Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 302, de 10 de agosto de 2021
Lei nº 302/2021
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Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 6. Art. 13. Art. 15. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 24. Art. 25. Art. 48. Art. 62. Art. 63. Art. 69. Art. 70. Art. 75. Art. 79. Art. 80. Art. 89. Art. 93. Art. 94. Art. 111. Art. 117. Art. 118. Art. 155. Art. 157. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 47-A. Art. 5. Art. 6.EM A LEGISLATIVA DE RORAIMA SUPERINTENDENCIA LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO Recebido em: 10/08/2021 às 18:00 hrs Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n. 164, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- XXV expedir recomendações, objetivando adoção de providências necessárias pelo destinatário, pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, dentro do âmbito de atribuições do órgão defensorial; (AC) XXVI celebrar compromissos de ajustamento de conduta, observando o disposto na legislação vigente, e nos termos de resolução do Conselho Superior; (AC)
XXVII - instaurar Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva, de natureza extrajudicial, que verse sobre direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, podendo expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos. (AC) XXVIII velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (AC)
[...]
[...] IV exercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos demais poderes constituídos, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (NR) [...] IX nos demais casos previstos em lei, no regimento interno ou em resolução do Conselho Superior. (AC)
XVIII - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; (AC) - XIX requisitar a colaboração das autoridades federais, estaduais e municipais para desempenho de suas atribuições; (AC) XX ter garantido o direito de sigilo funcional e a inviolabilidade do seu gabinete ou local de trabalho e dos seus arquivos, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica e telefônica, desde que relativas ao exercício de suas funções defensoriais; (AC) XXI - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha iniciado o ato por razão injustificada, mediante comunicação protocolizada em juízo. (AC)