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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 131, de 8 de abril de 2008

Lei nº 131/2008

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
® O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é fixado em parcela única correspondente às classes constantes do Anexo I desta Lei Complementar, observado o limite constitucional.
§ 1ºO montante do subsídio de que trata o capat deste artigo inclui e absorve, além do vencimento básico constante do Anexo II da Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar n° 94, de 2006 as Gratificações de Exercício Policial (GEP) e Gratificaçãode Risco de Vida (GRV), regulamentadas pela Lei Complementar n° 98, de 2006.
§ 2ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:
IDécimo terceiro salário;
IIAdicional de férias;
IIIAdicional notumo;
IVIndenização de interiorização; e
VFunção gratificada de que trata o art. 2® desta Lei.

GOVERNO DE RORAIMA

REPUBLICAÇÃO DALEI COMPLEMENTAR N" 131 DE 8 DEABRIL DE2008, POR

INCORREÇÕES EMSUA ORIGEM. S

ss

^Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados g de Polícia e dá outras providências." ^

Sá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faz saber que a AssembléiaLegislativa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Diretor de Departamentode Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 10% (dez por cento) para os Delegados Titulares; 20% (vinte por cento) para o £>elegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil; 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trintapor cento) para o Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe A, constante no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
® O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização n^nsal, calculada sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia, Classe A, na proporção seguin^

Praça do Centro Cívico s/n®· CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax 0**(95) 212-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

1-7% (sete por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas fimções em Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100km do município de Boa Vista;

n - 10% (dez por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios compreendidos entre 101 km e 200 km do município de Boa Vista; e

III13% (treze por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do município de Boa Vista.
Art. 4.
® Fica extinto o anexo II da Lei Complementar n° 055, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 5.
® Ficam extintos 4 (quatro) cargos comissionados de Diretor de Departamento (CNES-II); Corregedor de Polícia Civil (CNES-IÜ); 23 (vinte três) cargos de Delegado Titular de Delegacia (CNES-IV); 12 (doze) cargos de Delegado Titular de Plantão Central (CNES-IV); 15 (quinze) cargos Delegado Regional; e 7 (sete) cargos de Delegado Chefe (CNES-IV), criados pela Lei n® 068, de 18 de abril de 1994, constantes do anexo in desta Lei, a partir de T de abril de 2008.
Art. 6.
® Ficam criadas as funções de DelegadoTitular, Diretor de Departamento de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil, constantes do anexo n desta Lei Complementar.
Art. 7.
® Os Delegados de Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe A, constantes do anexo II da Lei Complementar n° 055, de 2001, passam a ocupar o cargo de Delegado de Polícia, Classe A, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, até que ocorram as promoções, nos termos da Lei.
Art. 8.
® As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 9.
® Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1® de abril de 2008.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.

JOSÉ DE lETA JÚNIOR Governador do E^do de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR'- Brasil PABX:0**(95) 3623-1410 · Fax: 0^(95) 212-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N° 131 DE 8 DE ABRIL DE 2008.

ANEXO I QUADRO DA CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCL\CIVIL DOESTADO DE RORAIMA

CARGO VALOR DO QTDE Delegado de Polícia Classe A R$ 8.500,00 50 Delegado de Polícia Classe B R$ 10.625,00 45 Delegado de Polícia Classe C R$ 13.281,25 35 Delegado de Polícia Classe D R$ 16.601,56 20

ANEXOU QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS DELEGADOS DEPOLÍCL\CIVIL

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR DA

GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO (%) FDAS-I Delegado-Geral de Polícia 01 30% do valor do Polícia Classe A FDAS-II Delegado-Geral Adjunto de Polícia 01 25% do valor do Polícia Classe A FDAS-III Corregedor-Geral de Polícia 01 20% do valor do Polícia Classe A FDAS-III Diretor de Departamento de Polícia 04 20% do valor do Polícia Classe A FDAS-IV Delegado Titular de Polícia 35 10% do valor do Polícia Classe A

ANEXO m QUADRO DE CARGOS EXTINTOS CONSTANTES DA LEI N° 068, DE 18 DE ABRIL DE 1994.

CARGO COD. QUANTTOADE Diretor de Departamento CNES-II 4 Corregedor de Polícia Civil CNES-III 1 Delegado Titular de Delegacia CNES-IV 23 Delegado Titular de Plantão Central CNES-IV 12 Delegado Titular Regional de I>elegacia CNES-IV 15 \ Delegado-Cbefe CNES-rV 7 r\ V1

Praça do Centro Cívíco s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: O^^ÍSS) 3623-1410 · Fax: 0"{95) 212-7926/2121-7930

mvisiA,08 D£ ABR1LDE2008 Diálio Oficial uol-Tneí PAG15 w^. csmas PAORAO rívb: íewCBSeStü (GEP)e Gratificação de Riscode Vida(GRV), regulamentadas pelaLei 4

Complementar n** 98, de2006. .-- -vO § 2°A percepção do stdjsidio não exclui o pagamento, na forma da lei. feTCsòWgtasa KSaM

IDécimo terceiro salário; Su l g| i££aHi n - Adicioi^de fêrias; aMtKBTKArtTO ri?s;TM in -Adktonal notonto; % fi ' O
IVIndenização de interiorízação; e Kh^OH V - Função gratificada de que trata o an. 2° desta LeL jS^Bcep^^BanESiOT Art. 2*Os oci^iantesdas funçõesde DelegadoTitular, Diretorde TKõíRríymxe !KCT>lCOiaÍ g c*isn Denaitamentode PoliciaOvil, CwiegedoF-Geial de PoliciaCivil. rgsa-- i Dd^gado-GeralAdjimtoeDd^ado-GeraldePolícia Civil recebeú^o um r.i-mi adicion»! fixado em10% (dezporcento) paraos Delegados Titulares; ^romoÉMAÜÃij^ 20%(vinteporcento) para oDèle^o Corregedor-Geral eDelegados clínica Dhetores de Dqiartamentos de Polícia Civil;25%(vinte cinco por ; li^CM cento)paraDelegado-Geral Adjunto; e 30%(trinta por cento)para o Delegado-Geral de Policia Civil, incidente sobre o subsidio da carreira KfCK» de Ddffiado de Polida Civü, Cbsse A, constante no Anexo I desta Lei. lísae Cj^ü Ait.3"O Delgadode Policia CivildoEstado deRcMBima queexerça CgEM soasfinyões emMunicípio doInteriordoEstado deRoraima &iújus a KHSim ama vcitu ntdenizat6rm de ínteríorízaçãOmensal, calculada sobre o ^b^íoda canoradeDeleg^odePolicia, ClasseA,na proporção segninte: LEI N«6S0 DESDBABRlLDB^ZeOS, í- 7%(seteporcento) pm osDete^dosdcPüfferâ que exerçam suas fonções emUnidades Policiais localizadas nos municípios distantes até ANEXO ÚNICO KM) km do municípiode Boa Vista; íáí^ n - 10%(dezpor coito) paraos Delgados de Polícia queexerçam suas

C) TABELA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS funções ^ Unidades Policiais localizadas nosmunicípios CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR compreendidos ratre 101 kme 200 kmdo município de BoaVista; e

ni - 13%(trezeporcento) paraosDelegados de Polícia queexerçam CARGO PADRAO NtVCL suas funções emUnidades Policiais localizadas nos municípios quese V^MãNTO] AD.MI.NISrrRADOR encontrem a mais de200 km do município de Boa Vista. ANAUSTA TECNICOJURiDlC» M= An. 4" Fica extinto o anexo U da Lei Complementam" 055, de 31 de ANALISTA TÉCNICO il-E CNS Z50l^ (tezembrDde2001. ArL5® Hcam exâitos 4 (quatro)cargos comissionados de Diretorde ttlfttSMO Tüs ATÚVLISTA I Dqiaitamento(CNES-in;CorregedordePolíciaCivil(CNES-lü); 23 nmtAsms (vinte tife)cargos <te Delegado Titular deDelegacia (CNES-IV); 12 ANALISTA OÉSUraRfií (doze) caiBOS deDelegado Titular dePlanâoCentral (CNES-IV); 15 ISTALIStA DteSIStKMAÃ M: (quinze) cax&)&Delegado.R^onal;e 7(sete) careos deDelegado Chefe V?f*fcí^VPK ll-g (CNES-IV), criadospela Lei 0*^068, de 18de abnl dc 1994, constantes do aiieirro III desta Lei, a partir de 1"de abri!tie 200S. ANTKCIPOLOGO Ait. e® Ficamcriadas as fiinções de DelegadoTitular, Diretordc TPE" De^utamento dc Policia, ConegedOT-Geial dePolícia, Delegado-Gsrai Utilüòü- AcQunto c Dclegado-Gciálde Polida Civil, constantesdo anexo II desta .SOI^ BIOMEDICO [tCQ 15 2SW Complemenian m: LT^C^DdegiadosdePoUciaOvil ocupantes do caigo deDelegado ^ «TAOOR ü-^ Polícia Qvil, ClasseA,constantes doanexo n daLeiCon^lomentar EtÒNOMiáTA _ DS5, de2001, passama ocuparo caigodeDelido de Polida, B£. 358155 Oasse A, nostoniK» do Anexo TdestaLei Cbmplementar, até que Aceunco oconara as promoções, nos termos da Lei.

Art. 8.
Asde^)esas decorrentes ifei aplicação desta LeiComplementar IãOBíõl_ cofTciSo â coi^ dasdotações orçamentái^ próprias doPoder hlStõttiAttòtfExecutivo. IPiSPETOR DE lassiwo Ait. 9° Esta Lei Complementarentra em vigor na data de sua MATEMÁTICO *nblicação, retroa^ndo seus efeitos para o dia 1®de abril de 2008. ;lENTADOf EDUCACIONÃtT iládo SeoadorHélio Campos/RR, 8 de abril de 2008. PSICOIXXIO SB" JOSE DE ANCHIETAJÚNIOR m Govonador do Estado de Roraima XE SECRETARÍÓ EXECUTIVO 11^ SECRETARIO EXECUTIVO" i=^ BlUKGUE LEI COMPLEMENIAR N* 131 DE 81« ABRIL DE 2808. soaoLOGO SUPERVISOR ESCÚLAR AMEXOI QUADRO OA CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCU avu. DO ESTADO DE RORAIMA OCUPAC CARGO VALOR DO QTDE m Odmdpfle rWfd* OmkA RS &S80.<» 50

Ocfagndto ám Palict» Orne B RSI0.61jLM 4S Difawdo tíc Poliria Cbsw C RS 13.281.75 35 DdCRSdoiIc MUa Ouse O RS 16.601.56 20 LErCQa(fMjEMEa<iTAfM>M^MllBBl«IEjaamj>g3aoB "Dispõe sofíre o regime ite snUsíilloHesTPai^flos Se Folida e dâ AKEXOn outras providências." QUADRO DASnjKÇfleS GBATIRCAOAS DOSDELEGADOS DEPOLÍCIAaVlL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA; COOIGO DENOMINAÇÃO DA FUKÇÃO QUANTIDADE VALOR DA

Fazsaber que a AssembléiaLegislatívaaprovoue elè sanciona a GRATIFICAÇÃO DA seguinte Lei Complementan FliNCÃOf%)

RMS4 Odeg^do-Gend de Mk» 01 38%dovatorilo Art. I** O subsidie dos Delegados de Policia Civü do Estado <fe Roraima

(oMditxloDciqpdo c fixadoem parcelaúnicaccniespcnuleateâs classesconstantesdo dcPoUda Classe A Anexo I destaLeiComplementar, observado o l^ite ccmstitacimiaL niA&n DdecBio-Crnl Adjunto de 61 2S% do «sbrdo § I"O montante do suteidio de tratao c^ut desteartígoincfad e PbBcta subsidio do Dclrgatío absorve,alem do vencimentobásicoconstantedo Anexo11 da xid lie Polida Clsssc A nMS«i 81 20* do Yalor do Complementar n** 55,de31dedezembnD de2001, alterado pelaLei subsidio ito Odcgatto Complementar n''9^ide2006asGratificaçõesdeBceicicio Policiai dcPbttdn Classe A 'v y^iiõs aG16 Diálio Oficial BOAV1S1A,08 DE ABRILDE 2008 FDAS-ni Dirator de DcpaitaiDeMB âe MEU* 04 20Kdg>«alirda LEI CCMMPUaMENTAR N» 132 DE 8DEABRILDE 2008. ftrtfçwtft ANEXO IV delWUaCbswA FDAS-rV Dti^gaUaTBidardc Mcb 35VinwüBimioriia TASeLADESAUilUOS-CATSCORlA: NÍVELINTERMEDIÁRIO. MPC-SIO subiidittda Dtleg*de t o m b a PaBcMCbn dettaSdaCtaeA

LI. &aM*dtMlcia CM anexoui UL AcptfedcMfcb CM QUADROOECABCOSEJCTUnOSCONSTANTES IM LEIN*068^DE 18BC ABBn. I» ISM. 13. nano ini^fliufmtn · AHBiicfaCha rCAtmteOmnMtileMkbaia CARCO GÕO. OUANTmADE Olitter <te OcnsrtsistaKi CNE541 4 CUSSB NtVÉá. VEttohiENre"- Cant»fSer'iie PaUda Civil CKES4tI 1 BÂStCO(RS) Odcaado TItntH-de Dslesacbi CNES.IV 23 f Bd«SHÍo7ltoUir<tePisat3»Cfsini CNES4V n

U Ockssda Tltultr Rtetstud (te Ocksacfa CriES4V 15 CNES4V 7 A lu Wi.2f3 Oc(eB»d«»-Clielie tv I.S4IJ)I y

n ijas33 LEI COMPLEMENTAR N° 132 DE 8 DE ABRIL DE 2Ô08L B tu Altera os Anexos 111, IV e V da Lã Compleineatar n" OSS, de 31 de IV

dezembro de 2001. que dispee sobre a Lei Otgâoica da Policia (Svil do V li^ Estado de Roraima, alterada peh Lei Complementar if 94. de 22 ^ 1 I.44U1 fevereiro de 'XíSSC^~ II

tu i^r^ O GOVERN^^R DO ES1VU>0 DE RORAIMA; c IV ijtüW;» Paçosaber que a AssembléiaLegislàtivãapnmra e eo sancionoa V seguinte Lei Complementar. 1 uno,»

Art. 1.
" Os Ancwjs 111, IV eV da Lei Complementar 055, de 31 de · · "ir" · 1.404' dezembrode 2001. que diq;»õe s(Are a Lei Ori^nica da Polícia Civil do D lú XSMJS^ Estado de Roraima, alterada pela Lei Complementar n" 094, de 22 de IV 1.1^35 fevereiro de ggg, passam a vfeMarcom as aReragõese vafoies coiresV Í173.I9 pondentesaoscaifflsat>aixoreBfionados; ^ ^ .."gO^o 1- oscaisos denivei siqjerior dacarreira Poficsd C^mdcMédico LEI COMPLEMENTAR N" 132 DE 8 DE ABRIL DE 2008. L^ista de Polícia Civil. Períto-Críminal de Polfcta Civil e Odooto-

AHEXOV Legistade PolíciaCivil; TABOA DESALASUOS· CATHWRIA: SERVIÇOS CERAIS - SCPC - $30

IIos cairos de nível intemiediárío da caneira Polidal Civil de Escrivão

3. Onniis rtoOcMCha de Polícia Civil, Agente de Policia Civil, Perito Pa]Mloscoptstade Polida 3X Aaxabrdc Neciopiis Civil e Agente Carcerário de Polícia Civil; e 3J. AnUSardcrtriM OrfaM III --òscaigos de Serviços Gerais da caneiia Policial Civil, de A<náliar& Necropsiae Auxiliar de Perito Criminal. CLASSÈ nível vETiaMEim) Árt; ;2';Así^déSpéMsdecoírentK aÁsico(iiS)

I 5<W.71 correrão à conta dc dotaçãò órçmtoitáHa do Poder Executivo. II ÍM.71 An. 3° Esta Lei Complementar entia em vigor na data de sua publicação, ^1,19 A lU com efeito financeiro a partír de 1°de abril de 2008. iV 69405 Palácio Senador Hélio Camp<K/RR, 8 de abril de 2008. V 7Z8.96 JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR 1 765.41 Governador do Estado de Roraima II Ka.6«

B III 84^37

IV KffiJK V 'ÜMM LEI COMPLEMENTAR N" 132 DE 8 DE ABRIL DE 2008. 1 916ja ii" 1.023.72 AKEXOm C III 1.0^,01 TABELA OESALAtnOS-CATECORMiKtVELSOrettKra-HSCtr-Sae IV

I.OtmbaraHddCMI V l.l«T.40

I.L Mldka l4Ua lie rvStda CMI 1 IJ4^.77 l a hritBCHcaiati ite PeScis Ora II 1.304,11 IJ. Odaalo-Uciita de Pslida Cha

O m" IJ74J7

IV UMMO Nível sureitioR V l.5IS<4« altísá l«VEL VbtriHimro BÁStCD<BS LEI COMPLEMENTAR N" 133 DE 8 DE ABRIL DE 2008. 1

II ÍTSá^

Alteraa Lei Complemeatsrtf 071, de 18de dezembrode 2003,que ingfifiii a Lei OrgSnica (b Procoiadoria-Geral do Estado de Roraima, nos A ni Z4H03 IV 3jin^ diaKtsitivos mie menciona, e dá outras providências. V

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

1

Faço siü^ ijne a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a u 3Stí^ segninte Ld Conplementan B III iíUfija Art. POaitSl.epaiágrafos, da Ld Complementar n°71,de 18de IV dezembro de 2003, e soas alterações posteriores, passam a vigorar, com V *jmja a s^ioiitteleda^: 4Í%U« Ait 31. A remuneiaçSodos Procuradoresdo Estadoserá feita por meio 1 desubsidio e cone^ponderâ à categoria emque o Procurador doEstado n «/MMV ociq;iar na cairòra, na formado AnexoIV.(NR) m À.iuj» C IV

§ 1ºO aitefdio do Piocur^r-Geial do Estado,quandoocupadopor integranteda carrctra de ProcuisdOT do Estado, será fixado c<Mn um V sjtn»

1

acréscimo de 3S% (trinta e cinco por cento) do subsídio inicial da kf ' caneiia.(NR) la

§ 2ºPO subsidio do Procurador-Geral Adjunto,quando ocupado por O IV &3lf^ int^jTBnte da csneiiBde Procurador do Estado de Roraima, e do V Corregedro" da Procuradoria-Geral do Estadode Roraima,será fixadocom umat^onal de30% (trinta porcento), calculados sobre o subsídio

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