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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 370, de 16 de janeiro de 2026

Lei nº 370/2026

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4 artigos

l tj/ul/Zn26. 22:24

A /

Estado de Roraima 'Hmazó/zia. Pa//"/móm/o do.y Órasf/erros " LEI COMPLEMENTAR N' 370,DE 16 DE JANEIRO DE 2o26.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Complementar:

Faço saber que a AssembleiaLegislativa aprovou

e eu sancionoa seguinteLei

acrescidodo incisoIX,lc O a se13 de Let Cc,: plementarn' 164, de ]9 de maio de 2010, passaa Vigorar

"AN. ]3. [...]

IX

Art. 5.
' Esta Lei Complementar entra em vigor na data suapublicação.

Palácio Senador Hélio Campos/]R.R,16 de janeiro de 2026

jassinatura eletrõtüca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

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, uPs://seí.rr.gov.br/seí/controlador.php'2acao=documento.imprimia.web&acao.origem=arvore Vlslla117arXid dnn- -«,âH+ó-'y)o''- , 16/01/2026,22:24 SEI/GRR - 20845640 - Lei Complementar

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13101.0003493/2025.55

20845640v3 CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei Complementar n. 370, de 16 de janeiro de 2026, foi rejeitado na sessão ordinária de 31 de março de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8°, da Constituição Estadual de Roraima. LEI COMPLEMENTAR N. 370, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Partes vetadas da Lei Complementar n. 370, de 16 de janeiro de 2026, que a ltera a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima, para instituir a Assessoria Militar como órgão auxiliar permanente, criar cargos na carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA,

nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei Complementar n. 370, de 16 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 164, de 2010, passa a vigorar acrescido da Seção IX e do art. 58-A, com a seguinte redação:

"Seção IX Da Assessoria Militar

Art. 58-
A. A Assessoria Militar é órgão auxiliar permanente de apoio e assessoramento técnico, subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral, incumbindo-lhe o planejamento, a execução, a coordenação e o controle das atividades relacionadas à segurança institucional dos membros, servidores e instalações da Defensoria Pública do Estado, à proteção patrimonial e ao apoio logístico-operacional às atividades finalísticas da instituição.
§ 1ºA Assessoria Militar será chefiada por Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado de Roraima, com habilitação ao posto de

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501.

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

Tenente-Coronel, de livre escolha do Defensor Público-Geral.

§ 2ºO contingente da Assessoria Militar será constituído por policiais militares da ativa da Polícia Militar do Estado de Roraima, colocados à disposição da Defensoria Pública por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Defensor Público-Geral.
§ 3ºA estrutura organizacional interna, o funcionamento e as atribuições específicas da Assessoria Militar serão definidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado." (NR)

Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de abril de 2026. FRANCISCO DOS Assinado de forma digital por FRANCISCO DOS SANTOS SANTOS SAMPAIO:683717 SAMPAIO:68371764200 Dados: 2026.04.08 64200 12:24:27 -04'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501.

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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