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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 27158, de 12 de maio de 2022

Decreto nº 27158

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 29.612, de 1°/11/2024. Alterado pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026.

Dispõe sobre o Estatuto da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o Estatuto da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA GERAL

Art. 2.
A Contabilidade Geral do Estado, órgão central do Sistema de Contabilidade, tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas a elaborar as demonstrações contábeis, a prestação geral de contas do Estado e informações gerenciais, competindo-lhe:
Iexpedir normas pertinentes à sua área de atuação;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil e fiscal do Estado;
IIIelaborar e disponibilizar informações contábeis, fiscais e gerenciais, incluídos os indicadores constitucionais e legais que subsidiem a tomada de decisão e permitam eficácia e efetividade à Administração Pública estadual;
IVmanter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e aos processos contábeis;
Velaborar o Balanço-Geral do Estado - BGE, o Relatório Contábil de Propósito Geral - RCPG e a prestação geral de contas da gestão governamental;
VIrepresentar o estado de Rondônia perante as instituições congêneres nas esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo do aprimoramento qualitativo da gestão contábil, ressalvada a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado;
VIIcelebrar convênios com órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal afetos à sua área de competência.
VIIIprover suas necessidades de recursos humanos, compreendidos os órgãos setoriais e seccionais, inclusive mediante realização de processo seletivo e concurso público, observado o disposto no inciso XV do art. 65 da Constituição do Estado;
IXdecidir sobre as regras a serem aplicadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, ou em outro que vier a substituí-lo, na forma do inciso IX do art. 6° da Lei Complementar n° 1.109, de 2021;
Xexercer a função de autoridade contábil do Poder Executivo e de orientação das atividades contábeis dos demais poderes e órgãos autônomos;
XIelaborar os relatórios que compõem o Programa de Ajuste Fiscal - PAF; e
XIIexercer outras competências, atribuições e finalidades inerentes à contabilidade pública do Poder Executivo.
Parágrafo únicoEntende-se como regras, para fins do disposto no inciso IX deste artigo, todo e qualquer ato ou fato de natureza financeira, orçamentária e/ou patrimonial que possa vir a impactar ou alterar os relatórios fiscais, contábeis e/ou patrimoniais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

Da Organização da COGES

Art. 3.
Integram a estrutura organizacional básica da Contabilidade Geral do Estado:
IGabinete do Contador-Geral do Estado:
a)Contador-Geral Adjunto; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
b)Controle Interno;
c)Contabilidade Setorial da COGES; e
d)Contabilidades Setoriais e Seccionais pertencentes ao Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIDiretoria Central de Contabilidade:
a)Contadoria Central de Conformidade Contábil;
b)Contadoria Central de Conciliação Bancária;
c)Contadoria Central de Análise de Demonstrativos Contábil-Financeiros;
d)Contadoria Central de Patrimônio; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
e)Contadoria Central de Acompanhamento de Prevenção e Riscos das Contas de Governo; e
f)Núcleo de Atendimento ao Usuário; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIIDiretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal:
a)Contadoria Central de Normas e Treinamentos;
b)Contadoria Central de Informações Fiscais e Contábeis;
c)Contadoria Central de Gestão de Sistemas; e (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
d)Núcleo de Cálculos;
IVDiretoria de Tecnologia da Informação:
VGerência de Planejamento, Orçamento e Finanças:
a)Núcleo de Execução Financeira e Orçamentária;
b)Núcleo de Patrimônio; e
c)Núcleo de Contratos; (Revogado pelo Decreto n° 29.612, de 1°/11/2024)
VIGerência de Recursos Humanos:
a)Assessoria;
VIIAssistentes de Contabilidade;
VIIIGerência de Contratos: (Acrescido pelo Decreto n° 29.612, de 1°/11/2024)
a)Assessoria. (Acrescido pelo Decreto n° 29.612, de 1°/11/2024)
Parágrafo únicoA COGES será assistida pela Procuradoria Setorial junto à Contabilidade Geral do Estado, unidade desconcentrada de atuação da Procuradoria Geral do Estado, consoante competências estabelecidas na Portaria n° 41, de 14 de janeiro de 2022.

SEÇÃO II

Da Organização dos Órgãos Setoriais e Seccionais

Art. 4.
A COGES atuará no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo mediante desconcentração administrativa às contadorias setoriais e às contadorias seccionais.
§ 1ºAs contadorias setoriais e as contadorias seccionais serão criadas e instaladas mediante Portaria do Contador-Geral do Estado. As contadorias setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo serão instaladas, alteradas ou extintas mediante portaria do Contador-Geral do Estado.
§ 2ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, poderão ser aproveitados cargos efetivos, cargos de direção superior e funções gratificadas formalmente disponibilizados à COGES pelo órgão ou entidade supervisionado, mantido o vínculo funcional originário, e sem prejuízo dos cargos e funções integrantes da estrutura da Contabilidade Geral do Estado.
§ 3ºO aproveitamento referido no parágrafo precedente será materializado em Portaria específica do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisionado, por meio da qual delegará ao Contador-Geral do Estado competência para a prática dos atos inerentes a gestão de pessoal.
§ 4ºO ato de delegação referido no § 3° deste artigo poderá compreender a gestão de bens de consumo e bens duráveis disponibilizados à unidade setorial ou seccional.
§ 5ºAté a conclusão da criação e instalação na forma do § 1° deste artigo, poderão ser aproveitadas a unidades administrativas de contabilidade integrantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, tecnicamente subordinadas ao Contador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Da Direção Superior

SUBSEÇÃO I – Do Contador-Geral Do Estado

Art. 5.
Compete ao Contador-Geral do Estado:
Iplanejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como as atividades necessárias à consecução dos objetivos relacionados na Lei Complementar n° 1.109, de 2021;
IIencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e à Controladoria Geral do Estado - CGE documentação relativa às prestações de contas do governo e às solicitações em diligências;
IIIrepresentar o estado de Rondônia perante as instituições congêneres nas esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo de aprimoramento qualitativo da gestão contábil, ressalvada a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado;
IVautorizar o bloqueio no SIGEF/RO, ou em outro que vier a substituí-lo, de unidade gestora do Poder Executivo; e
Vdesignar, por meio de Portaria, contador para fins de ocupação das contadorias centrais, setoriais e seccionais elencadas no art. 4° deste Decreto; e
VImanter Programa de Aperfeiçoamento Permanente aos servidores da Coges. (Acrescido pelo
Parágrafo únicoO pedido de bloqueio de que trata o inciso IV deverá ser seguido de exposição justificada, contendo de forma clara e concisa as razões da adoção de restrição.
Art. 6.
O Contador-Geral exercerá suas atribuições em conjunto com o Contador-Geral Adjunto, que o substituirá nos afastamentos legais. (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)

SUBSEÇÃO II – Do Contador-Geral Adjunto

Art. 7.
Compete ao Contador-Geral Adjunto apoiar o Contador-Geral nos procedimentos que envolvam a Coges, especialmente no que diz respeito: (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Ià coordenação e supervisão das áreas administrativa e finalística da Contabilidade Geral do Estado;
IIà coordenação de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises técnicas pertinentes aos negócios da Contabilidade Geral;
IIIao controle e/ou à orientação quanto à regularidade dos atos administrativos;
IVà coordenação e ao supervisionamento do levantamento de informações técnicas junto às diretorias, centrais, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade; à coordenação e à supervisão do levantamento de informações técnicas junto às diretorias, centrais, setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo; (Redação dada
Và coordenação e ao supervisionamento da elaboração de defesa administrativa, parecer técnico, relatórios e demais expedientes em resposta aos órgãos da Administração Pública, bem como às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VIao acompanhamento do cumprimento de determinações e recomendações oriundas dos órgãos de controle, bem como os planos de ação elaborados pela COGES; e
VIIà execução de outras tarefas típicas de assessoria.

SUBSEÇÃO III – Da Contabilidade Setorial da COGES

Art. 8.
À Contabilidade Setorial da Coges compete, além do previsto no art. 21, as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Iacompanhamento da conformidade dos registros contábeis da execução orçamentária e financeira;
IIconciliação bancária de suprimento de fundos;
IIIregularização de pendências de conciliação bancária;
IVconciliação dos registros no SIGEF/RO com os balancetes patrimoniais;
Vprestação de contas anual;
VIlançamento da 3ª baixa de suprimento de fundos; conciliação e lançamento de homologação de suprimento de fundos e diárias; (Redação dada
VIIconciliação dos registros de inventário com o SIGEF/RO;
VIIIemissão de Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF; emissão e acompanhamento da regularidades das obrigações acessórias; (Redação dada
IXemissão de guia de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Imposto Sobre Serviços - ISS;
Xcadastro, liberação e associação de guia de ICMS, IRPF IRPJ e ISS;
XIelaboração de relatórios que subsidiem a tomada de decisão do Contador-Geral; e
XIIoutras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Das Diretorias da COGES

SUBSEÇÃO I – Diretoria Central De Contabilidade

Art. 9.
A Diretoria Central de Contabilidade - DCC tem por finalidade o acompanhamento, o controle e a orientação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes do estado de Rondônia nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe:
Iinstituir e aprimorar os procedimentos contábeis, contemplando a descrição dos processos e respectivos lançamentos contábeis;
IIcoordenar a atualização do Plano de Contas e Tabela de Eventos aplicados ao setor público no SIGEF/RO;
IIIanalisar, juntamente com a Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF, os impactos nos relatórios fiscais, contábeis, orçamentários e patrimoniais, bem como nos demonstrativos contábeis, decorrentes das demandas, evoluções e customizações, propostas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, ou em outro que vier a substituí-lo;
IVcoordenar as atividades referentes ao fechamento contábil mensal, ao encerramento e à abertura do exercício financeiro, bem como à emissão do Balanço Geral do Estado;
Vcoordenar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais de Rondônia na execução orçamentária, financeira e patrimonial, sob o enfoque contábil;
VIpromover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;
VIIemitir informações técnicas sobre os registros contábeis consolidados lançados pelos órgãos setoriais e seccionais, nas unidades gestoras do Poder Executivo;
VIIIelaborar e divulgar os demonstrativos contábeis previstos na legislação pertinente;
IXelaborar relatório dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como dos indicadores fiscais, sob a ótica contábil;
Xmanter o núcleo de atendimento ao usuário; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
XIconsolidar os documentos e demonstrativos necessários à prestação de contas do Governador junto aos órgãos de controle;
XIIpropor ao Contador-Geral do Estado a expedição de normas e instruções técnicas referentes à sua área de atuação;
XIIImanter atualizado o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à Matriz de Saldos Contábeis - MSC e a Declaração de Contas Anuais - DCA;
XIVdisponibilizar, nos meios eletrônicos utilizados pelo Poder Executivo, as matérias pertinentes ao balanço geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Governo do Estado, com base nos dados da contabilidade;
XVpromover a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIdivulgar a legislação referente à gestão contábil, interagindo com órgãos e entidades das
XVIIopinar sobre a adoção de sistemas, softwares e ferramentas de contabilidade aplicados ao setor público, bem como à execução orçamentária, financeira e patrimonial; e

XVIII - desenvolver e aperfeiçoar os relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Contabilidade Geral do Estado.

Art. 9-A.
A Diretoria Central de Contabilidade - DCC conta, em sua estrutura, com um núcleo de atendimento ao usuário, competindo-lhe: (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Irealizar o primeiro atendimento ao usuário, com vistas à resolução da demanda ou ao encaminhamento ao setor devido; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIincluir e excluir contas - Domicílio Bancário, no Sigef/RO; (Acrescido pelo Decreto n°
IIIcadastrar e alterar a situação de credores, fornecedores, agência, usuário, bloqueio e desbloqueio de fornecedores e credores no Sigef/RO; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IVrealizar o acompanhamento dos registros de diárias, suprimentos de fundos e convênios das Unidades Gestoras; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Vcadastrar os código da receita tributária; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
VIcriar e manter dados estatísticos relacionados ao atendimento; e (Acrescido pelo Decreto n°
VIIapoiar as Contadorias Centrais de Conciliação Bancária, Conformidade Contábil e Gestão de Sistemas. (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)

SUBSEÇÃO II – Diretoria De Normatização e Acompanhamento Fiscal

Art. 10.
A Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF tem por finalidade a disciplina e o acompanhamento das normas e legislação pertinentes à área de atuação da Contabilidade Geral do Estado, competindo-lhe:
Ielaborar e publicar os Relatórios de Gestão Fiscal;
IIpropor normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil, bem como relativas à operacionalização do sistema contábil;
IIIacompanhar e organizar a legislação referente à gestão contábil;
IVdesenvolver e aperfeiçoar relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Contabilidade Geral do Estado;
Vpropor normas relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes;
VIdefinir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis; propor procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis; (Redação dada
VIIacompanhar as transferências e aplicações constitucionais em ações de saúde e educação no sistema contábil;
VIIIpromover, planejar e ministrar treinamentos necessários à atuação da Coges, com apoio das contadorias centrais pertinentes à matéria do treinamento; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IXpropor ao Contador-Geral a expedição de normas e instruções técnicas referentes à sua área de atuação;
Xelaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do sistema contábil;
XIanalisar, juntamente com a Diretoria Central de Contabilidade - DCC, os impactos nos relatórios fiscais, contábeis, orçamentários e patrimoniais, bem como nos demonstrativos contábeis, decorrente das demandas, evoluções e customizações propostas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, ou em outro que vier a substituí-lo;
XIIdisponibilizar, nos meios eletrônicos utilizados pelo Poder Executivo, as matérias pertinentes aos indicadores fiscais, com base nos dados da contabilidade;
XIIIopinar sobre a adoção de sistemas, softwares e ferramentas de contabilidade aplicados ao setor público, bem como à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XIVrevisar os Roteiros Contábeis e demais documentos técnicos elaborados pela Contabilidade Geral do Estado;
XVmanter atualizado o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, ou outro que vier a substituí-lo, quanto aos relatórios que compõem a Gestão Fiscal do estado;
XVIelaborar os relatórios fiscais que compõem o Programa de Ajuste Fiscal - PAF, conforme o Termo de Entendimento Técnico, previsto no inciso I do § 3° do art. 4° da Portaria do Ministério da Fazenda n° 738, de 23 de outubro de 2018; e
XVIIacompanhar as atividades inerentes à customização, evolução e manutenção do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Art. 11.
A Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF conta, em sua estrutura, com um núcleo de cálculos, competindo-lhe:
Ielaborar cálculos de impacto dos possíveis aumentos que reflitam no percentual de despesa com pessoal do Poder Executivo;
IIacompanhar e elaborar relatórios dos impactos no percentual de despesa com pessoal do Poder Executivo e os seus respectivos reflexos;
IIIelaborar planilha de cálculo dos benefícios funcionais do pessoal civil da COGES que não tenham natureza previdenciária; e
IVelaborar cálculos de correção por desvalorização monetária ao longo do tempo.
Parágrafo únicoA elaboração dos cálculos de que trata o inciso I do art. 11 fica condicionada à devida instrução processual e à solicitação formal da Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP.

SUBSEÇÃO III – Diretoria De Tecnologia Da Informação

Art. 12.
A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI tem por finalidade a centralização das informações, competindo-lhe:
Ipublicar os relatórios da Gestão Fiscal;
IIdisponibilizar, nos meios eletrônicos utilizados pelo Poder Executivo, as matérias pertinentes aos indicadores fiscais, Balanço-Geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Governo do Estado, com base nos dados da contabilidade;
IIIdivulgar a legislação referente à gestão contábil interagindo com órgãos e entidades das
IVelaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do sistema contábil;
Vopinar sobre a adoção de sistemas, softwares e ferramentas de contabilidade aplicados ao setor público, bem como à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VIgerir e promover a manutenção do Sistema Contábil Oficial do Estado, SIGEF/RO, ou outro que vier a substituí-lo;
VIIcoordenar a operacionalização do Sistema Contábil Oficial do Estado, SIGEF/RO, ou outro que vier a substituí-lo;
VIIIgerir e promover a manutenção do sistema gerencial adjacente ao Sistema Contábil Oficial do Estado, o BI Diver Solutions, ou outro que vier a substituí-lo;
IXcoordenar a operacionalização do Sistema Gerencial BI Diver Solutions;
Xgerir e promover a manutenção do sistema de certidão negativa adjacente ao Sistema Contábil Oficial do Estado, o Sistema de Certidão Negativa de Regularidade de Prestação de Contas;
XIcoordenar a operacionalização do Sistema de Certidão Negativa de Regularidade de Prestação de Contas;
XIIcoordenar e gerir o antigo Sistema Contábil Oficial do Estado, o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
XIIIpromover a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;
XIVdivulgar os demonstrativos contábeis previstos na legislação pertinente;
XVdesenvolver e aperfeiçoar sistemas adjacentes ao Sistema Contábil Oficial do Estado;
XVIdesenvolver e aperfeiçoar os relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Contabilidade Geral do Estado;
XVIIdesenvolver e aperfeiçoar a página oficial da Contabilidade Geral do Estado, bem como dar-lhe manutenção;

XVIII - parametrizar layout de relatórios contábeis previstos por lei ou solicitados pela Contabilidade Geral do Estado - COGES;

XIXinserir dados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, por meio de formulário WEB, os arquivos do tipo XBRL (Financial Reporting) ou do tipo XBRL GL (Global Ledger) segundo taxonomia vigente disponibilizada no sítio SICONFI;
XXinserir dados no SICONFI, por meio de formulário WEB, os arquivos do tipo CSV estruturados conforme layout predefinido exclusivamente para inserção da MSC;
XXIrecepcionar e gerenciar as demandas e os projetos de sistemas contábeis de forma a garantir a execução das atividades de desenvolvimento, implantação, manutenção e correção dos sistemas; e
XXIIapoiar as demandas no que tange às regras de negócio adstritas à contabilidade.

SEÇÃO III

Das Centrais, Setoriais e Seccionais

SUBSEÇÃO I – Das Centrais

Art. 13.
À Contadoria Central de Conformidade Contábil, subordinada à Diretoria Central de
Imanter atualizado o Plano de Contas e a Tabela de Eventos aplicados ao setor público, conforme legislação pertinente; manter atualizado o Plano de Contas, as Tabelas de Codificação da Receita e Despesa Orçamentária e a Tabela de Eventos aplicados ao setor público, conforme legislação pertinente;
IIacompanhar os registros contábeis efetuados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais na execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IIIelaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do sistema contábil;
IVanalisar a conformidade contábil dos registros das unidades gestoras;
Vsugerir as atualizações das informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à Matriz de Saldos Contábeis - MSC; e
VIdemais atribuições elencadas no art. 21.
Art. 14.
À Contadoria Central de Conciliação Bancária, subordinada à Diretoria Central de
Ianalisar as conciliações bancárias das unidades gestoras do Poder Executivo;
IIconsolidar as conciliações bancárias das unidades gestoras;
IIIanalisar a receita arrecadada por natureza, domicílio bancário e código de receitas;
IVexpedir notificações de inconformidades contábeis - NICs, relacionadas às inconsistências apuradas nas conciliações bancárias; e
Vdemais atribuições elencadas no art. 21.
Art. 15.
À Contadoria Central de Análise de Demonstrativos Contábil-Financeiros, subordinada à Diretoria Central de Contabilidade, compete:
Irealizar as atividades referentes ao fechamento contábil mensal, ao encerramento e à abertura do exercício financeiro, bem como à emissão do Balanço-Geral do Estado;
IIpromove consolidação, análise e divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;
IIIconsolidar as contas do governo;
IVanalisar as demonstrações contábeis;
Vinserir as informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, ou em outro que vier a substituí-lo, quanto à Declaração de Contas Anuais - DCA; e
VIdemais atribuições elencadas no art. 21.
Art. 16.
À Contadoria Central de Patrimônio, subordinada à Diretoria Central de Contabilidade - DCC, compete: (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Icoordenar, orientar e supervisionar tecnicamente os registros contábeis do ativo imobilizado das unidades gestoras do Poder Executivo estadual, assegurando a observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP e à legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIpadronizar os procedimentos contábeis patrimoniais referentes ao reconhecimento, mensuração inicial, reavaliação, depreciação, amortização, exaustão, redução ao valor recuperável e baixa dos bens classificados como ativos imobilizados; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIIauxiliar os contadores setoriais e seccionais na realização da análise técnica dos registros patrimoniais, com vistas à consistência dos saldos contábeis, promovendo ações de saneamento e correção quando identificadas distorções; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IVconsolidar as informações patrimoniais fornecidas pelas unidades, para fins de elaboração do Balanço Patrimonial do Estado e dos documentos de suporte que se fizerem necessários à elaboração de nota explicativa, assegurando adequada evidenciação dos bens móveis, imóveis, intangíveis e demais componentes do ativo imobilizado; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Vmanter o controle de acessos ao SIGEF/RO; apoiar tecnicamente os contadores setoriais e seccionais na estruturação de rotinas de controle contábil dos bens, inclusive no uso de sistemas informatizados de gestão patrimonial; (Redação dada
VIacompanhar os processos de avaliação, reavaliação e depreciação de bens patrimoniais, verificando a aderência aos critérios técnicos e normativos aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto n°
VIIcriar e manter dados estatísticos relacionados ao atendimento; e zelar pela consistência entre os registros contábeis e o inventário físico dos bens do ativo imobilizado do Estado, conforme previsto na NBC TSP 07 e o MCASP, vigente; (Redação dada pelo
VIIIdemais atribuições elencadas no art. 21. reunir e manter arquivadas, na forma digital ou física, as evidências e os documentos de suporte relacionados às movimentações patrimoniais relevantes, para fins de auditoria; (Redação dada
IXpropor ao Contador-Geral do Estado e aos órgãos de controle interno e externo medidas para aprimoramento da governança patrimonial; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Xauxiliar na verificação dos impactos patrimoniais decorrentes de eventos subsequentes, como desastres naturais, sinistros, incorporação de ativos por convênios ou termos de doação, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBCs aplicáveis; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
XIarticular-se com a Central de Conformidade Contábil e a Contadoria Central de Prevenção de Riscos às Contas de Governo para assegurar a coerência entre os registros patrimoniais no Sigef/RO e aos demais demonstrativos gerais; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
XIIexercer outras competências que lhe forem conferidas pela Coges no âmbito da gestão, contabilização e controle do ativo imobilizado; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
XIIIauxiliar os contadores setoriais e secionais a supervisionarem o correto reconhecimento contábil de entradas e saídas de estoque, inclusive os oriundos de aquisição, doação, transferência e convênio, conforme o regime de competência e materialidade; e (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
XIVapoiar os contadores setoriais e seccionais na estruturação de relatórios, visando almoxarifados eficientes, com controles preventivos e adequada contabilização dos materiais de consumo e permanentes. (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Art. 17.
À Contadoria Central de Acompanhamento de Prevenção e Riscos das Contas de Governo, subordinada à Diretoria Central de Contabilidade, compete:
Irealizar rotinas que assegurem a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o repasse mínimo para garantir o pagamento dos precatórios;
IIrealizar levantamento, análise e monitoramento da evolução da receita e da despesa;
IIIrealizar o acompanhamento referente ao registro da arrecadação de receitas;
IVrealizar os procedimentos para abertura de créditos adicionais, contendo requisitos e documentação suporte necessária, metodologia de cálculo das fontes de recursos e tendência do exercício;
Vrealizar controle das alterações orçamentárias que possibilitem identificar o percentual de alteração de forma quantitativa e qualitativa do orçamento;
VIrealizar rotinas que assegurem a existência de disponibilidade financeira suficiente para cobertura das obrigações;
VIIrealizar rotinas com a finalidade de assegurar o cumprimento dos arts. 21 e 42 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIIIacompanhar as determinações e recomendações dos órgãos de controle externo, afetas às contas de governo;
IXanalisar os pedidos de cancelamento de empenho;
Xvalidar as demandas geradas no SIGEF, após análise preliminar das contadorias centrais; e
XIdemais atribuições elencadas no art. 21.
Art. 18.
À Contadoria Central de Normas e Treinamentos, subordinada à Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF, compete:
Ipropor normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil e à operacionalização do sistema contábil;
IIpromover treinamentos aos usuários e demais servidores;
IIIpropor e elaborar os normativos técnicos contábeis; e
IVdemais atribuições elencadas no art. 21.
Art. 19.
À Contadoria Central de Gestão de Sistemas, subordinada à Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF, compete: (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Irecepcionar, analisar e monitorar as demandas registradas, independentemente da fase em que se encontrem; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIelaborar relatórios sobre a evolução e o desempenho do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIIacompanhar e supervisionar a implementação do controle das informações de custos nas unidades setoriais e seccionais do Poder Executivo; e elaborar manual e realizar o mapeamento dos perfis dos usuários; e (Redação dada pelo
IVmanter atualizada a tabela de unidades gestoras no Sigef/RO, ou em outro que vier a substituílo. (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Vrecepcionar, avaliar e propor melhorias e aprimoramentos evolutivos no sistema, visando à otimização de sua funcionalidade; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
VIfiscalizar e acompanhar a execução dos serviços prestados pela equipe local da empresa contratada; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
VIIcriar e manter dados estatísticos relacionados ao atendimento, permitindo a análise e o aprimoramento contínuo dos serviços prestados; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
VIIIcoordenar e participar de reuniões técnicas para a definição de prioridades relacionadas à customização, evolução e manutenção do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo; (Acrescido pelo
IXidentificar e mapear falhas recorrentes, propondo medidas corretivas e soluções definitivas para mitigação de riscos; (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Xsupervisionar e validar as homologações assistidas, garantindo a conformidade e a adequação das implementações realizadas; e (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
XIdivulgar, por meio de vídeo, treinamento, relatórios técnicos, ofícios ou outro meio hábil, as alterações que impliquem modificação de procedimentos operacionais. (Acrescido pelo Decreto n°
Art. 20.
À Contadoria Central de Informações Fiscais e Contábeis, subordinada à Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF, compete:
Iacompanhar as transferências e as aplicações constitucionais em ações de saúde e educação no sistema contábil;
IIacompanhar os índices constitucionais de educação e saúde;
IIIanalisar e publicar os relatórios da Gestão Fiscal;
IVanalisar e acompanhar os gastos com pessoal e do endividamento estadual;
Velaborar os relatórios fiscais que compõem o Programa de Ajuste Fiscal - PAF, conforme o Termo de Entendimento Técnico, previsto no inciso I do § 3° do art. 4° da Portaria MF nº 738, de 2018;
VIinserir as informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, ou em outro que vier a substituí-lo, quanto aos demonstrativos que compõem a Gestão Fiscal;
VIIassessorar na representação do Poder Executivo estadual em audiências públicas que dizem respeito à Gestão Fiscal do Estado; e
VIIIdemais atribuições elencadas no art. 21.
Art. 21.
São competências comuns às contadorias centrais, dentro das suas respectivas áreas de atuação: (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Iinstituir e aprimorar os procedimentos contábeis, contemplando a descrição dos processos e os respectivos lançamentos contábeis;
IIemitir informações técnicas sobre os registros contábeis lançados pelos órgãos setoriais e seccionais nas unidades gestoras do Poder Executivo;
IIIelaborar os documentos e os demonstrativos necessários à prestação de contas do Chefe do Poder Executivo junto aos órgãos de controle;
IVpropor e elaborar relatórios gerenciais afetos à área de atuação da COGES;
Vpropor a expedição de normas e de instruções técnicas, bem como indicar a necessidade de suas atualizações, referentes à sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
VIrepresentar o Poder Executivo estadual em grupos técnicos de estudos e intercâmbio de experiências contábeis;
VIIrealizar atividades de consultoria e análise contábil, orçamentária, financeira e gestão fiscal;
VIIIanalisar resultados contábeis e fiscais;
IXanalisar e elaborar relatório dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como dos indicadores fiscais, sob a ótica contábil;
Xacompanhar e organizar a legislação referente à gestão contábil;
XIelaborar e divulgar os demonstrativos contábeis previstos na legislação pertinente;
XIIdivulgar a legislação referente à gestão contábil, interagindo com órgãos e entidades das
XIIIpromover a consolidação, análise e divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;
XIVdisponibilizar, nos meios eletrônicos utilizados pelo Poder Executivo, as matérias pertinentes aos indicadores fiscais, Balanço-Geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Governo do Estado, com base nos dados da contabilidade;
XVemitir Notificação de Inconformidade Contábil - NIC;
XVIrealizar a análise preliminar das demandas geradas no SIGEF; e
XVIIdesenvolver e aperfeiçoar os relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Superintendência de Contabilidade. desenvolver e aperfeiçoar os relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Coges.
Parágrafo únicoAs contadorias centrais serão criadas, alteradas ou extintas mediante Portaria do Contador-Geral do Estado, desde que suas competências sejam correlatas às finalidades e competências da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021. (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)

SUBSEÇÃO II – Das Setoriais e seccionais

Art. 22.
O Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo é composto pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, segregados em contadorias setoriais e seccionais, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Iprestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Poder Executivo ou pelos quais responda;
IIverificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora;
IIIefetuar, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e à Controladoria-Geral do Estado;
IVelaborar prestações de contas anuais, os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras;
Vefetuar registros contábeis e realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis da Tabela de Eventos do Plano de Contas aplicados ao setor público e da conformidade dos Registros de Gestão da unidade gestora;
VIsugerir ao ordenador de despesa a tomada de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte em dano ao erário;
VIIpromover mensalmente o lançamento de dados dos sistemas não integrados ao SIGEF/RO, ou a outro sistema que vier a substituí-lo; e
VIIIapoiar a COGES na gestão do SIGEF, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 1ºA conformidade dos Registros de Gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIGEF.
§ 2ºAs atribuições dos órgãos setoriais e seccionais quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso III do caput deste artigo limitam-se às seguintes atividades:
Iefetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;
IIverificar o cálculo do débito; e
IIIefetuar a baixa contábil pelo recebimento ou cancelamento do débito.

SUBSEÇÃO III – Dos Assistentes de Contabilidade

Art. 23.
Os assistentes de contabilidade são servidores públicos de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IAgente Administrativo;
IIAuxiliar de Atividades Administrativas;
IIIAdministrador;
IVEconomista;
VTécnico em Contabilidade; ou
VITécnico ou Analista na área de Tecnologia da Informação.
Parágrafo únicoO servidor de que trata o caput deverá possuir nível superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Tecnologia da Informação ou pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, nas referidas áreas profissionais e deverá obrigatoriamente:
§ 1ºO servidor de que trata o caput deverá obrigatoriamente: (Primitivo parágrafo único, numerado para §1° pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Iser lotado nas diretorias, gerências, contadorias centrais e setoriais ou seccionais que integram o Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIexercer atividades inerentes à contabilidade governamental como assistentes das diretorias, contadorias centrais, setoriais ou seccionais; e (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
IIIser lotado nos demais setores da Coges, em atenção ao art. 5° da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021, mediante a necessidade e interesse público. (Acrescido pelo Decreto n°
§ 2ºPoderão ser admitidos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo não listados neste artigo, em consideração às nomenclaturas particulares de cada Plano de Cargos, Carreira e Salários. (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
§ 3ºExcetuam-se do previsto no caput os servidores efetivos pertencentes ao quadro de outro poder, órgão ou esfera administrativa que se encontrem cedidos à Coges, os quais devem, obrigatoriamente, possuir nível superior completo. (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
Art. 24.
Aos assistentes de contabilidade será devida, mensalmente, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE, definida no art. 13-B, da Lei Complementar n° 1.115, de 22 de dezembro de 2021, não sendo cumulativa a gratificação disposta no art. 14-B, caput, inciso IV, da referida Lei Complementar, devendo o servidor fazer opção. (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
§ 1ºFica vedada a concessão da GAE a servidores que não cumprirem cumulativamente os incisos I e II do parágrafo único do art. 23.
§ 2ºFica vedada a acumulação da GAE com Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade Estadual - ADC, devido aos servidores do cargo efetivo de analista contador.

SEÇÃO IV

Da Estrutura Administrativa

SUBSEÇÃO I – Da Gerência De Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 25.
À Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
Icoordenar internamente as atividades administrativas e financeiras, mantendo relações e intercâmbio com os órgãos de controle interno e externo;
IIelaborar e submeter à apreciação do titular da Contabilidade Geral do Estado os planos e projetos pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
IIIsugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
IVelaborar, implantar e controlar as rotinas administrativas da Contabilidade Geral, em cooperação com os demais setores, objetivando a racionalização dos recursos e o controle de custos dos programas e atividades do órgão;
Vacompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração ou correção, do orçamento e do Plano Plurianual da Contabilidade Geral;
VIcoordenar e operacionalizar a execução orçamentária e financeira da Contabilidade Geral do Estado;
VIIcolaborar na elaboração da proposta orçamentária da Contabilidade Geral;
VIIIemitir informações, pareceres e relatórios ao Contador-Geral sobre assuntos referentes à sua área de atuação, visando subsidiá-lo na tomada de decisões;
IXcontrolar a ordem cronológica de pagamentos da Contabilidade Geral;
Xpromover trimestralmente a avaliação de resultados dos programas e ações da COGES inclusos no PPA e LOA;
XIemitir ordem bancária - OB e preparação de pagamentos - PP;
XIIpropor ao Contador-Geral do Estado ações estratégicas ligadas ao desenvolvimento dos instrumentos orçamentários da COGES;
XIIIrealizar a efetiva programação financeira mensal e anual da COGES;
XIVelaborar relatório, prestar quaisquer informações e produzir estudos em atividades financeiras de sua competência;
XVdirigir, coordenar, controlar e operacionalizar a execução orçamentária e financeira das atividades de orçamento e finanças, bem como orientar os executores sobre a legislação vigente; e
XVIelaborar e controlar a programação financeira da COGES.
Parágrafo únicoA Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças conta, em sua estrutura, com as seguintes unidades:
INúcleo de Contratos; (Revogado pelo Decreto n° 29.612, de 1°/11/2024)
IINúcleo de Patrimônio; e
IIINúcleo de execução financeira e orçamentária.
Art. 26.
À Gerencia de Contratos compete: (Redação dada pelo Decreto n° 29.612, de 1°/11/2024)
Iplanejar e promover a aquisição de material de consumo, de bens patrimoniais e de execução de serviços, instruindo os respectivos processos de aquisição e de execução de serviço;
IIplanejar, dirigir e coordenar a execução dos procedimentos licitatórios e dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de fornecimentos e serviços no âmbito da COGES, bem como subsidiar as comissões de licitações na realização do certame;
IIIformular e propor políticas, diretrizes e normas relativas aos processos de aquisição de bens e serviços, sistema de registro de preços, controle de qualidade e pesquisa de mercado;
IVanalisar e instruir documentos e processos para contratação de serviços e bens;
Vdesenvolver estudos visando à aquisição programada de bens e serviços de uso frequente, com vistas a racionalização administrativa, economicidade, proporcionalidade, aumento da competitividade e ampliação do sistema de registro de preços;
VIcoordenar a realização de estudos, análises e testes de materiais, produtos e serviços adquiridos em procedimentos licitatórios, em parceria com órgãos requisitantes e/ou organismos de controle de qualidade;
VIIidentificar e receber as demandas de consumo dos diversos setores da COGES para elaboração de Plano Anual;
VIIIinstruir os processos de aplicação de penalidades aos fornecedores referentes a não observância de cláusulas contratuais na entrega do material, do bem e de prestação de serviços, em conformidade com a legislação vigente;
IXacompanhar o controle físico e financeiro sobre o estoque de materiais de consumo, opinando sobre a aquisição dos materiais;
Xorganizar e manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais;
XIpropor a realização de procedimentos licitatórios, de acordo com as demandas identificadas no plano anual de suprimentos ou mediante a solicitação frequente de itens;
XIIsupervisionar e acompanhar a especificação e requisição de material necessário à execução das atividades de manutenção predial e de bens móveis;
XIIIanalisar e instruir os pedidos de reajuste, acréscimos, supressões, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros dos contratos vigentes;
XIVsubsidiar e orientar os executores de contratos no que se refere às suas obrigações;
XVelaborar Projetos Básicos e Termos de Referências relativos à dispensa de licitação, inexigibilidade e licitação para aquisição de materiais e serviços;
XVIpromover a administração do sistema de registro de preços e o gerenciamento das respectivas atas, mantendo o controle dos prazos de validade das atas de registro de preços, e comunicar aos setores o vencimento ou esgotamento das atas para que manifestem a necessidade de prorrogá-las, quando for menor do que 12 (doze) meses ou, se for o caso, de realizar uma nova;
XVIIencaminhar os processos para homologação, anulação e/ou revogação;

XVIII - desenvolver estudos para avaliação e identificação dos materiais a serem adquiridos pelo sistema de registro de preços;

XIXacompanhar, supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza, higienização, conservação e vigilância; e
XXreceber as notas fiscais e conferir se estão de acordo com a ordem de serviços encaminhada aos prestadores, bem como acompanhar o consumo e encaminhar para pagamento as contas de telefonia, energia, água, esgoto e correios no âmbito da secretaria.
Art. 27.
Ao Núcleo de Patrimônio compete:
Iemitir termo de guarda e responsabilidade, de transferência e de movimentação de bens patrimoniais;
IImanter atualizados os registros dos bens móveis da COGES;
IIIrecolher bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, para fins de alienação, recuperação e redistribuição;
IVpropor incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência e remanejamento de bens patrimoniais;
Vinstruir processos relativos ao desaparecimento de bens móveis;
VIacompanhar e controlar a aquisição, incorporação, desincorporação e transferência de bens móveis no âmbito da secretaria;
VIIalimentar o sistema de patrimônio;
VIIIelaborar o inventário anual de bens móveis da COGES;
IXacompanhar as atividades de aquisição, e executar recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material de consumo da COGES;
Xcoordenar, instruir e controlar os processos de compra de material de consumo e serviços visando à eliminação de desperdício;
XIinventariar o controle físico sobre o estoque de materiais de consumo, elaborando relação para sua reposição;
XIImanter atualizada toda documentação relativa à aquisição, estocagem e distribuição de materiais;
XIIIpropor a aplicação de penalidades aos fornecedores, referente a não observância dos prazos estabelecidos nas cláusulas contratuais;
XIVefetuar a conciliação dos materiais de consumo;
XVacompanhar e controlar a execução da manutenção dos bens móveis e imóveis da COGES;
XVIfiscalizar a execução dos serviços de conservação e manutenção das unidades da COGES;
XVIIzelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e preservação do estoque de material; e

XVIII - comunicar à contabilidade setorial da COGES todo ato ou fato que provoque alteração no grupo de contas do Ativo Imobilizado, bem como de almoxarifado.

Art. 28.
Ao Núcleo de Execução Financeira e Orçamentária compete:
Iexecutar o orçamento da COGES;
IIcontrolar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
IIIpropor alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa;
IVinstruir documentos e processos inerentes à sua área de competência;
Vinstruir documentos e processos relativos às solicitações de auditorias;
VIelaborar demonstrativos de execução orçamentária;
VIIacompanhar e controlar os processos relativos às matérias de sua de competência nos órgãos externos;
VIIIelaborar autorizações e proceder aos respectivos empenhos, liquidação e programação de desembolso das despesas inerentes à sua área de competência;
IXcontrolar e manter atualizado o saldo orçamentário e financeiro da despesa;
Xrealizar e proceder à conciliação das contas contábeis de sua responsabilidade, relativas a almoxarifado, patrimônio, suprimento de fundos e despesas essenciais;
XIacompanhar, controlar e realizar as baixas de diárias e suprimentos de fundos das contas; e
XIIencaminhar os processos à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças para emissão de ordem bancária - OB e preparação de pagamentos - PP, para pagamento das despesas.
Art. 29.
À Gerência de Recursos Humanos compete:
Ipropor e implementar a política de desenvolvimento de pessoas no âmbito da COGES;
IIcoordenar e subsidiar a gestão de pessoas na COGES, nos aspectos relativos a planejamento e dimensionamento de pessoal, concurso público, estágio, ingresso de pessoal, gestão de carreiras, avaliação de desempenho e estágio probatório;
IIIproduzir e publicar informações relativas a pessoal;
IVcoordenar a produção de informações técnicas relativas à área de gestão de pessoas;
Vpromover a transparência por meio do acesso à informação relativa à área de gestão de pessoas, por intermédio dos canais de comunicação, obedecendo a legislações específicas que disciplinam a matéria;
VIbuscar a permanente atualização dos métodos e técnicas de desenvolvimento e aperfeiçoamento na gestão de pessoas;
VIIpromover a gestão de pessoas, a partir da aplicação de políticas e soluções inovadoras voltadas para a manutenção, motivação e o comprometimento dos servidores;
VIIIexercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação;
IXelaborar e encaminhar à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, ou a outra que vier a substituí-la, relatórios periódicos informando o cumprimento das metas, ações realizadas, em sintonia com as diretrizes daquela Superintendência;
Xacompanhar e solicitar atualização da execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no Sistema Governa administrado pela SEGEP, ou em outro que vier a substituí-lo;
XIpromover e orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de deveres funcionais;
XIIinstruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos pertencentes ao quadro da COGES;
XIIIencaminhar regularmente processos para inclusão ou exclusão de benefícios salariais, dentro do prazo previsto em cronograma da Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP, ou de outra que vier a substituí-la;
XIVconferir mensalmente a prévia da folha de pagamento e, caso exista alguma divergência, providenciar correção imediata junto à DESP, ou a outra que vier a substituí-la;
XVencaminhar mensalmente, atendendo aos prazos do Núcleo de Frequências e Adicionais do Servidor - NAFAS, os registros individuais de ponto recebidos pelos setores da COGES, em BoletimPadrão da SEGEP, ou outro que vier a lhe substituir, anexando cópia dos expedientes que justifiquem a ausência do servidor, quando houver férias, licença prêmio, folgas, diárias e/ou lançamento de faltas;
XVIconferir a lista de bloqueio e procurar sanar todas as pendências para o desbloqueio do pagamento, junto à DESP, ou a outra que vier a lhe substituir;
XVIIorganizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina relativas à gestão de pessoas;

XVIII - promover a publicação de atos relativos aos servidores ativos da COGES no Diário Oficial do Estado de Rondônia;

XIXadotar as providências administrativas necessárias, no âmbito da COGES, referentes à lotação de cargos decorrentes de provimento e nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução e à regularização da situação funcional dos servidores;
XXelaborar expediente necessário à nomeação e exoneração em cargo de provimento em comissão da COGES;
XXImanter o controle de requisição, cessão, remoção e movimentação interna dos servidores da COGES;
XXIIencaminhar à SEGEP o registro de dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda, reconhecimento de direitos e concessão de benefícios;

XXIII - abrir processos administrativos e enviar à SEGEP para que sejam adotados procedimentos legais e administrativos para Averbação de Tempo de Serviço;

XXIVacompanhar os processos de afastamento e aposentadoria dos servidores da COGES, junto à SEGEP e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
XXVenviar à SEGEP a escala de férias dos servidores da COGES e conferir mensalmente a relação dos servidores que estão na referida escala;
XXVIemitir portaria de concessão de folgas compensatórias, enviar para assinatura do ContadorGeral e, posteriormente, para publicação no Diário Oficial do Estado;

XXVII - encaminhar o pedido de exoneração ou vacância de servidor em cargo efetivo para a SEGEP;

XXVIII - elaborar relatório quadrimestral e enviar à Controladoria Geral do Estado - CGE;

XXIXacompanhar diariamente no Diário Oficial do estado de Rondônia as publicações de interesse da COGES;
XXXpublicar anualmente no Diário Oficial do Estado a relação de servidores ativos da COGES;
XXXIencaminhar mensalmente a programação financeira à DESP, respeitando o calendário de recebimento de documentos divulgado anualmente por esta Diretoria, atendendo às premissas da legislação vigente quanto ao tema;

XXXII - intermediar a contratação de estagiários, bem como adequar seu quantitativo, e administrar a distribuição interna e a viabilidade orçamentária, visando atender os setores da COGES;

XXXIII - realizar estudos e pesquisas para a compatibilização do plano e de programas de desenvolvimento, capacitação e valorização de pessoas desenvolvido pelo Grupo de Desenvolvimento de Pessoas, vinculados à missão e objetivos do planejamento estratégico da COGES;

XXXIV - subsidiar e proporcionar a participação de servidores em cursos presenciais e de educação a distância para fins de formação e atualização de gestores e de desenvolvimento de perfis de líderes;

XXXVelaborar e propor junto à SEGEP normas complementares para a modernização da gestão pública;

XXXVI - solicitar a participação de servidores em cursos de capacitação técnica, formação de gestores e de desenvolvimento de lideranças;

XXXVII - implementar mecanismos que busquem a democratização das relações de trabalho, a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;

XXXVIII - articular com outras entidades públicas ou privadas projetos e ações relativas à gestão de pessoas e melhoria da gestão pública;

XXXIX - acompanhar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da COGES;

XL - acompanhar junto à SEGEP os procedimentos relacionados a homologação de estágio probatório e a estabilidade dos servidores;

XLI - acompanhar junto à SEGEP os procedimentos relacionados a progressão funcional e promoção de servidores;

XLII - enviar as planilhas de apuração mensal da GAE e do Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade Estadual - ADC à SEGEP, ou a outra que vier a lhe substituir, para inclusão em Folha de Pagamento;

XLIII - informar cálculos de benefícios pessoais em processos; e

XLIV - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE INTERNO E DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 30.
O Sistema de Controle Interno é o conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 2° da Lei Complementar n° 758, de 2 de janeiro de 2014, tendo como referência o modelo de três linhas de defesa.
Parágrafo únicoA Gestão de Risco da COGES está estruturada conforme Anexo Único deste Decreto. A Gestão de Risco da Coges está estruturada conforme Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO I

Do objetivo

Art. 31.
Fica estabelecida a estrutura de Gestão de Riscos e Controle Interno de Gestão no âmbito da COGES.
§ 1ºOs critérios e diretrizes na operacionalização dos procedimentos internos de Gestão de Riscos e controle interno no âmbito da COGES serão estabelecidos por meio de identificação dos pontos de controle, mapeamento, monitoramento e modelagem.
§ 2ºA identificação dos pontos de controle e o mapeamento serão exercidos pelas unidades administrativas, definidas como primeira linha.
§ 3ºO monitoramento será exercido pelas unidades de segunda linha de defesa.
Art. 32.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Imonitoramento: atividade de avaliar e comunicar deficiência no controle interno em tempo hábil aos responsáveis por providenciar as ações corretivas, inclusive à estrutura de governança e ao gestor máximo do órgão, conforme o caso;
IImapeamento: conhecimento e análise dos processos e seus relacionamentos com os dados estruturados em uma visão vertical, de cima para baixo, até um nível que permita sua perfeita compreensão;
IIIponto de controle: aspectos relevantes integrantes da rotina de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle; e
IVrisco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade.

SEÇÃO II

Da estrutura e organização

Art. 33.
A estrutura de gestão de riscos e controle interno da COGES divide as responsabilidades específicas entre as funções de gerenciamento de riscos da seguinte forma:
Ia primeira linha de defesa é constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de Controle Interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
IIa segunda linha de defesa é constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade;
IIIa terceira linha de defesa é constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo estadual, sendo responsável por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão e da supervisão de controles internos; e
IVa alta administração é responsável por estabelecer os objetivos da organização, definir as estratégias para alcançar esses objetivos, estabelecer as estruturas e os processos de governança de gerenciamento de riscos, definir os limites de exposição a riscos do órgão e as regras de priorização e aprovação de tratamento de riscos.

SEÇÃO III

Do Controle Interno de Gestão

Art. 34.
A COGES deve implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos da gestão, tendo por base a identificação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução de seus objetivos estratégicos.
§ 1ºO Contador-Geral é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da COGES e pela estrutura de gestão de riscos e controle interno, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos da organização, cabendo-lhe ainda o papel de estabelecer, de forma continuada, o monitoramento e o aperfeiçoamento de controles internos da gestão.
§ 2ºOs controles internos da gestão são operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos macroprocessos finalísticos e de apoio da COGES.
§ 3ºOs controles internos da gestão devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas, baseando-se no gerenciamento de riscos e integrado ao processo de gestão.
§ 4ºOs componentes dos controles internos da gestão e da gestão de riscos aplicam-se em todos os níveis, unidades e dependências da COGES.
§ 5ºOs controles internos da gestão não se confundem com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 35.
Os controles internos da gestão devem integrar as atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalhem na organização, sendo projetados para fornecer segurança razoável a fim de atingir seus objetivos e missão.
Art. 36.
Os controles internos da gestão não devem ser implementados de forma circunstancial, mas de modo contínuo, como uma série de ações que permeiam as atividades da organização, inerentes à maneira pela qual esta é administrada pelo gestor
Parágrafo únicoOs controles internos da gestão devem ser periodicamente avaliados e, se necessário, revistos, para garantir sua eficiência e efetividade.

SEÇÃO IV

Da Composição e Responsabilidade da Primeira Linha de Defesa

Art. 37.
No âmbito da COGES, a função de primeira linha, ou seja, quem deve identificar os pontos de controle, gerenciar e ter propriedades sobre os riscos, são as seguintes unidades administrativas:
IGabinete;
IISetorial de Contabilidade da COGES;
IIIGerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPOF;
IVGerência de Recursos Humanos - GRH;
Vcontadorias centrais e as contadorias setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
VIGerência de Contratos; e (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
VIIContador-Geral Adjunto. (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)
§ 1ºA primeira linha de defesa é composta pelos gestores e equipes que são expostos ao risco diariamente e tem propriedade sobre eles, ou seja, são os proprietários dos riscos.
§ 2ºOs gerentes, os chefes de núcleos e os assessores são os principais responsáveis por implementar os controles internos da gestão e conduzir os procedimentos de gerenciamento de riscos, assim como operar os controles na rotina diária de suas atividades.
Art. 38.
São atribuições das unidades de primeira linha de defesa:
Icumprir as diretrizes da política de gestão de riscos e controles da COGES;
IIelaborar e atualizar plano de resposta ao risco e melhoria de controles;
IIIdifundir a importância da gestão de riscos e controle na sua área, atuando como disseminador das responsabilidades e comprometimentos;
IVregistrar e manter atualizada a matriz de riscos e controles sob sua responsabilidade;
Vanalisar sistematicamente os processos com o objetivo de identificar riscos existentes ou potenciais e propor planos de ação de mitigação;
VIcoletar, registrar, quantificar e compartilhar com as unidades de segunda linha os dados de perdas operacionais ocorridas nos processos; e
VIIassegurar a existência de informações abrangentes, adequadas, confiáveis, oportunas e acessíveis sobre os riscos.

SEÇÃO V

Da Composição e Responsabilidade da Segunda Linha de Defesa

Art. 39.
No âmbito da COGES, a função de supervisionar, monitorar e assessorar as unidades administrativas, quanto aos aspectos relacionados aos riscos e controles internos de gestão, é das seguintes Unidades Setoriais de Controle Interno:
IControle Interno, no que se refere à gestão de riscos operacionais e corporativos da COGES;
IIDiretoria Central de Contabilidade - DCC;
IIIDiretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF; e
IVDiretoria de Tecnologia da Informação - DTI.
§ 1ºA segunda linha de defesa é composta por funções especializadas de supervisão, monitoramento e análise de riscos e controle, a fim de facilitar a implementação de práticas eficazes de gerenciamento de riscos e, ainda, auxiliar a primeira linha a definir metas na exposição do risco e a reportar adequadamente informações relacionadas a risco em toda COGES.
§ 2ºAs Unidades Setoriais de Controle Interno descritas no caput deste artigo são responsáveis por monitorar os riscos de forma transversal às unidades administrativas e por apoiar a primeira linha na identificação dos pontos de controle e mitigação dos riscos.
§ 3ºA COGES poderá designar outros responsáveis pela gestão de riscos específicos, não cabendo ao Controle Interno a gestão destes.
Art. 40.
São atribuições das unidades de segunda linha de defesa:
Iauxiliar na institucionalização de modelos de estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
IIimpelir o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e prospectar e disseminar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de risco e de controles internos;
IIIpropor ao comitê de gestão de riscos e controle o aperfeiçoamento de políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
IVauxiliar no mapeamento dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
Vapoiar a implantação dos controles internos da gestão e o seu monitoramento;
VIpropor os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada em nível de unidade, política pública ou atividade;
VIIauxiliar a investigação de grandes perdas notificadas; e
VIIIelaborar os boletins que sinalizem os aspectos qualitativos e quantitativos do risco, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de planos de ação para sua mitigação.

SEÇÃO VI

Do Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade

Art. 41.
O Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade será instituído por Portaria específica para supervisão e monitoramento dos controles internos do órgão, para tratar de risco, governança e integridade no âmbito da COGES, tendo como competências:
Ipromover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IIgarantir a aderência a regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
IIIpromover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
IVpromover a adoção de práticas que institucionalizam a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
Vaprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIcoordenar o mapeamento dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
VIIliderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão ou entidade;
VIIIestabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
IXaprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
Xapreciar os relatórios de riscos encaminhados pelas unidades responsáveis mediante função de segunda linha;
XIemitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIImonitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 42.
O Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade é composto pelo Contador-Geral do Estado, que o presidirá, pelo Assessor Especial, pelo Diretor Central de Contabilidade, pelo Diretor de Normas e Acompanhamento Fiscal e pelo Diretor de Tecnologia da Informação.
Parágrafo únicoO Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade reunir-seá periodicamente e de acordo com a política de risco, controle e conformidade a ser instituída, atendendo à convocação do Contador-Geral do Estado, para tratar de questões afetas às suas competências.
Art. 43.
O Controle Interno poderá emitir orientações técnicas com vistas à padronização de procedimentos técnicos, respeitando a competência normativa da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.
Para efeitos de cálculo de licença prêmio por assiduidade, licença gestante ou adotante, licença médica, licença por motivo de doença em pessoa da família no prazo remunerável ou quaisquer outros afastamentos considerados como em efetivo exercício, será considerada a média aritmética dos pontos do Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade Estadual - ADC, previsto no

art. 16 da Lei Complementar n° 911, de 12 de dezembro de 2016, produzidos nos 3 (três) meses anteriores à data do início do afastamento.

Art. 45.
Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão comunicar à COGES o recebimento de qualquer comunicação processual proveniente do Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União, até o segundo dia útil subsequente ao recebimento, mediante

formalização e tramitação de Processo SEI à respectiva Contabilidade Setorial ou Contabilidade Seccional, para fins de registro e eventual acompanhamento.

Art. 46.
Ficam revogados os Decretos n° 22.180, de 8 de agosto de 2017 e n° 23.010, de 12 de julho de 2018.
Art. 47.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JURANDIR CLAUDIO DADDA Contador-Geral do Estado

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA COGES (Acrescido pelo Decreto n° 31.337, de 10/3/2026)

ANEXO ÚNICO

ESTRUTURA DA GESTÃO DE RISCOS

VERSÃO INTEGRADA

ANEXO II

ESTRUTURA DA GESTÃO DE RISCOS VERSÃO INTEGRADA

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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