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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 619, de 26 de maio de 2011

Lei nº 619/2011

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Art. 6.
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i)Superintendência de Representação em Brasília, passando a chamar-se Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, extingue e cria cargos, alterando seus Anexos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, que "Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte alteração:

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Art. 9.
II
a)Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília;
Art. 16.
Aos órgãos da Govemadoria compete:
Iao Gabinete do Governador, a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações sociais, bem como de ouvidoria;

2 - à Ouvidoria Geral compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos, encaminhando-os aos órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pelo Poder Público, bem como manter o Governador informado sobre as reclamações ou queixas da população, quanto à qualidade dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;

GOVERNADORIA

IIIà Casa Civil, a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Govemador do Estado, em suas ações político-sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas e de assuntos legislativos, aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo, além de cuidar da publicação de atos oficiais do Governo;
a)Compete à Coordenadoria Técnico Legislativa; formalizar os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, prestando assistência Técnico-Legislativa a todos os órgãos do Poder Executivo, acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases; bem como administração e gerenciamento da Imprensa Oficial do Estado;
VIà Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília:
VIIà Superintendência Estadual de Compras e Licitações, a organização, coordenação e operacionalização dos procedimentos licitatórios, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, da implementação das atividades de padronização das especificações de materiais, da organização e gerenciamento do cadastro de fornecedores e a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços;
VIIIà Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria:
a)promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Govemador, à Casa Militar, à Casa Civil;
Art. 18.
Compete aos órgãos de ação de natureza substantiva:
VÀ Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES:
a)participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia;
b)coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia;

GOVERNADORIA

c)promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas, de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado;
d)promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;
e)promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social;
f)viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia;
g)adotar providências necessárias na administração das Terras Urbanas das Fazendas Públicas Estaduais, com a finalidade de promover sua regularização, bem como sua legítima destinação;
h)celebrar convênios e contratos com a União e Municípios e entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para financiamento, execução, assistência técnica e administrativa de planos, programas e projetos de reforma urbana ou relacionada com o desenvolvimento urbano;
i)indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social para fins de regularização urbana;
j)adotar os procedimentos necessários com o fim de promover amigável ou judicialmente desapropriação por necessidade ou utilidade pública tendo em vista a execução da política urbana do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social para fins de reforma urbana;
k)legitimar atendendo a legislação pertinente bem como o procedimento adequado a posse do ocupante de terra pública estadual urbana que tenham abrigo a residência familiar, concedendo-lhe o

TÍTULO DEFINITIVO – que faz jus na dimensão da lei federal;

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Art. 26.
Integram a estrutura organizacional básica de cada Superintendência:

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IIIem nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:
c)Gerência de Controle Interno.
IVem nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças e a Gerência de Tecnologia da Informação;
Vem nível de atuação programática, as Gerências de Programas, e as Comissões de Licitações e os Pregoeiros da Superintendência Estadual de Compras e Licitações;
Art. 31.
As unidades estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas:

GOVERNADORIA

IVa Gerência de Controle Interno, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Superintendência, nos termos das Constituições Federal e Estadual, orientando as unidades setoriais, promovendo estudos e pesquisas, propondo normatização e padronização de procedimentos na sua área de competência, e manter relação com os órgãos centrais de controle interno e externo do Estado;
Va Gerência de Tecnologia de Informação, atuar no planejamento, execução, coordenação, avaliação e controle das atividades de gestão dos recursos tecnológicos; zelar pela integridade e promover o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações no âmbito da Superintendência e gestão da infra-estrutura de redes e internet, e ainda, observar as diretrizes dos órgãos centrais de tecnologia de informação e comunicação do Estado;
VIa Gerência de Análise Processual, Redação e Divulgação, compete analisar a instrução do processo licitatório quanto aos aspectos formal e legal, verificando se o processo administrativo encontrase devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, o termo de referência ou o projeto básico com os seus elementos necessários e suficientes, e a indicação do recurso orçamentário para a despesa, bem como redigir e divulgar os atos concernentes às licitações, tais como edital, minuta de contrato.
Parágrafo únicoOs incisos IV, V e VI referem-se exclusivamente às competências e estrutura da SUPEL.,;
Art. 2.
O Anexo I da Lei Complementar n° 224, de 2000, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de confiança da administração direta e indireta, devidamente atualizado, passa a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 3.
O Anexo II da Lei Complementar n° 224, de 2000, passa a vigorar conforme o Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam revogados:
Ia Lei Complementar n° 429, de 13 de fevereiro de 2008;
IIa Lei Complementar n° 430, de 13 de fevereiro de 2008;
IIIa Lei Complementar n° 448, de 16 de junho de 2008;
IVas alíneas "c" e "e" do inciso VIII do artigo 16 da Lei Complementar n° 224, de 2000;
Vo artigo 2o e incisos I a VI da Lei Complementar n° 462, de 11 de julho de 2008;
VIo artigo 3o e incisos I a XXIV da Lei Complementar n° 468, de 21 de julho de 2008; e

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