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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 16901, de 9 de julho de 2012

Decreto nº 16901

DECRETO N. 16.901, DE 09 DE JULHO DE 2012.

Alterado pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022.

Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n. 8.666/93 e n. 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual. Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n° 14.133/21, n° 8.666/93 e n° 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto n°

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais,

Considerando a necessidade de atender o estabelecido no artigo 5º da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o artigo 62 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e

Considerando o teor da Decisão n. 341/2011 - (PLENO) e Decisão n. 28/2012 (GCPCN), ambas exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e n° 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da administração pública, inclusive Poderes e órgãos, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 2.
Todos os órgãos no âmbito dos três Poderes da Administração Estadual referidos no artigo 1º deverão implementar a ordem cronológica de pagamento nos termos deste decreto.

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Parágrafo únicoOs Secretários ou os ocupantes de cargos equiparados, caso entendam necessário, designarão comissões de servidores para efetuar a implantação do sistema de controle da ordem cronológica de pagamentos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS

Art. 3.
A ordem cronológica das despesas será disposta separadamente por:
Iunidade orçamentária;
IIfonte de recursos;
IIIprazos de pagamentos; e
IVpequenos valores.
Parágrafo únicoConsidera-se de pequeno valor as despesas com prestação de serviços e aquisições de materiais, no limite estabelecido nos termos do inciso II do artigo 24 e do § 3º do artigo 5º, ambos da Lei n. 8.666, de 1993.

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 4.
A liquidação da despesa consistirá na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, tais como: o contrato, a nota de empenho, a Nota Fiscal ou fatura, o comprovante da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, objetivando apurar:
Ia origem e o objeto do que se deve pagar;
IIa importância exata a pagar;
IIIa regularidade fiscal do contratante junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
IVa regularidade trabalhista e previdenciária do contratante, decorrente dos contratos celebrados nos moldes das Leis Federais n° 8.666, de 1993, e n° 14.133, de 2021; e (Redação dada pelo Decreto n°
Va quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

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§ 1ºSe durante a liquidação for identificado erro ou falha documental sanável, salvo em caso de má-fé, o credor terá até 03 (três) dias para sanear o processo, após este prazo a obrigação de pagamento terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da respectiva ordem cronológica.
§ 2ºA ocorrência de erro ou falha documental deverá ser notificada à empresa credora dando-lhe ciência da oportunidade de regularização.
§ 3ºNo caso de exclusão da ordem cronológica, citada no § 1º, o crédito suspenso será novamente inscrito na ordem cronológica após ter sido corrigido o erro ou falha motivador da suspensão da exigibilidade.
§ 4ºNo caso de inadimplência do contratado junto a ente público, observada durante o procedimento de liquidação, caso o contratado não apresente sua regularidade fiscal dentro do prazo estipulado no § 1º, o valor inadimplido será retido do montante a ser pago ao contratado.
§ 1ºSe, durante a liquidação, for identificado erro ou falha documental sanável, salvo em caso de má fé, o credor terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para sanear o processo, após esse prazo, em caso de não regularização, a obrigação de pagamento terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da respectiva ordem cronológica, devendo, após a devida correção, ser reinserido, na forma do § 3° deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 2ºA ocorrência de erro ou falha documental deverá ser notificada à empresa credora, dando-lhe ciência da oportunidade de regularização, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo
§ 3ºExcluído da ordem cronológica citada no § 1° deste artigo, o crédito suspenso deverá ser novamente inscrito na ordem cronológica, após ter sido corrigido o erro ou a falha que motivou a suspensão da exigibilidade. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 4ºHavendo inadimplência do contratado junto a algum ente público, observada durante o procedimento de liquidação, caso o contratado não apresente sua regularidade fiscal dentro do prazo estipulado no § 1°, o valor inadimplido será retido do montante a ser pago ao contratado. (Redação dada
Art. 5.
A liquidação regular das despesas deve ocorrer:
Iaté o 5° dia útil subsequente à apresentação dos documentos para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do art. 3° deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIem 20 dias corridos contados da apresentação dos documentos, para os demais casos.

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Art. 5-A.
No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento. (Acrescido
Art. 5-B.
No ato de liquidação da despesa, a Gerência de Administração Financeira - GAF, ou setor equivalente de cada unidade, comunicará aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei n° 4.320, de 1964. (Acrescido pelo

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS DESPESAS

Art. 6.
As obrigações de pagamentos decorrentes de contratos celebrados com a Administração Pública Estadual terão como marco inicial a apresentação do documento de cobrança (Nota Fiscal ou Fatura), devidamente acompanhada da apresentação dos documentos comprobatórios da manutenção dos requisitos exigidos no contrato.
Parágrafo únicoO pagamento de que trata o "caput" deve ocorrer: O pagamento de que trata o caput deve ocorrer conforme as condições de pagamento previstas no edital, levando em consideração o prazo máximo de inadimplemento por parte da Administração, previsto no art. 137, § 2°, IV da Lei Federal n° 14.133, de 2021. (Redação dada pelo
Iaté o 5º dia útil subsequente à apresentação do documento de cobrança para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto; (Revogado pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIem 30 dias corridos contados da apresentação do documento de cobrança, para os demais casos. (Revogado pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 7.
A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: (Redação dada
Ifornecimento de bens; (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIlocações; (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIIprestação de serviços; e (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IVrealização de obras. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Vrelevante ou urgente interesse público.
§ 1ºA ordem cronológica mencionada no caput poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto n°
Igrave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; (Acrescido pelo
IIpagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIIpagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IVpagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Vpagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou do cumprimento da missão institucional. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 2ºAs situações previstas nos incisos I a V do §1° deste artigo devem ser declaradas por meio de ato emanado da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 3ºOs atos de que trata o § 1° deste artigo deverão ser publicados na imprensa oficial e disponibilizados nos sites oficiais dos respectivos Poderes e órgãos. (Redação dada pelo Decreto n°
§ 4ºA publicação do ato declaratório de quebra da ordem cronológica deve ocorrer até o 5° dia útil subsequente à sua assinatura. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 5ºNo caso de insuficiência de fundos, a data de pagamento poderá ser postergada, mantendo-se a ordem cronológica de pagamento dos contratos. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 6ºA inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 7ºO órgão ou entidade deverá disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 7-A.
Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 7-B.
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderão ser estabelecidas remunerações variáveis vinculadas ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 1ºO pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 2ºA utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração para a contratação. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 7-C.
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas a fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. (Acrescido
§ 1ºA antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital

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de licitação ou instrumento formal de contratação direta. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)

§ 2ºA administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 3ºCaso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 8.
Os gestores das unidades administrativas de cada Poder e Órgão designarão, por atos específicos, comissão de fiscalização, acompanhamento e recebimento, composta de três servidores.
Art. 9.
As comissões de que trata o artigo 8º destinam-se a verificar:
Ia execução do contrato;
IIa regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado; e
IIIefetuar recebimento de bens decorrentes de compras.
§ 1ºCom relação ao inciso I, no caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização e acompanhamento dos serviços executados ocorrerá na forma do cronograma físico das medições, com assistência técnica do departamento de obras de cada Poder e Órgão.
§ 2ºPara as verificações das regularidades fiscal, trabalhista e previdenciária, de que trata o inciso II deste artigo, pertinentes à execução dos contratos de obras/serviços de engenharia serão adotados, sempre que couberem, os mesmos procedimentos descritos nos §§ 2º e 3º do artigo 4º deste decreto, obedecidas as normas aplicáveis ao tipo de atividade.
Art. 10.
Sobre as verificações efetuadas, a comissão de fiscalização emitirá relatório mensal informando:
Ino caso de contratação de mão-de-obra terceirizada, se os salários e vantagens foram pagos corretamente aos empregados e se foram pagos de acordo com a legislação trabalhista;
IIsobre a manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, se as obrigações foram efetivamente cumpridas e recolhidas na forma da legislação em vigor; e
IIIno caso de prestação de serviço, se os mesmos forem efetivamente executados em quantidade e qualidade especificada e no recebimento de materiais, se as quantidades e valores unitários e totais forem efetivamente recebidos.

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§ 1ºO relatório dos serviços de que trata o inciso III deste artigo se reportará aos serviços prestados no mês corrente para conferência do documento fiscal de cobrança a ser apresentado pelo contratado.
§ 2ºos relatórios de que tratam os incisos I e II se reportarão à competência do mês anterior.
Art. 11.
A unidade responsável pela gestão orçamentária e financeira de cada órgão instruirá devidamente o processo de despesa, fazendo a análise sobre sua regularidade no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da documentação citada no art. 6°. (Redação dada pelo Decreto n°
§ 1ºO Controle Interno de cada órgão ou Controladoria Geral do Estado ficam dispensados de emitir o parecer de auditoria quando se tratar de despesa de pequeno valor, conforme definido neste decreto.
§ 2ºA Gerência de Administração e Finanças - GAF de cada órgão encaminhará ao Controle Interno o processo de despesa devidamente instruído, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da documentação citada no artigo 6º deste decreto.
§ 3ºA despesa somente estará apta para a liquidação contábil pelo órgão competente com a emissão da Nota de Lançamento - NL no sistema oficial adotado pela Contabilidade Geral, após o parecer de que trata o "caput".
§ 1ºCompete à unidade setorial de controle interno definir fluxos, implantar controles específicos, gerenciar os riscos e monitorar os processos para pagamentos em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos no âmbito da administração pública estadual. (Redação dada pelo
§ 2ºCompete ao órgão central de controle interno emitir diretrizes gerais, que serão complementares às contidas neste decreto, a fim de instruir os processos de pagamentos em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos no âmbito da administração pública estadual, não subvertendo as atribuições da assessoria jurídica do Estado e do controle interno setorial nas especificidades das respectivas unidades. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
§ 3ºA despesa somente estará apta para a liquidação contábil pelo órgão competente com a emissão da Nota de Lançamento - NL no sistema oficial adotado pela Contabilidade Geral, após o parecer de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 11-A.
A fiscalização, o acompanhamento e o controle dos processos de despesa deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, além de estarem subordinados ao modelo de três linhas de defesa que rege o sistema de controle interno estadual, considera-se: (Acrescido pelo

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Icontrole interno: compreende o plano de organização, bem como os métodos e procedimentos utilizados pela administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento de programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações, assim como assegurar o cumprimento da lei; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIsistema de controle interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno, assim como para o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de três linhas de defesa; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIIprimeira linha de defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo órgão executor de controle interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IVsegunda linha de defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Vterceira linha de defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo órgão central do sistema de controle interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo estadual, além de ser responsável por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (primeira linha de defesa) e da supervisão dos controles internos (segunda linha de defesa); (Acrescido pelo
VIórgão central do sistema de controle interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo, responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais, bem como avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes e realizar auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
VIIunidade setorial de controle interno: coordenação técnica subordinada à Controladoria Geral do Estado - CGE, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar n° 758, de 2 de janeiro de 2014; e (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
VIIIórgão executor de controle interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 12.
No caso de processos de despesa de pequeno valor, conforme definido no parágrafo único do art. 3°, o prazo para análise sobre sua regularidade será de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da documentação citada no art. 6° deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 13.
A Procuradoria Geral do Estado ou órgão a ela equiparada, no âmbito dos demais Poderes e Órgãos, emitirá parecer sobre a legalidade da despesa em até 10 (dez) dias úteis quando for o caso.

CAPÍTULO VI

DAS ESPECIFICAÇÕES NO EDITAL

Art. 14.
Os setores responsáveis pelos procedimentos licitatórios adotarão os prazos para pagamentos dispostos no parágrafo único do art. 6°, quando da elaboração dos editais de licitações, atendendo-se as seguintes condições para pagamento: (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Icronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIcritério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IIIcompensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
IVexigência de seguros, quando for o caso. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Parágrafo únicoO planejamento de compras deverá observar as condições de pagamento semelhantes às do setor privado, conforme determina o inciso I do art. 40 da Lei n° 14.133, de 2021. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As questões operacionais serão normatizadas por ato próprio de cada Poder e Órgão e, no caso do Poder Executivo, serão normatizadas por ato próprio da Contabilidade Geral do Estado - COGES, em conformidade com o inciso IX do art. 2° do Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)

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Art. 15-A.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei n° 14.133, de 2021, continuará sendo regido pela Lei n° 8.666, de 1993, pelo Decreto Estadual n° 16.901, de 2012, e pelos dispositivos revogados por este Decreto. (Acrescido pelo Decreto n° 27.382, de 3/8/2022)
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se o Decreto n. 16.498, de 25 de janeiro de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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