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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12400, de 1 de setembro de 2006

Decreto nº 12400

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Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 1430, de to de dezembro de 2004:

1-032 ão artigo 2º:

“8 2º Para utilizar os créditos fiscais na forma prevista no “caput” o contribuinte deverá estar cm atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta grafica” conforme disciplinado no Capítulo TI-A deste Decreto.”

H-=0$2º ao artigo 3º: =$ 2º Na hipótese do inciso HI do “caput”, quando se tratar de débitos relacionados à mercadorias

cujo imposto deva ser pago antes de sua saída, por meio de documento de arrecadação próprio. somente ente de créditos fiscai

poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a “conta co autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica”, conforme disciplinado no Capítulo TA deste Decreto.”

HI -0$3º ao artigo 4º:

“9 3º Na hipótese prevista no $ 2º do artigo 3º não deverão ser emitidas as notas fiscais referida: no “caput” e no $ 2º deste artigo.”

EV o parágrafo único ao artigo 9º:

“

Parágrafo únicoA condição prevista no “caput” não se aplica à hipótese do 8 2º do artigo 5º a

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il Considerar-se-á suprida à exigência de homologação conforme a Resoltcio Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 7 de junho de 1999, em relação aos créditos fiscais submetidos ao procedimento de transferência de crédito para utilização desvinculada da conta gráf

scais para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados

Vo Capítulo II-A:

“CAPÍTULO II-A DA CONTA CORRENTE DE CRÉDITOS FISCAIS

Art. I0-A. A transferência de créditos fiscais para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta grá

ca” será processada mediante requerimento apresentado a Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

| - Solicitação de Transferência de Crédito Fiscal - STCF:

HFicha de Transferência de Crédito Fiscal - FTCF;

HE 1º via do documento fiscal originador do crédito fiscal, regularmente escriturado e decharado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal —- GIAM, acompanhado do respectivo documento

de arrecadação. quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos:

IVcópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas - RE, relativamente ao mes de escrituração do documento fiscal originador do crédito;
Vnota fiscal de sua emissão, regularmente escriturada e declarada em Guia de Informação o Apuração do ICMS Mensal — GIAM, com o código fiscal de operações e prestações — CFOP “5000 e como destinatário o Governo do Estado de Rondônia — CNPJ 00.394,585/000 1-7:

VI cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Saídas — RS, relativamente ao mes de escrituração da nota fiscal referida no inciso V;

VII = cópia do recibo de entrega do arquivo SINTEGRA do período referente ao documento fiscal originador do crédito; e

VII comprovante do pagamento da taxa de | (uma) UPF.

sm.

4

Altera o Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, para instituir a fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica”

onta corrente de créditos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual: e

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança fiscal aos procedimentos disciplinados pelo Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:

DECRETA

Art. 10-B.
Após protocolado c autuado, o processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - A para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito do crédito fiscal, adotando as seguintes medida

| — em qualquer hipótese, a nota fiscal indicada no inciso V do artigo 10-A, e sua escrituração

No 4

,

permanecerão inalteradas:

Il = a parcela dos créditos fiscais autorizada, quando existir, será lançada no SFTAFE pelo ATT

designado, para posterior deferimento, ou não, da transferência pelo Delegado Regional:

HI — os documentos fiscais que deram origem a crédito fiscal receberão, mediante aposição a carimbo, a expressão: “CREDITO FISCAL TRANSFERIDO PARA USO DESVINCULADO DI CONTA GRAFICA - PROCESSO Nº Rae

IVos documentos fiscais em relação aos quais foram glosados os créditos fiscais receberio mediante aposição a carimbo, a expressão: “CREDITO FISCAL GLOSADO - IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO”: e serão apreendidos com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS:

V será lavrado Auto de Infração para aplicação da penalidade cabível, sem imposto, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente, quando for o caso.

Art. 10-C.
O Delegado Regional disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do lançamento de que trata O inciso IL artigo T0-B, para registrar no SITAFE o deferimento ou indeferimento da transferência.
Parágrafo únicoQuando deferida a transferência de créditos fise idos pa io desvinculada da conta gráfica”, será emitido o “certificado de que terão a seguinte destinação:

is para à “conta corrente de

creditos fiscais autori crédito” em duas vias,

E |" via: processo; e [= 2* via: contribuinte.

Art. T0-D. Após a manifestação do Delegado Regional, a Agência de Rendas. de posse do processo. tomará as seguintes providências, conforme o caso:

[= dará ciência da decisão ao contribuinte:

IE devolverá os documentos fiscais originais que deram origem a crédito fiscal, devidamente carimbados conforme inciso HT do artigo 10-B;

HI — encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para controle e conferência.

ita Estadual devolvera os A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Rec processos analisados para arquivamento na Agência de Rendas de origem.”

Art. 2.
Passa u vigorar com a seguinte redação o artigo 7º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:

al, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega éhito Fiscal — Decreto 14307. (

“

Art. 7.
Após a liquidação do débito fis: ao contribuinte, uma via da “Certidão de Liquidação d

o —

<<) e,

1 ED AMA ; pra DO fronaitraa! d FP

Art. 3.
Fica renumerado para $ 1º o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº LI4S0, de Lo de dezembro de 2004.
Art. 4.
Fica renumerado para $ 1º o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº LHASO. de to de dezembro de 2004.
Art. 5.
Ficam acrescentados ao Anexo XVI do RICMS/RO os modelos dos documentos “Solicitação de Transferência de Crédito Fiscal - STCF” e “Ficha de Transferência de Crédito Fiscal EFECET conforme Anexos Te IT deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º do setembro de 2000. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º desetabrode 2006, 118º da República. IVO NARCISO GASSOL Goverpador E cer + ASEESERARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças a og a Á e amo AEE” CIRO MUN ur A Coorderador-( aldá eita Estadual !

ANEXO |

SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL - STCF

| - CONTRIBUINTE 1. IDENTIFICAÇÃO CC

2. ENDEREÇO 3. NUMERO — [4. COMPLEMENTO

5 TELEFONE | 6.RAMAL | 7. MUNICÍPIO 8. CAD/ICMS

9. VALOR DO CREDITO FISCAL SOLICITADO - (RS e por extenso)

t0. DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) ADQUIRIDO(S)

tt. DECLARO ESTAR CIENTE DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO FISCAL. A. DATA B. NOME C. ASSINATURA

/ /

— MH - AGÊNCIA DE RENDAS o o - ESTA SOLICITAÇÃO E OS DOCUMENTOS ANEXADOS, ESTÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. | A. DATA B. NOME C. ASSINATURA

/ /

Hll - AGENCIA DE RENDAS a iii 1. CONTRIBUINTE NOTIFICADO 2. DATA 3. NOME 4. ASSINATURA [su] | [no] |]

IVCONTRIBUINTE —— a

1. RECEBIA 1º VIA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS NO INÍCIO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO CONFORME DISPOSTO | LEGISLAÇÃO

A. DATA B. NOME C. ASSINATURA |

/ /

1º via - Processo 2º via - Contribuinte a

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