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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 30268, de 15 de maio de 2025

Decreto nº 30268

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Art. 1.
Os dispositivos do Decreto n° 29.000, de 22 de março de 2024, que "Regulamenta a Lei n° 5.737, de 22 de janeiro de 2024, o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades escolares, e revoga o Decreto n° 28.221, de 22 de junho de 2023.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

20/05/2025, 08:35 SEI/RO - 0056915439 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 91 Disponibilização: 16/05/2025 Publicação: 16/05/2025

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 30.268, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 29.000, de 22 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 11.
Fica estabelecido o valor fixo de repasse de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Unidade Executora.
Art. 12.
.............................................................................................................
Ias escolas estaduais que ofertam o Ensino Regular e a Educação de Jovens e Adultos - EJA, em período parcial, receberão o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por aluno/mês; e
IIas escolas contempladas com Ensino em Tempo Integral receberão o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por aluno/mês.
Art. 13.
............................................................................................................
§ 2ºNas escolas que forem implantadas o Ensino em Tempo Integral em sua totalidade de turmas, ou que passarem a atender algumas turmas na modalidade de Ensino em Tempo Integral, poderão ser aplicadas as per capita por aluno, de acordo com a matrícula inicial da nova oferta de atendimento do ano em curso.
§ 3ºAs novas escolas implantadas ou reativadas serão atendidas, conforme o número de alunos aferido e considerando como data-base o último dia útil de fevereiro de cada exercício, mediante dados extraídos, obrigatoriamente, do Diário Eletrônico.
Art. 14.
Os Centros Estaduais de Educação Especial receberão o valor fixo anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=58789523&inf... 1/3

20/05/2025, 08:35 SEI/RO - 0056915439 - Decreto

Art. 18.
............................................................................................................
§ 3ºNão será permitida a alteração do Plano de Aplicação Anual.
Art. 19.
.............................................................................................................
§ 1ºO procedimento para a contratação de pessoa jurídica deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, três fornecedores distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, observadas as regras do Regulamento Próprio da Unidade Executora.
Art. 22.
Não será admitida a contratação de pessoas jurídicas:

............................................................................................................................

§ 7ºNos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa jurídica, a Contratada será responsável pelo recolhimento dos impostos, de acordo com a legislação vigente, devendo ser apresentada à Contratante os comprovantes do recolhimento.
Art. 31.
............................................................................................................
XIcomprovante de recolhimento dos impostos, nos casos de contratação de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa jurídica;
§ 5º...................................................................................................................
Io atraso na entrega da prestação de contas acarretará a aplicação de notificação;
IIa não apresentação de prestação de contas no prazo estipulado na notificação acarretará a aplicação de advertência;
IIIapós análise do Controle Interno da Seduc, e em caso de não haver regularização pela Unidade Executora, implicará em procedimentos de apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e na adoção da medidas administrativas antecedentes à instauração de Tomada de Contas Especial, com objetivo de apuração do fato, a identificação do responsável e o ressarcimento do dano, observadas as garantias constitucionais;

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Fica acrescido ao art. 19, caput, o § 5°, do Decreto n° 29.000, de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 19.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5ºÉ vedada a contratação de pessoas físicas." (NR) https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=58789523&inf... 2/3

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Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 23 do Decreto n° 29.000, de 2024.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2025.

Rondônia, 15 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/05/2025, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056915439 e o código CRC 20EE08FF.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.064417/2023-87 SEI nº 0056915439

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=58789523&inf... 3/3

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