Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 11494, de 17 de janeiro de 2005
Decreto nº 11494
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Publicado no Diário Oficial : 2.
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Altera disposições relativas ao selo fiscal e às operações internas com combustíveis derivados de petróleo, isenta as operações internas com veículos automotores adquiridos por APAÉ e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
CONSIDERANDO a implementação de alterações tendentes a conferir maior segurança ao selo fiscal:
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 91/98: e
CONSIDERANDO a política estadual de redução de despesas e a possibilidade técnica de reunir em um só processo os pedidos de compensação disciplinados pelo Decreto nº 11430. de 16 de dezembro de 2004:
DECRETA
“II — quando efetuar operações internas, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação. sendo esta determinada com base na “média ponderada unitária da BC-ST” constante do
Anexo | — Relatório de Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo.”
[= o inciso II ao artigo 730:
“III — quando efetuar operações internas indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na
operação. sendo esta determinada com base na “média ponderada unitária da BC-ST” constante do Anexo | — Relatório de Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo.”
WI— o item 42 à Tabela II do Anexo I:
“42. Até 30 de abril de 2005. as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE e destinados a utilização em sua atividade específica.
Nota 1: O benefício não abrange acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 2: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 3: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante
requerimento do interessado.
Nota 4. Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 5: Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado. monetariamente corrigido.
Nota 6: Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do adquirente, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.
Nota 7: As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente. que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos. o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.”
“
$ 1º O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE que se pretendem liquidar.
$ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5601” e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia.”
Il -o artigo 5º:
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1 — primeiramente os débitos fiscais não decorrentes de responsabilidade por substituição tributária;
Il - os débitos mais antigos antes dos mais novos; e
HI — os débitos maiores antes dos menores.”
HI-o “caput” do artigo 7º:
“
deverá ser anexada à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º.”
IH = 16 de janeiro de 2005. em relação aos incisos [ e II do artigo 2º: e
HI - 24 de janeiro de 2005. em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 17 de janeiro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO SSOL Governador
écretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual