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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 211, de 8 de julho de 2013

Lei nº 211/2013

Art. 1.
O art. 75 da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: "Art. 1º [...] I a VII-[...] VIII-licença-prêmio." (AC)

SEA LEGISLATIVA / RORAIMA 10-JUL-2013 10:30 001625 1/2 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 211 DE 8 DE JULHO DE 2013. "Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que reorganiza a Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e a estrutura dos seus órgãos, a organização e o estatuto da respectiva carreira."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O §1º do art. 93 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 93.
[...] $1° O valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto, a partir de 1° de janeiro de 2014, será de R$ 19.977,05 (dezenove mil, novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), e R$ 20.975,83 (vinte mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir de janeiro de 2015, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal." (NR)
Art. 3.
O art. 93 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do §8°, com a seguinte redação: "
Art. 93.
[...] [...] §§1° a 7° [...] $8° O subsídio do Secretário-Geral será fixado com um acréscimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal." (AC)
Art. 4.
O art. 94 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "
Art. 94.
[...] I a IV-[...] V-auxílio alimentação." (AC) Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 Leandro.Bastos - 03/07/2013 10:39:40 DATL\Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
O art. 94 da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do §6°, com a seguinte redação: "
Art. 94.
[...] [...] §§1° a 5° [...]
§ 6ºO auxílio alimentação a que se refere o inciso V será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório, limitado em até 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público do Estado Substituto." (AC)
Art. 6.
O parágrafo único do art. 95 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 95.
[...]
Parágrafo únicoOs membros da Defensoria Pública do Estado que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte." (NR)
Art. 7.
O art. 97 da Lei Complementar n° 164, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 97.
As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro da Defensoria Pública do Estado, fixado por ato do Defensor Público-Geral, e o seu pagamento se efetuará até um dia antes do início do respectivo período." (NR)
Art. 8.
O art. 99 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: "
Art. 99.
[...] I a VIII-[...] IX-licença prêmio por assiduidade no serviço." (AC)
Art. 9.
O art. 110-A fica acrescido à Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação: "
Art. 110-
A. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro da Defensoria Pública do Estado fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições:
Iserá convertida em pecúnia em favor dos beneficiários dos membros da Defensoria Pública do Estado falecidos, que não a tiverem gozado;
IInão será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração; III-poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral poderá, quando por necessidade do serviço não for possível o afastamento do beneficiário, indeferir, adiar ou interromper o gozo da licença-prêmio, garantindo o direito à indenização." Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 Leandro.Bastos - 03/07/2013 10:39:40 DATL\Casa Civil - [email protected]

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Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2013. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 Leandro.Bastos - 03/07/2013 10:39:40 DATL\Casa Civil - [email protected]

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