃO VII – Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares

Art. 109.
A critério da Defensoria Pública do Estado, pode ser concedida ao Defensor Público

do Estado estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos,

sem remuneração.

§ 1ºA licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Defensor Público do

Estado ou a interesse da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º" Não se concede nova licença antes de decorrido igual período ao do término da anterior.

SUBSEÇÃO VIII – Da Licença por Luto

Art. 110.
A licença em virtude de falecimento em pessoa da família será deferida pelo prazo

de oito dias, contados da data do óbito do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos,

sogros, noras c genros.

SEÇÃO IV

Dos Afastamentos

Art. 111.
Defensor Público do Estado pode afastar-se para:
I- exercer mandato em entidade dc classe dc âmbito estadual ou nacional;
II- estudar no país ou no exterior; ou

111 -- exercer o cargo de Secretário dc Estado no Estado dc Roraima.

SUBSEÇÃO I – Do Afastamento para Exercício de Mandato cm Entidade dc Classe

Art. 112.
É assegurado o direito de afastamento para o exercício dc mandato em entidade de

classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencim osis.

vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

Praça do Centro Cívico sin°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil

§ 1ºO afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à

do mandato, devendo ser prorrogado em caso de reeleição.

§ 2ºO afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

SUBSEÇÃO II – Do Afastamento Para Estudo em Outra Unidade da Federação ou no Exterior

Art. 113.
Defensor Público do Estado estável pode ausentar-se do Estado ou do País para estudo que integre programa regular de formação profissional, ministrado por instituição legalmente reconhecida pelos órgãos reguladores oficiais, mediante autorização do Defensor Público-Geral, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1ºO programa do curso deve ter correlação com os requisitos do cargo, a interesse da Defensoria Pública do Estado, ter o conteúdo comprovado e a necessidade de sua realização justificada pelo titular do órgão de lotação do mesmo, sendo este submetido a assinar termo de compromisso, na conformidade dos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2ºO período do afastamento não poderá exceder a dois anos e, concluído o estudo, somente decorrido igual período utilizado, é permitida nova ausência. pelo mesmo fundamento.
§ 3ºNo caso de demissão ou de exoneração de Defensor Público do Estado beneficiado pelo disposto neste artigo antes de decorrido o prazo igual ao do beneficio, será obrigatório o ressarcimento das despesas havidas pela Defensoria Pública do Estado, proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência.

SEÇÃO V

Das Concessões

Art. 114.
Sem qualquer prejuízo, pode o Defensor Público do Estado ausentar-se do Á

se iço por um dia, para doação de sangue.

SEÇÃO VI

Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 115.
Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Nacional, por esta Lei e por demais

diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e

administrativo.

Art. 116.
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I- independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II- inamovibilidade;
III- irredutibilidade de vencimentos; e
IV- estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de três anos de efetivo exercício.
Art. 117.
São prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado, dentre outras previstas nesta Lei:

-- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação

pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro

todos os prazos;

-- não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a

autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III- ser recolhido à prisão especial ou à sala especial do Estado-Maior da. Polícia Militar, com

direito à privacidade, c, após sentença condenatória transitada cm julgado, ser recolhido em dependência

separada no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;

IV- usar vestes talares c as insígnias privativas da Defensoria Pública do Estado;
V- comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se

acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais,

prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agenda.mento;

VI- ter vista aos Processos Judiciais ou Administrativos de qualquer natureza, em cartó o

na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

VIIexaminar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; VIII -- manifestar-se cm autos administrativos ou judiciais por meio de cota; IX -- requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; X -- ter acesso a qualquer banco dc dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições; XI -- representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvadas as vedações legais c os casos para os quais a Lei exija poderes especiais; XII -- deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; XIII -- ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV -- ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, cm dia, bora e local previamente ajustados com a autoridade competente; e XV -- postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica dc Direito Público;
Parágrafo únicoQuando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública do Estado para acompanhar a apuração.

SEÇÃO VII

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

SUBSEÇÃO – 1 Dos Deveres

Art. 118.
São deveres dos Defensores Públicos do Estado

1-- residir na localidade onde exercer suas funções; II -- desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

III- representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV- prestar informações aos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do

Estado, quando solicitadas;

V- atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua

presença;

VI- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
VII- interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão

criminal, sempre que encontrar fundamento na Lei, jurisprudência ou prova nos autos, remetendo cópia à

Corregedoria Geral; e

VIIIfazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a

inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos.

SUBSEÇÃO II – Das Proibições

Art. 119.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da

Dcfensoria Pública do Estado é vedado:

-- exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II- requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista. ou

acionista; e

V- exercer atividades político-partidárias, enquanto atuar junto à jurisdição cleit

SUBSEÇÃO III – Dos Impedimentos

Art. 120.
Ao Defensor Público do Estado é defeso exercer suas funções cm processo ou procedimento:
I- cm que seja parte ou de qualquer forma interessado; II -- em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar da justiça ou prestado depoimento como testemunha; III -- em que for interessado, cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV -- no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V -- em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III, funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, membro da Procuradoria Geral do Estado, autoridade policial, escrivão de polícia, ou auxiliar da justiça; VI -- em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e VTT -- em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 121.
s Defensores Públicos do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

CAPÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO – 1 Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I – Da Visita de Inspeção e Correições

Art. 122.
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado e a ujeita a:

GOVERNO RORAIMA

1 - visita de inspeção;

IIcorreição ordinária; e
IIIcorreição extraordinária.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor Geral sobre os abusos,

erros ou omissões de membros da Defensoria Pública do Estado sujeitos à correição.

Art. 123.
A visita de inspeção, realizada cm caráter informal pelo Corregedor Geral, será feita trimestralmente as Defensorias Públicas do Interior e Defensoria Pública da Capital, para acompanhar a situação funcional dos Defensores Públicos do Estado.
Art. 124.
A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral e da Corregedona Geral.
Parágrafo únicoAnualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em todas as Defensorias Públicas do Interior e na Defensoria Pública da Capital.
Art. 125.
A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, de oficio, por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior.
§ 1ºConcluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral e ao órgão que a houver determinado relatório circunstanciado, mencionando os finos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Defensores Públicos do Estado.
§ 2º" O relatório cia correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior n primeira sessão que ocorrer após a sua elaboração.
Art. 126.
Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor Geral poderá baixar instruções aos Defensores Públicos do Estado.
Art. 127.
Sempre que a correição ou visita dc inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado, o Corregedor Geral dará ciência ao faltoso, e comunicará o fato, de imediato, ao Conselho Superior.

SUBSEÇÃO II – Das Penas Disciplinares

Art. 128.
Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática dc crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
Art. 129.
Pelo exercício irregular da função pública o membro da Defensoria Pública do Estado responderá penal, civil e administrativamente.
Art. 130.
Salvo os casos dc grave incontinência de linguagem, o Defensor Público do Estado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais.
Art. 131.
s Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sançõ

-- admoestação verbal;

II- advertência;
III- censura;
IV- suspensão;
V- remoção compulsória;

GOVERNO IDE RORAIMA VI -- demissão;

VII- cassação de aposentadoria.
§ 1ºNa aplicação da penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza da gravidade da infração, os danos que dela provieram para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 2ºA decisão referente a imposição de pena. disciplinar, unia vez transitada cm julgado, será publicada por extrato no Diário Oficial do Estado, ressalvados os casos dos incisos 1, II, e III do caput deste artigo.
§ 3ºSomente o próprio infrator poderá obter certidão relativa a imposição de pena não publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 132.
A pena de admoestação verbal será aplicada reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres cio cargo previstos no art. 124 desta lei complementar c não constará da ficha funcional do infrator.
Art. 133.
A pena de advertência será aplicada reservadamente, em caso de reincidência em falta já punida. com admoestação verbal.
Art. 134.
A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com a advertência ou de dcscumprimento do dever legal, sc a infração não exigir a aplicação de pena mais grave.
Art. 135.
Será aplicada a pena de suspensão:
I- até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II- de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas nesta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até quarenta c cinco dias.

clm - 10/05/2010 10:30

Parágrafo únicoA pena dc suspensão importa, durante o seu cumprimento, em perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo e a metade dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a este relativo, vedada a sua conversão em multa.
Art. 136.
A pena de remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência clo faltoso no órgão de atuação dc sua lotação.
Art. 137.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;

lI -- incontinência. pública. e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;

III- revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
IV- reincidência no cumprimento do dever legal, anteriormente punido com a pena de suspensão máxima de noventa dias.
V- condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
VI- improbidade administrativa nos termos do § 4" do art. 37 da Constituição Federal;
VII- abandono dc cargo.
§ 1ºConsidera-se abandono de cargo a ausência de membro da Defensoria Pública do Estado ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2ºEquipara-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de sessenta dias,

intercaladas, no período dc doze meses.

§ 3ºTodas as penas serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla

defesa, sendo que, as punições de até trinta dias poderão ser aplicadas diretamente na sindicância, e nas

demais hipóteses, obrigatoriamente cm processo administrativo administrativo.

§ 4ºPrescrevem em dois anos, a contar da data cm que foram cometidas, as faltas puníveis

com advertência., suspensão c remoção compulsória, e em cinco anos as infrações puníveis com demissão

e cassação de aposentadoria.

Art. 138.
A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a

imposição de pena. mais branda..

§ 1ºPoderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido

ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral em 2° grau.

§ 2ºSe for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a

penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição na sua plenitude.

Art. 139.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro do prazo de dois anos após a cicntificação do infrator do ato que lhe tenha imposto

sanção disciplinar.

Art. 140.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas d Lei Complementar Federal n" 80, dc 12 de janeiro de 1994 e do Código de Processo Penal.

SUBSEÇÃO – 111 Da Prescrição

Art. 141.
Prescreverá:

-- em seis meses, a falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura;

Ii -- cm um ano, a falta punível com suspensão; e

III- em dois anos, a falta punível com demissão.
Parágrafo únicoA falta, também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente

com este.

Art. 142.
A prescrição começa a correr:

I do dia cm que a falta for cometida; e

II- do dia em que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo únicoInterrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a

citação para a ação de perda do cargo.

SUBSEÇÃO IV – Da Reabilitação

Art. 143.
membro da Defensoria Pública do Estado que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura, poderá obter do Conselho Superior o cancelamento das respectivas notas constantes da sua ficha funcional, decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra punição disciplinar.
Parágrafo únicoA reabilitação, nos demais casos, à exceção da pena de demissão, somente poderá ser obtida. decorridos dois anos do trânsito cm julgado, da decisão que as aplicou, desde que lesse período não haja sofrido outra punição disciplinar.

·

Wh GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO – 11

SUBSEÇÃO – 1

Art. 144.
A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo, que

serão instaurados pelo Corregedor Geral, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou

pessoa interessada, assegurada ampla defesa.

§ 1ºOs procedimentos disciplinares ocorrerão cm segredo, até a sua decisão final, a ele só

tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor, os membros da respectiva comissão sindicante ou

processante, além do Corregedor Geral.

§ 2ºA representação oferecida por pessoa estranha à Defensoria Pública do Estado deverá

trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.

§ 3ºA representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à

apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada se o fino narrado não constituir, em tese,

infração administrativa ou penal.

§ 4ºA autoridade não poderá negar-se a receber a representação, desde que devidamente

formalizada.

§ 5ºOs autos dos procedimentos administrativos serão arquivados na Corregedoria Geral.

SUBSEÇÃO – 11

Art. 145.
Promover-se-á a sindicância, sob a presidência do Corregedor Geral, como

preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente positivada

sua materialidade ou autoria.

Parágrafo únicoNo caso do sindicado ser o Defensor Público-Geral, a sindicância será

presidida pelo decano do Conselho Superior.

Art. 146.
A sindicância terá caráter inquisitivo e valor informativo, obedecendo a procedimento sumário, que deverá concluir-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da instalação dos

trabalhos, prorrogável por mais quinze dias a critério do Corregedor Geral.

Art. 147.
A autoridade incumbida da sindicância procederá às seguintes diligências:

- a instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicante, lavrando-se ata resumida da ocorrência;

IIouvirá o sindicado, se houver, e conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para produzir defesa ou justificação, podendo este apresentar provas c arrolar até três testemunhas;

Ill -- se o sindicado não foi encontrado ou for revel, a autoridade sindicante nomeará curador que o defenda;

IVno prazo de cinco dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, quando houver, as testemunhas do sindicado; e
V- encerrada a instrução, o Presidente elaborará relatório conclusivo pelo arquivamento ou

pela instauração de procedimento administrativo, e encaminhará os autos á autoridade competente para o

processo disciplinar.

§ 1º" O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação

legal da infração.

§ 2º" Surgindo, no curso das investigações, indícios da participação de outro membro da

Defensoria Pública do Estado nos fatos sindicados. obedecer-se-á. o disposto no inciso II deste artigo,

qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento.

§ 3º" O sindicado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-

ILD intimação, casos cm que esta será feita por publicação no órgão oficial do Estado.

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 62301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil

COVERNO DF. RORAIMA

Art. 148.
membro da Defensoria Pública do Estado encarregado de sindicância não poderá

integrar a comissão do processo administrativo.

SUBSEÇÃO – !H

Art. 149.
A portaria de instauração de processo administrativo conterá a qualificação do

acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.

Art. 150.
Durante o processo administrativo poderá o Defensor Público-Geral, por deliberação

de dois terços dos membros do Conselho Superior, afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo

dos seus vencimentos e vantagens, pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por igual período.

Parágrafo únicoO afastamento não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas

de admoestação verbal, advertência ou censura.

Art. 151.
processo administrativo será presidido pelo Corregedor Geral, que designará dois

membros da Defensoria Pública do Estado de categoria igual ou superior à do acusado para compor a

Comissão Processante, escolhendo um dentre eles para secretariar os trabalhos.

Parágrafo únicoQuando o acusado for o Defensor Público-Geral, os autos serão

encaminhados ao Conselho Superior, na forma do art. 16 desta lei complementar.

Art. 152.
processo administrativo iniciar-se-á dentro de dois dias após a constituição da

comissão e deverá estar concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, a juízo da

autoridade processante à vista. de proposta fundamentada do Presidente da Comissão.

Parágrafo únicoOs prazos do processo administrativo disciplinar previstos nesta lei

complementar serão reduzidos à metade, quando ao fato imputado corresponder as penas de admoestação

verbal, advertência e censura.

Art. 153.
Logo que receber a portaria de instauração do processo, os autos da sindicância

a súmula de acusação ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR --- Brasil trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua. autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 1º" O Presidente mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência mínima de seis dias, com a entrega da cópia da Portaria, do relatório final da sindicância, da súmula da acusação e da ata de deliberação.
§ 2ºSe o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, far-se-á esta por edital, com prazo de seis dias, publicado urna vez no Diário Oficial clo Estado.
§ 3ºSe o acusado não atender à citação por edital, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro da Defensoria Pública do Estado, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4ºO acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 5ºA todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado.
§ 6ºNesta fase, os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador em mãos do secretário da comissão.
§ 7ºSe a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 154.
Após o interrogatório, o acusado terá dez dias para. apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiver intuito meramente protelatorio, a critério da comissão. clrn -- 10/05/2010 10:30
Parágrafo únicoNo prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado para

consulta, na secretaria da comissão, ou poderão ser retirados pelo procurador, mediante carga.

Art. 155.
Findo do prazo, o Presidente da Comissão designará audiência para inquirição das

testemunhas de acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o acusado c seu procurador.

§ 1º" O acusado poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2ºPrevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o

Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.

§ 30ºA ausência injustificável do acusado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente

intimado, não obstará sua realização.

§ 4ºNa ausência. ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Comissão designará um

defensor dativo, respeitado o disposto no § 5° do art. 159.

Art. 156.
Finda a. produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de

oficio, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do acusado, determinará a

complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias.

Art. 157.
Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais,

observado o disposto no art. 158, parágrafo único.

Art. 158.
acusado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e

termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem cm

audiência.

Art. 159.
As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comiss-

reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas do acusado.

Art. 160.
s atos e termos para. os quais não forem fixados prazos serão realizados dentro

daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de quinze dias.

Art. 161.
Esgotado o prazo de que trata o art. 163, a comissão, em dez dias, apreciará os

elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição

do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1ºHavendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada.

membro da comissão.

§ 2ºJuntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Defensor Público-Geral.
Art. 162.
Nos casos em que a comissão opinar pela imposição de pena, o Defensor Público-

Geral decidirá no prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1ºSe o Defensor Público-Geral não se considerar habilitado a decidir poderá converter o

julgamento em diligência, devolvendo os autos à. comissão para os fins que indicar, com prazo não

superior a dez dias.

§ 2ºRetornando os autos, o Defensor Público-Geral decidirá em seis dias.
Art. 163.
acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão pessoalmente, ou, se for

revel, através do Diário Oficial do Estado.

Art. 164.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na

apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.

SUBSEÇÃO IV – Do Recurso

Art. 165.
s recursos, com efeito suspensivo, serão conhecidos pelo Conselho Superior

forma desta lei complementar.

Art. 166.
São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos

de mero expediente.

Art. 167.
recurso será interposto pelo acusado ou seu procurador, no prazo de dez dias,

contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior e deverá

conter desde logo, as razões do recorrente.

Art. 168.
Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada ao

processo, se tempestiva, sorteará relator e revisor dentre os Defensores Públicos do Estado com assento

no Conselho Superior e convocará uma reunião deste para vinte dias depois.

Parágrafo únicoNas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao

relator, que terá prazo de dez dias para exarar seu relatório encaminhando em seguida ao revisor que

devolverá no prazo de seis dias ao Conselho Superior, onde permanecerá para exame de seus membros.

Art. 169.
julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o

recorrente da decisão na forma do art. 170 desta lei complementar.

Art. 170.
recurso não poderá agravar a situação do recorrente.

SUBSEÇÃO V – Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 171.
Admitir-se-á na esfera administrativa, a qualquer tempo, a revisão do processo

disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:

I- a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos;

tl - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso; e

III- se aduzam fatos ou circunstâncias, suscetíveis de provar inocência ou justificar a

imposição de pena mais branda.

§ I' A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento par

revisão.

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR Brasil

§ 2ºNão será admitida a reiteração dc pedido pelo mesmo motivo.
Art. 172.
A instauração do processo revisional poderá ser determinada de oficio pelo Defensor Público-Geral, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 173.
processo de revisão terá o rito de processo administrativo.
Art. 174.
pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos da. Categoria Especial.
§ 1ºA petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2ºNão poderão integrar a Comissão Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância. ou no processo administrativo.
Art. 175.
A Comissão Revisora, no prazo legal, relatará o processo e o encaminhará ao
Art. 176.
A revisão será julgada pelo Conselho Superior dentro dc vinte dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.
Parágrafo únicoO julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 177.
Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da i\ infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado cm qualquer cas agravamento da pena.
Art. 178.
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicar-se pena inferior.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179.
A Defensoria Pública do Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, para a execução de seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações para atendimento junto à população necessitada.
Art. 180.
Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o quarto grau civil, de qualquer dos membros da Defensoria Pública do Estado, em atividade.
Art. 181.
cônjuge do membro da Defensoria Pública do Estado que for servidor estadual, de qualquer dos Poderes no âmbito do Estado de Roraima, se requerer, será removido ou designado para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1ºNão havendo vagas nos quadros do respectivo órgã.o público, será adido ou posto à disposição de qualquer serviço público estadual.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica a cônjuge de membro da Defensoria Pública do Estado que seja., igualmente, membro da Defensoria Pública do Estado, ou integrante do Poder Judiciário ou Ministério Público.
Art. 182.
dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o Dia do Defensor Público, oportunidade em que será considerado feriado junto a. Defensoria Pública do Estado.
Art. 183.
Fica criada a Medalha de Mérito "DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES", a ser conferida aos representantes da Defensoria Pública do Estado coIII 1 P

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Bna Vista-RR -- Brasil

GOVERNO DE RORAIMA dez anos, pelo menos, de serviço à instituição que mais se destacarem no exercício dc suas funções, e às

personalidades ligadas à instituição pelos beneficios prestados a mesma..

§ 1º" Será necessário o voto favorável dc dois terços dos membros do Conselho Superior para

que possam ser conferidas as Medalhas.

§ 2ºO Conselho Superior disciplinará a concessão das Medalhas de Mérito.
Art. 184.
A Defensoria Pública do Estado fará publicar a Revista da Defensoria Pública do

Estado de Roraima, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.

Art. 185.
A Defensoria Pública do Estado goza de isenção de pagamento pela publicação de

seus atos, inclusive administrativos, no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário.

Art. 186.
Salvo disposição expressa em contrário, os recursos previstos nesta lei serão

interpostos no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal do interessado.

Art. 187.
s prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do

começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo

vencido em dia que não haja expediente.

Art. 188.
A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e

sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,

difusos, coletivos e individuais homogêneos, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores

índices de exclusão social e adensamento populacional.

Art. 189.
s membros da Defensoria Pública do Estado estão sujeitos ao regime jurídico

especial desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-

lhes, subsidiariamente, as normas pertinentes ao regime instituído pela Lei Complementar Estadual n°

053, de 31 de dezembro de 2001, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal n° 80, de de

janeiro de 1994. ·

GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoHavendo conflito de normas entre os diplomas mencionados no caput deste artigo, prevalecerão as disposições contidas nesta lei complementar.
Art. 190.
A Defensoria Pública do Estado terá insígnia identificativa de seus membros, a qual será utilizada por todos os Defensores Públicos do Estado.
Art. 191.
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for o caso.
Art. 192.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e ressalvado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ficam revogadas as Leis Complementares nos 037/2000, de 19 de maio de 2000; 050/2001, de 31 de dezembro de 2001; 063/2003, de 24 de fevereiro de 2003; 090/2005, de 9 de novembro de 2005; 117/2007, de 16 de janeiro de 2007; e 135/2008, de 24 de abril de 2008.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de maio de 2010.

JOSÉ DE ANCHI A .11 i4TIOR Governad r do Esta o de Roraima

Remissões do artigo

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