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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 23010, de 12 de julho de 2018

Decreto nº 23010

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Art. 1.
Fica regulamentada a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 697, de 26 de dezembro de 2012, e modificada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 911, de 12 de dezembro de 2016.

DECRETO N. 23.010, DE 12 DE JULHO DE 2018.

(Revogado pelo Decreto n° 27.158, de 12/5/2022)

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE será devida, mensalmente, aos servidores, ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, que preencherem as condições estabelecidas nos artigos 3º e 5º deste Decreto.
§ 1ºA concessão da GAE, estabelecida conforme os valores constantes no Anexo Único deste Decreto, fica limitada ao quantitativo de 20 (vinte) vagas.
§ 2ºFica vedada a concessão da GAE a servidores que não cumprirem cumulativamente os incisos I e II do caput do artigo 5º.
Art. 3.
A concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE aos servidores públicos efetivos dar-se-á mediante processo seletivo.
§ 1ºPoderão concorrer ao processo seletivo de que trata o caput os servidores que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
Ipertencer a um dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo:
a)Agente Administrativo;
b)Auxiliar de Atividades Administrativas;
c)Administrador;
d)Economista; e
e)Técnico em Contabilidade;
IIpossuir nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia ou pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado nas referidas áreas profissionais.
§ 2ºOs servidores selecionados no processo seletivo serão aproveitados, preferencialmente, nas contadorias setoriais e seccionais dos respectivos Órgãos a que pertencerem, observando-se a necessidade de pessoal dos demais Órgãos.

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Art. 4.
O processo seletivo de que trata este Decreto deverá ser precedido de convocação por edital público e será disciplinado por ato do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 5.
Os servidores efetivos aprovados no processo seletivo, obrigatoriamente:
Iserão lotados nas contadorias centrais, setoriais e seccionais que integram o Sistema de Contabilidade do Poder Executivo; e
IIdeverão exercer atividades inerentes à elaboração da contabilidade como assistentes dos contadores centrais, setoriais ou seccionais.
Art. 6.
Ao final de cada ano de efetivo exercício nas funções de assistente de contabilidade, os servidores selecionados no processo seletivo serão avaliados, quanto ao seu rendimento, por uma Comissão de Avalição formada por 3 (três) servidores efetivos sob a presidência do Superintendente de Contabilidade, de modo que sua permanência na função dependerá da avaliação positiva da referida Comissão.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, considera-se positiva a avaliação quando o desempenho for superior a 70% (setenta por cento) de aproveitamento médio dos seguintes fatores:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVprodutividade; e
Vresponsabilidade.
Art. 7.
Fica vedada a acumulação da GAE com:
Io Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade Estadual - ADC, devido aos servidores do cargo efetivo de contador;
IIo Adicional de Produtividade Fiscal, devido aos servidores efetivos do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF da SEFIN;
IIIquaisquer Cargos de Direção Superior - CDS ou Funções Gratificadas - FG; e
IVquaisquer outros adicionais ou gratificações.
Art. 8.
Os artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto não se aplicam aos servidores que atualmente estiverem percebendo a GAE, aplicando-se as demais regras.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA Governador

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ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA - GAE DA SUPERINTENDÊNCIA DE

CONTABILIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO VALOR QUANTIDADE Superior R$ 2.000,00

20 Médio R$ 1.200,00

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