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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7412, de 19 de novembro de 1980

Nº 7.412/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, complementada pela Lei nº 7.397, de 18 de agosto de 1980, aos Servidores Ferroviários e aos do Quadro Especial.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O disposto na Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, complementada pela Lei nº 7.397, de 18 de agosto de 1980, aplica-se, no que couber, ao Quadro dos Servidores Públicos Ferroviários do Rio Grande do Sul e ao Quadro Especial criado pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971, permanecendo os respectivos cargos com a mesma nomenclatura.
Art. 2.
- Os cargos integrantes dos Quadros referidos no artigo anterior serão classificados em padrões correspondentes aos estabelecidos pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, de conformidade com os Anexos I e II da presente Lei, segundo o seguinte critério: - no primeiro de cada seqüência de quatro padrões, os cargos cujos ocupantes estiverem classificados no avanço 0, 1 ou 2, ou a um deles fizerem jus; - no segundo, os que estiverem classificados no avanço 3, 4 ou 5, ou a um deles fizerem jus; - no terceiro, os que estiverem classificados no avanço 6, 7 ou a um deles fizerem jus; - no quarto, os que estiverem classificados no avanço 9 ou 10, ou a um deles fizerem jus.
Art. 3.
- Os servidores inativos pertencentes aos Quadros de que trata esta Lei terão seus proventos revistos de acordo com o critério estabelecido no artigo anterior, respeitada a legislação que lhes é própria.
Art. 4.
- Os funcionários de que trata o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, serão enquadrados em cargos da classe correspondente ao avanço a que fariam jus na data fixada no art. 7º da Lei nº 7.397, de 18 de agosto de 1980.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1980.

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