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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 98, de 9 de março de 2006

Lei nº 98/2006

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N" 098 DE O9 DE MARÇO DE 2006.

"Regulamenta os incisos I, II e IV do art g 76 da Lei Complementar n° 055, de 31 de § dezembro de 2001, e dá outras ^ providências." ^

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o GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: §

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte

tJCl Lei Complementar:

Art. 1.
A Gratificação de Exercício Policial (GEP), constante do inciso I do art. 76 da Lei Complementar n° 055/01, atribuída ao servidor de Carreira da Polícia Civil pelo efetivo desempenho da função de natureza Policial será correspondente aos seguintes percentuais:
IDelegado de Polícia Civil, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo; n - Médico-Legista, Odonto-Legista e Perito Criminal, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo; ni - Agente Carcerário, Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Papiloscopista, 100%(cem por cento) do valor do vencimento do cargo;
IVAuxiliar de Necrópsia e Auxiliar de Perito Criminal, 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo.
Art. 2.
A Gratificação de Risco de Vida (GRV), constante do inciso IV do

art. 76 da Lei Complementar n® 055/01, concedida àqueles que, pela natureza do serviço, exponham o servidor a permanentes riscos à sua integridade física, será fixada no percentual de 40% (quarenta por cento) devida para os integrantes dos cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Odonto-Legista e Perito Criminal, Agente Carcerário, Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Papiloscopista, Auxiliar de Necrópsia e Auxiliar de Perito Criminal, a ser calculada pelo valor do vencimento do cargo.

Art. 3.
® A Gratificação de Interiorizaçã0r(GI), cmstante do inciso IV do art. 76 da Lei Complementar n° 055/01, concedida^ todos oÁ integrantes da Carreira de Policial Civil do Estado que, pela natureza do se -viço, e^jam lotados em Unidades da Polícia Civil localizadas no interior do Estado de Ror^a, terá seu valor estabelecido de conformidade com os seguintes termos e condi

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" ·CEP: 69.301-^0· Boa Vista-RR - Brasil PABX- 0*^(95) 623-1410 · Fax; 0**(95) 623,^344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

I15% (quinze por cento) do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para os Policiais civis que estejam servindo em Unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros do município de Boa Vista;
II25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para os Policiais civis que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista; in - 35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para os Policiais civis que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1® de janeiro de 2006 e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos/RR, O9 de março de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estadgrde Roraima

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