Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1115, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 1115/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o cargo de Analista Contábil, pertencente ao quadro de pessoal permanente da Contabilidade Geral do Estado de Rondônia - COGES, de provimento efetivo mediante concurso público de provas ou provas e títulos e institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Contabilidade Geral do Estado, conforme especificações constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoSão requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de Analista Contábil:
ICurso Superior de Graduação em Ciências Contábeis; e
IIRegistro ativo no Conselho Profissional de Classe.
Art. 2.
A carreira dos integrantes do Quadro de Analista Contábil tem como princípios básicos:
Ia capacitação, que pressupõe vocação, dedicação, qualificação profissional e motivação dos recursos humanos;
IIo reconhecimento do mérito funcional, por meio de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IIIa valorização do desempenho, qualificação e conhecimento; e
IVa valorização dos servidores, cujo desempenho profissional de qualidade garanta a boa prática contábil.

26/12/2021 20:37 SEI/ABC - 0022973541 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Cria o cargo de Analista Contábil, pertencente ao quadro de pessoal permanente e institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, no âmbito da Contabilidade Geral do Estado - COGES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Estágio Probatório

Art. 3.
O sistema de desenvolvimento e acompanhamento da carreira busca garantir a valorização dos servidores, mediante a igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a progressão funcional a um sistema de competência e efetivo exercício.
Art. 4.
Os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo desta Lei Complementar farão estágio probatório de 3 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado, observados os seguintes fatores:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade; e
VIeficiência.
Parágrafo únicoOs servidores integrantes do cargo de Analista Contábil em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho por Comissão constituída pelo Contador Geral.

SEÇÃO II

Da Progressão

Art. 5.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
Icarreira: organização estruturada de cargos da mesma natureza de trabalho ou atividade constituída por padrões salariais;
IIcargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão;
IIIreferência: simbologia dos vencimentos básicos, representada por números cardinais dispostos em ordem crescente; e
IVprogressão: passagem do servidor efetivo de uma referência para outra superior.
§ 1ºO Contador Geral do Estado constituirá Comissão de Progressão, com a competência de coordenar as progressões.
§ 2ºA progressão dar-se-á a cada 24 (vinte e quatro) meses, sucessivamente, de efetivo exercício, no entanto, a primeira progressão produzirá efeitos financeiros e funcionais apenas após a confirmação do servidor na carreira pela conclusão do estágio probatório, o que não obsta a contagem de tempo para as progressões seguintes.
Art. 6.
A homologação da progressão far-se-á por ato específico do Contador Geral do Estado.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=254752... 2/7

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7.
A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei Complementar é constituída de jornada padrão, com prestação de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 8.
A remuneração de integrante do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do cargo de Analista Contábil corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus por meio da presente Lei Complementar.
Art. 9.
O cargo de Analista Contábil e o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração são estruturados em 18 (dezoito) referências, na forma do Anexo I.

SEÇÃO II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 10.
Além do vencimento, o servidor abrangido pelo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do cargo de Analista Contábil em questão, fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
Iauxílio transporte;
IIgratificação natalina;
IIIadicional de férias;
IVauxílio saúde;
Vadicional de qualificação profissional;
VIAdicional de Desenvolvimento da Contabilidade - ADC, instituído pelo art. 16 da Lei Complementar n° 911, de 12 de dezembro de 2016; e
VIIdemais vantagens definidas em Lei.
Art. 11.
s adicionais e vantagens adquiridas em razão do tempo de serviço comporão rubrica específica na remuneração, sendo reajustadas na mesma data.
Art. 12.
adicional de qualificação profissional será concedido aos servidores ocupantes do cargo de Analista Contábil pertencentes ao Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado, pósgraduação latu ou stricto sensu, com duração mínima de 360h (trezentos e sessenta horas), mestrado e doutorado, com percentuais incidentes sobre a referência salarial a que estiver alocado o servidor:
Ipós-graduação: 15% (quinze por cento) do vencimento da referência atual; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=254752... 3/7
IImestrado: 20% (vinte por cento) do vencimento da referência atual; e
IIIdoutorado: 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento da referência atual.
§ 1ºOs percentuais definidos neste artigo não são cumulativos, podendo o servidor optar pela maior titulação.
§ 2ºOs cursos de que tratam o caput devem ser de áreas de interesse do Poder Executivo, a saber:
IContabilidade;
IIAdministração e Economia;
IIITecnologia da Informação e Comunicação;
IVDireito e Políticas Públicas; e
VMatemática, Probabilidade, Letras e Estatística.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
s 100 (cem) cargos de Contador a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei n° 3.178, de 2013, ficam removidos a partir de 1° de janeiro de 2022, aos quadros da Contabilidade Geral do Estado.
§ 1ºAplica-se o caput deste artigo aos servidores que fizeram a adesão de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 911, de 2016.
§ 2ºOs servidores de que trata o caput e do § 1° deste artigo serão enquadrados na referência salarial do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3ºO tempo de serviço, para fins de enquadramento na referência salarial do Anexo I desta Lei Complementar, se dará com base na data de efetivo exercício no cargo originário de Contador.
§ 4ºOs servidores de que trata esta Lei Complementar deverão ser lotados na Contabilidade Geral do Estado e nas Unidades Setoriais e Seccionais do Poder Executivo, observado o interesse da Administração Pública e a necessidade do serviço público.
Art. 14.
s efeitos financeiros e orçamentários decorrentes desta Lei Complementar ficarão a cargo da COGES.
Art. 15.
cargo de "Contador" de que trata o art. 13 passa a ser denominado "Analista Contábil", ficando os servidores ocupantes de tal cargo submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, ao qual versa a Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, bem como suas respectivas alterações e demais legislações estaduais aplicáveis, no que for omissa esta Lei Complementar.
Art. 16.
Compete exclusivamente à COGES requerer a deflagração de concursos públicos para contratação de Contadores, com periodicidade máxima de 2 (dois) anos, respeitados os limites de vagas, para provimento dos Órgãos Setoriais e Seccionais da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e atuação no Sistema de que trata a Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do exercício de 2022, ficando o Poder Executivo autorizado a promover https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=254752... 4/7

os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, com seus efeitos vinculados à disponibilidade orçamentária, financeira e do limite de comprometimento do gasto de pessoal do Ente Federativo.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL

REFERÊNCIA VENCIMENTO

1 R$ 5.227,50

2 R$ 6.127,50

3 R$ 7.027,50

4 R$ 7.927,50

5 R$ 8.377,50

6 R$ 8.827,50

7 R$ 9.277,50

8 R$ 9.727,50

9 R$ 10.177,50

10 R$ 10.627,50

11 R$ 11.077,50

12 R$ 11.527,50

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=254752... 5/7

13 R$ 11.977,50

14 R$ 12.427,50

15 R$ 12.877,50

16 R$ 13.327,50

17 R$ 13.777,50

18 R$ 14.227,50

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO Cargo: Analista Contábil Quantidade: 100 (cem) vagas Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro profissional ativo no órgão competente. ATRIBUIÇÕES: planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; supervisionar os trabalhos de compatibilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observação do plano de contas adotado; verificar se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e eliminando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços; supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes; organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Instituição; preparar Declaração do Imposto de Renda da Instituição, segundo a legislação que rege a matéria, para apurar o valor do tributo devido; elaborar Relatório sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Instituição, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários para subsidiar decisões; assessorar a administração em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação; examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e encerramento, número e data do registro, escrituração, lançamento em real e documentos referentes à receita e despesas; verificar os registros de classificação de materiais adquiridos, orientando quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens; examinar a documentação referente à execução do orçamento, verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de despesas e se os gastos com investimentos ou custeio se comportam dentro dos níveis autorizados pela autoridade competente; orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; executar outras tarefas correlatas; prestar a assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações do https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=254752... 6/7

Poder Executivo ou pelos quais responda; verificar a conformidade de gestão efetuada pela Unidade Gestora; efetuar, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e à Controladoria-Geral do Estado; elaborar prestações de contas anuais, os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das Unidades Gestoras; efetuar registros contábeis e realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos Ordenadores de Despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis da Tabela de Eventos do Plano de Contas aplicados ao setor público e da conformidade dos Registros de Gestão da Unidade Gestora; realizar tomadas de contas dos Ordenadores de Despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte em dano ao Erário; promover mensalmente o lançamento de dados dos Sistemas não integrados ao SIGEF, ou outro Sistema que vier substitui-lo; apoiar a COGES na gestão do SIGEF/RO ou em outro Sistema que vier a substitui-lo; análise de conformidade contábil dos registros das Unidades Gestoras; acompanhamento dos índices constitucionais de educação e saúde; análise e acompanhamento dos gastos com pessoal e do endividamento Estadual; consolidação das conciliações bancárias das Unidades Gestoras; controle de acessos aos Sistemas contábeis; elaboração de Relatórios gerenciais; consolidação das contas do Governo; acompanhamento dos registros de diárias, suprimentos de Fundos e Convênios; representação do Poder Executivo em grupos técnicos de estudos e intercâmbio de experiências contábeis; acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal - PAF; análise de resultados contábeis e fiscais; análise das Demonstrações Contábeis; realização de treinamentos aos usuários e demais servidores; representação do Poder Executivo em audiências públicas que dizem respeito à gestão fiscal do Estado e realização de atividades de consultoria e análise contábil, orçamentária, financeira e gestão fiscal.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022973541 e o código CRC 1BFA905B.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0030.531550/2021-51 SEI nº 0022973541

Criado por 50913824291, versão 4 por 49755811249 em 22/12/2021 17:45:45.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=254752... 7/7

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.