Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 9992, de 24 de junho de 2002
Decreto nº 9992
HI - operações sujeitas à isenção ou redução de base de cálculo, com autorização legal para manutenção de créditos;
ad ”
Disciplina a transferência de créditos fiscais acumulados, relativos ao ICMS.
. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
H - relativos a parcelamento;
IH - objeto de denúncia espontânea;
definitiva no Tribunal Administrativo de Tribuíos Estaduais, implica em confissão do ilícito fiscal e encerra o Processo Administrativo Tril i
ol.
$ 1º A extinção de crédito at gua em auto de infração, antes da decisão o
y
8 2º Os débitos do contribuinte, para efeitos de compensação, serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros e multa de mora, esta quando for o caso, até a data de protocolo do requerimento, e corrigidos posteriormente caso o pedido seja denegado.
Am. 3º Havendo crédito acumulado, após a aplicação do artigo anterior, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desde de que situados neste Estado.
8 1º Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens, excetuados os veículos de qualquer espécie, para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado
$ 2º O valor a ser transferido, na hipótese do parágrafo anterior, não poderá ser superior ao valor do bem adquirido.
S$ 3º A hipótese de transferência de crédito deste artigo somente será admitida após a extinção dos créditos tributários previstos no artigo anterior
1 — nome, endereço, números de inscrição, no CAD/ICMS e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica:
Il — a hipótese de constituição e valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir;
HI — os motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
$ 1º Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, será o contribuinte, caso o requerimento esteja de acordo com as normas deste Decreto, intimado:
1 - a emitir Nota Fiscal para extinguir transferência a terceiros, se for o caso;
IH — apresentar a Nota Fiscal emitida pelo orn edor, se for o caso;
$ 2º Relativamente à Nota Fiscal de que trata parágrafo anterior, deverá ser emitida uma para cada débito ou para cada estabelecimento destinatário do crédito fiscal, observando-se o seguinte:
ébitos, se houver, e para efetuar
À SINO E N SAS tl
a II - quando se tratar de compensação para liquidação de débitos fiscais anotar:
$ 3º O valor do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal será lançado no Livro Registro de Apuração, no quadro “Débito do Imposto”, item “002 — Outros Débitos”, com a seguinte expressão: “crédito acumulado utilizado”;
1- no caso de transferência de crédito acumulado: visar as vias do documento fiscal, consignando a autorização, fixar o Selo Fiscal de Entrada, série “E”, na 1º via e as devidas observações nas demais, e entregar as vias pertencentes ao contribuinte;
Palácio do Governó do Estado ondônia, em 24d
da República.
junho de 2002, 114º
WAGNER LUÍS
Coordenador Geral da Receita Estadual
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de Rondônia nº 11347, de 10 de novembro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 11188, de 20 de agosto de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 10235, de 16 de dezembro de 2002 · 3 menções
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