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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 547, de 21 de dezembro de 2009

Lei nº 547/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a criação do Fundo PROLEITE e demais mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS

SEÇÃO I

Do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE

Art. 2.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, que terá por objetivo:

1 - incrementar a implantação, a ampliação e a modernização das atividades do agronegócio leite, objetivando o desenvolvimento harmônico e sustentável da Cadeia Produtiva da Pecuária Leiteira do Estado;

IIestimular a produção em maior escala, do leite e seus derivados, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos;
IIIelevar a capacidade competitiva dos produtos lácteos de Rondônia, pela melhoria dos padrões y/Jâe qualidade, produtividade, preço e pela expansão de seus mercados;
IVpromover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócioeconômico ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, estimulando o surgimento de novas bacias leiteiras dinâmicas e competitivas;
Vpromover e estimular a criação de centros integrados de produção agrosilvopastoril;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIpromover a auto-sustentação institucional do setor primário, de forma a gerar recursos que fomentem a realimentação de projetos de desenvolvimento rural sustentável;
VIIinibir o avanço sobre a vegetação primária, através da implantação de modelos tecnológicos que possibilitem o reaproveitamento e a incorporação ao processo produtivo, de áreas abandonadas e ociosas;
VIIIpromover e estimular o desenvolvimento das organizações associativistas rurais, de modo a otimizar os processos produtivos e de comercialização solidária da produção;
IXestimular a produtividade de litro de leite por vaca através do emprego de tecnologias de produção inovadoras, possibilitando a gestão racional do meio ambiente; e
Xincentivar a implantação de projetos manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário, qualidade do leite e do rebanho e capacitação técnica profissional no segmento da pecuária leiteira.
Art. 3.
Para a consecução de seus objetivos o PROLEITE adotará as seguintes ações:
Ia prestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações produtivas, industriais, tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;
IIa implantação de projetos produtivos nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;
IIIa implantação de projetos que visem um maior grau de produção, produtividade e qualidade do leite e derivados, de forma a propiciar a verticalização, diversificação e a consolidação da Cadeia Produtiva do Leite em Rondônia;
IVa criação de um regime especial para as micro e pequenas Usinas de Leite, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e renda;
Va articulação integrada com órgãos ligados ao setor produtivo, industrial e mercado, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;
VIpromover ações de incentivo e apoio às exportações e importações;
VIIimplantação de pólos estratégicos com propriedades referenciais na área de produção, produtividade e qualidade do leite em todo Estado de Rondônia;
VIIIsubsidiar a implantação de projetos de manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário e laboratório de qualidade do leite;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IXrealização de campanhas de defesa sanitária animal, principalmente sobre o controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose;
Xpromoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais da pecuária leiteira do Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;
XIdisseminação de informações do mercado do agronegócio leite local, interestadual e internacional;
XIIorganização de exposições de gado de leite e torneios leiteiros em nível estadual e municipal;
XIIIconcessão de prêmio à produtividade e ao emprego de tecnologias inovadoras de produção, produtividade, qualidade do leite e à gestão racional do meio ambiente; e
XIVimplantação de sistemas de produção de gado de leite para o Estado de Rondônia.

§ Io. Será gratuita a assistência técnica e a extensão rural para produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia.

§ 2ºO conjunto de ações definidas no "caput" deste artigo, serão desencadeadas através de subprogramas, projetos, ações e atividades específicas, a serem institucionalizadas no ato da regulamentação desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Do Fundo de Investimento e Apoio ao PROLEITE

Art. 4.
Fica criado o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, como instrumento de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para viabilizar os incentivos previstos a política de desenvolvimento da pecuária leiteira de Rondônia.
Art. 5.
Os bens, direitos e obrigações adquiridos e constituídos com os recursos advindos da Lei n° 1.723, de 21 de março de 2007, passam a pertencer ao patrimônio do Fundo PROLEITE.

§ Io. O Fundo PROLEITE será constituído por recursos financeiros provenientes de:

Icontribuição não compulsória resultante de incentivo tributário conforme dispõe legislação estadual específica;
IIdotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, do poder público municipal e federal;
IIIreembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata a legislação específica;

GOVERNADORIA

IVrecursos provenientes de doações, subvenções, transferências e convênios da União, do Estado, dos Municípios e Agencias de Desenvolvimentos Nacionais e Internacionais;
Vempréstimos ou recurso financeiro a fundo perdido de qualquer origem;
VIjuros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VIIvalores recorrentes da alienação de bens;
VIIIcontribuições e doações de produtores, industriais e comerciais; e
IXoutras receitas de origem diversas, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.
§ 2ºOs recursos serão creditados diretamente na conta do Fundo PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI.

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO

Art. 6.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia.

Art. T. O CONDALRON será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, e terá como membros:

ISecretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;
IISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES
IIISecretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IVSecretaria de Estado de Finanças - SEFIN
VSecretaria de Estado da Saúde - SESAU;
VIAgência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA;
VIIAgência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
VIIISuperintendência Federal de Agricultura - SFA/RO
IXEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

GOVERNADORIA

XIBanco da Amazônia S/A;
XIIBanco do Brasil S/A;
XIIICaixa Econômica Federal - CEF;
XIVServiço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE;
XVConselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
XVIAssociação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATERRO;
XVIIAssociação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Rondônia - AEARON;

XVIII - Associação dos Supermercados de Rondônia - ASMERON;

XIXFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;
XXFederação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO;
XXISindicato das Indústrias de Laticínios de Rondônia - SINDILEITE;
XXIISindicato da Indústria de Panificação - SINDIPAN; e

XXIII - Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO.

§ Io. O Secretário de Estado da Agricultura será representado na presidência do CONDALRON, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.

§ 2ºO CONDALRON via aprovação em plenária e publicação em resolução própria, determinará o ingresso de novos órgãos do segmento do agronegócio leite que demonstrem interesse via ex-ofício em participar do Conselho.
Parágrafo únicoO CONDALRON ficará composto de uma Presidência, de uma Secretaria Executiva e de seus membros que formam a plenária legítima deste conselho.
Art. 8.
Compete ao CONDALRON, e conforme dispuser o seu Regulamento:
Iaprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios estabelecidos no CONDALRON;
IIdefinir e aprovar normas para o acompanhamento da aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento junto ao agente financeiro, de conformidade com a programação aprovada;
IIIestabelecer taxas para remuneração do agente financeiro e formação de risco, bem como prazos, limites e encargos financeiros que incidirão sobre os valores incentivados;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVparticipar da idealização e formulação das políticas para pecuária de leite no Estado de Rondônia, e acompanhar a sua execução, oferecendo sugestões para aperfeiçoamento;
Vpromover estudos, pesquisas e campanhas para a melhoria da qualidade, produção e consumo do leite e seus derivados;
VIconvidar pessoas com conhecimentos específicos para colaborarem nos trabalhos do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira de Rondônia;
VIIdeliberar sobre a aprovação de projetos específicos, estudos, pesquisas, marketing e ações de custeio e investimento que envolvam aplicação dos recursos do Fundo PROLEITE; e
VIIIpropor, monitorar e acompanhar as aplicações dos recursos do Fundo PROLEITE depositados em conta específica do agente financeiro. %$^
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo PROLEITE somente serão aplicados após aprovação do plano de trabalho pelo Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON.
Art. 9.
O CONDALRON, ficará vinculado a SEAGRI, e contará com o apoio técnico desta para seu funcionamento.

§ Io. Toda e qualquer despesa necessária ao desenvolvimento e execução do Programa PROLEITE correrá por conta do Fundo PROLEITE.

§ 2ºCaberá a SEAGRI criar condições próprias para gerir e prestar contas do Fundo PROLEITE junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
§ 3ºA execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo PROLEITE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM. N^üj^

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, para garantir o atendimento da presente Lei Complementar.
Art. 11.
As normas operativas e diretrizes do Fundo PROLEITE poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, ambiental, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado, indique a necessidade de sua alteração, mantidos os princípiose diretrizes constitucionais.
Art. 12.
agente financeiro do Fundo PROLEITE observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes, e outras que venham ser determinadas pelo CONDALRON:
Ipraticar adequada política de garantia, preferencialmente, fidejussória e de seguro de crédito, de maneira a tornar mais fácil o acesso dos pequenos e médios produtores de leite aos recursos do Fundo PROLEITE;

GOVERNADORIA

IIpropiciar por meio da simplificação e da desburocratização, o atendimento a um universo maior de beneficiários, assegurando racionalidade e eficiência ao Desenvolvimento do Programa de Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia, e retorno ao Fundo PROLEITE dos recursos financeiros dados em forma de empréstimo aos produtores e organizações de produtores de leite;
IIIdar tratamento preferencial às atividades produtivas de produtores de leite da agricultura familiar, e de micro e pequenas usinas de leite que beneficiem matérias-primas derivadas do leite e utilizem de mão-de-obra familiar e local;
IVapoio à criação de novos centros de atividades e pólos dinâmicos de produção de leite do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as micro-regiões; e
Vemitir relatórios e demonstrativos completos sobre a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, bem como, a prestação de toda e qualquer informação ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, visando à eficiência e o dinamismo do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, junto aos beneficiários.
Art. 13.
São beneficiários dos incentivos desta Lei Complementar, os produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia e demais membros da Cadeia Produtiva do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia.
Art. 14.
A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento do Fundo PROLEITE e do CONDALRON, estabelecendo, entre outras, normas que se fizerem necessárias à forma e as condições para a obtenção e manutenção dos benefícios previstos.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO

Governa

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