Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 11929, de 20 de dezembro de 2005
Decreto nº 11929
Altera os benefícios fiscais que especifica e o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP relativo à utilização de créditos fiscais de ICMS acumulados, e extingue a GI1CMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 05, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF nº 2/05; e
CONSIDERANDO que a coleta dos dados constantes da GI/ICMS pode ser realizada por meio das informações prestadas na GIA-ST, em consonância com o disposto no $ 3º do artigo 81 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
DECRETA
“IX - pinto de | (um) dia;”
“81. As operações internas de transferência de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados. congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 9 da Tabela | do Anexo IV do RICMS/RO.”
“82. As operações internas e interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688. de 27 de dezembro de 19967”
TÍTULO IV
ambas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à e Do
=$ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5606” terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia — CNPJ 00.394.585/0001-71.7
de 22 de novembro de 2005.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
— e a ARO DE ANDRADE
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