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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31337, de 10 de março de 2026

Decreto nº 31337

Art. 1.
Os dispositivos do Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022, que "Dispõe sobre o Estatuto da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ..............................................................................................................

I........................................................................................................................
a)Contador-Geral Adjunto;
d)Contabilidades Setoriais e Seccionais pertencentes ao Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;
II......................................................................................................................
d)Contadoria Central de Patrimônio; e
III......................................................................................................................
c)Contadoria Central de Gestão de Sistemas; e

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 48

Disponibilização: 13/03/2026 Publicação: 12/03/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.337, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput,

inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 4.
..............................................................................................................
§ 1ºAs contadorias setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo serão instaladas, alteradas ou extintas mediante portaria do Contador-Geral do Estado.
Art. 6.
O Contador-Geral exercerá suas atribuições em conjunto com o Contador-Geral Adjunto, que o substituirá nos afastamentos legais.

SUBSEÇÃO II – Decreto N° 31.337, DE 10 DE MARÇO DE 2026. (68778823) SEI 0088.001137/2024-44 / pg. 1

Art. 7.
Compete ao Contador-Geral Adjunto apoiar o Contador-Geral nos procedimentos que envolvam a Coges, especialmente no que diz respeito:
IVà coordenação e à supervisão do levantamento de informações técnicas junto às diretorias, centrais, setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;
Art. 8.
À Contabilidade Setorial da Coges compete, além do previsto no art. 21, as seguintes competências:
VIconciliação e lançamento de homologação de suprimento de fundos e diárias;
VIIIemissão e acompanhamento da regularidades das obrigações acessórias;
Art. 9.
............................................................................................................
Xmanter o núcleo de atendimento ao usuário;
Art. 10.
...........................................................................................................
VIpropor procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis;
VIIIpromover, planejar e ministrar treinamentos necessários à atuação da Coges, com apoio das contadorias centrais pertinentes à matéria do treinamento;
XVIIacompanhar as atividades inerentes à customização, evolução e manutenção do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo.
Art. 13.
............................................................................................................
Imanter atualizado o Plano de Contas, as Tabelas de Codificação da Receita e Despesa Orçamentária e a Tabela de Eventos aplicados ao setor público, conforme legislação pertinente;
Art. 16.
À Contadoria Central de Patrimônio, subordinada à Diretoria Central de Contabilidade - DCC, compete:
Icoordenar, orientar e supervisionar tecnicamente os registros contábeis do ativo imobilizado das unidades gestoras do Poder Executivo estadual, assegurando a observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP e à legislação vigente;
IIpadronizar os procedimentos contábeis patrimoniais referentes ao reconhecimento, mensuração inicial,

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reavaliação, depreciação, amortização, exaustão, redução ao valor recuperável e baixa dos bens classificados como ativos imobilizados;

IIIauxiliar os contadores setoriais e seccionais na realização da análise técnica dos registros patrimoniais, com vistas à consistência dos saldos contábeis, promovendo ações de saneamento e correção quando identificadas distorções;
IVconsolidar as informações patrimoniais fornecidas pelas unidades, para fins de elaboração do Balanço Patrimonial do Estado e dos documentos de suporte que se fizerem necessários à elaboração de nota explicativa, assegurando adequada evidenciação dos bens móveis, imóveis, intangíveis e demais componentes do ativo imobilizado;
Vapoiar tecnicamente os contadores setoriais e seccionais na estruturação de rotinas de controle contábil dos bens, inclusive no uso de sistemas informatizados de gestão patrimonial;
VIacompanhar os processos de avaliação, reavaliação e depreciação de bens patrimoniais, verificando a aderência aos critérios técnicos e normativos aplicáveis;
VIIzelar pela consistência entre os registros contábeis e o inventário físico dos bens do ativo imobilizado do Estado, conforme previsto na NBC TSP 07 e o MCASP, vigente; e
VIIIreunir e manter arquivadas, na forma digital ou física, as evidências e os documentos de suporte relacionados às movimentações patrimoniais relevantes, para fins de auditoria.
Art. 19.
À Contadoria Central de Gestão de Sistemas, subordinada à Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF, compete:
Irecepcionar, analisar e monitorar as demandas registradas, independentemente da fase em que se encontrem;
IIelaborar relatórios sobre a evolução e o desempenho do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo;
IIIelaborar manual e realizar o mapeamento dos perfis dos usuários; e
IVmanter atualizada a tabela de unidades gestoras no Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo.
Art. 21.
São competências comuns às contadorias centrais, dentro das suas respectivas áreas de atuação:
Vpropor a expedição de normas e de instruções técnicas, bem como indicar a necessidade de suas atualizações, referentes à sua área de atuação;
XVIIdesenvolver e aperfeiçoar os relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Coges.
Art. 22.
O Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo é composto pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, segregados em contadorias setoriais e seccionais, com as seguintes competências:
Art. 23.
Os assistentes de contabilidade são servidores públicos de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo:
§ 1ºO servidor de que trata o caput deverá obrigatoriamente:
Iser lotado nas diretorias, gerências, contadorias centrais e setoriais ou seccionais que integram o Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;

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IIexercer atividades inerentes à contabilidade governamental como assistentes das diretorias, contadorias centrais, setoriais ou seccionais; e
Art. 24.
Aos assistentes de contabilidade será devida, mensalmente, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE, definida no art. 13-B, da Lei Complementar n° 1.115, de 22 de dezembro de 2021, não sendo cumulativa a gratificação disposta no art. 14-B, caput, inciso IV, da referida Lei Complementar, devendo o servidor fazer opção.
Art. 30.
...........................................................................................................
Parágrafo únicoA Gestão de Risco da Coges está estruturada conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 37.
...........................................................................................................
Vcontadorias centrais e as contadorias setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos ao Decreto n° 27.158, de 2022, que "Dispõe sobre o Estatuto da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ............................................................................................................

II.....................................................................................................................
f)Núcleo de Atendimento ao Usuário;
Art. 5.
.............................................................................................................
VImanter Programa de Aperfeiçoamento Permanente aos servidores da Coges.
Art. 9-A.
A Diretoria Central de Contabilidade - DCC conta, em sua estrutura, com um núcleo de atendimento ao usuário, competindo-lhe:
Irealizar o primeiro atendimento ao usuário, com vistas à resolução da demanda ou ao encaminhamento ao setor devido;
IIincluir e excluir contas - Domicílio Bancário, no Sigef/RO;
IIIcadastrar e alterar a situação de credores, fornecedores, agência, usuário, bloqueio e desbloqueio de fornecedores e credores no Sigef/RO;

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IVrealizar o acompanhamento dos registros de diárias, suprimentos de fundos e convênios das Unidades Gestoras;
Vcadastrar os código da receita tributária;
VIcriar e manter dados estatísticos relacionados ao atendimento; e
VIIapoiar as Contadorias Centrais de Conciliação Bancária, Conformidade Contábil e Gestão de Sistemas.
Art. 16.
............................................................................................................
IXpropor ao Contador-Geral do Estado e aos órgãos de controle interno e externo medidas para aprimoramento da governança patrimonial;
Xauxiliar na verificação dos impactos patrimoniais decorrentes de eventos subsequentes, como desastres naturais, sinistros, incorporação de ativos por convênios ou termos de doação, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBCs aplicáveis;
XIarticular-se com a Central de Conformidade Contábil e a Contadoria Central de Prevenção de Riscos às Contas de Governo para assegurar a coerência entre os registros patrimoniais no Sigef/RO e aos demais demonstrativos gerais;
XIIexercer outras competências que lhe forem conferidas pela Coges no âmbito da gestão, contabilização e controle do ativo imobilizado;
XIIIauxiliar os contadores setoriais e secionais a supervisionarem o correto reconhecimento contábil de entradas e saídas de estoque, inclusive os oriundos de aquisição, doação, transferência e convênio, conforme o regime de competência e materialidade;
XIVapoiar os contadores setoriais e seccionais na estruturação de relatórios, visando almoxarifados eficientes, com controles preventivos e adequada contabilização dos materiais de consumo e permanentes; e
Art. 19.
............................................................................................................
Vrecepcionar, avaliar e propor melhorias e aprimoramentos evolutivos no sistema, visando à otimização de sua funcionalidade;
VIfiscalizar e acompanhar a execução dos serviços prestados pela equipe local da empresa contratada;
VIIcriar e manter dados estatísticos relacionados ao atendimento, permitindo a análise e o aprimoramento contínuo dos serviços prestados;
VIIIcoordenar e participar de reuniões técnicas para a definição de prioridades relacionadas à customização, evolução e manutenção do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo;
IXidentificar e mapear falhas recorrentes, propondo medidas corretivas e soluções definitivas para mitigação de riscos;
Xsupervisionar e validar as homologações assistidas, garantindo a conformidade e a adequação das implementações realizadas; e
XIdivulgar, por meio de vídeo, treinamento, relatórios técnicos, ofícios ou outro meio hábil, as alterações que impliquem modificação de procedimentos operacionais; e
Art. 21.
............................................................................................................

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Parágrafo únicoAs contadorias centrais serão criadas, alteradas ou extintas mediante Portaria do ContadorGeral do Estado, desde que suas competências sejam correlatas às finalidades e competências da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.
Art. 23.
..........................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................
IIIser lotado nos demais setores da Coges, em atenção ao art. 5° da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021, mediante a necessidade e interesse público.
§ 2ºPoderão ser admitidos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo não listados neste artigo, em consideração às nomenclaturas particulares de cada Plano de Cargos, Carreira e Salários.
§ 3ºExcetuam-se do previsto no caput os servidores efetivos pertencentes ao quadro de outro poder, órgão ou esfera administrativa que se encontrem cedidos à Coges, os quais devem, obrigatoriamente, possuir nível superior completo.
Art. 37.
..........................................................................................................
VIGerência de Contratos; e
VIIContador-Geral Adjunto.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
O parágrafo único do art. 23 do Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022, passa a ser
Art. 4.
Fica acrescido o organograma da Coges, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 5.
O Anexo Único do Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022, passa a ser o Anexo II, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 6.
Ficam revogadas as alíneas "a" dos incisos VI e VIII do caput do art. 3° do Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JURANDIR CLAUDIO DADDA Contador-Geral do Estado

ANEXO I

"ANEXO I

ORGANOGRAMA DA COGES

Decreto N° 31.337, DE 10 DE MARÇO DE 2026. (68778823) SEI 0088.001137/2024-44 / pg. 6

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO II

ESTRUTURA DA GESTÃO DE RISCOS VERSÃO INTEGRADA

Decreto N° 31.337, DE 10 DE MARÇO DE 2026. (68778823) SEI 0088.001137/2024-44 / pg. 7

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por JURANDIR CLAUDIO DADDA, Contador(a) Geral, em 12/03/2026, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 12/03/2026, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 68778823 e o código CRC 8C9D98BE.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0088.001137/2024-44 SEI nº 68778823

Decreto N° 31.337, DE 10 DE MARÇO DE 2026. (68778823) SEI 0088.001137/2024-44 / pg. 8

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