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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9992, de 24 de junho de 2002

Decreto nº 9992

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Art. 1.
Constitui crédito fiscal acumulado, relativo ao ICMS, para efeitos deste Decreto, o saldo credor apurado em conta gráfica decorrente da aplicação da legislação tributária nas seguintes hipóteses:
Ioperações de exportação;
IIoperações com fim específico de exportação;

HI - operações sujeitas à isenção ou redução de base de cálculo, com autorização legal para manutenção de créditos;

IVressarcimento do imposto devido por substituição tributária;
Vrestituição do ICMS;
VIoperações com mercadorias tributadas antecipadamente por substituição tributária.

ad ”

Disciplina a transferência de créditos fiscais acumulados, relativos ao ICMS.

. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
O crédito fiscal acumulado poderá ser transferido para extinguir por compensação os débitos do contribuinte, obedecendo a seguinte ordem:
Ilançados em auto de infração;

H - relativos a parcelamento;

IH - objeto de denúncia espontânea;

IVlançamentos relativos à substituição tributária, vencidos.

definitiva no Tribunal Administrativo de Tribuíos Estaduais, implica em confissão do ilícito fiscal e encerra o Processo Administrativo Tril i

ol.

$ 1º A extinção de crédito at gua em auto de infração, antes da decisão o

y

8 2º Os débitos do contribuinte, para efeitos de compensação, serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros e multa de mora, esta quando for o caso, até a data de protocolo do requerimento, e corrigidos posteriormente caso o pedido seja denegado.

Am. 3º Havendo crédito acumulado, após a aplicação do artigo anterior, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desde de que situados neste Estado.

8 1º Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens, excetuados os veículos de qualquer espécie, para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado

$ 2º O valor a ser transferido, na hipótese do parágrafo anterior, não poderá ser superior ao valor do bem adquirido.

S$ 3º A hipótese de transferência de crédito deste artigo somente será admitida após a extinção dos créditos tributários previstos no artigo anterior

Art. 4.
O contribuinte interessado em transferir créditos fiscais acumulados ou efetuar a compensação na liquidação de débitos fiscais, na forma deste Decreto, deverá requerer ao Coordenador Geral da Receita Estadual o reconhecimento de seu crédito fiscal acumulado, informando:

1 — nome, endereço, números de inscrição, no CAD/ICMS e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica:

Il — a hipótese de constituição e valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir;

HI — os motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;

IVos débitos do imposto apurados ou não pelo Fisco, indicando em quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o acordo de parcelamento foi celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
Vde qual estabelecimento pretende adquirir bens para compor o ativo permanente, quando for o caso;
Art. 5.
A Coordenadoria da Receita Estadual, através da Gerência de Fiscalização - GEFIS, promoverá as diligências necessárias, através de Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE, para aferir a exatidão das informações fornecidas pelo sujeito passivo, além da verificação da existência de débitos fiscais, para o atendimento do disposto no artigo 2º combinado com o artigo 3º.

$ 1º Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, será o contribuinte, caso o requerimento esteja de acordo com as normas deste Decreto, intimado:

1 - a emitir Nota Fiscal para extinguir transferência a terceiros, se for o caso;

IH — apresentar a Nota Fiscal emitida pelo orn edor, se for o caso;

$ 2º Relativamente à Nota Fiscal de que trata parágrafo anterior, deverá ser emitida uma para cada débito ou para cada estabelecimento destinatário do crédito fiscal, observando-se o seguinte:

ébitos, se houver, e para efetuar

À SINO E N SAS tl

Iquando se tratar de transferência de crédito acumulado anotar:
a)a expressão: “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS”;
b)o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
c)a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa ou para fornecedor;
d)o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, se for o caso;
e)após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

a II - quando se tratar de compensação para liquidação de débitos fiscais anotar:

a)a expressão: “compensação de débitos fiscais”.
b)o crédito fiscal para compensação, em algarismos e por extenso;
c)a origem do débito fiscal (parcelamento, auto de infração, etc)
d)após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

$ 3º O valor do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal será lançado no Livro Registro de Apuração, no quadro “Débito do Imposto”, item “002 — Outros Débitos”, com a seguinte expressão: “crédito acumulado utilizado”;

Art. 6.
Após a juntada da via destinada ao Fisco, da Nota Fiscal de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação — GEAR, com as demais vias presas à contracapa, para as seguintes providências:

1- no caso de transferência de crédito acumulado: visar as vias do documento fiscal, consignando a autorização, fixar o Selo Fiscal de Entrada, série “E”, na 1º via e as devidas observações nas demais, e entregar as vias pertencentes ao contribuinte;

IIno caso de compensação para liquidação de débitos fiscais: baixar os débitos fiscais no sistema, emitindo certidão circunstanciada do ato para entrega ao contribuinte.
Art. 7.
O estabelecimento receptor do crédito fiscal acumulado só poderá utilizá-lo se a Nota Fiscal de transferência estiver com os requisitos contidos neste Decreto.
Parágrafo únicoConstatada a regularidade da Nota Fiscal, o crédito deverá ser lançado no livro Registro de ão do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, item “007 — Outros Créditos”, utiliz. à conluio o caso, as seguintes expressões:
Ia de grédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa”;
II“Receb; is crédito acumulado por fornecimento de bens para integralização ao ativo permane! 8
Art. 8.
A Gerência de Arrecadação —- GEAR deverá lavrar em livro específico ou em sistema de processamento de dados, os procedimentos relativos ao artigo 6º.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governó do Estado ondônia, em 24d

da República.

junho de 2002, 114º

WAGNER LUÍS

Coordenador Geral da Receita Estadual

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