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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31131, de 23 de dezembro de 2025

Decreto nº 31131

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Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a concessão de uma parcela extra dos recursos financeiros do Proafi Escola-Regular, instituído pelo Decreto n° 29.000, de 22 de março de 2024, que "Regulamenta a Lei n° 5.737, de 22 de janeiro de 2024, o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades escolares, e revoga o Decreto n° 28.221, de 22 de junho de 2023.", destinada às Unidades Executoras - UEx das escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo únicoO repasse de que trata o caput tem por finalidade exclusiva a aquisição de materiais educativos e esportivos utilizados nas aulas de Educação Física, conforme diretrizes pedagógicas e especificações técnicas definidas pela equipe da Coordenadoria de Educação Física, Arte, Cultura e Esporte Escolar - CEFACEE.

Casa Civil - CASA CIVIL

Dispõe sobre a concessão excepcional de parcela extra dos recursos financeiros do Proafi Escola-Regular, instituído pelo Decreto n° 29.000, de 22 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O repasse da parcela extra será realizado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da unidade gestora 160001 - Secretaria de Estado da Educação - Seduc.
§ 1ºA transferência dos recursos, nos moldes e sob a égide deste Decreto, deverá ocorrer até a data-limite de 5 de março de 2026, em Cartão Corporativo específico do Programa. (Redação dada pelo Decreto n° 31.380, de 31/3/2026)
§ 2ºFica dispensada a exigência de Declaração de Adimplência concernente à apresentação de prestação de contas de recursos financeiros educacionais anteriores, considerando tratar-se de repasse excepcional e ainda dentro do prazo legal de execução do Proafi Escola-Regular, desde que a Unidade Executora não se enquadre nas hipóteses de suspensão previstas no art. 4° da Lei n° 5.737, de 22 de janeiro de 2024.
§ 3ºA utilização dos recursos deverá ocorrer, excepcionalmente, até 30 de junho de 2026, observados os procedimentos estabelecidos no Decreto n° 29.000, de 22 de março de 2024, no que couber. (Redação dada pelo Decreto n° 31.655, de 10/06/2026)
Art. 3.
A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora, na forma da parcela extra a que se refere este Decreto, será definida tendo por base:
Inúmero de alunos; e
IIvalor por aluno/mês.
§ 1ºAs escolas estaduais que ofertam o Ensino Regular, a Educação de Jovens e Adultos - EJA e a Educação em Tempo Integral receberão o valor de R$ 10,00 (dez reais) por aluno/mês.
§ 2ºPara aferimento do valor total a ser repassado para a Unidade Executora, considerar-se-á o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

VT = A x M x C (sendo: VT = valor a ser transferido; A = número de alunos; M = número de meses de

atendimento; C = valor per capita)

§ 3ºPara o estabelecimento do número de alunos, para fins do repasse do recurso, será considerado o censo escolar do ano anterior.
§ 4ºConsidera-se número de meses de atendimento, o total de 12 (doze) meses do ano.
Art. 4.
O valor a ser destinado a cada Unidade Executora, referente à parcela extra, será repassado em parcela única.
Art. 5.
Os recursos de que trata este Decreto poderão ser aplicados em despesas de custeio, observando-se os princípios da economicidade, legalidade e impessoalidade, bem como as finalidades definidas no Plano de Aplicação elaborado pela Unidade Executora.
§ 1ºAs despesas elegíveis compreendem a aquisição de material de consumo, compreendendo materiais educativos e esportivos de uso pedagógico, destinados às aulas de Educação Física.
§ 2ºÉ vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas das descritas neste artigo.
§ 3ºApós supridas as necessidades relativas às despesas previstas no § 1°, a Unidade Executora poderá utilizar eventuais saldos remanescentes em despesas previstas no Plano de Aplicação Anual do Proafi Escola-Regular, desde que respeitada a natureza da despesa como material de consumo.
Art. 6.
A Seduc expedirá documento norteador que definirá as possibilidades e orientações para utilização dos recursos, conforme o disposto no art. 5°,
Art. 7.
Aplicam-se à adesão, concessão, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos previstos neste Decreto as disposições do Decreto n° 29.000, de 22 de março de 2024, e demais normas complementares expedidas pela Seduc.
Parágrafo únicoA prestação de contas deverá ser apresentada à Superintendência Regional de Educação, a qual a Unidade Executora está vinculada em até 20 (vinte) dias do exaurimento do prazo a que se refere o art. 2°,
§ 3º(Acrescido pelo Decreto n° 31.380, de 31/3/2026)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de junho de 2026. (Redação dada pelo Decreto n° 31.655, de 10/06/2026)

Rondônia, 23 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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