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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 266, de 8 de fevereiro de 2018

Lei nº 266/2018

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia Património dos Brasileiros'¡

Art. 1.
Os arts. 60, 92, 93,§1°, §5° e §10, 94 §3° inciso III, 95, parágrafo único do artigo 110-A e 117, XIII, da Lei Complementar n° 164, de 19 dê maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 60.
A Carreira de Defensor Público do Estado consta de três categorias de cargos efetivos:
I- Defensor Público Substituto (inicial);
II- Defensor Público da Primeira Categoria (intermediária);
III- Defensor Público da Categoria Especial (final)."

"

Art. 92.
Compõem o quadro de Defensores Públicos do Estado de Roraima:
I- dez cargos de Defensor Público Substituto;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX) ESTADO I)E )r(AuviA

"Amazónia: Património cios Brasileiros'. I

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

II- vinte e cinco cargos de Defensor Público da Primeira Categoria; e
III- vinte e três cargos de Defensor Público da Categoria Especial."

"

Art. 93.
[...]
§ 1ºO subsídio mensal do Defensor Público da Categoria Especial, fixado pela Lei Complementar n° 236/2015, é de R$ 30.471,10 (trinta mil e quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos) (NR)

§§ 2° ao 4° [...]

§ 5ºO subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefe da Defensoria Pública da Capital, Chefe das Defensorias Públicas do Interior e das Defensorias Públicas Especializadas, será fixado com um acréscimo de vinte por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional. (NR)
§ 6ºO subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefes das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, Chefe da Central de Relacionamento com o Cidadão, Chefe do Centro de Apoio Operacional, Chefe dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar, será fixado com um acréscimo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional;

§§ 7° ao 9° [...]

Á

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADOpE RORAIMA

-- Arnazõnin: Patrimônio cios Brasi leiros

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DIE RORAIMA

§ 10ºíndice de revisão geral anual aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Roraima poderá, por Ato do Defensor Público-Geral, ser estendido à remuneração e subsídio dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado de Roraima, ouvido o Conselho Superior"

"

Art. 95.
Aos membros da Defensoria Pública do Estado fica assegurado o mesmo período de férias concedido aos membros do Poder Judiciário, nos termos do artigo 75, §4° da Constituição Estadual."

"

Art. 94.
[...]

§§ 1° e 2° [...]

§ 3º[1

IeII--[...]

IIIPor acumulação de função, quando o Defensor Público do Estado desempenhar cumulativamente suas atribuições com as de outro órgão de execução no equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido. (NR)

"

Art. 110-
A. [...]
Parágrafo únicoÉ facultado ao membro da Defensoria Pública converter a licença-prêmio em pecúnia, na proporção de um subsidio de seu cargo no momento da conversão para cada mês convertido, condicionado ao interesse da administração e disponibilidade orçamentária."

"

Art. 117.
[...]
XIII- ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, inclusive o porte-de armas_de_fago;r4N_R) Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 623 - 1395 - Telefax: (95) 3623-3623 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA D(.) ESTADO I)E RORAIMA -Amazónia: Património dos Brasilein.)sr)

ASSEMBLEIA LEGISLAWA DE RORAIMA

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

Palácio Antônio Augu to Martins, 08 de fevereiro de 2018.

Deputado Estadual J . NIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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