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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5737, de 22 de janeiro de 2024

Lei nº 5737/2024

Ver fonte oficial 12 artigos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, e proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalização das atividades administrativas e pedagógicas, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do Estado de Rondônia, às unidades administrativas e unidades escolares, aqui denominadas como Unidade Executora - UEx.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se como Unidade Executora entidades de direito privado, devidamente constituídas com personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, representativa da unidade administrativa denominada Conselho Gestor e da unidade escolar denominada Conselho Escolar, obedecida a legislação específica.
Art. 2.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
A receita do PROAFI será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria de Estado da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.
Art. 4.
Os repasses dos recursos do programa de que trata esta Lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:
Iomissão na prestação de contas, conforme definido nas regulamentações do Programa;
IIrejeição da prestação de contas;
IIIutilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 1ºO repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação poderá condicionar os repasses de recursos à substituição do gestor da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
Art. 5.
A execução dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras ocorrerá mediante procedimento simplificado de contratação, conduzidos de fôrma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo únicoA aquisição de bens e contratação de serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade administrativa e à unidade escolar produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
As prestações de contas dos recursos recebidos do PROAFI serão apresentadas pelas Unidades Executoras, conforme o caso, à SEDUC, instruídas pelos documentos indicados nas regulamentações do Programa.
§ 1ºA unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamentos.
§ 2ºA fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das Unidades Executoras e, conforme o caso, da Secretaria de Estado da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 4ºSerá responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fazer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5ºO gestor da Unidade Executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos das regulamentações do Programa.
Art. 7.
A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, cabendo à Secretaria de Estado da Educação, no âmbito de sua competência, provocar a aplicação dessas medidas.
Parágrafo únicoO gestor da Unidade Executora será solidariamente responsável pela aplicação dos recursos financeiros do PROAFI, respondendo nas esferas administrativa, civil e criminal pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e/ou que causem danos ao Erário.
Art. 8.
Os decretos que regulamentam esta Lei deverão estabelecer:
Irequisitos para adesão ao Programa;
IIvalores e critérios para repasse de recursos;
IIIcondições para a efetivação dos gastos e as modalidades de despesas admitidas;
IVdatas-limite para o repasse de recursos;
Vprocedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços; e
VIregras simplificadas para prestação de contas pelas unidades executoras.
Parágrafo únicoAs regulamentações desta Lei, destinadas às unidades administrativas e às unidades escolares, deverão ser elaboradas separadamente, de forma a atender as peculiaridades existentes.
Art. 9.
Compete à SEDUC elaborar os manuais de orientações técnicas às Unidades Executoras, bem como promover as capacitações necessárias à boa administração e execução do PROAFI de que trata esta Lei e as demais correlatas, sem prejuízo das orientações/diretrizes perpassadas pelo Ministério da Educação.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 21

Disponibilização: 01/02/2024 Publicação: 01/02/2024

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Institui o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e revoga as Leis n° 3.350, de 24 de abril de 2014 e n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
s saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2023 de recursos repassados com base na revogada Lei n° 3.350, de 24 de abril de 2014, e Lei n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015, serão reprogramados para o exercício seguinte e serão utilizados seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1ºO prazo final para execução financeira dos saldos reprogramados e recursos transferidos em 2023, referente ao Cartão Corporativo específico do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, modalidade REGULAR, destinados às unidades executoras, deverão obrigatoriamente ser utilizados até 31 de março de 2024, conforme critérios estabelecidos:
Io saldo financeiro de que trata o § 1° deste artigo deverá ser alocado na mesma natureza de despesa prevista no Plano de Aplicação, considerando que o prévio empenho foi realizado com base no planejamento para o período, não sendo permitida a readequação fora do exercício financeiro do empenho;
IIa prestação de contas do saldo disponível no Cartão Corporativo deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 2ºO prazo final para execução financeira referente às parcelas adicionais repassadas, destinadas exclusivamente para contratação de obras e serviços de engenharia, permanece regido conforme as disposições do edital publicado e respectivo contrato.
§ 3ºA prestação de contas do saldo disponível de que trata o § 2° deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo da execução do recurso.
Art. 11.
Revogam-se em 31 de dezembro de 2023:
ILei n° 3.350, de 24 de abril de 2014; e
IILei n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício (*) Republicação da Lei nº 5.737, de 22 de janeiro de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 14 do Diário Oficial do Estado, de 22 de janeiro de 2024. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 01/02/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045471784 e o código CRC E1A0357D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.064417/2023-87 SEI nº 0045471784

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