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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 853, de 27 de junho de 2012

Lei nº 853/2012

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r^fá^?y\^&Z$Ãt^" LEI N° 853 DE 27 DE JUNHO DE 2012.

"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, denomina-se: 1 - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo e definido em lei;
IIclasse, o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
IIIcarreira, o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade;
IVquadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
Vnível, a referência que define a evolução horizontal do servidor, no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
Art. 3.
" O Quadro de Pessoal de que trata o artigo Io compreende:
Ios cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras;
IIos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DAS CARREIRAS

Art. 4.
Com o objetivo de compor os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado, nos termos do artigo 50 da Lei Complementar n° 164/10, as carreiras criadas no âmbito da Defensoria Pública visam proporcionar:
Isistema de treinamento e capacitação do servidor;
IIdesenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
IIIatendimento pleno e eficaz das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5.
As carreiras de que tratam o caput do artigo anterior são compostas de cargos de provimen\tc efetivo, organizados em 3 (três) níveis, de acordo com a escolaridade:
INível Superior - NS; II -Nível Médio - NM;
IIINível Fundamental - NF.

DATL/Casa Civil - datl.casacivil.rr(S)bol.com.br

GOVERNO DE RORAIMA

§ 1ºA distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de especialização profissional e sua lotação setorial serão objeto de deliberação do Defensor Público-Geral, mediante portaria, atendida a necessidade de cada órgão.
§ 2ºOs cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreira técnica ou profissional.
Art. 6.
A estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado está representada no organograma constante no anexo XI.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 7.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, dar-se-á no primeiro nível da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoPara ingresso nos cargos previstos nesta Lei, será exigida a escolaridade de acordo com o estipulado nos Anexos VII, VIII e IX , observados os seguintes parâmetros:
Ide Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
IIde Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições desenvolvidas sob supervisão, execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades meio e fim, para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de nível médio e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IIIde Nível Fundamental, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades meio e fim, constantes de execução de tarefas de menor grau de complexidade, cxigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
§ 1ºO concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31/12/01, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
§ 2ºA Defensoria Pública do Estado poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
§ 3ºA Defensoria Pública do Estado poderá realizar Concurso Público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
Art. 8.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.
Art. 9.
O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório, sujeito à avaliação periódica, e, após 3 (três) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 10.
Às pessoas portadoras de deficiência física são assegurados 10% (dez por cento) do total da vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigida escolaridade c qualificação profissional adequadas.

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CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento da Carreira

Art. 11.
desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
Art. 12.
Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subsequente, observado o interstício de 2 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no Anexo IV.
§ 1ºÉ vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
§ 2ºFindo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
§ 3ºA média igual ou superior a 7,00 (sete) pontos, na avaliação de desempenho, dará ao servidor direito à progressão funcional, a partir do dia subsequente àquele em que houver completado o interstício de 2 (dois) anos da última progressão.
Art. 13.
Acesso é a investidura de servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento.
Art. 14.
Sempre que ocorrer acesso, é facultado ao servidor do quadro efetivo da Defensoria Pública do Estado ou cedido investido em cargo comissionado optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 15.
s servidores inativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública do Estado.
Art. 16.
Não será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.

SEÇÃO II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 17.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
Icooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
IIdados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
IIIo potencial revelado, compreendendo:
a)produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)capacidade de iniciativa voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou órgão de sua lotação;
c)resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional?

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IVresponsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 18.
Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
Iobjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IIperiodicidade, com avaliação anual;
IIIcontribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Defensoria Pública do Estado;
IVconhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
Art. 19.
s procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
Parágrafo únicoA avaliação terá periodicidade anual, e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO III

Da Qualificação Profissional

Art. 20.
A qualificação profissional, base de valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso, que será planejado e organizado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 21.
A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando proporcionar:
Iformação inicial, preparando-os para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
IIprogramas regulares de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.

SEÇÃO IV

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 22.
s Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, cujos ocupantes são escolhidos, preferencialmente, entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1ºDos Cargos em Comissão de Direção, Chefia e assessoramento, no mínimo, 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o número de cargos ocupados, serão preenchidos por servidores efetivos do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado.
§ 2ºOs titulares dos cargos em comissão serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e o do substituído, proporcional aos dias de substituição.
§ 3ºIntegram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo X desta Lef\ps seguintes cargos em comissão:
IDiretor Geral;
IIDiretor de Departamento;
IIIChefe do Controle Interno;

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IVPresidente de CPL;
VAssessor Jurídico I;
VIAssessor Jurídico II;
VIIAssessor de Cerimonial; VIU - Assessor de Comunicação Social;
IXChefe de Gabinete da Administração Superior;
XChefe de Divisão;
XIChefe de Seção;
XIIChefe de Gabinete de Defensor Público do Estado;
XIIIAssessor Especial - I;
XIVAssessor Especial - II.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 23.
A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Órgãos e Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado é composta pelos padrões estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 24.
Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior, ao limite de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo DPE-NM-1, nível I.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Conselho Superior, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 25.
Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Defensorial (GAD) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior, no limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 26.
É fixada em janeiro de cada ano a data-base para revisão dos subsídios dos servidores ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado.
Art. 27.
Além dos direitos aqui previstos, os servidores regidos por esta Lei gozarão daqueles constantes na Lei Complementar n° 053/2001.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
É vedado ao servidor ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico II exercer atividades relacionadas com a advocacia e consultoria técnica.
Art. 29.
Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o quarto grau civil, de qualquer dos membros da Defensoria Pública do Estado, em atividade.
Art. 30.
Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que spl^á regulamentado por deliberação do Conselho Superior.

DATL/Casa Civil [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 31.
A jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado será de 8 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 32.
s servidores da Defensoria Pública do Estado serão regidos, supletivãmente, pela Lei Complementar n° 053, de 31.12.2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 33.
Conselho Superior fica encarregado de elaborar o Regimento Interno, a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as deliberações necessárias a sua execução.
Art. 34.
A Defensoria Pública do Estado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para a realização do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
Parágrafo únicoNesse período, fica mantido o atual quadro funcional de servidores cedidos pela União e pelo Estado, ressalvada a possibilidade de provimento imediato dos cargos comissionados aqui criados, objetivando a implantação da nova estrutura organizacional.
Art. 35.
A Defensoria Pública do Estado baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 36.
VETADO
Art. 37.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as Leis n°s 508, de 02 de dezembro de 2005; e 665, de 17 de abril de 2008.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de junho de 2012.

JOSÉ DE KNCHÍETA?JÚNIOR Governador do Esftado de Roraima

LEI N° 853 DE 27 DE JUNHO DE 2012.

ANEXO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO SUB TOTAL

INICIAL DPE/NS-1 Administrador 2 3.162.64 6.325.28

DPE/NS-1 Analista de Sistemas 2 3.162.64 6.325.28 DPE/NS-1 Analista Comunicação Social 1 3.162.64 3.162.64

DPE/NS-I Assistente Social 2 3.162,64 6.325.28

DPE/NS-1 Biblioteconomista 1 3.162.64 3.162.64

DPE/NS-1 Contador 1 3.162.64 3.162.64

DPE/NS-1 Engenheiro Civil 1 3.162.64 3.162.64

DPE/NS-1 Engenheiro Elétrico ou Engenheiro Mecatrônico 1 3.162.64 3.162.64

DPE/NS-1 Psicólogo 2 3.162.64 6.325.28

DPE/NS-1 Secretária Executiva 2 3.162.64 6.325.28

TOTAL 15 47.439,60

S.teZfiH °i.48T.,<\Z-. ANEXO II CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO SUBTOTAL

INICIAL DPE/NM-1 Assistente Administrativo 23 1.739.33 40.004.59

DPE/NM-1 Oficial de Diligência 6 1.739.33 10.435.98

DPE/NM-1 Técnico em Contabilidade 1 1.739.33 1.739.33

DPE/NM-1 Técnico em Informática 8 1.739.33 13.914.64

DPE/NM-1 Técnico em Secretariado 3 1.739,33 5.217.99

TOTAL 41 128.710,42

ANEXO III CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO SUB TOTAL

INICIAL DPE/NF-1 Auxiliar Administrativo 11 939.33 10.332,63

TOTAL 11 10.332,63

ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO I II 111 IV V

DPE/NS 3.162.64 3.399.84 3.654,83 3.928.94 4.223,61

DPE/NM 1.739.33 1.869.78 2.010.01 2.160.76 2.322.82

DPE/NF 939.33 1.009.78 1.085.51 1.166.93 1.254.45

CARGO VI VII VIII IX X

DPE/NS 4.540.38 4.880.91 5.246,98 5.640.50 6.063.54

DPE/NM 2.497.03 2.684.31 2.885,63 3.102.06 3.334.71

DPE/NF 1.348.53 1.449.67 1.558.39 1.675.27 1.800.92

CARGO XI XII XIII XIV XV

DPE/NS 6.518.30 7.007.17 7.532,71 8.097.66 8.704.99

DPE/NM 3.584.81 3.853.68 4.142,70 4.453,40 4.787.41

DPE/NF 1.935.99 2.081.19 2.237,28 2.405,07 2.585,45

ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO SUB TOTAL DPE/DCA-1 Diretor Geral 1 6.591.75 6.591.75 DPE/DCA-2 Diretor de Departamento 4 5.859.00 23.436.00 DPE/DCA-2 Chefe do Controle Interno 1 5.859,00 5.859,00 DPE/DCA-2 Presidente da CPL 1 5.859.00 5.859.00

DPE/DCA-2 Assessor Jurídico I 5 5.859,00 29.295.00 DPE/DCA-3 Assessor Jurídico II 40 4.963.68 198.547.20 DPE/DCA-3 Assessor de Cerimonial 1 4.963.68 4.963,68 DPE/DCA-3 Assessor de Comunicação Social 1 4.963.68 4.963.68

DPE/DCA-4 Chefe de Gabinete da Administração Superior 4 4.963.68 19.854.72 DPE/DCA-5 Chefe de Divisão 10 3.784,45 37.844.50

DPE/DCA-6 Chefe de Seção 17 2.778.19 47.229.23

DPE/DCA-7 Chefe de Gabinete de Defensor Público 40 2.409.00 96.360.00 DPE/DCA-7 Assessor Especial -1 6 2.409.00 14.454.00 DPE/DCA-8 Assessor Especial - II 6 2.192.66 13.155.96

TOTAL 137 508.413,72

ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO VENCIMENTO INICIAL DPE/NS-1 3.162.64

DPE/NM-1 1.739,33

DPE/NE-1 939.33 p

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil DATL/Casa Civil - datl.casacivil.rr(Q)bol.com.br

ANEXO VII DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

Remissões do artigo

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