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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 60, de 14 de fevereiro de 2007

Lei nº 60/2007

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Art. 1. Art. 22. Art. 3.
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G ,.-

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Acrescenta o § 3° ao artigo 22 da Constituição Estadual.

A· MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1.
Fica acrescentado o § 3° ao artigo 22 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 22.
.......................................................................................................................................
§ 3ºNos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica".
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA, 14

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