Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 547, de 21 de dezembro de 2009
Lei nº 547/2009
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
unico
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a criação do Fundo PROLEITE e demais mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE
1 - incrementar a implantação, a ampliação e a modernização das atividades do agronegócio leite, objetivando o desenvolvimento harmônico e sustentável da Cadeia Produtiva da Pecuária Leiteira do Estado;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. Será gratuita a assistência técnica e a extensão rural para produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia.
SEÇÃO II
Do Fundo de Investimento e Apoio ao PROLEITE
§ Io. O Fundo PROLEITE será constituído por recursos financeiros provenientes de:
GOVERNADORIA
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO
Art. T. O CONDALRON será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, e terá como membros:
GOVERNADORIA
XVIII - Associação dos Supermercados de Rondônia - ASMERON;
XXIII - Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO.
§ Io. O Secretário de Estado da Agricultura será representado na presidência do CONDALRON, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. Toda e qualquer despesa necessária ao desenvolvimento e execução do Programa PROLEITE correrá por conta do Fundo PROLEITE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO
Governa