Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 27382, de 3 de agosto de 2022

Decreto nº 27382

Art. 1.
A Ementa do Decreto n° 16.901, de 9 de julho de 2012, que "Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n° 8.666/93 e n° 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n° 14.133/21, n° 8.666/93 e n° 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual.".

08/08/2022 09:01 SEI/ABC - 0027817953 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 149 Disponibilização: 05/08/2022 Publicação: 05/08/2022

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 27.382, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 16.901, de 9 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os dispositivos do Decreto n° 16.901, de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e n° 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da administração pública, inclusive Poderes e órgãos, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo estado de Rondônia.

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 4.
...................................................................................................................................
IVa regularidade trabalhista e previdenciária do contratante, decorrente dos contratos celebrados nos moldes das Leis Federais n° 8.666, de 1993, e n° 14.133, de 2021; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=27857598&in... 1/6

08/08/2022 09:01 SEI/ABC - 0027817953 - Decreto

§ 1ºSe, durante a liquidação, for identificado erro ou falha documental sanável, salvo em caso de má fé, o credor terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para sanear o processo, após esse prazo, em caso de não regularização, a obrigação de pagamento terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da respectiva ordem cronológica, devendo, após a devida correção, ser reinserido, na forma do § 3° deste artigo.
§ 2ºA ocorrência de erro ou falha documental deverá ser notificada à empresa credora, dando-lhe ciência da oportunidade de regularização, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3ºExcluído da ordem cronológica citada no § 1° deste artigo, o crédito suspenso deverá ser novamente inscrito na ordem cronológica, após ter sido corrigido o erro ou a falha que motivou a suspensão da exigibilidade.
§ 4ºHavendo inadimplência do contratado junto a algum ente público, observada durante o procedimento de liquidação, caso o contratado não apresente sua regularidade fiscal dentro do prazo estipulado no § 1°, o valor inadimplido será retido do montante a ser pago ao contratado.
Art. 5.
...................................................................................................................................
Iaté o 5° dia útil subsequente à apresentação dos documentos para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do art. 3° deste Decreto; e
Art. 5-A.
No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Art. 5-B.
No ato de liquidação da despesa, a Gerência de Administração Financeira - GAF, ou setor equivalente de cada unidade, comunicará aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei n° 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS DESPESAS

Art. 6.
...................................................................................................................................
Parágrafo únicoO pagamento de que trata o caput deve ocorrer conforme as condições de pagamento previstas no edital, levando em consideração o prazo máximo de inadimplemento por parte da Administração, previsto no art. 137, § 2°, IV da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 7.
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
Ifornecimento de bens;
IIlocações;
IIIprestação de serviços; e
IVrealização de obras.
§ 1ºA ordem cronológica mencionada no caput poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=27857598&in... 2/6

08/08/2022 09:01 SEI/ABC - 0027817953 - Decreto

administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

Igrave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
IIpagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IIIpagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IVpagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e
Vpagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou do cumprimento da missão institucional.
§ 2ºAs situações previstas nos incisos I a V do §1° deste artigo devem ser declaradas por meio de ato emanado da autoridade competente.
§ 3ºOs atos de que trata o § 1° deste artigo deverão ser publicados na imprensa oficial e disponibilizados nos sites oficiais dos respectivos Poderes e órgãos.
§ 4ºA publicação do ato declaratório de quebra da ordem cronológica deve ocorrer até o 5° dia útil subsequente à sua assinatura.
§ 5ºNo caso de insuficiência de fundos, a data de pagamento poderá ser postergada, mantendo-se a ordem cronológica de pagamento dos contratos.
§ 6ºA inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 7ºO órgão ou entidade deverá disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 7-A.
Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 7-B.
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderão ser estabelecidas remunerações variáveis vinculadas ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1ºO pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2ºA utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração para a contratação.
Art. 7-C.
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas a fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=27857598&in... 3/6

08/08/2022 09:01 SEI/ABC - 0027817953 - Decreto

§ 1ºA antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2ºA administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3ºCaso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 11.
A unidade responsável pela gestão orçamentária e financeira de cada órgão instruirá devidamente o processo de despesa, fazendo a análise sobre sua regularidade no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da documentação citada no art. 6°.
§ 1ºCompete à unidade setorial de controle interno definir fluxos, implantar controles específicos, gerenciar os riscos e monitorar os processos para pagamentos em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos no âmbito da administração pública estadual.
§ 2ºCompete ao órgão central de controle interno emitir diretrizes gerais, que serão complementares às contidas neste decreto, a fim de instruir os processos de pagamentos em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos no âmbito da administração pública estadual, não subvertendo as atribuições da assessoria jurídica do Estado e do controle interno setorial nas especificidades das respectivas unidades.
§ 3ºA despesa somente estará apta para a liquidação contábil pelo órgão competente com a emissão da Nota de Lançamento - NL no sistema oficial adotado pela Contabilidade Geral, após o parecer de que trata o caput.
Art. 11-A.
A fiscalização, o acompanhamento e o controle dos processos de despesa deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, além de estarem subordinados ao modelo de três linhas de defesa que rege o sistema de controle interno estadual, considera-se:
Icontrole interno: compreende o plano de organização, bem como os métodos e procedimentos utilizados pela administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento de programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações, assim como assegurar o cumprimento da lei;
IIsistema de controle interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno, assim como para o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de três linhas de defesa;
IIIprimeira linha de defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo órgão executor de controle interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=27857598&in... 4/6

08/08/2022 09:01 SEI/ABC - 0027817953 - Decreto

IVsegunda linha de defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade;
Vterceira linha de defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo órgão central do sistema de controle interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo estadual, além de ser responsável por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (primeira linha de defesa) e da supervisão dos controles internos (segunda linha de defesa);
VIórgão central do sistema de controle interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo, responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais, bem como avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes e realizar auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização;
VIIunidade setorial de controle interno: coordenação técnica subordinada à Controladoria Geral do Estado - CGE, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar n° 758, de 2 de janeiro de 2014; e
VIIIórgão executor de controle interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 12.
No caso de processos de despesa de pequeno valor, conforme definido no parágrafo único do art. 3°, o prazo para análise sobre sua regularidade será de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da documentação citada no art. 6° deste Decreto.
Art. 13.
...................................................................................................................................

CAPÍTULO VI

DAS ESPECIFICAÇÕES NO EDITAL

Art. 14.
Os setores responsáveis pelos procedimentos licitatórios adotarão os prazos para pagamentos dispostos no parágrafo único do art. 6°, quando da elaboração dos editais de licitações, atendendo-se as seguintes condições para pagamento:
Icronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
IIcritério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
IIIcompensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e
IVexigência de seguros, quando for o caso.
Parágrafo únicoO planejamento de compras deverá observar as condições de pagamento semelhantes às do setor privado, conforme determina o inciso I do art. 40 da Lei n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As questões operacionais serão normatizadas por ato próprio de cada Poder e Órgão e, no caso do Poder Executivo, serão normatizadas por ato próprio da Contabilidade Geral do Estado - https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=27857598&in... 5/6

08/08/2022 09:01 SEI/ABC - 0027817953 - Decreto

COGES, em conformidade com o inciso IX do art. 2° do Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022.

Art. 15-A.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei n° 14.133, de 2021, continuará sendo regido pela Lei n° 8.666, de 1993, pelo Decreto Estadual n° 16.901, de 2012, e pelos dispositivos revogados por este Decreto. " (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 16.901, de 2012.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de agosto de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/08/2022, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027817953 e o código CRC CB4FF344.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.336071/2020-30 SEI nº 0027817953

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=27857598&in... 6/6

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo