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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1283, de 26 de maio de 2025

Lei nº 1283/2025

Art. 1.
Ficam transferidos os recursos existentes no Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo Proleite e no Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - Funcafé/RO, bem como os saldos positivos dos fundos apurados em balanço para o orçamento fiscal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO, nos termos do art. 73 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 97

Disponibilização: 26/05/2025 Publicação: 26/05/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Transfere recursos e saldos positivos existentes no Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Proleite e no Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - Funcafé/RO para o orçamento fiscal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO, revoga a Lei Complementar n° 547, de 21 de dezembro de 2009, altera dispositivos da Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, altera dispositivo da Lei Complementar n° 368, de 22 de fevereiro de 2007, altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 2.030 , de 10 de março de 2009, revoga dispositivo da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os bens e direitos eventualmente vinculados ao Fundo Proleite e ao Funcafé/RO serão incorporados ao patrimônio da Emater-RO, observando-se os registros contábeis e patrimoniais em conformidade com as normas aplicáveis.
Parágrafo únicoAs obrigações e os saldos financeiros remanescentes dos Fundos referidos no caput, na data de publicação desta Lei Complementar, serão destinados às atividades da Emater-RO, na forma disposta nesta Lei Complementar, mediante os ajustes necessários nos instrumentos orçamentários.
Art. 3.
As receitas que constituíam o Fundo Proleite e o Fundo Funcafé/RO, de qualquer origem, nos termos da legislação estadual, passarão a integrar as receitas da Emater-RO.
§ 1ºEm relação ao Fundo Proleite, passarão a integrar as receitas da Emater-RO:
Ias contribuições não compulsórias, resultantes de incentivo tributário, conforme dispõe

Lei Complementar N° 1.283, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060522225) SEI 0011.004543/2025-33 / pg. 1 legislação estadual específica;

IIa dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como do poder público municipal e federal;
IIIo reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos de que trata a legislação específica;
IVos recursos provenientes de doações, subvenções, transferências e convênios da União, do Estado, dos Municípios e Agências de Desenvolvimentos Nacionais e Internacionais;
Vos empréstimos ou recurso financeiro a fundo perdido de qualquer origem;
VIos juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VIIos valores decorrentes da alienação de bens;
VIIIas contribuições e doações de produtores, industriais e comerciais; e
IXas outras receitas de origem diversas, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.
§ 2ºEm relação ao Fundo Funcafé/RO, passarão a integrar as receitas da Emater-RO aquelas descritas no art. 5° da Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009, que "Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO.".
§ 3ºA Emater-RO aplicará esses recursos no cumprimento de suas competências instituídas na Lei n° 3.138, de 5 de julho de 2013, que "Dispõe sobre a regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, com a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO.", acrescidas das competências previstas no Fundo Proleite e no Fundo Funcafé/RO, e, em conformidade com suas diretrizes institucionais, dará continuidade às ações de assistência técnica e extensão rural.
Art. 4.
A Emater-RO dará continuidade à política de incentivo e apoio ao desenvolvimento da pecuária leiteira do estado de Rondônia, por meio das seguintes ações:
Iprestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações produtivas, industriais, tecnológicas e mercadológicas, por meio da articulação interinstitucional;
IIimplantação de projetos produtivos nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;
IIIimplantação de projetos que visem um maior grau de produção, produtividade e qualidade do leite e derivados, de forma a propiciar a verticalização, a diversificação e a consolidação da Cadeia Produtiva do Leite em Rondônia;
IVcriação de um regime especial para as micro e pequenas usinas de leite, entre outras, que simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e renda;
Varticulação integrada com órgãos ligados ao setor produtivo, industrial e comercial, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o

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VIpromoção a ações de incentivo e apoio às exportações e importações;
VIIimplantação de polos estratégicos com propriedades referenciais na área de produção, produtividade e qualidade do leite em todo estado de Rondônia;
VIIIsubsídio à implantação de projetos de manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário e laboratório de qualidade do leite;
IXrealização de campanhas de defesa sanitária animal, principalmente sobre o controle e erradicação da brucelose e tuberculose;
Xpromoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais da pecuária leiteira do Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;
XIdisseminação de informações do mercado do agronegócio leiteiro local, interestadual e internacional;
XIIorganização de exposições de gado de leite e torneios leiteiros em nível estadual e municipal;
XIIIconcessão de prêmio à produtividade e ao emprego de tecnologias inovadoras de produção, produtividade, qualidade do leite e à gestão racional do meio ambiente; e
XIVimplantação de sistemas de produção de gado de leite para o estado de Rondônia.
Parágrafo únicoÀ Emater-RO incumbirá, ainda, dinamizar o processo de industrialização do café produzido no estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado por meio de Decreto a promover os ajustes orçamentários e as alterações necessárias no Plano Plurianual - PPA, na LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como nos atos complementares, a fim de adequar e compatibilizar a destinação e aplicação dos recursos e a execução das ações ora definidas, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 6.
As políticas públicas desenvolvidas pelo Fundo Proleite e pelo Fundo Funcafé/RO poderão ser desenvolvidas diretamente por ações, projetos e programas do orçamento fiscal da Emater-RO, com a finalidade de promover políticas de incentivos e apoio ao desenvolvimento da cafeicultura e da pecuária leiteira do Estado.
Art. 7.
O art. 2°, caput, inciso III, alínea "b" e o § 8° da Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que "Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° .........................................................................................................

III...............................................................................................................
b)0,7 % (zero vírgula sete por cento) sobre o faturamento total para a Emater-RO, quando se

Lei Complementar N° 1.283, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060522225) SEI 0011.004543/2025-33 / pg. 3 tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no art. 1°, caput, inciso II; e

§ 8ºAs empresas enquadradas na modalidade de implantação, prevista no art. 1°-A, caput, incisos I ou II, que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha ou à Emater-RO, e que, na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento do imposto, deverão recolher 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado."(NR)
Art. 8.
O art. 6°, caput, da Lei Complementar nº 368, de 22 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos pelo Estado de Rondônia.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 6.
A extinção ou substituição de fundos ensejará na prestação de contas, com prazo de transição de noventa dias, para a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 4°.

......................................................................................................................"(NR)

Art. 9.
O art. 3°, caput, inciso VI; o art. 5°, caput; e o art. 6° da Lei n° 2.030, de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° .........................................................................................................

VIrecolha, como contribuição para a Emater-RO, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10 % (dez por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.
Art. 5.
São receitas da Emater-RO:
Art. 6.
Os recursos da Emater-RO, de que trata esta Lei, poderão ser aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Fica acrescido o art. 4°-A e seus incisos I e II à Lei n° 2.030, de 2009, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4°-A O beneficiário do Procafé - Indústria deverá recolher à Emater-RO:

Ise enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido; e
IIse enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D."(NR)

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Art. 11.
Fica extinto o Funcafé/RO, instituído pela Lei n° 2.030, de 2009, sub-rogando à Emater-RO todos os direitos e obrigações decorrentes do Funcafé/RO.
Art. 12.
Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, cargo criado pela Lei Complementar n° 464, de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do Funcafé.
Art. 13.
A efetivação do recolhimento direto das receitas provenientes de incentivos tributários à Emater-RO, que eram destinados aos fundos ora extintos, dar-se-á dentro de noventa dias a contar da publicação desta Lei Complementar, e a regulamentação será estabelecida por Decreto do Poder Executivo, contendo os procedimentos para a transição e repasse dos valores em definitivo à Emater-RO.
Parágrafo únicoDurante o período de transição, os recolhimentos dos incentivos tributários continuarão a ser efetuados e destinados de acordo com a legislação anterior, ou para conta específica do Tesouro Estadual, que repassará os valores à Emater-RO, assegurando a continuidade da destinação e aplicação dos recursos.
Art. 14.
Ficam revogados:
Ia Lei complementar n° 547, de 21 de dezembro de 2009;
IIo art. 4° e o parágrafo único do art. 5°, da Lei n° 2.030, de 2009; e
IIIo parágrafo único do art. 162 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros após procedimentos disposto no art. 13.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 26/05/2025, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060522225 e o código CRC 60D0ACD5.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0011.004543/2025-33 SEI nº 0060522225

Lei Complementar N° 1.283, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060522225) SEI 0011.004543/2025-33 / pg. 5

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