Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11929, de 20 de dezembro de 2005

Decreto nº 11929

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera os benefícios fiscais que especifica e o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP relativo à utilização de créditos fiscais de ICMS acumulados, e extingue a GI1CMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 05, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF nº 2/05; e

CONSIDERANDO que a coleta dos dados constantes da GI/ICMS pode ser realizada por meio das informações prestadas na GIA-ST, em consonância com o disposto no $ 3º do artigo 81 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

DECRETA

Art. 1.
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do item 21 da Tabela [ do Anexo I do o [ed tá Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações E Ç Ç Ç de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal c de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“IX - pinto de | (um) dia;”

Art. 2.
Ficam acrescentados, com a seguinte redação, o item 81 e 82 à Tabela | do Anexo 1 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“81. As operações internas de transferência de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados. congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 9 da Tabela | do Anexo IV do RICMS/RO.”

“82. As operações internas e interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688. de 27 de dezembro de 19967”

Art. 3.
Revogam-se a nota 2 do item 21 da Tabela | do Anexo Ie a Seção Il do Capítulo XXI do

TÍTULO IV

ambas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à e Do

Art. 4.
Passa a vigorar com a seguinte redação o $ 2º do artigo 4º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:

=$ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5606” terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia — CNPJ 00.394.585/0001-71.7

Art. 5.
Prorroga-se até 31 de dezembro de 2005 o benefício fiscal previsto no Decreto nº 11856,

de 22 de novembro de 2005.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005 em relação ao artigo 5º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

— e a ARO DE ANDRADE

to

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo