Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 11430, de 16 de dezembro de 2004
Decreto nº 11430
CAPÍTULO – | DISPOSIÇÕES COMUNS
contribuinte.
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Dispõe sobre a utilização e transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO que o estado de Rondônia vem paulatinamente desvinculando débitos ficais do pagamento em conta gráfica. de forma a propiciar um controle mais apurado das operações e prestações realizadas por seus contribuintes:
CONSIDERANDO que em função da desvinculação dos débitos fiscais da conta gráfica alguns contribuintes têm apresentado dificuldade em utilizar seus créditos fiscais. porquanto estes continuam vinculados à conta gráfica; e
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 15 de setembro de 1996: DECRETA
CAPÍTULO I
L – LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
| - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;
Il — parcelas vencidas e vincendas de parcelamento ou reparcelamento; e HI — outros débitos à escolha do contribuinte.
$ 1º O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverá constar o número do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE que se pretende liquidar.
$ 2º A nota fiscal será emitida com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5601” e terá como destinatário o Governo do Estado de Rondônia.
SIS A primeira via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal será assinada pelo servidor que
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realizou a liquidação e conterá. no minimo:
e
1-0 código de controle gerado pelo SITAFE;
IH — os dados do contribuinte;
HI — o número e a data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º:
VI o nome e o número de matrícula do servidor que realizou a liquidação.
$ 2º A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.
artigo 10.
será liquidado soh
— CAPÍTULO HI TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS
crédito tributário.
“5602”. na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12.
VAR
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 16 de dezembro de 2004, 116º da República.
Secretário de Estado de Finanças
RASA
RENALDO souzh DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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