Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 16901, de 9 de julho de 2012
Decreto nº 16901
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS CAPÍTULO III – DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE CAPÍTULO VI – DAS ESPECIFICAÇÕES NO EDITAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDECRETO N. 16.901, DE 09 DE JULHO DE 2012.
Alterado pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022.
Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n. 8.666/93 e n. 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual. Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n° 14.133/21, n° 8.666/93 e n° 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto n°
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais,
Considerando a necessidade de atender o estabelecido no artigo 5º da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o artigo 62 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e
Considerando o teor da Decisão n. 341/2011 - (PLENO) e Decisão n. 28/2012 (GCPCN), ambas exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS
2
3
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
6
de licitação ou instrumento formal de contratação direta. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
7
8
CAPÍTULO VI
DAS ESPECIFICAÇÕES NO EDITAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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