A prestação de contas de cada repasse adotará modelo simplificado e constituir-se-á dos seguintes documentos:Iofício ao titular da pasta, encaminhando a prestação de contas, informando o valor do repasse, valor de execução e demais dados da Unidade Executora;
IIdemonstrativo de Execução de Receita e de Despesa;
IIIrelação dos pagamentos realizados, por ordem de datas;
IVrelação de bens permanentes adquiridos;
Vextrato ou demonstrativos bancários do Cartão Corporativo de toda movimentação financeira do período da execução;
VIportarias da Comissão de Contratação, Comissão de Recebimento e Fiscal de Contrato, nomeadas por ato do Presidente da Unidade Executora e publicadas na imprensa oficial;
VIIparecer do Conselho Fiscal;
VIIIcópias de documentos comprobatórios dos procedimentos de contratação;
IXcertidões de regularidade fiscal dos contratados, com as suas respectivas autenticações;
Xnotas fiscais certificadas eletronicamente e preenchidas de acordo com legislação específica, expedidas em nome da Unidade Executora com a indicação do Proafi Escola - Regular;
XIcomprovante de recolhimento dos impostos, nos casos de contratação de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025) XIIcópias dos comprovantes de pagamentos realizados por meio de Cartão Corporativo e/ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor;
XIIItermo de doação dos bens permanentes adquiridos;
XIVcomprovantes originais de restituições, quando for o caso;
XVrelatório de acompanhamento e fiscalização, emitido pela Regional de Educação na forma do art. 25 deste Decreto;
XVIboletins mensais de execução, emitido pela Regional de Educação na forma do art. 25 § 1° deste Decreto; e
XVIIanálise prévia da prestação de contas, emitida pela Regional de Educação.
§ 1ºAs Notas Fiscais devem ser atestadas pela Comissão de Recebimento.
§ 2ºAs Regionais de Educação procederão à análise prévia da prestação de contas das Unidades Executoras das escolas sob sua jurisdição e, se for o caso, diligenciarão para a correção de eventuais falhas, encaminhando posteriormente os autos à Coordenadoria de Prestação de Contas - CPC, que emitirá parecer técnico financeiro da boa aplicação e regular execução dos recursos transferidos, adotando as medidas administrativas antecedentes, conforme preceitua a Instrução Normativa n° 68/2019-TCE/RO.
§ 3ºRealizada a manifestação de que trata o parágrafo anterior, os autos da prestação de contas serão encaminhados para apreciação aos órgãos de controle, na forma da lei, que após análise, os restituirá à CPC para providências quanto à aprovação e a homologação das contas pelo titular da Seduc.
§ 4ºA Unidade Executora e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico e eletrônico, cópias dos procedimentos de aquisição que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 5ºCaso as Unidades Executoras apresentem com atraso a prestação de contas, não apresentem a respectiva prestação de contas e/ou apresente prestação de contas irregular à Seduc, serão impostas as sanções a seguir:
IIa não apresentação de prestação de contas no prazo estipulado na notificação acarretará a aplicação de advertência; (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025) IIIapós análise do Controle Interno da Seduc, e em caso de não haver regularização pela Unidade Executora, implicará em procedimentos de apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e na adoção da medidas administrativas antecedentes à instauração de Tomada de Contas Especial, com objetivo de apuração do fato, a identificação do responsável e o ressarcimento do dano, observadas as garantias constitucionais; (Redação dada pelo Decreto n° 30.268, de 15/5/2025) IVas medidas administrativas antecedentes serão adotadas, devendo ser ultimadas em até 60 (sessenta dias), nas seguintes hipóteses:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)não comprovação da regular aplicação de recursos repassados;
c)ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
d)realização de pagamento indevido; e
e)prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
Vconcluídas as medidas administrativas antecedentes sem o ressarcimento do dano, a CPC expedirá o Termo Circunstanciado de Admissibilidade de Tomada de Contas Especial - TACTCE, documento em que constará o resumo das medidas adotadas e o encaminhará ao Controle Interno da Seduc, com o pedido de verificação dos pressupostos necessários à instauração da tomada de contas especial:
a)se ausente os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o pedido será restituído à CPC com a indicação das medidas a ser complementadas;
b)se presentes os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o Controle Interno da Seduc se manifestará pela instauração ao ordenador de despesa, que providenciará a imediata instauração da Tomada de Contas Especial.
VIfinalizada as apurações em Tomada de Contas Especial, será gerado relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial e enviado ao Controle Interno para as providências, com posterior envio à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público do Estado.
§ 6ºO gestor responsável pela aplicação dos recursos do Proafi Escola - Regular que incorrer em 1 (um) atraso na entrega da prestação de contas será exonerado do cargo, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 47 da Lei n° 3.018, de 17 de abril de 2013, que "Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.", sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar. § 7ºO gestor da Unidade Executora, por ocasião de sua substituição, deverá apresentar prestação de contas parcial ou final, conforme o caso, referente ao período de execução e utilização dos recursos até a data de sua exoneração, cabendo a Regional de Educação, a qual a escola está vinculada, o acompanhamento da apresentação, nos termos da Lei da Gestão Democrática.
§ 8ºO gestor escolar, presidente nato da Unidade Executora, é responsável pela apresentação da prestação de contas do recurso financeiros repassados.
§ 9ºA Seduc considerará as prestações de contas do Proafi Escola - Regular:
Iaprovadas, quando demonstrada de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos, conforme o plano de aplicação do recurso;
IIaprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; ou
IIIreprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)omissão do dever de prestar contas;
b)dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e
c)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.