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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1109, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 1109/2021

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Art. 1.
Fica transformada a Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER em Contabilidade Geral do Estado - COGES, órgão vinculado e subordinado à Casa Civil, e dotado de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, e competência de Órgão Central do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia, com a finalidade de regular:
Io acompanhamento da execução orçamentária e financeira, no que se refere aos aspectos contábeis;
IIo conhecimento da composição patrimonial;
IIIa determinação dos custos dos serviços;
IVa elaboração dos balanços;
Va análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros; e
VIo registro, a individualização e o controle contábil de qualquer operação resultante em crédito e débito de natureza financeira, ainda que não caracterizada execução orçamentária.
Art. 2.
O Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia compõe-se:
Idos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, reunidos no Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo, segregados em órgãos setoriais e seccionais; e,
IIdo Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em caráter facultativo, que mediante iniciativa do dirigente máximo de cada Poder ou órgão autônomo, serão criados e organizados em subsistemas próprios, nos termos convencionados.
§ 1ºA critério dos dirigentes máximos dos subsistemas referidos neste artigo, poderá ser instituído Conselho Normativo do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia, com a incumbência de dispor sobre as normas gerais e comuns aos integrantes do sistema.
§ 2ºA instituição do conselho referido no parágrafo anterior será realizada mediante Decreto, precedido da deliberação dos subsistemas então criados, nos termos do parágrafo precedente.
Art. 3.
São objetivos do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia:

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Ia atuação convergente aos padrões internacionais de contabilidade, observados os aspectos conceituais e formais estabelecidos na legislação;
IIo contínuo aperfeiçoamento profissional dos Contadores e dos demais profissionais que lhe são integrantes;
IIIa padronização e consolidação das contas públicas; e
IVo contínuo investimento em soluções de Tecnologia da Informação em sistemas contábeis.

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 224 Disponibilização: 12/11/2021 Publicação: 12/11/2021

Dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER em Contabilidade Geral do Estado - COGES, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 19 de dezembro de 2017 e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012 e Lei Complementar n° 911, de 12 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.

SEÇÃO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 4.
A Superintendência de Contabilidade criada pela Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012, e modificada para Superintendência Estadual de Contabilidade pela Lei Complementar n° 911, de 12 de dezembro de 2016, fica denominada Contabilidade Geral do Estado de Rondônia, órgão vinculado e subordinado à Casa Civil, e dotado de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, e competência de Órgão Central do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoÀ Contabilidade Geral do Estado de Rondônia fica reservada a utilização do acrônimo "COGES".
Art. 5.
A Contabilidade Geral do Estado de Rondônia compõe-se da seguinte estrutura administrativa:
IGabinete do Contador-Geral do Estado;
IIControle Interno;
IIIGerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
IVDiretor de Tecnologia da Informação;
VDiretor de Normatização e Acompanhamento Fiscal;
VIDiretor Central de Contabilidade; e
VIIContabilidades Setoriais.
Parágrafo únicoAs unidades referidas nos incisos deste artigo poderão desdobrar-se em coordenações, gerências, núcleos e seções, além de unidades centrais, setoriais e seccionais, consoante disposto no estatuto.

SEÇÃO II

Das Finalidades e Competências

Art. 6.
A Contabilidade Geral do Estado de Rondônia tem por finalidade a definição, disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, incluindo os demais Poderes e órgãos autônomos, no que couber, competindo-lhe:
Iexpedir normas pertinentes à sua área de atuação;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil e fiscal do Estado;

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IIIelaborar e disponibilizar informações contábeis, fiscais e gerenciais, incluídos os indicadores constitucionais e legais que subsidiem a tomada de decisão e permitam eficácia e efetividade à Administração Pública Estadual;
IVmanter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e aos processos contábeis;
Velaborar o Balanço-Geral do Estado - BGE e o Relatório Contábil de Propósito Geral - RCPG para subsidiar o processo de prestação de contas da gestão governamental;
VIrepresentar o estado de Rondônia perante as instituições congêneres das esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo do aprimoramento qualitativo da gestão contábil, ressalvada a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado;
VIIcelebrar convênios com órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal afetos à sua área de competência;
VIIIprover suas necessidades de recursos humanos, compreendidos os órgãos setoriais, inclusive mediante realização de processo seletivo e concurso público, observado o disposto no art. 65, inciso XV da Constituição Estadual;
IXgerenciar os sistemas de informática do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia;
Xexercer a função de autoridade contábil do Poder Executivo e de orientação das atividades contábeis dos demais Poderes e órgãos autônomos; e
XIexercer outras competências, atribuições e finalidades inerentes à Contabilidade Pública do Poder Executivo.
§ 1ºO Contador-Geral do Estado possui status de Secretário de Estado, sendo ordenador de despesa.
§ 2ºO Contador-Geral do Estado designará o respectivo substituto legal, para as hipóteses de afastamentos e impedimentos legais, sem prejuízo da correspondente delegação.

SEÇÃO III

Do Quadro de Pessoal

Art. 7.
O Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado de Rondônia compõe-se:
Idos cargos efetivos criados em Lei específica que instituir o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações;
IIdos cargos efetivos vinculados a outros Poderes, órgãos ou entidades, enquanto perdurar a respectiva cedência, convocação, relotação, remoção ou ato congênere de disponibilização à COGES;
IIIdos cargos de direção superior, cujo provimento dar-se-á em comissão, e das funções gratificadas;
IVdos cargos temporários, de provimento por tempo determinado, para atendimento das necessidades de excepcional interesse público;
Vdos cargos de Contador referidos no art. 23 da Lei Complementar n° 911, de 2016, os quais ficam reunidos em Quadro Especial Transitório, mantidas a remuneração e demais vantagens atuais, até a edição da Lei referida no inciso I deste artigo, na qual serão integrados; e
VIos 100 (cem) cargos já criados no § 2° do artigo 1° da Lei n° 3.178, de 2013, os quais ficam reunidos em Quadro Especial Transitório, mantidas a remuneração e demais vantagens atuais, até a edição da Lei referida no inciso I deste artigo, na qual serão integrados.
Art. 8.
Mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta, e militares estaduais, poderão ser convocados para lotação e exercício na COGES, sem prejuízo da remuneração e vantagens de origem. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24434148&in... 3/7 12/11/2021 12:56 SEI/ABC - 0022018334 - Lei Complementar

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
A Lei Complementar n° 965, de 19 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 88.
.....................................................................................................................................................
IV..............................................................................................................................................................
d)Contabilidade Geral do Estado.
Art. 89.
.......................................................................................................................................................
II..................................................................................................................................................................
i)Contabilidade Geral do Estado.

SUBSEÇÃO I – A

Art. 94-
A. A Contabilidade Geral do Estado - COGES, vinculada e subordinada à Casa Civil, tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais.
Art. 125.
....................................................................................................................................................
VIplanejamento financeiro, processamento central de despesas públicas, tesouraria, administração da dívida pública, controle interno e prestação geral de contas;
Art. 172.
....................................................................................................................................................
XIContador-Geral do Estado."
Art. 10.
Ficam revogadas:
Ina Lei Complementar n° 911, de 12 de dezembro de 2016, os artigos 1º à 15, 18, 19, 21, 24, 25 e 28;
IIna Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012, os artigos 1º à 8º, 10, 11 e respectivos anexos, à exceção do Anexo IV, com a redação dada pela Lei Complementar n° 911, de 2016, cujas gratificações ficam transferidas para o âmbito da COGES; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24434148&in... 4/7
IIIna Lei Complementar n° 965, de 19 de dezembro de 2017, o inciso IV do art. 123 e o art. 126.
Art. 11.
Para fins de criação de reestruturação de cargos das COGES sem impacto orçamentário e financeiro, ficam extintos os seguintes cargos de direção superior na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN:
I1 (um) Superintendente de Contabilidade (CDS-12);
II1 (um) Assessor XII (CDS-12);
III1 (um) Gerente XI (CDS-11);
IV1 (um) Gerente XI (CDS - 11);
V1 (um) Assessor X (CDS - 10);
VI5 (cinco) Assessor IX (CDS - 09);
VII1 (um) Assessor VIII (CDS - 08);
VIII1 (um) Assessor VII (CDS - 07);
IX1 (um) Assessor IV (CDS-04); e
X1 (um) Assessor III (CDS-03).
Art. 12.
s cargos de Direção Superior da COGES são os especificados no Anexo II desta Lei Complementar e passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 2017.
Art. 13.
patrimônio da COGES constitui-se dos que se encontram afetados às suas finalidades na data de publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Contador-Geral do estado adotará as providências inerentes a regularização do acervo patrimonial da COGES, comunicando aos órgãos e entidades para as respectivas baixas.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para a fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 15.
s Contadores abrangidos por esta Lei Complementar poderão perceber, cumulativamente, remuneração do cargo efetivo ocupado acrescida de retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, quando devidamente comprovado o exercício cumulativo de atribuições.
§ 1ºA cumulatividade de que trata o caput fica condicionada aos servidores que se encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes à COGES.
§ 2ºEnquanto o sistema de gestão de folha de pagamentos da Superintendência não permitir o pagamento das verbas referidas no caput em matrícula única, fica autorizada a criação de matrícula secundária, destinada exclusivamente à percepção das verbas decorrentes das atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 3ºÉ vedado o pagamento do Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade - ADC por unidade orçamentária distinta da COGES, excetuada a hipótese do art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 16.
Excetua-se do disposto no § 1° do art. 15 desta Lei Complementar os atuais ocupantes de cargos de direção superior, enquanto perdurar respectiva nomeação.
Art. 17.
s Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 2017 passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 18.
s efeitos financeiros desta Lei Complementar ficarão a cargo das dotações orçamentárias consignadas à COGES, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes que se fizerem necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24434148&in... 5/7
Art. 19.
A criação dos cargos de direção superior decorrentes desta Lei Complementar está condicionada a sua implementação com a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1° de janeiro de 2022, em consonância com o disposto na Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO II CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Cargos de Direção Superior Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO Secretário 1 SUBSÍDIO Secretário Adjunto 1 CDS-14 Diretor Executivo 1 CDS-14 Coordenador do Tesouro 1 CDS-12 Coordenador da Receita Estadual 1 CDS-11 Gerente XI 3 CDS-11 Gerente X 2 CDS-10 Gerente IX 4 CDS-09 Delegado Regional da Receita Estadual 6 CDS-07 Controlador Interno 1 CDS-09 Liquidante Geral 1 CDS-09 Chefe de Núcleo X 2 CDS-10 Chefe de Núcleo IX 4 CDS-09 Chefe de Núcleo VIII 2 CDS-08 Chefe de Núcleo VII 2 CDS-07 Chefe de Núcleo V 5 CDS-05 Assessor XI 2 CDS-11 Assessor X 7 CDS-10 Assessor IX 4 CDS-09 Assessor VIII 5 CDS-08 Assessor VII 15 CDS-07 Assessor VI 16 CDS-06 Assessor V 34 CDS-05 Assessor IV 28 CDS-04 Assessor III 32 CDS-03

TOTAL 180

" (NR)

ANEXO II

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24434148&in... 6/7 12/11/2021 12:56 SEI/ABC - 0022018334 - Lei Complementar

"ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E

INDIRETA

Contabilidade Geral do Estado

CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO Contador Geral 1 CDS-16 Assessor Especial XIII 1 CDS-13 Diretor de Tecnologia da Informação 1 CDS- 12 Diretor Central de Contabilidade 1 CDS-11 Diretor de Normatização e Acompanhamento Fiscal 1 CDS-11 Assessor XI 1 CDS-11 Assessor X 2 CDS-10 Assessor IX 3 CDS-09 Assessor VIII 8 CDS-08 Assessor VII 4 CDS-07 Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 CDS-08 Gerente de Recursos Humanos 1 CDS-08 Controlador Interno 1 CDS-07 Assessor V 1 CDS-05 Chefe de Núcleo VII 1 CDS-07 Assessor VII 2 CDS-07

TOTAL 30

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022018334 e o código CRC C3B38173.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.306861/2021-01 SEI nº 0022018334

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