Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 164, de 19 de maio de 2010
Lei nº 164/2010
GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização c estatuto da respectiva carreira."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO DAS – DISPOSIÇÕES PREMILINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
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GOVERNO RORAIMA
carência dos necessitados, adotando, cm relação a estes, se comprovado o não preenchimento dos
requisitos estabelecidos no caput deste artigo, as providências legais cabíveis.
indivisibilidade e a independência funcional.
-- a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
em atos normativos internos:
-- a informação sobre:
providências necessárias à defesa de seus interesses.
-- a qualidade e eficiência do atendimento;
do Estado;
interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
-- prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os grau
IT -- promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais
técnicas de composição e administração de conflitos;
de apoio para o exercício dc suas atribuições;
favor de pessoas naturais e/ou jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos
do Estado de Roraima e cm todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas
capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dc seus interesses;
perante seus órgãos;
adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da
demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
seus órgãos de execução;
seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.;
idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima da. violência doméstica e familiar
e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condiçã
econômica, filosofi a ou convicção política, religião, de fi ciência Fsica, imunológica, sensorial ou metal cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularida.de ou condição;
flagrante pela autoridade policial do Estado de Roraima, quando o preso não constituir advogado;
adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno dc seus
direitos e garantias fundamentais;
e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVIII - - atuar junto aos Juizados Especiais; XIX -- participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos
às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as atribuições de seus ramos;
ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado - FUNDPE e aplicados, exclusivamente, no aparelhamento da Defensoria Pública do Estado e à capacitação profissional de seus membros e
servidores; e
institucionais.
contra as pessoas jurídicas de Direito Público.
pela Defensoria Pública do Estado.
direito público.
Ministério Público.
imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro
Defensor Público do Estado para atuar.
apresentação de carteira funcional expedida pela Delensoria Pública do Estado, a qual valerá como
documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
da Carreira.
adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado,
bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão
acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com Os
Defensores Públicos do Estado.
CAPTIJILO Il
DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL
a fixação e revisão dos subsídios de seus membros;
bem como a fixação, a revisão e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
-- abrir concurso público investindo e provendo os cargos da carreira, inclusive os inic à 1 ..
e dos serviços auxiliares, por nomeação, posse, remoção ou promoção;
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nos termos da legislação vigente;
seus princípios, as diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a
ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
que extrapolem os limites estabelecidos na. Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na
forma do art. 168 da Constituição Federal e art. 114 da Constituição Estadual.
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financeira e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade
imediata, ressalvadas as competências do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia
de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno estabelecido em lei.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSOR1A PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, ATUAÇÃO, EXECUÇÃO E AUXILIARES
lIt -- Conselho Superior; e IV -- Corregedoria Geral;
-- Defensoria Pública da Capital;
-- Defensorias Públicas do Interior;
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-- Ouvidoria Geral;
assessoramento.
Conselho Superior.
CAPÍTULO AI – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Da Defensoria Pública-Geral
dentre os membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice,
formada pelo voto direto, secreto, plurinominal c obrigatório de seus membros, para mandato de doi
pD anos, permitida uma recondução.
§ I" 0 Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos
pelo Subdefensor Público-Geral.
Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral.
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o
Defensor Público do Estado mais votado para o exercício do mandato e havendo empate, o mais antigo na
carreira.
Público-Geral, sendo convocada, imediatamente, pelo Conselho Superior eleição na forma estabelecida
no caput do presente artigo.
Estado, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, após representação aprovada pelo voto
de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave
omissão no cumprimento do dever.
maioria absoluta de seus membros.
de setenta e duas horas, dela cientificará, pessoalmente, o Defensor Público-Geral, fazendo-lhe entrega da
segunda via.
marcada, no prazo de quarenta e oito horas a reunião que apreciará o documento, facultando-se, então, ao
Defensor Público-Geral fazer sustentação oral, linda a qual, o Presidente do Conselho Superior procederá
a coleta dos votos.
GOVERNO Dii." 12012A IMA
que exercer as funções perante o Conselho Superior.
Defensores Públicos cio Estado, podendo estes, neste caso, ficarem desobrigados de suas funções
originais.
-- dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades,
orientando-lhe cm todo o Estado a política de atuação;
TI -- representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente, propondo as ações necessárias para assegurar a autonomia institucional e as prerrogativas de seus membros;
IIi -- elaborar c publicar o relatório das atividades da Defensoria Pública do Estado durante cada exercício e sugerir providências legislativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
Estado;
subsídios e vencimentos, criação e extinção de cargos da carreira e serviços auxiliares, atendendo aos
princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
fixar o local e horário de funcionamento do órgão;
Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, presidindo sua realização;
e seus servidores;
GOVERNO 1)1 RORAIMA
GOVERNO RORAIMA XXVI -- determinar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento do Defensor
Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observado o disposto no art. 157 desta lei complementar;
XXVII - - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria Geral;
XXVIII aplicar as penas oriundas de sindicância ou de processos administrativos
disciplinares;
Ouvidoria Geral;
XXXII - - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
XXXIII - - conceder direitos e vantagens. indenizações, férias, licenças, dispensa do serviço,
disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XXXIV - - designar, em caráter excepcional, Defensor Público do Estado para atuar cm
processos, Juízos, Tribunais ou Oficios diversos dos de sua lotação;
curso dc investigação policial, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da
instituição;
XXXVI - - aplicar a pena dc remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior, assegurada ampla defesa;
XXXVII - - presidir a Junta dc Administração do Fundo Especial da Dcfensoria Pública do
Estado de Roraima FUNDPE;
XXXVIII - - decidir sobre o estágio probatório do servidor da instituição;
XlL -- delegar suas funções administrativas; XL -- impetrar, no interesse cia Defensoria Pública clo Estado, mandado de injunção, quando a
inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, dc qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados cm normas constitucionais;
XLI - - decidir cm grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita.; e XLII -- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerente
seu cargo.
SEÇÃO II
Da Subdefensoria Pública-Geral
dois anos, permitida urna recondução.
Geral; e
SEÇÃO III
Do Conselho Superior
-- como membros natos:
li - como membros eleitos, quatro integrantes das três categorias mais elevadas, escolhidos
pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dc seus membros da carreira.
de membro o de qualidade, exceto em matéria disciplinar e referentes a remoção e promoção, e suas
deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Superior.
reeleição.
afastados da carreira.
em ordem decrescente.
Superior, desde que para o respectivo cargo exista suplente.
Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
1-- elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membro
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GOVERNO DE RORMMA II -- elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e organizar o pleito para formação
da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor Geral e
Ouvidor Geral, observadas as disposições desta lei complementar;
Iü -- exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; IV -- conhecer e decidir sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da
Defensoria Pública do Estado c, cm grau dc recurso, matéria. disciplinar e os conflitos de atribuições entre
membros da Defensoria Pública do Estado;
Estado, ressalvada a hipótese do art. 120 desta lei complementar;
reclamações a ela concernentes;
incluindo criação e extinção de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, fixação de subsídios e
vencimentos, alterações desta Lei Complementar, elaboração da proposta orçamentária c realização de
correições;
disciplinar em face de integrantes da carreira. de Defensor Público cio Estado;
Defensor Público do Estado;
pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação dc estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria
Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
XIV decidir, por voto de pelo menos dois terços de seus membros, sobre a representação ao
Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral, nos termos do disposto no art. 16
desta lei complementar;
Geral visando à destituição do Subdelensor Público-Geral e do Corregedor Geral;
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aprimoramento dos serviços;
conferências, observado o regimento interno;
XVIII - - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública
do Estado;
Estado;
do Estado;
XXIII - - autorizar afastamento de membro para o exercício de cargo ou função, no âmbito do Estado, não privativa de membro da Defensoria Pública do Estado, assim como, para concorrer a cargo
eletivo;
Geral e da Ouvidoria Geral;
desta lei complementar; e
XXVII - - exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar.
p - zo, ou excepcionalmente por convocação dc dois terços de seus membros.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral
Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros
e demais servidores da instituição, bem como, da regularidade do serviço.
da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo
Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, permitida unia recondução.
representação aprovada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave omissão no cumprimento do dever, observando-se o procedimento previsto
no art. 16 desta Lei Complementar.
trata a lei processual, pelo Corregedor Adjunto, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os
integrantes da categoria especial, sem prejuízo de suas atribuições normais.
das tarefas e delegações que lhe forem por este determinadas.
realizar correições e inspeções funcionais; II -- sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; TII -- propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de
membro da Defensoria Pública do Estado;
das atividades desenvolvidas no ano anterior;
cim -- 10/05/2010 10:30
Estado, encaminhado-as, com parecei-, ao Conselho Superior;
da Defensoria Pública do Estado;
as condições do estágio probatório;
membros;
afeta a competência da Corregedoria Geral; e
do Estado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
SEÇÃO – 1 Das Disposições Preliminares
atendimento jurídico dos necessitados.
nas Defensorias Públicas da Capital c do Interior será. instituído órgão de execução voltado à defesa dos
direitos coletivos e meta individuais.
Conciliação, Mediação e Arbitragem serão capacitadas com ao menos um Centro de Atendimento
Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico c interdisciplinar para o desempenho das atribuições
da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área dc
atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos do Estado.
menos um psicólogo, um assistente social, um estagiário do curso de direito, um estagiário do curso de
psicologia e um estagiário do curso de assistente social.
SEÇÃO – 11
Capital e pelos servidores auxiliares necessários ao desempenho das funções.
escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira lotados na Defensoria Pública da
Capital, a quem incumbe:
-- coordenar, controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas pelos
Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria Pública da Capital;
11 -- remeter ao Defensor Público-Geral e Corregedor Geral relatório bimestral de suas atividades e dos Defensores Públicos do Estado lotados na Defensoria Pública da Capital;
competência; e
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SEÇÃO III
Das Defensorias Públicas do Interior
com unia Defensoria Pública do Interior, composta pelos Defensores Públicos do Estado ali lotados e
pelos servidores auxiliares necessários ao desempenho das funções.
escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira lotados na respectiva Defensoria
Pública do Interior, a quem incumbe:
-- coordenar, controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas pelos
Defensores Públicos do Estado e demais servidores da respectiva Defensoria Pública do Interior;
lIi --· solicitar providências corrcicionais ao Defensor Público-Geral em área de sua competência; e IV -- exercer outras funções que lhe forem delegadas.
lotação de pelo menos um Defensor Público do Estado em cada Defensoria Pública do Interior.
SEÇÃO IV
Das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem
instalado na Defensoria Pública da Capital e nas Defensorias Públicas do Interior, atuarão promovendo a
solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por
meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de coito
dois Estagiários de Direito, dois Estagiários de Psicologia e dois Estagiários dc Serviço Social.
atribuições:
1-- promover a conciliação e/ou mediação prévia das partes em conflitos;
SEÇÃO V
Da Central de Relacionamento com o Cidadão
Roraima.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO ÚNICA – Dos Defensores Públicos do Estado
defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, cabendo-lhe, especialmente:
-- atender às partes e aos interessados; II -- participar com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; 111 -- certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo
administrativo, ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados,
internados competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso
à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista
com os membros da Defensoria Publica do Estado;
entre as pessoas cm conflitos de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais
técnicas de composição e administração de conflitos;
os processos;
VIII. -- interpor recurso e promover a revisão criminal; IX -- sustentar, em qualquer grau dc jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos
interpostos e as razões apresentadas; e
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Da Ouvidoria Geral
tríplice.
-- receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral representação contra membros c servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; II -- propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Instituição; III -- elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV -- participar, com direito a voz, do Conselho Superior;
resultado aos interessados;
de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
eletrônicos.
SEÇÃO II
Da Secretaria Geral
e
SEÇÃO HL – Dos Centros de Apoio Operacional
Defensoria. Pública do Estado, competindo-lhes:
1 -- estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execuções que atuem na mesma
área de atividade e que tenham atribuições comuns;
11 -- remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade;
-- estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que
atuem cm áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de
suas funções;
Públicos do Estado, realizando perícias nas áreas médicas, laboratorial, de engenharia, de psicologia., de
assistência social e outros setores necessários ao pleno desempenho das funções institucionais da
psicológica e social;
sociedade civil visando ao desempenho e ao aprimoramento de suas funções;
Pública do Estado relativas à sua área de atribuição; e
membro da Defensoria Pública do Estado, designado pelo Defensor Público-Geral.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Concurso
seleção de candidatos ao ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado, na forma desta Lei e
observado o art. 103 § 1", da Constituição Estadual.
§ I" A Comissão de Concurso, presidida pelo Defensor Público-Geral, é constituída de
membros da Defensoria Pública do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
de Roraima, e seu suplente, por esta indicado.
respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior.
consangüíneos ou afins até o quarto grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
SEÇÃO V
Do Centro dc Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Pública do Estado, com competência para:
-- promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores
e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas
dc atuação institucional da Defensoria Pública. do Estado;
lI - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício das chefias, direção e assessoramento, principalmente para a incorporação de técnicas de ge
administração, relacionamento interpessoal e liderança;
GOVERNO Dl RORAIMA III -- editar revistas e boletins periódicos dc conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de
estudos, artigos e pesquisas dc interesse institucional;
cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive
com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais;
impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
por meio da internct ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa c espaço para troca de
informações;
Vil - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do
Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
relacionados ao desempenho das atividades;
atuação dos Defensores Públicos do Estado;
institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos do Estado, e que integrarão
os parâmetros mínimos de qualidade para atuação; e
entidades públicas, privadas ou fundacionais para alcançar suas finalidades.
SEÇÃO VI
Dos Gabinetes dos Defensores Públicos do Estado
um Estagiário de Direito.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
SEÇÃO VIII
Dos Estagiários
1- a pedido; -- por prática de ato que justifique seu desligamento; e I11 -- pela conclusão do curso.
precedida. de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção, devendo os
candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
1 -- certificado de matrícula no curso de Bacharelado em Direito, observado o disposto no artigo anterior;
Geral.
apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação,
observada a ordem de classificação.
ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames, assim como, compensar o
horário cm período alternativo.
-- auxiliar o membro da Defensoria Pública do Estado junto ao qual servir, acompanhand
em todos os atos c termos judiciais;
realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução dc autos,
dando-lhe ciência das irregularidades que observar;
ao qual servir.
funções judiciárias e policiais.
serão regulamentadas pelo Defensor Público-Geral, mediante proposta do Subdefensor Público-Geral.
celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio
profissional, não remunerado, sem vínculo empregando e de caráter transitório, aos estudantes dc Direito,
desempenhando tarefas que lhe forem promovidas em consonância com as instruções baixadas pelo
TÍTULO III
DA CARREIRA
cargos efetivos necessários ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma estabelecida nesta
Lei Complementar.
efetivos:
-- Defensor Público Substituto (inicial);
-- Defensor Público da Segunda Categoria (intermediária);
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO E INVESTIDURA
-- o número de cargos a prover na categoria inicial da carreira e formação de cadastro de
reserva;
-- ser brasileiro; lI -- possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos
de obtê-la.;
Ill -- estar quite o serviço militar; IV -- estar em gozo dos direitos políticos; V -- gozar de boa saúde física e mental; e VI -- ter boa conduta social c não estar respondendo a processo crime ou processo por
improbidade administrativa.
de posse.
Conselho Superior.
de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do
Estado.
CAPÍTULO I
LI – DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO – 1
ordem de classificação e o número de vagas abertas para o certame.
1 -- aptidão física e higidcz psíquica para o exercício do cargo, comprovados em inspeç7" de Junta Médica Oficial; II -- idoneidade moral e social; III -- quitação com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral; IV -- exercício dos direitos políticos; V -- declaração de bens; e VI -- inscrição como advogado nos quadros da. Ordem dos Advogados do Brasil.
"Prometo servir ao povo do Estado de Roraima, pela. Defensoria Pública do Estado, prestando
assistência jurídica gratuita aos necessitados, defendendo os seus direitos e interesses, observando a ética,
os deveres e prerrogativas profissionais e defender as Constituições, a ordem jurídica do Estado
Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a. rápida administração da
justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."
SEÇÃO – 11
Estado, devendo seu início, interrupção e reinicio serem registrados nos assentamentos funcionais.
qual o Defensor Público Substituto exercerá as suas funções.
órgão de atuação, mediante declaração, sob penas da lei.
até dez dias, contado:
compromisso, para os demais.
fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinente suas novas funções, apenas interrompi
anteriores.
membro da Defensoria Pública do Estado entrar em exercício contar-se-á do término do afastamento.
da Defensoria Pública do Estado comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o
exercício no novo cargo ou funções ao Defensor Público-Geral.
dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
novo posicionamento na carreira, e a partir da data da. publicação do ato concessivo.
Estado que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, ficará
sujeito à pena de demissão por abandono de cargo, garantida a prévia e ampla defesa.
Pública do Estado estiver afastado dc suas funções em razão de:
IX;
instituição;
funções nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI do caput deste artigo, nos incisos VIII, IX do
100 desta lei complementar.
complementar.
admitindo-se para este fim:
-- certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período; II -- certidão cie freqüência; ou 111-- justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova.
SEÇÃO III
Da Lotação
§ I" O membro da Defensoria Pública do Estado terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do
cargo de substituto.
clm 10/05/2010 10:30
designados.
SEÇÃO DO – Estágio Probatório
de atividades.
nos trinta dias subseqüentes, sobre o atendimento pelo candidato dos requisitos para confirmação na
carreira, obedecido o seguinte procedimento:
carreira e aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior:
do estágio probatório;
meio de procurador habilitado e requerer produção de provas; e
prazo estabelecido na alínea anterior, com a presença do interessado, observando-se, no mais, o disposto
no regimento interno do Conselho Superior;
por maioria absoluta dos conselheiros, implicará a suspensão do estágio probatório até o término do
respectivo procedimento;
ao procedimento previsto no inciso 1.
§ I" Antes de completados os três anos do estágio probatório, a decisão confirmatória na
carreira poderá ser revista pelo Conselho Superior, se comprovada a infração de algum dos requisitos
previstos, hipótese em que ficará suspenso, a partir dessa data e até o término do procedimento de
impugnação, o respectivo prazo.
exonerado antes de completar três anos de exercício.
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COVERNO RORAIMA
do Estado em estágio probatório a remessa de cópias dos trabalhos realizados, de relatórios e de outras
peças que possam influir na avaliação de seu desempenho fu ncional.
Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos do Estado considerados estáveis na carreira.
Estado avaliado, anteriormente, para. o desempenho dc outro cargo público.
CAPÍTULO HL – DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO – 1
se pela evolução à classe imediatamente superior, atendidos os critérios de antiguidade e merecimento,
alternadamente, e efetiva-se por promoção.
1 -- durante o interstício:
comissão ou de função gratificada;
11 -- estiver:
TIT -- for declarado impedido por decisão do Conselho Superior.
SEÇÃO II
Da Promoção
mesma.
demonstrada no desempenho da função e a aprovação cm cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica.
promovidos ou patrocinados pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente
reconhecidos.
de:
Banca Examinadora; e
SEÇÃO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
com remoção compulsória, na forma desta lei complementar.
Superior com votos de pelo menos dois terços dos membros, garantida a ampla defesa em processo
administrativo disciplinar.
mesma categoria da carreira.
Público-Geral, atendida a conveniência do serviço.
quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso de existência de vaga.
igualdade de condição para a remoção, serão observados os seguintes critérios dc desempate:
TÍTULO IV
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
-- uso da. carteira de identidade funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral; II -- sujeição a regime jurídico especial estabelecido na legislação de regência da Defensoria Pública do Estado, inclusive nesta. lei complementar.
SEÇÃO DOS – Quantitativos, Subsídios c Vantagens
Estado.
quatrocentos e noventa e cinco reais), obedecido o teto dc que trata o art. 37, inciso XI da Constituição
Federal.
cento de uma categoria para a outra.
Geral, será fixado com um acréscimo dc trinta por cento para o primeiro e vinte e cinco por cento para os
dois últimos, incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37,
XI da Constituição Federal.
cento, incidente sobre o subsidio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da
Constituição Federal.
Chefe das Defensorias Públicas do Interior, será fixado com um acréscimo de vinte por cento, incidente
sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional.
Mediação e Arbitragem, Chefe da Central de Relacionamento com o Cidadão, Chefe do Centro de Apoio
Operacional e Chefe dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, será fixado com um
acréscimo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo subsidio de cada um dos titulares das chefias,
limitado ao teto constitucional.
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da categoria inicial.
GOVERNO DE ROR IMA
Superior, bem como, integrar grupo especial de atuação instituído pelo Conselho Superior, perceberá pelo
exercício de suas funções o percentual de dez por cento sobre seus subsídios, limitado ao teto
constitucional.
vantagens:
-- adicional de férias;
111 -- abono pecuniário; e
§ O adicional de férias será pago ao Defensor Público do Estado, na forma do disposto no
inciso XVII, do art. 7", da Constituição Federal, com a antecipação prevista em lei.
Público cio Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
despesas realizadas cm decorrência do exercício de suas funções, assim caracterizadas:
Público do Estado que se afastar por motivo dc serviço, no valor correspondente a um trinta avos e a dois
trinta avos da remuneração do cargo, se o deslocamento se der dentro ou fora do Estado, respectivamente,
sendo a diária concedida por dia dc afastamento e devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede;
Ii -- ajuda de custo, ao membro da Defcnsoria Pública do Estado nomeado, promovido, removido ou designado dc oficio, neste caso pelo prazo de doze meses, para sede de exercício que
importe em alteração do domicílio legal, correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva
assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício;
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t GOVERNO DE RORAIMA
Ill -- por acumulação dc função, quando o Defensor Público do Estado desempenhar cumulativamente atividades com outros órgãos de execução, no equivalente a um sexto do subsídio
mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido;
1V - em razão de substituição decorrente dc férias, licenças c afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas funções, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o
equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido.
parágrafo anterior, salvo unia de acumulação e uma de substituição.
SEÇÃO II
Das Férias
individuais, por trinta dias, conforme escala elaborada pelo Conselho Superior.
Defensoria Pública do Estado, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro da
Defensoria Pública do Estado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
adicionadas às do exercício seguinte.
membro da Defcnsoria Pública do Estado e o seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do
respectivo período.
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em abono pecuniário, desde que requeira com trinta dias dc antecedência..
GOVE'RNO RORAIMA
comunicará a seu substituto e ao Corregedor Geral a pauta de audiências, os prazos abertos para recurso e
razões, bem como lhes remeterá relação dos processos com vista, informando ainda o endereço em que
poderá ser encontrado no período.
SEÇÃO – Das Licenças
de Roraima, são concedidas aos membros cia Defensoria Pública do Estado as seguintes licenças:
-- para tratamento de saúde;
apresentada documentação à Junta Médica Oficial, no prazo máximo de cinco dias úteis após o
afastamento do Defensor Público do Estado.
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SUBSEÇÃO – 1
Saúde, a pedido ou dc oficio, com base em perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
médico oficial, e, havendo requerimento de prorrogação, deverá ser homologada por Junta Médica
Oficial.
médica poderá ser realizada em sua residência ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.
fizerem necessários, podendo ser apresentado via fax ou por outro meio eletrônico disponível, cabendo ao
interessado entregar os documentos originais quando do seu retorno às atividades funcionais, sob pena de
não ser homologada a licença.
somente produz efeitos administrativos depois de homologada pela Junta Médica Oficial.
que necessitar de prorrogação da licença deve ser submetido a nova inspeção pela Junta Médica Oficial,
que conclui pela volta ao serviço ou pela prorrogação do beneficio.
meses de Licença para Tratamento de Saúde ininterrupta e pela mesma patologia, cabe à Junta Médica
0..... Oficial, mediante nova inspeção, concluir pela volta ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria
do Defensor Público do Estado.
pela Junta Médica Oficial quando a doença se apresentar como patologia de incapacitação permanente.
SUBSEÇÃO II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Público do Estado licença por motivo de doença cio cônjuge ou companheiro, dos ascendentes, dos
descendentes e dos afins em I" grau civil dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ I" A comprovação da dependência a que se refere o caput deste artigo é realizada por
documento.
considerada indispensável pela Junta Médica Oficial e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
meses; e
-- com um terço da remuneração, quando exceder a seis meses e não ultrapassar doze
meses.
nos casos previstos no § 4° deste artigo.
Estado igual período de exercício, a contar cio término da licença anterior, para a concessão de outra de
mesma natureza.
considerada como prorrogação.
ser prorrogada por período indeterminado, sem remuneração.
SUBSEÇÃO III – Da Licença Maternidade
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:
1 -- a partir da trigésima segunda semana de gestação, mediante requerimento da gestante, salvo prescrição médica em contrário;
dias de licença, a contar da data do parto, devendo reassumir suas funções após o término da mesma,
salvo prescrição médica em contrário, a ser avaliada pela Junta Médica Oficial.
Oficial, a Defensora Pública do Estado tem direito a trinta dias de repouso remunerado.
rim -- 10/05/2010 10:30
SUBSEÇÃO IV – Da Licença Paternidade
SUBSEÇÃO V – Da Licença Para Casamento
licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
SUBSEÇÃO VI – Da Licença Para Capacitação ou Especialização
cursos de curta duração nas áreas afetas às atribuições da Defensoria Pública do Estado.
respectivo curso; e
Il -- perda da remuneração ou subsídio por período igual ao da licença, se o Defensor Pó do Estado, a.o final do curso, não apresentar o respectivo certificado ou diploma.
SUBSEÇÃO VII – Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares
do Estado estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos,
sem remuneração.
Estado ou a interesse da Defensoria Pública do Estado.
SUBSEÇÃO VIII – Da Licença por Luto
de oito dias, contados da data do óbito do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos,
sogros, noras c genros.
SEÇÃO IV
Dos Afastamentos
111 -- exercer o cargo de Secretário dc Estado no Estado dc Roraima.
SUBSEÇÃO I – Do Afastamento para Exercício de Mandato cm Entidade dc Classe
classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencim osis.
vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Praça do Centro Cívico sin°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil
do mandato, devendo ser prorrogado em caso de reeleição.
SUBSEÇÃO II – Do Afastamento Para Estudo em Outra Unidade da Federação ou no Exterior
SEÇÃO V
Das Concessões
se iço por um dia, para doação de sangue.
SEÇÃO VI
Das Garantias e das Prerrogativas
diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e
administrativo.
-- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos;
-- não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
direito à privacidade, c, após sentença condenatória transitada cm julgado, ser recolhido em dependência
separada no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;
acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais,
prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agenda.mento;
na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
SEÇÃO VII
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
SUBSEÇÃO – 1 Dos Deveres
1-- residir na localidade onde exercer suas funções; II -- desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
Estado, quando solicitadas;
presença;
criminal, sempre que encontrar fundamento na Lei, jurisprudência ou prova nos autos, remetendo cópia à
Corregedoria Geral; e
inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos.
SUBSEÇÃO II – Das Proibições
Dcfensoria Pública do Estado é vedado:
-- exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
acionista; e
SUBSEÇÃO III – Dos Impedimentos
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO – 1 Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I – Da Visita de Inspeção e Correições
GOVERNO RORAIMA
1 - visita de inspeção;
erros ou omissões de membros da Defensoria Pública do Estado sujeitos à correição.
SUBSEÇÃO II – Das Penas Disciplinares
-- admoestação verbal;
GOVERNO IDE RORAIMA VI -- demissão;
clm - 10/05/2010 10:30
lI -- incontinência. pública. e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;
intercaladas, no período dc doze meses.
defesa, sendo que, as punições de até trinta dias poderão ser aplicadas diretamente na sindicância, e nas
demais hipóteses, obrigatoriamente cm processo administrativo administrativo.
com advertência., suspensão c remoção compulsória, e em cinco anos as infrações puníveis com demissão
e cassação de aposentadoria.
imposição de pena. mais branda..
ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral em 2° grau.
penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição na sua plenitude.
sanção disciplinar.
SUBSEÇÃO – 111 Da Prescrição
-- em seis meses, a falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura;
Ii -- cm um ano, a falta punível com suspensão; e
com este.
I do dia cm que a falta for cometida; e
citação para a ação de perda do cargo.
SUBSEÇÃO IV – Da Reabilitação
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Wh GOVERNO DE RORAIMA
SEÇÃO – 11
SUBSEÇÃO – 1
serão instaurados pelo Corregedor Geral, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou
pessoa interessada, assegurada ampla defesa.
tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor, os membros da respectiva comissão sindicante ou
processante, além do Corregedor Geral.
trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.
apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada se o fino narrado não constituir, em tese,
infração administrativa ou penal.
formalizada.
SUBSEÇÃO – 11
preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente positivada
sua materialidade ou autoria.
presidida pelo decano do Conselho Superior.
trabalhos, prorrogável por mais quinze dias a critério do Corregedor Geral.
- a instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicante, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
Ill -- se o sindicado não foi encontrado ou for revel, a autoridade sindicante nomeará curador que o defenda;
pela instauração de procedimento administrativo, e encaminhará os autos á autoridade competente para o
processo disciplinar.
legal da infração.
Defensoria Pública do Estado nos fatos sindicados. obedecer-se-á. o disposto no inciso II deste artigo,
qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento.
ILD intimação, casos cm que esta será feita por publicação no órgão oficial do Estado.
Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 62301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil
COVERNO DF. RORAIMA
integrar a comissão do processo administrativo.
SUBSEÇÃO – !H
acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.
de dois terços dos membros do Conselho Superior, afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo
dos seus vencimentos e vantagens, pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
de admoestação verbal, advertência ou censura.
membros da Defensoria Pública do Estado de categoria igual ou superior à do acusado para compor a
Comissão Processante, escolhendo um dentre eles para secretariar os trabalhos.
encaminhados ao Conselho Superior, na forma do art. 16 desta lei complementar.
comissão e deverá estar concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, a juízo da
autoridade processante à vista. de proposta fundamentada do Presidente da Comissão.
complementar serão reduzidos à metade, quando ao fato imputado corresponder as penas de admoestação
verbal, advertência e censura.
a súmula de acusação ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação
Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR --- Brasil trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua. autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.
consulta, na secretaria da comissão, ou poderão ser retirados pelo procurador, mediante carga.
testemunhas de acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o acusado c seu procurador.
Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.
intimado, não obstará sua realização.
defensor dativo, respeitado o disposto no § 5° do art. 159.
oficio, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do acusado, determinará a
complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias.
observado o disposto no art. 158, parágrafo único.
termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem cm
audiência.
reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas do acusado.
daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de quinze dias.
elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição
do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
membro da comissão.
Geral decidirá no prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos.
julgamento em diligência, devolvendo os autos à. comissão para os fins que indicar, com prazo não
superior a dez dias.
revel, através do Diário Oficial do Estado.
apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.
SUBSEÇÃO IV – Do Recurso
forma desta lei complementar.
de mero expediente.
contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior e deverá
conter desde logo, as razões do recorrente.
processo, se tempestiva, sorteará relator e revisor dentre os Defensores Públicos do Estado com assento
no Conselho Superior e convocará uma reunião deste para vinte dias depois.
relator, que terá prazo de dez dias para exarar seu relatório encaminhando em seguida ao revisor que
devolverá no prazo de seis dias ao Conselho Superior, onde permanecerá para exame de seus membros.
recorrente da decisão na forma do art. 170 desta lei complementar.
SUBSEÇÃO V – Da Revisão do Processo Administrativo
disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:
tl - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso; e
imposição de pena mais branda.
§ I' A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento par
revisão.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Bna Vista-RR -- Brasil
GOVERNO DE RORAIMA dez anos, pelo menos, de serviço à instituição que mais se destacarem no exercício dc suas funções, e às
personalidades ligadas à instituição pelos beneficios prestados a mesma..
que possam ser conferidas as Medalhas.
Estado de Roraima, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.
seus atos, inclusive administrativos, no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário.
interpostos no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal do interessado.
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia que não haja expediente.
sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores
índices de exclusão social e adensamento populacional.
especial desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-
lhes, subsidiariamente, as normas pertinentes ao regime instituído pela Lei Complementar Estadual n°
053, de 31 de dezembro de 2001, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal n° 80, de de
janeiro de 1994. ·
GOVERNO DE RORAIMA
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de maio de 2010.
JOSÉ DE ANCHI A .11 i4TIOR Governad r do Esta o de Roraima