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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15389, de 8 de setembro de 2010

Decreto nº 15389

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II Art. 2. Art. 157. Art. 3.
3 artigos

Altera o RICMS/RO e o Decreto n° 11430, de 16 de dezembro de 2004, para possibilitar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, .

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica:

DEÇREJA

Art. Io Fica acrescentado com a seguinte redação o § 4o ao artigo 10-A do Decreto n° 11430, de 16 de dezembro de 2004:

"§ 4o Em se tratando de produtor rural não constituído em pessoa jurídica ficam dispensadas:

1 - a exigência referente à declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM apresentada nos incisos III e V do "caput"; e

II

Art. 2.
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:

"

Art. 157.
Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, submetendo-se à disciplina estabelecida no Decreto n° 11430, de 16 de dezembro de 2004, mediante a sua transferência para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica".
Parágrafo únicoOs pedidos de transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica" deverão ser protocolados até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, prazo após o qual será considerada extemporânea a utilização do crédito fiscal e somente admitida quando cumpridos os ditames do artigo 40 desj Regulamento." ,/)

L

a*

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na~data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rohdonra. em OP le seiembn&e 2010, 122° da República.

O O APARECIDO CAHULLA

lovernador

jpS^^ÍARO-DE-ANDTÍÃDE' áícrrétário de Estado de Finanças

CIROM CoordenadorEstadual

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