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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11430, de 16 de dezembro de 2004

Decreto nº 11430

CAPÍTULO – | DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Reger-se-á pelas disposições deste Decreto a utilização de créditos fiscais de ICMS para liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica. bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Parágrafo únicoExclui-se das disposições deste Decreto a transferência de crédito fiscal referida no $ 3º do artigo 5º da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2.
Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal — GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período. na forma do artigo 24. 1, da Lei Complementar nº 87, de 15 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, excetuados os já inscritos na Dívida Ativa do estado. ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo

contribuinte.

Parágrafo únicoOs créditos fiscais deverão ter sido declarados na GIAM referente ao periodo imediatamente anterior aquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência.

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Dispõe sobre a utilização e transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO que o estado de Rondônia vem paulatinamente desvinculando débitos ficais do pagamento em conta gráfica. de forma a propiciar um controle mais apurado das operações e prestações realizadas por seus contribuintes:

CONSIDERANDO que em função da desvinculação dos débitos fiscais da conta gráfica alguns contribuintes têm apresentado dificuldade em utilizar seus créditos fiscais. porquanto estes continuam vinculados à conta gráfica; e

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 15 de setembro de 1996: DECRETA

CAPÍTULO I

L – LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 3.
À liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:

| - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;

Il — parcelas vencidas e vincendas de parcelamento ou reparcelamento; e HI — outros débitos à escolha do contribuinte.

Parágrafo únicoA liquidação dos débitos enumerados nos incisos Il e HI abrange a multa c os juros devidos; a liquidação dos débitos enumerados no inciso | abrange os juros devidos.
Art. 4.
Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar. na repartição fiscal de sua jurisdição, independentemente do pagamento de taxa. um requerimento para cada débito fiscal a ser liquidado, sendo o pedido instruído com a primeira via de nota fiscal de valor igual ao do débito fiscal atualizado até a data de apresentação do requerimento. acrescido de multa e juros. se for o caso.

$ 1º O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverá constar o número do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE que se pretende liquidar.

$ 2º A nota fiscal será emitida com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5601” e terá como destinatário o Governo do Estado de Rondônia.

Art. 5.
O pedido em conformidade com o disposto no artigo 4º será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação do débito fiscal no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados — SITAFE: o pedido em desconformidade com o disposto no artigo + será sumariamente indeferido. devendo o servidor invalidar a nota fiscal apresentada antes de devolve-la ao contribuinte.
Art. 6.
Antes de realizar a liquidação do débito fiscal no SITAFE, o servidor emitirá o DARE liquidado. que será entregue ao contribuinte juntamente com a Certidão de Liquidação de Débito E referida no artigo 7º.
Art. 7.
Após a liquidação do débito fiscal. o servidor emitirá. para posterior entrega ao contribuinte. uma via da “Certidão de Liquidação de Débito Fiscal — Decreto 114307. que deverá ser anexada à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º.

SIS A primeira via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal será assinada pelo servidor que

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realizou a liquidação e conterá. no minimo:

e

1-0 código de controle gerado pelo SITAFE;

IH — os dados do contribuinte;

HI — o número e a data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º:

IVo número do processo e sua data de apresentação na repartição fiscal:
Vos dados do débito fiscal liquidado: e

VI o nome e o número de matrícula do servidor que realizou a liquidação.

$ 2º A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.

Art. 8.
A Certidão de Liquidação de Débito Fiscal referida no artigo 7º servirá como comprovante de pagamento do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9.
O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º. condição resolutória de ser apresentada ao Fisco. na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária. à GIAM referente ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no

artigo 10.

será liquidado soh

Art. 10.
A nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º será escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS — RAICMS, no quadro “Débito do Imposto”. sob o item “002 — Outros Débitos”. com a indicação de seu número. da expressão “Crédito fiscal utilizado — Decreto 114307 e do número do DARI liquidado.

— CAPÍTULO HI TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS

Art. 11.
A transferência de créditos fiscais somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte e após a quitação. pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de

crédito tributário.

Art. 12.
O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá solicitar na repartição fiscal de sua jurisdição, na data em que realizar a transferência, Certidão Negativa de Tributos Estaduais especifica para este fim. a qual deverá ser anexada à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 13.
Art. 13.
A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal com COP

“5602”. na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12.

VAR

Parágrafo únicoA nota fiscal será emitida, sob pena de ser considerada inidônca. no mesmo dia de expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12.
Art. 14.
À nota fiscal emitida nos termos do artigo 13 será escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS — RAICMS, no quadro “Débito do Imposto”. sob o item “002 — Outros Débitos”. com a ingicação de seu número, da expressão “Crédito fiscal transferido — Decreto 114307, do número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido c do número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12.
Art. 15.
O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido escriturará a nota fiscal referida no artigo 13 no livro Registro de Apuração do ICMS — RAICMS, no quadro “Crédito do Imposto”. sob o item “006 — Outros Créditos”. com a indicação de seu número, da expressão “Crédito fiscal transferido Decreto 11430” e do número de inscrição estadual do estabelecimento transferidor do crédito fiscal.
Parágrafo únicoO crédito fiscal recebido em transferência somente será admitido se a nota fiscal houver sido emitida nos termos do artigo 13 e escriturada nos termos do artigo 14.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Ficam revogados o Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002. e os $$ 2º e 3º do artigo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321. de 30 de abril de 1998.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor em 20 de dezembro de 2004. aplicando-se aos processos de transferência ou compensação de créditos embasados no Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002. que ainda estejam em tramitação.
Parágrafo únicoOs processos serão remetidos às Agências de Rendas de origem pela repartição fiscal em que se encontrarem para adequação ao disposto neste Decreto.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 16 de dezembro de 2004, 116º da República.

Secretário de Estado de Finanças

RASA

RENALDO souzh DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

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