Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 670, de 8 de junho de 2012

Lei nº 670/2012

T"

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 670 , DE 08 DE JUNHO DE 2012.

Institui a Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ e dá nova redação a dispositivo da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Compete à SEPAZ, como órgão de natureza substantiva:

1 - planejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;

IIarticular e integrar com instituições e entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria; e
IIIfortalecer e disseminar a cultura de paz baseada na prática da não-violência, promover os direitos humanos e a valorização da vida, entendida como um modo de pensar e agir que rejeita a violência e valoriza a diversidade e o diálogo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 3.
O quadro de remuneração dos Cargos de Confiança da Administração Direta e Indireta, constante na Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, alterados pela Lei Complementar n° 619, de 26 de maio de 2011, eqüivale ao constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
A estrutura de cargos da SEPAZ, com as nomenclaturas dos Cargos de Direção Superior e seus quantitativos, são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar, os quais passarão a integrar o Anexo II, da Lei Complementar n° 224, de 2000 e suas alterações.
Art. 5.
O quadro da Secretaria de Estado de Administração - SEAD constante do Anexo II da Lei Complementar n° 224, de 2000, alterados pela Lei Complementar n° 619, de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6.
O artigo 63 da Lei Complementar n° 224, de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63-0 Poder Executivo poderá criar até 05 (cinco) grupos ocupacionais, transitórios para elaboração e execução de trabalhos técnico^pu científicos que venham a resultar em melhorias sensíveis à administração pública. (NR) //f////

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.