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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3018, de 17 de abril de 2013

Lei nº 3018/2013

T

GOVERNADORIA

LEI N. 3.018 ,DE17 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3o e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 2.
Para a melhor consecução de sua finalidade, a Gestão Democrática da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia será implementada mediante a observação dos seguintes princípios e fins:

1- corresponsabilidade entre o PoderPúblico e a sociedade na gestão da escola;

IIautonomia das unidades de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
IIIlivre organização dos segmentos da comunidade escolar;
IVparticipação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;
Vtransparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos com monitoramento e avaliação dos resultados;
VIgarantia da descentralização do processo educacional;
VIIvalorização dos profissionais da educação;
VIIIdemocratização das relações humanas, de trabalho, e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
IXeficiência no uso dos recursos;
Xescolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei;
XIrespeito a pluralidade, a diversidade ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos Humanos em todas as instâncias da rede publica de ensino do Estado; e
XIIgarantia de qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento das pessoas no preparo para o exercício da cidadania e da qualidade para o trabalho.

GOVERNADORIA

Art. 3.
As Unidades Escolares que constituem a Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme legislação vigente, são dotadas de autonomia em sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica.
Art. 4.
Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à supervisão do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, na forma prevista para as entidades da Administração Direta.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA

SEÇÃO I

Da Autonomia Pedagógica

Art. 5.
A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico - PPP e do seu Regimento Escolar, elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia.

SEÇÃO II

Da Autonomia Administrativa

Art. 6.
A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola.

SEÇÃO III

Da Autonomia Financeira

Art. 8.
A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares será assegurada, ainda:
Ipela garantia dos repasses dos recursos financeiros pelos mantenedores;
IIpela geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades Escolares, inclusive de recursos provenientes de doações e demais recursos eventuais; e
IIIpelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardada a transparência e controle social.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 9.
A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
IConselho Escolar;
IIEleição Direta para Diretor e Vice-Diretor;
IIIProjeto Político Pedagógico - PPP; e
IVGrêmio Estudantil.

SEÇÃO I

Do Conselho Escolar

Art. 10.
Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instância de máxima deliberação coletiva, constituído porrepresentantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora das questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 11.
São atribuições do Conselho Escolar:
Iorganizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da EducaçãoSEDUC;
IIparticipar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões ordinárias do Conselho Escolar;
IIIcriar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Regimento Escolar;
IVanalisar e propor alternativas de solução às questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira;
Vdiscutir e acompanhar a efetivação do currículo escolar com base no Referencial Curricular do Estado;
VIzelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990);
VIIacompanhar a evolução dos indicadores educacionais de avaliações externas e internas - abandono, aprovação e reprovação - propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidade da educação;
VIIIdiscutir e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;

GOVERNADORIA

IXapoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar;
Xpromover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros em parceria com a Coordenadoria Regional de Educação - CRE e outras instituições afins;
XIanalisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola, comunicando aos órgãos competentes as medidas adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades na Unidade Escolar;
XIImonitorar a merenda escolar no âmbito da Unidade Escolar, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos;
XIIIapoiar, assessorar e colaborar com a administração da Unidade Escolar em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, no sentido de cumprir as disposições legais, a preservação das instalações físicas e equipamentos da escola, bem como a aplicação de medidas pedagógicas previstas no Regimento Escolar;
XIVapreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar;
XVpropor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar; e
XVIencaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da Unidade Escolar e Vice Diretor, em decisão tomada por 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente.
Art. 12.
Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinqüenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este último segmento será destinada uma cadeira.
Parágrafo únicoO Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar.
Art. 13.
No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.
Art. 14.
Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído, em seu impedimento, pelo Vice-Diretor, na qualidade de VicePresidente.
Art. 15.
Conselho Escolar tem sua estrutura organizacional composta de:
IAssembléia Geral;
IIDiretoria Executiva;

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IIIComissão de Articulação Pedagógica e Financeira; e
IVConselho Fiscal.

§ Io. A Assembléia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade escolar nos termos de seu Estatuto e em conformidade com a legislação vigente, constituída pela totalidade de seus membros.

§ 2ºA Diretoria Executiva do Conselho Escolar será eleita em Assembléia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIISecretário; e
IVTesoureiro.
§ 3ºO cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com conhecimento na área contábil.
§ 4ºA Comissão de Articulação Pedagógica será composta por Conselheiros eleitos em Assembléia Geral, sendo constituída por:
Irepresentante do segmento de professores ou funcionários;
IIrepresentante do segmento de estudantes; e
IIIrepresentante do segmento de pais/responsável legal.
§ 5ºO Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembléia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros, sendo:
I1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;
II1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e
III1 (um) representante do segmento de pais/responsável legal.
§ 6ºNo caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no seguimento pais de estudantes.

GOVERNADORIA

Art. 16.
As atribuições da Assembléia Geral, Diretoria Executiva, da Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Estatuto do Conselho Escolar - ECE, seguindo orientações da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ Io. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 12 (doze) anos poderão participar da Assembléia Geral do Conselho Escolar e votar na escolha dos representantes de seu segmento.

§ 2ºOs estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
§ 3ºPara que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados, ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002.
§ 4ºNão havendo estudantes maiores de 14 (catorze) anos, a representação do corpo discente, no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal.
§ 5ºOs estudantes com idade inferior a 12 (doze) anos podem participar com direito a presença sem direito a voto.
§ 6ºNo caso do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, não havendo representação de pais, as vagas não preenchidas se estenderão ao corpo discente.
§ 7ºOs membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.
Art. 17.
A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em Assembléia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:
Ium representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
IIum representante dos pais de estudantes;
IIIum representante dos professores e corpo técnico; e
IVum representante dos demais servidores da Unidade Escolar.

§ Io. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros.

§ 2ºOs membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
§ 3ºO Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de eleição do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 4ºSerá de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição.
Art. 18.
s membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.

§ Io. Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.

§ 2ºOs pais ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.
§ 3ºNenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 4ºHavendo empate dos candidatos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:
Imaior tempo na Unidade Escolar; e
IImaior idade.
Art. 19.
Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou na vacância do cargo.
Art. 20.
mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 21.
Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
Ide seu Presidente; e
IIda metade mais um de seus membros.
Art. 22.
Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo únicoSerão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 23.
correrá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos políticos.

§ Io. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.

GOVERNADORIA

§ 2ºO pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembléia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.
§ 3ºNo prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § Io deste artigo, o Conselho convocará uma assembléia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembléia decidir.
Art. 24.
Cabe ao suplente:
Isubstituir o titular em caso de impedimento; e
IIcompletar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo únicoCaso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 25.
No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.
Art. 26.
As Unidades Escolares do Estado, que forem criadas a partir da data da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 27.
Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio de suas diretorias e gerências, subsidiar e orientar as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE quanto aos seguintes assuntos:
Iassessoramento contínuo às Unidades Escolares sobre questões pedagógicas, administrativas e financeiras, relativas ao funcionamento do Conselho Escolar;
IIdesenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação da atuação dos Conselhos Escolares junto às Unidades Escolares de sua jurisdição;
IIIcriação de Grupos de Articulação e Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs; e
IVrealização de seminários, encontros e/ou fóruns regionais para fortalecer a atuação dos Conselhos Escolares como instâncias de construção da autonomia da Unidade Escolar e fortalecimento da gestão democrática.
Art. 28.
Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC expedir o Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs.

SEÇÃO II

Da Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 29.
Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar.
Parágrafo únicoA comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:
Ipais ou responsáveis por estudantes matriculados e freqüentando a Unidade Escolar;
IIestudantes matriculados e freqüentando a Unidade Escolar;
IIIprofessores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e
IVservidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art. 30.
As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

SUBSEÇÃO I – Da Candidatura e do Voto

Art. 31.
Poderão candidatar-se para a função de Diretor ou Vice-Diretor os profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados:
Inão esteja no cumprimento de estágio probatório;
IInão tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;
IIInão possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
IVnão esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou unidade escolar;
Vnão esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; e
VIapresente uma das seguintes formações:
a)Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação;
b)Pedagogia nas demais habilitações, desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual de Educação, e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar;

T GOVERNADORIA

c)Licenciatura, desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual de Educação e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar; e
d)no caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado, deverá cumprir ajornada integral na Direção da Instituição para a qual foi eleito. § Io. O Diretor eleito e Vice Diretor, que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, deverão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 03 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Publica Estadual de ensino, conforme sua habilitação.
§ 2ºIndependente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação.
§ 3ºEm Unidade Escolar onde não houver candidatura ao cargo de Diretor e Vice-Diretor, caberá a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomear um Diretor e Vice-Diretor que atendam às qualificações especificadas neste artigo.
§ 4ºO servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolar, poderá candidatar-se em apenas uma delas.
Art. 32.
registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.

§ Io. Na Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será obrigatoriamente realizado, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.

§ 2ºNa Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 33.
Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.
Art. 34.
Poderão votar:
Ios servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;
IIestudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e
IIImãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e freqüentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.

§ Io. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.

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§ 2ºEm nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade Escolar.
§ 3ºNão será permitido voto por procuração.
§ 4ºOs critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

SUBSEÇÃO II – Do Processo Eleitoral

Art. 35.
Caberá a Secretaria de Estado da Educação, instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoSerão constituídas Comissões Eleitorais Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo eleitoral no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente, observando:
Ia Comissão Regional será nomeada pela Secretaria de Estado da EducaçãoSEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e
IIa Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar, em Assembléia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar.
Art. 36.
As Comissões Eleitorais, de que trata o artigo 34, desta Lei, terão sua composição conforme segue:
Ia Comissão Coordenadora Estadual será composta de:
a)3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
b)1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO;
c)1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO;
d)1 (um) representante da União Rondoniense de Estudantes Secundaristas - URES; e
e)1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB - CACS;
IIas Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por:
a)2 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação - CRE;
b)1 (um) representante da Regional do SINTERO ou por este indicado;
c)1 (um) representante dos estudantes; e
d)1 (um) representante dos Conselhos Escolares - CE ou instituição a esta equivalente;

GOVERNADORIA

IIIas Comissões Eleitorais Escolares serão compostas por, no mínimo 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos:
a)1 (um) representante de estudantes, maiorde 16 (dezesseis) anos, quando houver;
b)1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos;
c)1 (um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e
d)1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar.

§ Io. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, candidatar-se à função de Diretor ou de Vice-Diretor.

§ 2ºAs competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 37.
Será considerada eleita a Chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 5° do artigo 33, obtiver maioria na votação.
Art. 38.
Na hipótese de nenhuma Chapa alcançar a maioria simples dos votos válidos na primeira votação o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados pela mantenedora.
Parágrafo únicoOs critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 39.
mandato da Direção da Unidade Escolar será de 3 (três) anos, a partir da data de posse, permitida uma única recondução para a mesma função.
Parágrafo únicoEntende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em dois mandatos consecutivos, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante eleição.

SUBSEÇÃO III – Da Posse

Art. 40.
A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições, mediante:
Iassinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e
IInomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ Io. O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observando que:

GOVERNADORIA

Ias atribuições inerentes ao cargo de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;
IIos critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2o desta Lei; e
IIIa aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho, que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola.
§ 2ºO não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de mandato do Diretor e Vice-Diretor eleitos.
§ 3ºA perda do mandato será precedida de procedimentos administrativos, garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos do cargo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 41.
A transição do cargo da gestão anterior para a nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento Eleitoral.

§ Io. São obrigações do Diretor em exercício:

Ientregar, ao diretor eleito, relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola;
IItransmitir o cargo em Assembléia Geral;
IIIapresentar à comunidade escolar, em Assembléia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e
IVparticipar ativamente no processo de transição, dando conta dos relatórios e bens patrimoniais, bem como dos arquivos e documentos pertencentes à escola.
§ 2ºCompete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição.
§ 3ºO não cumprimento das obrigações do § Io incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 42.
Caberá ao Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento, após o processo de eleições de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo eleitoral.

SUBSEÇÃO IV – GOVERNADORIA

Art. 43.
A vacância ao cargo de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.
Art. 44.
correndo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor, desde a data da vacância.
Parágrafo únicoRecusando-se o Vice-Diretor a assumir o cargo de Diretor da escola, proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação caberá ao Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomear o Diretor.
Art. 45.
Na vacância do cargo de Vice-Diretor, proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação o Titular da Secretaria de Estado da Educação nomeará um novo Vice-Diretor, dentre aqueles indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar.
Art. 46.
correndo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas novas eleições, por processo simplificado conforme Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ Io. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, até a realização da eleição, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2ºO Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato.
Art. 47.
A perda de mandato do Diretor ou Vice-Diretor eleito ocorrerá:
Ipor descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando do ato de sua posse;
IIpor descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no Capítulo IV desta Lei;
IIIem caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;
IVem caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola;
Vem caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de Licença Maternidade;
VIem caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

T GOVERNADORIA

VIIpelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento da Escolar - PDE; e
VIIIapós sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ Io. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.

§ 2ºO Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Secretaria de Estado Administração - SEAD, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 3ºCabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.
§ 4ºEm caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade, afastamento para concorrer a cargo eletivo o Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará temporariamente um substituto, indicado em listatríplice pelo Conselho Escolar.

SEÇÃO III

Do Projeto Político-Pedagógico

Art. 48.
Projeto Político Pedagógico - PPP é o instrumento que propicia a organização e a participação da comunidade escolar de forma coletiva e democrática, assim como a discussão dos problemas da escola e suas possíveis soluções.
Art. 49.
Cabe à unidade de ensino, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico - PPP com os Planos de Educação, as normas legais e diretrizes curriculares do sistema de ensino, o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.
Art. 50.
A elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP é de responsabilidade da Unidade Escolar, sob a coordenação de seus gestores, observando as orientações e normas de elaboração, implementação e avaliação emanadas do Sistema Estadual de Ensino, devendo, como instância de construção coletiva, contemplar:
Io diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;
IIa concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar;

2? T GOVERNADORIA

IIIo perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos - que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professor-estudante e Unidade Escolar;
IVas bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;
Va definição de qualidade das aprendizagens e, por conseqüência, da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na Unidade Escolar;
VIos fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);
VIIo programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;
VIIIo programa de formação continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes;
IXas ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e externa como: Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, Prova Brasil, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica, incluindo dados referentes ao índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, dentre outros; e
Xa concepção da organização do espaço físico da Unidade Escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade escolar.

SEÇÃO IV

Dos Grêmios Estudantis

Art. 51.
0 Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes, norteado pelos valores cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais.
Art. 52.
Aos estudantes das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino fica assegurada a organização de entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
Art. 53.
s gestores das Unidades Escolares devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de Grêmios Estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.
Art. 54.
A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada Unidade Escolar convocada para este fim, conforme previsto na Lei Federal n° 7.389, de 4 de novembro de 1985.
Art. 55.
E de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos^Jrêmios Estudantis.

Mc GOVERNADORIA

Art. 56.
Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento, respondendo, civil e criminalmente, conforme a legislação específica aplicável, os responsáveis que lhe derem causa.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES

Art. 57.
s gestores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão cumprir no exercício da gestão escolar, as seguintes atribuições:
Irepresentar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
IIcoordenar, elaborar e executar, em conjunto com o Conselho Escolar, o Projeto Político Pedagógico e sua adequação no âmbito da Unidade Escolar, seguindo as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
IIIsubmeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e a Prestação de Contas dos referidos recursos em tempo hábil;
IVdivulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à utilização dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos nas avaliações interna e externa, utilizando-se de recursos audiovisuais;
Vapresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ao Conselho Escolar e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico - PPP, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
VIbaixar normas disciplinares complementares para o funcionamento da Unidade Escolar, observando a legislação em vigor, ouvido o Conselho Escolar;
VIIorganizar o quadro de recursos humanos da Unidade Escolar com as devidas especificações, conforme as normas aplicáveis, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
VIIImanter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
IXdecidir quanto à organização e ao funcionamento da Unidade Escolar, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

GOVERNADORIA

Xcumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e
XIcumprir metas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58.
acompanhamento da Gestão Democrática das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será realizado de forma contínua, sistemática e regular pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC por meio de suas Diretorias, Gerências, Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e pela comunidade escolar representada pelo Conselho Escolar no cumprimento de suas atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoO acompanhamento dos processos e mecanismos da gestão democrática nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira tem por objetivo buscar maior efetividade no cumprimento dos princípios norteadores da gestão democrática confonne artigo 2o desta Lei, e garantir a melhoria contínua nos resultados educacionais.
Art. 59.
Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:
Irepreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação;
IIsuspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e
IIIdestituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo únicoA penalidade disposta no inciso III pode ser aplicada concomitantemente às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade previstas no artigo 178, III, da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 60.
provimento ao cargo de Diretor e de Vice-Diretor em escolas conveniadas será realizado confonne estabelecido no respectivo convênio.
Art. 61.
provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das escolas de Educação Indígena será realizado de acordo com a legislação específica inerente a esse público.
Art. 62.
provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 63.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC instituirá Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e Unidades Escolares para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-Diretores eleitos no processo de Gestão Democrática previstos nesta Lei,

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 64.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC se responsabilizará por avaliar, anualmente, os resultados desta Lei, encaminhando à Assembléia Legislativa sugestões para o aperfeiçoamento do Processo de Gestão Democrática Escolar, quando necessário.
Art. 65.
Fica a Secretariade Estado da Educação - SEDUC autorizada a criar a Ouvidoria da Gestão Democrática.
Art. 66.
A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Educação e/ou a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Educação, convocará audiência pública para a revisão periódica da presente norma.
Art. 67.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2013, 125° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNADORIA

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR

Eu, . , professor(a) , matrícula , designado (a) para exercer a Função de Confiança de Diretor (a) da Escola Estadual »localizada no município de

_, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação - CRE de , comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:

Iexecutar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos;
IIelaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino;
IIIgarantir o processo de avaliação institucional, mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
IVcumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, através das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola;
Vrepresentar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar;
VIzelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:
a)coordenação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP;
b)apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica;
c)adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas;
d)estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;
e)organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da freqüência dos servidores;
f)condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar;
g)responsabilização pela manutenção e pennanente atualização do processo funcional do servidor; e
h)vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes;

Z GOVERNADORIA

VIIapoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil;
VIIIzelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
IXindicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
Xprestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar;
XIzelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente), responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar;
XIIfornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos; e
XIIIobservar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

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