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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 29000, de 22 de março de 2024

Decreto nº 29000

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025. (Com efeitos a contar de 1°/4/2025)

Regulamenta a Lei n° 5.737, de 22 de janeiro de 2024, o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades escolares, e revoga o Decreto n° 28.221, de 22 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei n° 5.737, de 22 de janeiro de 2024, que "Institui o Programa de Apoio Financeiro - Proafi, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e revoga as Leis n° 3.350, de 24 de abril de 2014 e n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015.", e o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi, destinado às Unidades Executoras - UEx das unidades escolares da rede estadual de ensino, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, e proporcionar maior agilidade e eficácia na operacionalização das atividades administrativas e pedagógicas, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do estado de Rondônia, por meio de repasses de recursos às Unidades Executoras representativas das unidades escolares.
Parágrafo únicoO repasse regular dos recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi, destinado às unidades escolares, será denominado "Proafi Escola - Regular".
Art. 2.
O programa será executado de acordo com a disponibilidade orçamentária da unidade gestora 160001 - Secretaria de Estado da Educação - Seduc.
Parágrafo únicoCompete à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO realizar os procedimentos que visam garantir a disponibilidade orçamentária de que trata este artigo.
Art. 3.
Os procedimentos administrativos destinados à adesão, concessão, execução, prestação de contas e demais situações previstas neste Decreto serão realizadas na forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e/ou equivalente.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4.
As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual para aderir ao Proafi Escola - Regular deverão atender aos procedimentos previstos neste Decreto, sem prejuízo dos demais estabelecidos por ato da Seduc.
Parágrafo únicoAs unidades escolares da rede pública estadual somente poderão participar do programa, por meio de suas Unidades Executoras, que serão responsáveis pela adesão, recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros do programa.
Art. 5.
As escolas que ainda não dispuserem de Unidades Executoras continuarão sendo atendidas diretamente pela Seduc, por meio da Coordenadoria Administrativa - CAD.
Art. 6.
Para recebimento dos recursos financeiros do programa, a Seduc criará o cadastro das Unidades Executoras por meio da Coordenadoria de Gestão Escolar - CGES, na forma a ser regulamentada em ato da Seduc.
Art. 7.
É vedada a adesão de Unidades Executoras em que os gestores estejam pendentes de apresentação da prestação de contas de repasses anteriores de recursos financeiros educacionais, na forma de suas respectivas legislações estaduais e federais.
Art. 8.
As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual para aderirem ao programa deverão atender aos seguintes requisitos:
Iestar regularmente constituída na forma da lei;
IIadotar o Estatuto do Conselho Escolar em conformidade com as regras estabelecidas pela Seduc; e
IIIpossuir cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1ºPara formalização da adesão ao programa, a Unidade Executora apresentará à Coordenadoria de Programas - CPROG o Plano de Aplicação Anual, elaborado e aprovado pelo Conselho Escolar, em consonância com os objetivos do programa, para a aprovação da Seduc, e os demais documentos constantes no art. 16 deste Decreto, que após a devida análise seguirão para autorização do titular da pasta.
§ 2ºFica estabelecida a data-limite de 1° de março até 31 de julho de cada exercício para formalização da adesão, somente será aceita a adesão fora deste período, mediante justificativa e autorização do titular da Seduc.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 9.
A Seduc, por intermédio do Proafi Escola - Regular, fica autorizada a proceder transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras das unidades escolares da rede estadual,

por meio de repasses regulares, sem a necessidade da formalização de convênio, termo de cooperação, acordo, contrato, ajuste ou outro instrumento congênere.

§ 1ºA transferência de recursos financeiros referente ao repasse regular destinado às unidades escolares ocorrerá mediante crédito automático em Cartão Corporativo específico do programa.
§ 2ºA transferência de recursos nos moldes e sob a égide deste Decreto deverá ocorrer até a data-limite de 30 de agosto de cada exercício, em Cartão Corporativo específico do programa.
§ 3ºPara efetivação da transferência de recursos do ano subsequente, é imprescindível que o recurso tenha sido executado em sua totalidade, ou em caso de existência de saldo, tenha ocorrido o estorno nos moldes do art. 29, § 1° deste Decreto.
§ 4ºCompete à Coordenadoria Financeira - CFIN realizar os procedimentos de disponibilização dos créditos financeiros em Cartão Corporativo, de estorno, de orientação quanto à correta utilização do cartão e de outras situações correlatas.

CAPÍTULO IV

DOS VALORES E CRITÉRIOS PARA O REPASSE DOS RECURSOS

Art. 10.
A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora será definida anualmente, tendo por base:
Ivalor fixo de repasse;
IInúmero de alunos; e
IIIvalor por aluno/mês.
Art. 11.
Fica estabelecido o valor fixo de repasse de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Unidade Executora. (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
Art. 12.
Ficam estabelecidos os valores por aluno/mês:
Ias escolas estaduais que ofertam o Ensino Regular e a Educação de Jovens e Adultos - EJA, em período parcial, receberão o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por aluno/mês; e (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
IIas escolas contempladas com Ensino em Tempo Integral receberão o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por aluno/mês. (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
Parágrafo únicoSão atendidos duplamente, no âmbito do programa, os alunos matriculados na rede pública estadual que tiverem matrícula concomitante de Atendimento Educacional Especializado - AEE, desde que em turno distinto, com exceção das escolas que oferecem Ensino em Tempo Integral.
Art. 13.
Para aferimento do valor total a ser repassado para a Unidade Executora considerar-se-á o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

VT = A x M x C + F (sendo: VT = valor a ser transferido; A = número de alunos; M = número de meses de atendimento; C = valor per capita; F = valor fixo acrescido)

§ 1ºPara o estabelecimento do número de alunos, para fins do repasse do recurso, será considerado o censo escolar do ano anterior.
§ 2ºNas escolas que forem implantadas o Ensino em Tempo Integral em sua totalidade de turmas, ou que passarem a atender algumas turmas na modalidade de Ensino em Tempo Integral, poderão ser aplicadas as per capita por aluno, de acordo com a matrícula inicial da nova oferta de atendimento do ano em curso. (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
§ 3ºAs novas escolas implantadas ou reativadas serão atendidas, conforme o número de alunos aferido e considerando como data-base o último dia útil de fevereiro de cada exercício, mediante dados extraídos, obrigatoriamente, do Diário Eletrônico. (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
§ 4ºSomente poderão ser aplicadas as formas de atendimento previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo, mediante justificativa apresentada pela Regional de Educação e ratificada pela Diretoria Geral de Educação - DGE, procedimento este que deverá ser realizado antes da formalização da adesão, tendo como data-base o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, mediante dados extraídos, obrigatoriamente, do Diário Eletrônico.
Art. 14.
Os Centros Estaduais de Educação Especial receberão o valor fixo anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
Art. 15.
O valor a ser destinado a cada Unidade Executora será repassado em parcela única anual.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO, CONCESSÃO E REPASSE DOS RECURSOS

Art. 16.
Para formalizar a adesão, a concessão e o repasse dos recursos do Proafi Escola - Regular, as Unidades Executoras apresentarão à Seduc, no início de cada ano, os seguintes documentos:
Iofício ao titular da pasta solicitando o recurso, por meio da adesão ao programa;
IIjustificativa da solicitação do recurso;
IIIcópia da Ata de fundação do Conselho Escolar;
IVcópia da Ata da última eleição do Conselho Escolar;
Vcópia do Estatuto do Conselho Escolar devidamente registrado em cartório;
VIcópia dos documentos pessoais do Presidente do Conselho Escolar e do Diretor da Escola;
VIIcópia do Cartão Corporativo específico do Programa;
VIIIcópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido no ano vigente;
IXcópia da Ata com levantamento e seleção de necessidades prioritárias, aprovada em deliberação do Conselho Escolar;
Xcópia do Regulamento Próprio de Compras e Contratações, ou equivalente, aprovado em deliberação do Conselho Escolar; e
XIPlano de Aplicação Anual, específico para o recurso.
Parágrafo únicoAlém dos documentos previstos neste artigo, a Seduc, por meio de ato próprio, poderá estabelecer e solicitar outros documentos necessários para o repasse, e regulamentará a padronização, conforme o caso.
Art. 17.
Para cada repasse dos recursos financeiros do programa, a Seduc providenciará a publicação do ato pela imprensa oficial, do qual constarão, no mínimo, os seguintes elementos:
Inúmero do processo;
IIidentificação da escola, da Unidade Executora, da unidade administrativa vinculada, e o respectivo município que se situe;
IIInúmero de inscrição no CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;
IVvalor do repasse; e
Videntificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18.
Os recursos do Proafi Escola - Regular serão destinados às ações voltadas a dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, atendendo ao objetivo do Programa, e vinculadas ao Plano de Aplicação Anual apresentado pela Unidade Executora e aprovado pelo titular da Seduc.
§ 1ºOs recursos do Proafi Escola - Regular destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, em especial, aquisição de bens, produtos e serviços.
§ 2ºAs contratações para as despesas de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que estejam contempladas no Plano de Aplicação Anual, aprovado pelo titular da Seduc, sendo vedada a aquisição de bens ou contratação de serviços não definidos no respectivo plano.
§ 3ºNão será permitida a alteração do Plano de Aplicação Anual. (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
§ 4ºA Unidade Executora, juntamente com a comunidade escolar realizará levantamento e seleção de necessidades prioritárias, com observância do princípio do planejamento, em estrita consonância com os objetivos e finalidades do Programa, justificando as necessidades, que constará em Ata do Conselho Escolar, e as despesas deverão ser previstas no Plano de Aplicação Anual.
§ 5ºÉ vedado pagar com os recursos do programa qualquer tipo de multa e juros de mora em pagamento de qualquer espécie de despesas, inclusive por infração por descumprimento de obrigação

acessória ou principal, contratação de pessoal, despesas de logística e qualquer outra despesa que contrarie o objetivo do Programa.

§ 6ºSó poderá ser pago com os recursos do programa despesas que estejam em nome do Conselho Escolar.
§ 7ºAto da Seduc poderá estabelecer prioridades de destinação dos recursos, e expedirá as normas relativas aos critérios de alocação das despesas, e instruções necessárias à boa aplicação e execução do programa.
§ 8ºOs bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos do programa serão incorporados ao Patrimônio Público.

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO DE BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 19.
A aquisição de bens, produtos e contratação de serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, estabelecido em regulamento próprio aprovado e adotado em deliberação do órgão máximo da Unidade Executora e conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, celeridade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, a fim de garantir à unidade escolar produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, devendo ser observadas as orientações deste Decreto e demais atos da Seduc.
§ 1ºO procedimento para a contratação de pessoa jurídica deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, três fornecedores distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, observadas as regras do Regulamento Próprio da Unidade Executora. (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
§ 2ºAto da Seduc orientará as Unidades Executoras na elaboração de seus regulamentos, expedindo Guia de Boas Práticas para a adoção dos regulamentos.
§ 3ºTodas as aquisições e contratações de que se trata este artigo, a ser realizadas pelas Unidades Executoras, deverão estar em conformidade com o Plano de Aplicação Anual.
§ 4ºA Unidade Executora precedentemente a qualquer contratação, deverá disponibilizar na imprensa oficial, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, e em local de fácil acesso e visibilidade pela comunidade escolar, aviso aos interessados, indicando o objeto que se pretende contratar, com as

informações e prazos pertinentes, bem como as exigências mínimas estabelecidas para a contratação, nos termos do regulamento próprio, de modo que os interessados possam apresentar suas propostas.

§ 5ºÉ vedada a contratação de pessoas físicas. (Acrescido pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
Art. 20.
A Seduc poderá realizar procedimentos licitatórios para contratação de serviços obrigatórios de manutenção exigidos pelos órgãos de controle, que resultarão em Atas de Registro de Preços - ARPs, visando atender as demandas das unidades.
§ 1ºAs Unidades Executoras poderão utilizar as ARPs, a que se refere ao caput deste artigo, mediante solicitação de liberação de saldo de ata.
§ 2ºCaso as Unidades Executoras optem por não utilizar as ARPs elaboradas para o atendimento das demandas, as UExs deverão apresentar justificativa que comprove que a utilização da ARP é menos vantajosa.
§ 3ºA Seduc, por meio da CAD, informará sobre a existência das ARPs vigentes, destinadas às unidades escolares, cabendo à Coordenadoria de Compras e Contratações - CCOM expedir orientações acerca do rito processual para liberação de saldo de ata.
Art. 21.
Para a realização das aquisições de que trata o art. 19 deste Decreto e para o recebimento dos bens, produtos e serviços, a Unidade Executora designará Comissão de Contratação, Comissão de Recebimento e Fiscal de Contrato com publicação na imprensa oficial, na forma de seu regulamento próprio.
Parágrafo únicoOs agentes envolvidos nos procedimentos de aquisição, fiscalização e recebimento, deverão ser designados pelo Presidente da Unidade Executora de forma a garantir a observância do princípio da segregação de funções.
Art. 22.
Não será admitida a contratação de pessoas jurídicas: (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
Icom irregularidades fiscal e trabalhista, ou ainda, que seu objeto social não se coadune com o objeto da contratação, sem prejuízo de outras orientações legais;
IIque estejam com o direito de licitar e contratar temporariamente suspenso, ou que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, direta e indireta, declaradas inidôneas pela Administração Pública, ou proibidas de contratar com o Poder Público, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa;
IIIque possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a Unidade Executora ou respectiva unidade escolar;
IVque estejam proibidas de contratar com a Administração Pública, em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental; e
Vque tenham sido suspensas temporariamente, impedidas ou declaradas inidôneas, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, e/ou Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1ºTanto para a contratação de serviços, quanto para a aquisição de materiais de consumo ou permanentes, os objetos sociais dos fornecedores deverão ser compatíveis com os correspondentes objetos pretendidos.
§ 2ºOs documentos fiscais deverão ser emitidos com os respectivos tributos, de acordo com a legislação aplicável.
§ 3ºA Unidade Executora deverá realizar os pagamentos a fornecedores somente após a conclusão dos serviços, ou entrega da aquisição com o aceite da Comissão de Recebimento e, ainda:
Ias notas fiscais e/ou recibos deverão ser emitidos com data posterior à disponibilização do recurso, devendo o pagamento ser autorizado somente após o recebimento do objeto contratado;
IIos pagamentos de despesas com recursos do programa deverão ser realizados somente por meio do Cartão Corporativo específico do Programa, sendo vedada, terminantemente, a realização de saques; e
IIIos pagamentos somente serão realizados após efetivada as entregas, conforme estritamente descrito nas Ordens de Fornecimento e Ordens de Serviço.
§ 4ºCaberá à Unidade Executora, por meio dos agentes designados, fiscalizar a execução dos serviços prestados pelos fornecedores contratados, bem como receber o respectivo objeto, seja contratação de serviços ou aquisição de materiais permanentes e/ou de consumo, mediante documentos e relatórios hábeis.
§ 5ºO instrumento de Contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses de compras e contratações com entrega imediata e integral, em que a Unidade Executora poderá substitui-lo por instrumento hábil como Carta-Contrato e/ou Ordem de Fornecimento e Ordem de Serviço.
§ 6ºNas contratações que resultem em obrigações futuras, as Unidades Executoras devem formalizar Contrato, e/ou instrumento equivalente, e designar um Gestor e um Fiscal responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, por meio de relatórios e documentos hábeis.
§ 7ºNos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa física ou jurídica, a Contratada será responsável pelo recolhimento dos impostos, de acordo com a legislação vigente, devendo ser apresentada à Contratante os comprovantes do recolhimento. Nos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa jurídica, a Contratada será responsável pelo recolhimento dos impostos, de acordo com a legislação vigente, devendo ser

apresentada à Contratante os comprovantes do recolhimento. (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)

§ 8ºCompete à CCOM prestar as orientações e dirimir possíveis dúvidas acerca da gestão contratual.
Art. 23.
A execução da despesa orçamentária pública, no âmbito do recurso destinado ao Proafi Escola - Regular, transcorre em três estágios nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", sendo exequível realizar os procedimentos de contratação, quando houver previsão de recursos orçamentários, mediante a emissão de nota de empenho, expedida pela mantenedora em favor da Unidade Executora, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas realizadas em momento anterior ao repasse do programa, sob pena de responsabilização. (Revogado pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 24.
O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa será feito no âmbito da Regional de Educação, de forma sistemática com fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução, e por meio do recebimento e análise prévia das prestações de contas.
Parágrafo únicoAto da Seduc estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos empregados, e estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da gestão dos riscos, relacionados à execução do programa.
Art. 25.
Compete à Seduc, por meio das Regionais de Educação, emitir relatório anual de acompanhamento e fiscalização, in loco, para a comprovação da boa aplicação e regular execução dos recursos financeiros repassados às escolas sob suas respectivas jurisdições, que poderão requisitar às Unidades Executoras todos e quaisquer documentos necessários à elaboração circunstanciada do instrumento.
§ 1ºAs Regionais de Educação emitirão Boletim Mensal de Execução de cada Unidade Executora vinculada a sua jurisdição, demonstrando as receitas, as despesas e a meta física atingida em consonância com o respectivo Plano de Aplicação Anual, e objetivo do Programa, devendo solicitar às Unidades Executoras as informações necessárias, estabelecendo cronograma de entrega e prazos.
§ 2ºAs Unidades Executoras deverão fornecer as informações a respeito da utilização dos recursos, sempre que solicitadas pela Seduc ou pela Regional de Educação, a qual estiver vinculada.
§ 3ºAto da Seduc padronizará os documentos a que se refere este artigo.
Art. 26.
As Unidades Executoras deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo programa e extrato de sua prestação de contas em locais públicos, tais como mural da escola, e/ou local de ampla visualização pela comunidade escolar, com o controle da divulgação pelas Regionais de Educação.
Art. 27.
Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 28.
A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do programa, podendo requisitar oficialmente informações e formalizar denúncias à Seduc, por meio da Ouvidoria e demais órgãos de controle.

CAPÍTULO IX

DO PERÍODO DE EXECUÇÃO

Art. 29.
Após o recebimento dos recursos a Unidade Executora deverá utilizá-lo até o prazo final de execução.
§ 1ºO prazo final para a execução dos recursos transferidos é 31 de março do exercício financeiro subsequente.
§ 2ºAo final do prazo de execução, os saldos de recursos transferidos existentes em Cartão Corporativo das Unidades Executoras serão automaticamente estornados à origem.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30.
A prestação de contas deverá ser apresentada à Regional de Educação, a qual a Unidade Executora está vinculada, em até 20 (vinte) dias do exaurimento do prazo a que se refere o art. 29 § 1° deste Decreto.
§ 1ºAs Regionais de Educação terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para análise prévia dos documentos e posterior encaminhamento à Seduc.
§ 2ºAto da Seduc estabelecerá os procedimentos administrativos de entrega da aplicabilidade dos recursos, prazos para análise, procedimentos de responsabilização do gestor da UEx ante a ausência de prestação de contas ou, pela ocorrência da prescrição punitiva, e outras providências correlatas, em consonância com este Decreto.
Art. 31.
A prestação de contas de cada repasse adotará modelo simplificado e constituir-se-á dos seguintes documentos:
Iofício ao titular da pasta, encaminhando a prestação de contas, informando o valor do repasse, valor de execução e demais dados da Unidade Executora;
IIdemonstrativo de Execução de Receita e de Despesa;
IIIrelação dos pagamentos realizados, por ordem de datas;
IVrelação de bens permanentes adquiridos;
Vextrato ou demonstrativos bancários do Cartão Corporativo de toda movimentação financeira do período da execução;
VIportarias da Comissão de Contratação, Comissão de Recebimento e Fiscal de Contrato, nomeadas por ato do Presidente da Unidade Executora e publicadas na imprensa oficial;
VIIparecer do Conselho Fiscal;
VIIIcópias de documentos comprobatórios dos procedimentos de contratação;
IXcertidões de regularidade fiscal dos contratados, com as suas respectivas autenticações;
Xnotas fiscais certificadas eletronicamente e preenchidas de acordo com legislação específica, expedidas em nome da Unidade Executora com a indicação do Proafi Escola - Regular;
XIcomprovante de recolhimento dos impostos, nos casos de contratação de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
XIIcópias dos comprovantes de pagamentos realizados por meio de Cartão Corporativo e/ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor;
XIIItermo de doação dos bens permanentes adquiridos;
XIVcomprovantes originais de restituições, quando for o caso;
XVrelatório de acompanhamento e fiscalização, emitido pela Regional de Educação na forma do art. 25 deste Decreto;
XVIboletins mensais de execução, emitido pela Regional de Educação na forma do art. 25 § 1° deste Decreto; e
XVIIanálise prévia da prestação de contas, emitida pela Regional de Educação.
§ 1ºAs Notas Fiscais devem ser atestadas pela Comissão de Recebimento.
§ 2ºAs Regionais de Educação procederão à análise prévia da prestação de contas das Unidades Executoras das escolas sob sua jurisdição e, se for o caso, diligenciarão para a correção de eventuais falhas, encaminhando posteriormente os autos à Coordenadoria de Prestação de Contas - CPC, que emitirá parecer técnico financeiro da boa aplicação e regular execução dos recursos transferidos, adotando as medidas administrativas antecedentes, conforme preceitua a Instrução Normativa n° 68/2019-TCE/RO.
§ 3ºRealizada a manifestação de que trata o parágrafo anterior, os autos da prestação de contas serão encaminhados para apreciação aos órgãos de controle, na forma da lei, que após análise, os restituirá à CPC para providências quanto à aprovação e a homologação das contas pelo titular da Seduc.
§ 4ºA Unidade Executora e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico e eletrônico, cópias dos procedimentos de aquisição que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 5ºCaso as Unidades Executoras apresentem com atraso a prestação de contas, não apresentem a respectiva prestação de contas e/ou apresente prestação de contas irregular à Seduc, serão impostas as sanções a seguir:
Io atraso na entrega da prestação de contas acarretará a aplicação de notificação; (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
IIa não apresentação de prestação de contas no prazo estipulado na notificação acarretará a aplicação de advertência; (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
IIIapós análise do Controle Interno da Seduc, e em caso de não haver regularização pela Unidade Executora, implicará em procedimentos de apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e na adoção da medidas administrativas antecedentes à instauração de Tomada de Contas Especial, com objetivo de apuração do fato, a identificação do responsável e o ressarcimento do dano, observadas as garantias constitucionais; (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025)
IVas medidas administrativas antecedentes serão adotadas, devendo ser ultimadas em até 60 (sessenta dias), nas seguintes hipóteses:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)não comprovação da regular aplicação de recursos repassados;
c)ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
d)realização de pagamento indevido; e
e)prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
Vconcluídas as medidas administrativas antecedentes sem o ressarcimento do dano, a CPC expedirá o Termo Circunstanciado de Admissibilidade de Tomada de Contas Especial - TACTCE, documento em que constará o resumo das medidas adotadas e o encaminhará ao Controle Interno da Seduc, com o pedido de verificação dos pressupostos necessários à instauração da tomada de contas especial:
a)se ausente os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o pedido será restituído à CPC com a indicação das medidas a ser complementadas;
b)se presentes os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o Controle Interno da Seduc se manifestará pela instauração ao ordenador de despesa, que providenciará a imediata instauração da Tomada de Contas Especial.
VIfinalizada as apurações em Tomada de Contas Especial, será gerado relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial e enviado ao Controle Interno para as providências, com posterior envio à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público do Estado.
§ 6ºO gestor responsável pela aplicação dos recursos do Proafi Escola - Regular que incorrer em 1 (um) atraso na entrega da prestação de contas será exonerado do cargo, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 47 da Lei n° 3.018, de 17 de abril de 2013, que "Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.", sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar.
§ 7ºO gestor da Unidade Executora, por ocasião de sua substituição, deverá apresentar prestação de contas parcial ou final, conforme o caso, referente ao período de execução e utilização dos recursos até a data de sua exoneração, cabendo a Regional de Educação, a qual a escola está vinculada, o acompanhamento da apresentação, nos termos da Lei da Gestão Democrática.
§ 8ºO gestor escolar, presidente nato da Unidade Executora, é responsável pela apresentação da prestação de contas do recurso financeiros repassados.
§ 9ºA Seduc considerará as prestações de contas do Proafi Escola - Regular:
Iaprovadas, quando demonstrada de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos, conforme o plano de aplicação do recurso;
IIaprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; ou
IIIreprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)omissão do dever de prestar contas;
b)dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e
c)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
A Seduc expedirá os atos necessários à plena aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoOs atos da Seduc orientarão acerca dos procedimentos administrativos a serem realizados pelas Unidades Executoras, necessários à adesão, concessão, execução, prestação de contas, fiscalização e acompanhamento dos recursos, e outras situações correlatas ao programa.
Art. 33.
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de março de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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