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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 28530, de 31 de outubro de 2023

Decreto nº 28530

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207

Disponibilização: 01/11/2023 Publicação: 01/11/2023

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 28.530, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e revoga os Decretos n° 6.159, de 4 de novembro de 1993, n° 6.160 de 4 de novembro de 1993, n° 6.985, de 14 de julho de 1995, n° 9.054, de 10 de abril de 2000, n° 9.087, de 11 de maio de 2000, n° 19.843, de 19 de maio de 2015 e n° 20.481, de 26 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 a Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O presente Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, regulando suas finalidades, sua estrutura, suas competências e seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 2.
À Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Rural, compete formular, executar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento, agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições, consoante o art. 164 da Lei Complementar n° 965, de 15 de janeiro de 2017:
Iparticipar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
IIformular os projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;
IIIplanejar o desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais de interesse para a economia do Estado;
IVestabelecer diretrizes para o apoio do setor público e privado dentro do Estado, aos produtores rurais, e a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação;
Vestabelecer polos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;
VIestabelecer diretrizes para a melhoria da qualidade da produção local por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;
VIIplanejar as atividades de assistência técnica e extensão rural;
VIIIplanejar e incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;
IXplanejar o aumento da produtividade com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;
Xformular a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;
XIplanejar a recuperação de áreas alteradas incorporando-as ao processo produtivo;
XIIformular a implementação da política agrária do Estado, respeitando a legislação federal;
XIIIestabelecer diretrizes para os projetos de colonização ou assentamento de colonos promovendo a distribuição de terras aos pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrados e em bases sustentáveis;
XIVestabelecer diretrizes para a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
XVestabelecer diretrizes para celebração de convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas, projetos e processos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural; e
XVIestabelecer diretrizes para as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia, instituído pelo Decreto n° 13.666, de 16 de junho de 2008.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, dirigida pelo(a) Secretário(a) de Estado da Agricultura, com o auxílio do(a) Secretário(a) Adjunto(a), possui a seguinte estrutura organizacional:
Ipor Vinculação Técnica:
a)Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; e
b)Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;
IIpor funcionamento administrativo dos Órgãos colegiados:
a)Conselho de Desenvolvimento de Agronegócio Leite de Rondônia - CONDALRON; e
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
IIIpor Gestão da aplicação dos recursos:
a)Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ-RO;
b)Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE; e
c)Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI;
IVpor Setores, com qualquer subdivisão da estrutura organizacional da unidade - SEAGRI de assistência direta e imediata ao (à) Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a), possui a seguinte estrutura orgânica:
a)Controle Interno;
b)Diretoria Executiva:

1. Gabinete;

2. Assessoria;

3. Escritórios Regionais;

4. Núcleo Técnico Executivo;

5. Núcleo de Estatística e Agrodados;

c)Diretoria de Políticas Agrícolas;
Vpor Coordenadorias e suas unidades subordinadas:
a)Coordenadoria de Administração e Finanças:

1. Gerência de Administração e Finanças:

1.1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;

1.2. Núcleo de Apoio Administrativo;

1.3. Núcleo de Contabilidade;

1.4. Núcleo de Informática;

b)Coordenadoria de Contratos e Convênios:

1. Gerência de Contratos e Convênios:

1.1. Núcleo de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;

2. Gerência de Captação de Recursos Federais;

c)Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura:

1. Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:

1.1. Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas;

1.2. Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais;

1.3. Núcleo de Apoio ao Agronegócio;

1.4. Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais;

2. Gerência de Desenvolvimento da Pecuária:

2.1. Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril;

2.2. Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa PROLEITE;

3. Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura:

3.1. Núcleo de Pesca;

3.2. Núcleo da Piscicultura;

4. Gerência de Projetos e Eventos;

d)Coordenadoria da Agricultura Familiar:

1. Gerência da Agroindústria:

1.1. Núcleo da Agroindústria;

1.2. Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar;

2. Gerência da Agroecologia:

2.1. Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural;

2.2. Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica;

2.3. Núcleo de Comercialização e Economia Solidária;

2.4. Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Erva Aromáticas e Produtos Orgânicos;

3. Gerência da Segurança Alimentar e apoio à Agricultura Familiar:

3.1. Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar Nutricional;

4. Gerência de relacionamento com Agricultores;

e)Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual:

1. Gerência da Unidade Técnica Estadual:

1.1. Núcleo do Setor de Análise.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Do Controle Interno

Art. 4.
Ao Controle Interno, subordinado administrativamente ao(à) Secretário(a) Titular e Adjunto, e tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, compete:
Ipromover a atividade de auditoria interna da Secretaria, elaborando pareceres, relatórios e afins nos processos administrativos submetidos à sua análise;
IIelaborar os planos anuais da avaliação de Controle Interno da Secretaria e submeter à Controladoria-Geral do Estado;
IIIorientar os ordenadores de despesa quanto aos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais e exercer a fiscalização sobre os atos de gestão;
IVorientar preventivamente os gestores da Secretaria, possibilitando que se identifique antecipadamente possíveis riscos e que sejam adotadas medidas que visem à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público, excetuando-se a orientação jurídico-normativa para a Secretaria, a cargo dos órgãos de assessoramento jurídico competentes;
Vanalisar a liquidez das despesas e os procedimentos administrativos, indicando, sempre que houver indícios de danos ou infrações administrativas, a apuração de responsabilidade, avaliando e apontando o meio adequado de proceder;
VIacompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução do controle administrativo, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional da SEAGRI quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos e fatos da Secretaria e das unidades subordinadas e vinculadas, referente ao pagamento, auditoria, inspeção e prestação de contas, visando homologação, alertando os responsáveis sobre eventuais correções ou ajustes necessários a fim de que o órgão possa alcançar seus objetivos e resultados de execução com segurança, economia, eficácia, eficiência e efetividade da administração na aplicação de recursos públicos, fazendo-se cumprir as normas emanadas da Controladoria-Geral do Estado - CGE e Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIIexpedir relatórios e pareceres de controle interno de inspeção e auditoria, atendendo ao cumprimento dos prazos constitucionais para apresentação à CGE e TCE das prestações de contas anuais da SEAGRI e seus respectivos Fundos, acompanhando a evolução do exame e julgamento das prestações, concluindo com a juntada da certidão de quitação ao responsável, qualquer que seja o julgamento da Corte de Contas, arquivando os protocolos de entrega e número de autuação processual do TCE/RO;
VIIIimplementar manuais de práticas e fluxos dos procedimentos administrativos para o aperfeiçoamento e inserção do modelo de avaliação da estrutura de gestão de riscos, baseado na metodologia Committe e of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, conforme o Sistema Estadual de Controle Interno que regulamenta e dispõe para as Unidades Setoriais de Controle Interno - USCI o cumprimento do Decreto n° 23.277, de 16 de outubro de 2018; e
IXacompanhar os sistemas voltados à transparência e informação dos atos públicos ao qual o Controle Interno setorial é cadastrado e responsável em monitorar, informar e atender às solicitações, conforme plataformas: E-sic, TCU, CGU, CGE, Transparência, SIGAP e afins.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 5.
A Diretoria Executiva compete, assessorar o Secretário(a) de Estado e seu Adjunto(a) no desempenho de suas funções em consonância com a política Pública Estadual, responsável por acompanhar as competências finalísticas da Secretaria, e ainda:
Iorientar as diretrizes e estratégias das políticas públicas desenvolvidas pelas Coordenações, de acordo com os objetivos organizacionais com eficiência, eficácia e efetividade;
IIassessorar os programas e projetos prioritários; e
IIIdirecionar as gerências regionais, que deverão articular e promover ações em parceria com os municípios de sua região e demais órgãos representativos, visando cumprir os objetivos da Secretaria.
§ 1ºA Diretoria Executiva conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
INúcleo Técnico Executivo; e
IINúcleo de Estatística e Agrodados.
§ 2ºO Diretor Executivo tem por atribuição representar os Secretários de Estado e Adjuntos nos compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e demais atividades específicas reportadas ou determinadas pelas autoridades máximas do órgão.
Art. 6.
Compete ao Núcleo Técnico Executivo, subordinado à Diretoria Executiva:
Iexecutar medidas administrativas adotadas com estudos, pesquisas e análises referentes as políticas públicas; e
IIemitir relatórios de dados do desenvolvimento da Agricultura no Estado.
Art. 7.
Compete ao Núcleo de Estatística e Agrodados, subordinado à Diretoria Executiva:
Iexecutar a atualização periodicamente das estatísticas;
IIemitir e divulgar o Boletim Estatístico;
IIIexecutar e divulgar indicadores estatísticos;
IVemitir analiticamente a evolução dos dados estatísticos;
Vemitir tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões; e
VIemitir os dados estatísticos de produção e investimento permanentemente atualizados.

SUBSEÇÃO I – Do Gabinete

Art. 8.
Ao Gabinete, subordinado à Diretoria Executiva, compete assistir o(a) Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a), e:
Iassessorar o Secretário(a) Titular e Adjunto(a);
IIorganizar a agenda oficial, reuniões e atividades solicitadas pelo Secretário(a) Titular e Adjunto(a);
IIIassessorar nas atividades relacionadas à comunicação interna e externa, inclusive no que se refere a publicações oficiais; e
IVrecepcionar e atender ao público interno e externo.

SUBSEÇÃO II – Das Assessorias

Art. 9.
A Assessoria, subordinada à Diretoria Executiva, compete prestar assessoramento e desempenho das atividades técnicas e administrativas do órgão, e:
Iassessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnica e administrativa; e
IIorientar grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior.

SUBSEÇÃO III – Dos Escritórios Regionais

Art. 10.
Os Escritórios Regionais, subordinados à Diretoria Executiva, compete a direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades ao qual foram designados, nas suas respectivas áreas de atuação, sendo suas localizações:
IEscritório Regional Central, localizado no Município de Ji-Paraná; e
IIEscritório Regional do Cone Sul, localizado no Município de Vilhena.
§ 1ºOs Escritórios Regionais servirão como extensão da sede da SEAGRI e poderão servir como almoxarifado e pátio de guarda de equipamentos, hipótese em que trabalharão conjuntamente com o Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2ºO Secretário de Estado da Agricultura irá determinar, por ato privativo, os assessores já nomeados pelo Chefe do Executivo que desenvolvem suas atividades nos Escritórios Regionais.

SEÇÃO III

Diretoria de Políticas Agrícolas

Art. 11.
À Diretoria de Políticas Agrícolas, compete:
Iorientar a formulação de estudos e análises, revisão e a avaliação de políticas públicas para agricultura; e
IIorientar de forma institucional o produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Administração e Finanças

Art. 12.
À Coordenadoria de Administração e Finanças, compete:
Icoordenar as diretrizes administrativas de planejamento orçamentário, execução financeira, conciliação e controle contábil, gestão de pessoas, compras, contratos, convênios, patrimônio, almoxarifado, diárias, manutenção administrativa, gestão de veículos e transporte, gestão de fundos, suporte de tecnologia da informação entre outras atividades correlatas da Secretaria visando atingir os objetivos organizacionais com eficiência, eficácia, efetividade e qualidade;
IIcoordenar, avaliar e acompanhar a execução da despesa e do orçamento, verificando o cumprimento das metas estabelecidas nas peças orçamentárias da Secretaria, juntamente com o Controle Interno; e
IIIsupervisionar as informações, elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da coordenação e das gerências subordinadas, para os órgãos de Controle Interno e externo.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Administração e Finanças conta, em sua estrutura, com a Gerência de Administração e Finanças, a qual constitui base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 13.
À Gerência de Administração e Finanças, subordinada à Coordenadoria de Administração e Finanças, compete gerenciar e acompanhar as atividades gerais de apoio administrativo que envolvam material, patrimônio, documentação, comunicações administrativas, transportes e serviços gerais, e:
Igerenciar as atividades de gestão e monitoramento da execução orçamentária e financeira, possibilitando a eficiência na utilização dos recursos financeiros;
IIacompanhar as despesas de custeio e capital;
IIIsupervisionar as aquisições ordinárias e despesas, em regime de adiantamento, e sua prestação de contas;
IVsupervisionar os pagamentos referentes a encargos sociais - RH, concessionárias de serviços públicos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, diárias e suprimento de fundos, além de outros pagamentos de responsabilidade da Secretaria;
Vacompanhar o processamento do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - SIGEF/RO; e
VIsupervisionar e acompanhar toda execução das atividades dos setores: planejamento orçamentário, execução financeira, conciliação e controle contábil, compras, patrimônio, almoxarifado, diárias, suprimento de fundos, gestão de pessoas, manutenção administrativa, gestão de veículos e transporte, gestão de fundos, suporte de tecnologia da informação e elaborar e encaminhar o relatório das atividades executadas quando solicitado.
Parágrafo únicoA Gerência de Administração e Finanças conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
IINúcleo de Apoio Administrativo;
IIINúcleo de Contabilidade; e
IVNúcleo de Informática.
Art. 14.
Compete ao Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira, subordinado à Gerência de Administração e Finanças:
Iexecutar à consolidação do planejamento orçamentário elaborado pelas Coordenadorias;
IIexecutar a elaboração, o acompanhamento da programação e a execução orçamentária da receita e da despesa;
IIIemitir a análise de desempenho dos programas e ações e estabelecer adoção de medidas;
IVpreparar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação de todas as peças orçamentárias;
Vpreparar os relatórios de monitoramento e avaliação do PPA, através dos sistemas disponibilizados pelo Órgão central de planejamento e orçamento;
VIpreparar os relatórios sobre atividades desenvolvidas em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas.
Art. 15.
Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo, subordinado à Gerência de Administração e Finanças:
Iexecutar as atividades de gestão e monitoramento da execução orçamentária e financeira;
IIexecutar despesas de custeio e capital;
IIIexecutar o controle das aquisições ordinárias e despesas, em regime de adiantamento e sua prestação de contas;
IVexecutar o controle dos pagamentos referentes a encargos sociais, concessionárias de serviços públicos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, além de outros pagamentos de responsabilidade da Secretaria; e
Vexecutar o processamento do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - SIGEF/RO.
Art. 16.
Compete ao Núcleo de Contabilidade, subordinado à Gerência de Administração e Finanças e tecnicamente à Contabilidade Geral do Estado - COGES:
Iexecutar a formalização e manutenção de registros contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais;
IIpreparar elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
IIIpreparar o levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, de resultados, acumulados, de origem de recursos, de fundos, financeiros e outros;
IVexecutar a avaliação da gestão econômica, financeira e patrimonial da Secretaria;
Vemitir orientações de alterações ou normas que compatibilizem com a melhoria dos serviços contábeis da Secretaria adequando-as às formulações previstas na legislação;
VIexecutar a elaboração do balanço geral e a consolidação dos fundos especiais, organizando a prestação de contas anual, conforme dispositivo constitucional;
VIIemitir todos os dados e informações registradas, para efeito de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados;
VIIIemitir relatórios de prestações de contas anuais, os balanços, balancetes e demonstrações contábeis das unidades gestoras; e
IXemitir registros contábeis e realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos Ordenadores de Despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis da Tabela de Eventos do Plano de Contas, aplicados ao setor público e da conformidade dos Registros de Gestão da Unidade gestora.
Art. 17.
Compete ao Núcleo de Informática, subordinado à Gerência de Administração e Finanças:
Iexecutar as demandas da tecnologia da informação, em instalar, configurar software e equipamentos, em conformidade com as normas e os padrões técnicos vigentes;
IIexecutar a supervisão do funcionamento das redes de computadores, medir e analisar o desempenho, bem como ajustar os parâmetros dos computadores dessas redes, propondo alterações;
IIIexecutar as ações de segurança dos recursos tecnológicos, incluindo backups e recuperação dos dados corporativos, conforme as normas e os padrões técnicos vigentes;
IVpreparar o controle de equipamentos de informática e softwares, das ocorrências de manutenção preventiva ou corretiva;
Vexecutar o suporte técnico aos usuários dos equipamentos de informática e softwares homologados;
VIexecutar os projetos de desenvolvimento de sistemas e outras aplicações, administrando e orientando as equipes de trabalho, sejam elas próprias, de outro órgão e/ou terceirizadas;
VIIpreparar a elaboração e a documentação relativos ao desenvolvimento de sistemas; e
VIIIpreparar planos de ação, visando à atualização tecnológica da área de desenvolvimento de sistemas.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Contratos e Convênios

Art. 18.
À Coordenadoria de Contratos e Convênios, compete:
Icoordenar os procedimentos de celebrações de contratos, convênios, termos de parcerias, cooperações e afins, vinculada diretamente ao titular da unidade, com grande demanda respectiva anual nos fluxos e trâmites processuais, desde a abertura até o encerramento do processo;
IIsupervisionar os Sistemas setoriais, Contratos, Convênios e Termos de Parcerias;
IIIsupervisionar a comissão de fiscalização para acompanhar a execução dos convênios e termos de fomento pactuados; e
IVsupervisionar os relatórios de acompanhamento.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Contratos e Convênios conta, em sua estrutura, com a Gerência de Contratos e Convênios e Gerência de Captação de Recursos, as quais constituem base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Contratos e Convênios

Art. 19.
À Gerência de Contratos e Convênios, subordinada à Coordenadoria de Contratos e Convênios, compete:
Iacompanhar a gestão dos contratos administrativos, acompanhando a execução e a vigência, realizando as ações necessárias referentes aos contratos da Secretaria;
IIanalisar e instruir documentos e processos de contratação e renovação contratual, convênios, termos de parcerias, cooperações e afins, os manter atualizados e acompanhar suas devidas publicações no Diário Oficial do Estado - DIOF;
IIIacompanhar os processos de aplicação de penalidades administrativas pelo descumprimento contratual, em conformidade com a legislação vigente;
IVanalisar e instruir os pedidos de reajustes, acréscimos e supressões, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros dos contratos vigentes;
Vacompanhar os setores sobre os procedimentos de instruções processuais relativos aos termos celebrados, convênios, termos de parcerias e afins para o cumprimento de normas internas da secretaria e das legislações vigentes que regem a matéria, fornecendo subsídios técnicos e administrativos; e
VIacompanhar e manter o cadastramento atualizado do registro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - SIGEF/RO.
Parágrafo únicoA Gerência de Convênios e Contratos conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com a unidade Núcleo de Prestação de Contas de Contratos e Convênios.
Art. 20.
Compete ao Núcleo de Prestação de Contas de Contratos e Convênios, subordinado à Gerência de Contratos e Convênios:
Iemitir análises das prestações de contas, conferindo a aplicação correta dos recursos;
IIemitir notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas iniciando, quando necessário, o processo de tomada de contas especial; e
IIIexecutar a fiscalização do Contrato e/ou Convênio, no intuito de analisar e julgar a prestação de contas para a devida homologação, em conformidade aos dispositivos legais.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Captação de Recursos Federais

Art. 21.
À Gerência de Captação de Recursos Federais, subordinada à Coordenadoria de Contratos e Convênios, compete:
Ianalisar propostas, alimentar, executar e prestar contas dos recursos oriundos de convênios firmados com a união, na Plataforma Rede Transfere GOV;
IIacompanhar a execução dos planos de trabalho por intermédio dos convênios celebrados através de captação de recursos com o devido acompanhamento e análise dos procedimentos licitatórios e repasse de bens; e
IIIacompanhar a fiscalização dos contratos e convênios celebrados conforme a vigência e elaborar relatórios dos bens repassados.

SEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura

Art. 22.
À Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
Isupervisionar as ações de desenvolvimento rural sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura, às cadeias produtivas, à gestão de recursos naturais e às atividades agrossilvopastoris;
IIsupervisionar o desempenho e estabelecer medidas de racionalidade dos recursos postos à sua disposição, de acordo com a política estadual do setor; e
IIIcoordenar o apoio ao pequeno produtor em demandas com calcário produzido em usinas vinculadas ao Governo do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura conta, em sua estrutura, com a Gerência de Desenvolvimento da Agricultura, Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura e Gerência de Projetos e Eventos, as quais constituem base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Desenvolvimento da Agricultura

Art. 23.
À Gerência de Desenvolvimento da Agricultura, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
Igerenciar ações voltadas ao apoio das cadeias produtivas da cafeicultura e dos sistemas agroflorestais, hortifrutigranjeiros, ervas aromáticas, fitoterápicos e produtos orgânicos, infraestrutura e economia social e gestão dos recursos naturais;
IIacompanhar as ações voltadas ao desenvolvimento rural, no âmbito da agricultura, objetivando sua execução descentralizada e integrada com a União, os Municípios e a sociedade civil organizada, na forma de conselhos, consórcios e outras modalidades de organização;
IIIacompanhar as ações voltadas para a criação de ocupações produtivas agrícolas geradoras de renda, visando à diversificação das economias rurais como promotoras do incremento e equilíbrio na renda da agricultura;
IVanalisar políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura;
Vacompanhar de forma integrada e participativa, iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura;
VIanalisar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura; e
VIIacompanhar os programas sociais do Governo, a integração de interesses comuns e a mobilização de recursos direcionados à política de fortalecimento da agricultura.
Parágrafo únicoA Gerência de Desenvolvimento da Agricultura conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Apoio às Cadeias Produtivas;
IINúcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais;
IIINúcleo de Apoio ao Agronegócio; e
IVNúcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais.
Art. 24.
Compete ao Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
Iexecutar as ações destinadas à qualificação e aumento da produção agropecuária, pesqueira e extrativista, com ênfase na produção de alimentos básicos;
IIexecutar as ações da Secretaria Executiva do Programa Nacional de Agricultura Familiar no Estado;
IIIpreparar ações de incentivo aos agricultores com adoção de tecnologias sustentáveis do ponto de vista econômico e ambiental, difundindo-as entre os agricultores;
IVexecutar entre os agricultores práticas que melhorem o resultado das lavouras, aumentem a resistência à estiagens e outros eventos agroclimáticos que reduzam o risco de perdas; e
Vpreparar ações de segurança e soberania alimentar, com ações que viabilizem a geração e a distribuição da produção agrícola, em qualidade e quantidade suficientes.
Art. 25.
Compete ao Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
Ipreparar e analisar o desempenho da atividade no estado;
IIpreparar propostas de políticas, programas e projetos;
IIIexecutar o intercâmbio entre as instituições de pesquisa, de assistência técnica, produtores, cooperativas, associações, indústrias, comércio e todos os agentes do agronegócio;
IVpreparar encontros periódicos entre produtores, assistência técnica e pesquisadores que permitam a incorporação efetiva de suas experiências no processo de identificação e avaliação de problemas, possibilitando recorrer a métodos de pesquisa de caráter participativo;
Vpreparar o levantamento de alternativas metodológicas para a geração de conhecimentos e tecnologias adequadas à realidade concreta da produção de café e cacau;
VIpreparar informações e tecnologias que visem à otimização dos sistemas de cultivo, da implantação da cafeicultura e cacauicultura irrigadas e sistemas orgânicos, de alternativas para cafeicultura e dos sistemas agroflorestais em regime familiar;
VIImelhorar os processos de colheita, a prevenção dos riscos físicos, químicos e biológicos à cafeicultura e dos sistemas agroflorestais, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico e social; e
VIIIpreparar junto à Câmara Setorial do Café de Rondônia - CSC/RO as discussões referentes ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria.
Art. 26.
Compete ao Núcleo de Apoio ao Agronegócio, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
Ipreparar o fortalecimento e consolidação com os grupos de produtores de orgânicos existentes e inserir novos grupos da base familiar na atividade;
IIpreparar possibilidades para promover o desenvolvimento socioeconômico na unidade familiar;
IIIemitir a análise do desempenho da atividade no Estado;
IVpreparar articulações com entidades governamentais e não governamentais atuantes na atividade; e
Vpreparar ações programadas que permitam capacitar e treinar a assistência técnica pública, privada e os produtores do estado de Rondônia, colocando à disposição tecnologias e informações dessas culturas por meio de eventos técnicos, cursos e publicações.
Art. 27.
Compete ao Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
Ipreparar e fomentar a criação de espaços de comercialização, organização dos produtores e formação de redes de comércio solidário; e
IIpreparar a capacitação dos gestores das organizações de produtores.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Desenvolvimento da Pecuária

Art. 28.
À Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
Iacompanhar as políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da pecuária;
IIacompanhar as ações voltadas ao apoio da pecuária e de gestão e monitoramento do Programa PROLEITE;
IIIacompanhar a execução das atividades afetas ao desenvolvimento pecuário, visando à concepção dos resultados programados;
IVgerenciar seminários, encontros, simpósios e outras atividades de desenvolvimento da produção animal; e
Vgerenciar os eventos promocionais da atividade pecuária, exposições, feiras de bezerros, leilões e seminários temáticos.
Parágrafo únicoA Gerência de Desenvolvimento da Pecuária conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril; e
IINúcleo de Gestão de Monitoramento do Programa PROLEITE.
Art. 29.
Compete ao Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Pecuária:
Ipreparar a implantação do programa de experimentação e de pesquisa local visando à adaptação de materiais forrageiros e tecnologias às condições da região, preferencialmente, a ser implementado em parceria com os produtores; e
IIpreparar e difundir técnicas de criação de animais objetivando ao melhoramento, viabilidade econômica e gestão da atividade.
Art. 30.
Compete ao Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa PROLEITE, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Pecuária:
Iemitir e analisar o desempenho do programa no Estado;
IIexecutar e acompanhar junto ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, as discussões referentes ao Programa PROLEITE; e
IIIexecutar projetos na área de manejo alimentar, sanitário e genético da pecuária leiteira de Rondônia.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura

Art. 31.
À Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
Iacompanhar a execução das políticas públicas, a partir dos programas e projetos estratégicos voltados à consolidação do desenvolvimento sustentável da aquicultura do Estado;
IIacompanhar as ações de gestão e avaliação permanente das iniciativas governamentais desenvolvidas junto ao segmento aquícola;
IIIacompanhar as ações pró-ativas para a modernização e consolidação da exploração racional dos recursos pesqueiro e aquícola;
IVacompanhar as ações que visem facilitar a abertura de canais de comercialização da produção local junto aos mercados estadual, regional, nacional e internacional;
Vgerenciar a atração de empreendedores e investidores potencialmente inovadores e agregadores de valor que aprimorem o aproveitamento econômico dos recursos aquícolas;
VIanalisar o desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gestão dos recursos postos à sua disposição;
VIIacompanhar a articulação entre as instituições afins, e participantes das diversas cadeias produtivas do segmento aquícola; e
VIIIacompanhar o desenvolvimento de tecnologias que ampliem a competitividade da cadeia produtiva do Estado e contribuam para a sustentabilidade da atividade e promoção de melhor equidade social e econômica.
Parágrafo únicoA Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Pesca; e
IINúcleo da Piscicultura.
Art. 32.
Compete ao Núcleo de Pesca, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura:
Iexecutar as ações relacionadas ao desenvolvimento do setor da pesca;
IIexecutar as ações e organizar informações internas do setor da pesca;
IIIexecutar as ações sustentáveis relacionadas ao setor;
IVexecutar e desenvolver software para monitorar a atividade aquícola e a pesca no Estado; e
Vexecutar e criar o Portal de Negócios da Aquicultura.
Art. 33.
Compete ao Núcleo da Piscicultura, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura:
Iexecutar as ações relacionadas ao desenvolvimento do Setor da Aquicultura, como criação de peixes, camarões, tartarugas e rãs;
IIexecutar e promover a organização interna de todas as ações de aquicultura;
IIIexecutar e manter cadastro atualizado de todos os beneficiários dos programas e projetos;
IVpreparar o intercâmbio entre instituição de pesquisa, assistência técnica, aquicultores, pescadores artesanais, cooperativas, associações, indústrias, comércio e todos os agentes aquícolas;
Vpreparar ações com tecnologias que ampliem a competitividade da cadeia produtiva do pescado;
VIpreparar a alimentação do banco de dados que subsidie pesquisas, projetos e programas relacionados à aquicultura; e
VIIexecutar seminários, encontros, simpósios, congressos e outras atividades de desenvolvimento da produção aquícola.

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Projetos e Eventos

Art. 34.
À Gerência de Projetos e Eventos, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete acompanhar:
Ia execução de políticas, programas e projetos voltados à modernização e consolidação de desenvolvimento do segmento produtivo local;
IIos projetos e eventos preestabelecidos;
IIIo desempenho dos projetos e eventos executados diretamente e/ou através de parceiros do Estado; e
IVos resultados dos projetos e eventos.

SEÇÃO VII

Da Coordenadoria da Agricultura Familiar

Art. 35.
À Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
Icoordenar as atividades inerentes ao ordenamento da agroindústria, cumprindo e fazendo cumprir as metas estabelecidas em sua programação operacional, além de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar as atividades técnicas referentes à sistemática de agroindústria da SEAGRI;
IIcoordenar as ações e políticas públicas inerentes ao desenvolvimento rural sustentável, baseado nos princípios da agroecologia, objetivando a preservação do meio ambiente a partir da cadeia produtiva da produção orgânica em toda a sua diversidade sociocultural e ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população rondoniense; e
IIIcoordenar o cadastramento de beneficiários e fornecedores do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar conta, em sua estrutura, com a Gerência de Agroindústria, Gerência de Agroecologia e Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar, as quais constituem base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Agroindústria

Art. 36.
À Gerência de Agroindústria, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
Iacompanhar o desenvolvimento de estudos de mercado das cadeias produtivas, necessários à dinamização das agroindústrias familiares;
IIanalisar regiões com maior vocação à instalação de agroindústrias familiares;
IIIanalisar os projetos para a estruturação e fortalecimento das agroindústrias familiares;
IVgerenciar o subsídio para a adequação às legislações ambiental, sanitária e fiscal, pertinentes ao funcionamento das agroindústrias familiares; e
Vacompanhar o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias, máquinas e equipamentos para processamentos agregando valor à produção primária.
Parágrafo únicoA Gerência de Agroindústria conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
INúcleo da Agroindústria; e
IINúcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar.
Art. 37.
Compete ao Núcleo da Agroindústria, subordinado à Gerência de Agroindústria:
Ipreparar ações que gerem oportunidades de trabalho e renda para as famílias rurais valorizando a atividade agropecuária e pesqueira;
IIpreparar ações para centrais de abastecimento;
IIIpreparar ações para feiras municipais e regionais;
IVemitir análises das características econômicas, sociais e ambientais da região identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
Vpreparar procedimentos de controle de qualidade na produção agroindustrial;
VIemitir análises das condições da matéria-prima de origem animal e vegetal, para o processo agroindustrial;
VIIpreparar procedimentos em que agreguem valores aos produtos oriundos da atividade primária, melhorando a renda e as condições de vida dos agricultores e pecuaristas do Estado de Rondônia;
VIIIpreparar a implantação, adequação e legalização de agroindústrias no Estado de Rondônia;
IXpreparar a qualificação de gestão das agroindústrias do Estado de Rondônia;
Xpreparar a formação e capacitação técnica e gerencial dos empreendedores e trabalhadores das agroindústrias; e
XIpreparar a produção primária como fonte de matéria-prima para as agroindústrias.
Art. 38.
Compete ao Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar, subordinado à Gerência de Agroindústria:
Ipreparar a assistência técnica em agroindústria, cooperativas agropecuárias, indústrias de alimentos, fábricas de ração e indústrias de processamento e conservação de produtos agropecuários de origem animal e vegetal;
IIemitir análises da situação técnica, econômica e social da região;
IIIpreparar e organizar programas de controle sanitário de acordo com a legislação sanitária vigente;
IVpreparar ações para o produtor quanto à adoção de medidas das "Boas Práticas de Fabricação" na produção agroindustrial, na colheita e pós-colheita, embalagem e transporte do produto;
Vexecutar ações com procedimentos relativos à industrialização, à embalagem, ao armazenamento e à comercialização dos produtos agroindustriais;
VIpreparar ações para técnicas mercadológicas para a distribuição e comercialização de produtos agroindustriais;
VIIexecutar tecnologias agroindustriais apropriadas, por meio de cursos, publicações específicas e visitas técnicas nas diversas regiões produtoras do Estado;
VIIIexecutar políticas de atração de investimentos visando ao fortalecimento da agroindustrialização do setor;
IXemitir análises para obtenção de incentivos fiscais às unidades agroindustriais que venham a se instalar no Estado em decorrência deste Programa;
Xexecutar a implementação de projetos de pequenas incubadoras agroindustriais;
XIexecutar programas de capacitação de unidades agroindustriais e fomentar a formação de consórcio de exportação; e
XIIemitir análises dos projetos sob os aspectos de viabilidade técnica, econômica, financeira e de enquadramento da atividade.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Agroecologia

Art. 39.
À Gerência de Agroecologia, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
Igerenciar o desenvolvimento rural sustentável baseado nos princípios agroecológicos;
IIacompanhar a execução das políticas públicas de fortalecimento da agroecologia para a agricultura familiar;
IIIanalisar a criação de tecnologias e geração de conhecimento científico em agroecologia;
IVacompanhar o desenvolvimento das ações de articulação e fomento da educação do campo voltada aos princípios agroecológicos;
Vgerenciar o incentivo da produção orgânica e sua comercialização;
VIacompanhar a certificação e os sistemas participativos de garantia da produção orgânica; e
VIIacompanhar o acesso de produtos da sociobiodiversidade e agroecológicos-orgânicos a sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental.
Parágrafo únicoA Gerência de Agroecologia conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Educação no Campo e Turismo Rural;
IINúcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica;
IIINúcleo de Comercialização e Economia Solidária; e
IVNúcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos.
Art. 40.
Compete ao Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural, subordinado à Gerência de Agroecologia:
Iexecutar políticas públicas para a educação do campo, articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Secretaria de Estado da Educação, organizações sociais e outras;
IIexecutar o fomento da inserção de disciplinas específicas do meio rural na grade curricular;
IIIexecutar políticas de incentivo ao agroturismo;
IVexecutar campanhas educativas e publicitárias relacionadas ao Turismo Rural;
Vexecutar o turismo rural juntamente aos produtores e às comunidades tradicionais;
VIpreparar e articular liberação de crédito junto às instituições financeiras; e
VIIemitir propostas de políticas locais ante as prefeituras de incentivo ao turismo rural.
Art. 41.
Compete ao Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica, subordinado à Gerência de Agroecologia:
Ipreparar práticas agroecológicas para o segmento agropecuário no Estado;
IIpreparar capacitação de técnicos e agricultores;
IIIpreparar a viabilização de fomento específico para agroecologia;
IVpreparar a divulgação de práticas e ações agroecológicas;
Vpreparar banco de dados específicos em agroecologia;
VIexecutar pesquisa em agroecologia por meio de parcerias com organismos governamentais e não governamentais;
VIIexecutar ações que objetivem facilitar o processo de certificação orgânica; e
VIIIpreparar o Selo Estadual de Garantia Orgânica.
Art. 42.
Compete ao Núcleo de Comercialização e Economia Solidária, subordinado à Gerência de Agroecologia:
Ipreparar ações para feiras regionais e estaduais;
IIemitir um plano de apoio às cooperativas de comercialização;
IIIexecutar projetos de comercialização coletiva para o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IVpreparar ações para consumidores e produtores familiares, valorizando a qualidade dos alimentos e a produção não agressiva ao meio ambiente; e
Vpreparar o incentivo a produção de artesanato dos agricultores familiares e comunidades tradicionais.
Art. 43.
Compete ao Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos, subordinado à Gerência de Agroecologia:
Ipreparar ações para produção de horticultura e fruticultura em sistemas orgânicos de produção;
IIPreparar ações para criação de pequenos animais em sistemas orgânicos de produção;
IIIpreparar ações para produção de ervas aromáticas em sistemas orgânicos de produção; e
IVpreparar ações para produção de alimentos em sistemas de produção orgânica.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar

Art. 44.
À Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
Igerenciar o Programa nas modalidades pactuadas e nas áreas indicadas por meio de planos operacionais;
IIgerenciar a execução do Programa pelos municípios ou consórcios públicos que aderiram ao PAA, em seu território ou em sua área de atuação;
IIIgerenciar potenciais beneficiários fornecedores, especialmente em situação de extrema pobreza, com prioridade aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
IVacompanhar o cadastro dos fornecedores, pessoa física e jurídica, para a obtenção do Termo de Compromisso do Fornecedor;
Vacompanhar o cadastro das entidades aptas a receber alimentos do Programa para a obtenção do Termo de Compromisso da Entidade;
VIacompanhar as ações de alimentação realizadas pelas entidades atendidas;
VIIacompanhar o funcionamento da logística de recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VIIIacompanhar as operações de aquisição e distribuição no sistema de gestão disponibilizado pelo Programa;
IXacompanhar os públicos específicos em situação de insegurança alimentar, especialmente os que não são atendidos pelas redes socioassistenciais e de equipamentos de alimentação e nutrição, incluindo populações indígenas, quilombolas, acampadas, em situação de rua e famílias com crianças abaixo de 6 (seis) anos de idade;
Xgerenciar a qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
XIacompanhar o limite de participação anual individual do fornecedor nas operações sob sua supervisão; e
XIIacompanhar os recursos de apoio financeiro, exclusivamente, na operacionalização do Programa e na consecução das metas acordadas, apresentar tempestivamente a prestação de contas, conforme procedimento definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo únicoA Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com a seguinte Unidade Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar Nutricional.
Art. 45.
Compete ao Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar Nutricional, subordinado à Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar:
Ipreparar a identificação de potenciais beneficiários fornecedores, especialmente em situação de extrema pobreza, com prioridade aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
IIpreparar o cadastro de fornecedores, pessoa física e jurídica, para a obtenção do Termo de Compromisso do Fornecedor;
IIIpreparar o cadastro de entidades aptas a receber alimentos do Programa para a obtenção do Termo de Compromisso da Entidade;
IVexecutar o controle da qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
Vexecutar os recursos de apoio financeiro, exclusivamente na operacionalização do Programa e na consecução das metas acordadas, bem como apresentar, tempestivamente, a prestação de contas, conforme procedimento definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIpreparar a capacitação das organizações de agricultores familiares e demais beneficiários fornecedores;
VIIexecutar ações de assistência técnica e extensão rural; e
VIIIexecutar a aplicação da metodologia de definição de preços adotados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e emitir a Declaração de Aptidão - PRONAF - DAP a potenciais beneficiários fornecedores.

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Relacionamento com Agricultores

Art. 46.
À Gerência de Relacionamento com Agricultores, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
Igerenciar o relacionamento com agricultores nas políticas voltadas ao fortalecimento da agricultura; e
IIacompanhar a execução de projetos e programas de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável por meio do fortalecimento da agricultura no Estado.

SEÇÃO VIII

Da Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual

Art. 47.
À Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual, compete:
Icoordenar as ações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF em consonância com os atos normativos e legislações, e adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do programa;
IIcoordenar as capacitações dos beneficiários do PNCF, quando necessário;
IIIcoordenar a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários;
IVsupervisionar os estudos e procedimentos para definição dos limites de recursos por família;
Vdirigir o Plano Operativo Anual em parceria com o Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar, e outras organizações parceiras;
VIcoordenar as ações de apoio aos beneficiários, por meio dos seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e técnico, assessoramento na elaboração e tramitação de projetos de financiamento ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e outros programas;
VIIsupervisionar a Divulgação junto aos beneficiários do PNCF, entidades representantes dos trabalhadores rurais e comunidades beneficiárias potenciais;
VIIIcoordenar a articulação do PNCF juntos às escolas agrotécnicas, de alternância e organizações da juventude rural existentes no Estado;
IXsupervisionar as decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS sobre todos os assuntos relativos à implementação do PNCF;
Xsupervisionar a participação do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações relativas ao PNCF, a participação na divulgação dos atos normativos do PNCF e nos estudos de avaliação;
XIsupervisionar a mobilização e capacitação das entidades prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER aos beneficiários do PNCF;
XIIsupervisionar os beneficiários do PNCF, em sua organização, na elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o PRONAF;
XIIIsupervisionar a avaliação técnica e jurídica das propostas de financiamento apresentadas pelos interessados, principalmente no que diz respeito à elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido nos atos normativos, manuais e legislações vigentes;
XIVsupervisionar a execução, por parte dos beneficiários dos investimentos e projetos financiados pelo PNCF, conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA;
XVsupervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nas propostas de financiamento e com as normas do PNCF;
XVIsupervisionar o Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC e autorização da liberação de recursos junto aos agentes financeiros, para os projetos com valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais), analisar e instruir os procedimentos à solicitação de autorização da SRA, para os projetos com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelecido nos atos normativos do PNCF;
XVIIsupervisionar as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários do PNCF e recursos disponibilizados, nos prazos estipulados, conforme os normativos;

XVIII - supervisionar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras, em conformidade com as leis e atos normativos específicos;

XIXcoordenar as políticas públicas de gênero, geração, raça e etnia para a agricultura familiar desenvolvida pelo PNCF e Governo Estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, acesso a mercados, às políticas sociais e serviço públicos; e
XXsupervisionar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com recursos do Fundo de Terras, como também elaborar e implementar plano de recuperação e regularização desses Projetos;
Parágrafo únicoA Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual conta, em sua estrutura, com a Gerência da Unidade Técnica Estadual, a qual constitui a base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência da Unidade Técnica Estadual

Art. 48.
À Gerência da Unidade Técnica Estadual, subordinada à Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual, compete:
Iacompanhar as Normas de Execução de Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC e Subprojeto de Investimento Básico - SIB, as ações necessárias para garantir a real aplicação dos recursos disponibilizados à realização das infraestruturas junto às propriedades e de acordo com o Plano de Investimento Comunitário ou Básico, apresentado junto às propostas de financiamento, desenvolvidas pelo MDA;
IIgerenciar a capacitação das Associações e ATER junto à prestação de contas dos recursos SIC/SIB;
IIIacompanhar o cronograma para a liberação dos recursos das parcelas de SIC e SIB;
IVacompanhar o Sistema de Monitoramento de ATER e cronograma para liberação de pagamento dos recursos;
Vgerenciar o plano de ação para a realização do monitoramento nas unidades Familiares atendidas por meio do PNCF;
VIanalisar o formulário de visita técnica, que contenha dados relacionados a ocupação do imóvel, utilização de área, tipo de produtos desenvolvidos, políticas públicas acessadas, necessidades e projeções das famílias a serem abordadas junto às unidades familiares atendidas com recursos do PNCF no Estado;
VIIacompanhar a informação de ocupantes, arrendatários, meeiros ou outra forma de concessão de uso junto às unidades familiares atendidas com recursos do PNCF;
VIIIacompanhar o Sistema de Convênios - SICONV, e os documentos necessários à comprovação da realização das atividades previstas em Convênios, para a execução do PNCF e seus aditivos, outros convênios que venham a ser consolidados; e
IXacompanhar as propostas que gerarem os contratos de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT junto aos beneficiários do PNCF no Estado.
Parágrafo únicoA Gerência da Unidade Técnica Estadual conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com a Unidade Núcleo do Setor de Análise.
Art. 49.
Compete ao Núcleo do Setor de Análise, subordinado à Gerência da Unidade Técnica Estadual:
Iexecutar a análise técnica das propostas e emitir parecer em conformidade com os normativos do PNCF;
IIexecutar a instauração, quando solicitado, de processos administrativos para apuração de irregularidades e acompanhamento dos procedimentos adotados; e
IIIexecutar as medidas em conformidade com os normativos do PNCF e procedimentos para sanear as irregularidades identificadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50.
Os servidores públicos nomeados para o cargo de Coordenador ou Gerente de Administração e Finanças deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos e obrigatoriamente possuir formação de nível superior, nos termos do
Art. 51.
Os servidores públicos nomeados para o cargo de Diretor Executivo deverão obrigatoriamente ter a formação de nível superior, conforme parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 52.
A criação deste Regimento Interno não acarretará em aumento de despesas ou criação de cargos, pois se trata de mera reorganização administrativa.
Art. 53.
Fica estabelecido no Anexo Único o organograma da Secretaria de Estado do da Agricultura - SEAGRI.
Art. 54.
Ficam revogados os seguintes Decretos: Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 outubro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA Secretário de Estado da Agricultura

ANEXO ÚNICO

Organograma da Secretaria de Estado da Agricultura

Documento assinado eletronicamente por Luiz Paulo da Silva Batista, Secretário(a), em 31/10/2023, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/11/2023, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0042698355 e o código CRC B7A0D935.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0025.001041/2023-30 SEI nº 0042698355

In° 6.159, de 4 de novembro de 1993;
IIn° 6.160 de 4 de novembro de 1993;
IIIn° 6.985, de 14 de julho de 1995;
IVn° 9.054, de 10 de abril de 2000;
Vn° 9.087, de 11 de maio de 2000;
VIn° 19.843, de 19 de maio de 2015; e
VIIn° 20.481, de 26 de janeiro de 2016.

Citada por 3 normas

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