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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16090, de 10 de janeiro de 2024

Nº 16.090/2024

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Art. 1.
Na Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o art. 3º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
O Programa Todo Jovem na Escola compreende ainda a prestação de auxílio financeiro, mediante a concessão de Auxílio Material Escolar, Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, Poupança Aprovação e Prêmio Engajamento, nos termos desta Lei e seu respectivo regulamento, aos estudantes do ensino médio que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos:
Iestejam regularmente matriculados no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;
IIcumpram os requisitos de engajamento estudantil;
IIIestejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme inscrição no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal, integrando famílias com renda "per capita" de até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais.
§ 1ºAo aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, apurada mensalmente, serão pagas até 10 (dez) Bolsas Mensais de Permanência Estudantil por ano, referentes aos meses de março a dezembro, em valor definido em decreto.
§ 2ºO Auxílio Material Escolar anual, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver a sua matrícula confirmada, conforme regulamento, será pago, em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de cada ano letivo, em valor equivalente a uma Bolsa Mensal de Permanência Estudantil a que fizer jus, conforme definido em decreto.
§ 3ºA Poupança Aprovação, devida ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e concluir o ensino médio, observará as seguintes regras:
Ia Poupança Aprovação corresponderá ao valor equivalente a até seis Bolsas Mensais de Permanência Estudantil, sendo duas por cada ano do ensino médio em que for

aprovado o aluno beneficiário, a partir do ano letivo de 2024, observado o valor definido em decreto;

IIo aluno beneficiário poderá solicitar, a cada ano letivo em que for aprovado, a partir do trigésimo dia após a sua conclusão, o pagamento antecipado de parcela da Poupança Aprovação de que trata o inciso I deste parágrafo, em valor correspondente a meia Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, cujo montante será descontado do total a que fizer jus a

TÍTULO DE – Poupança Aprovação ao concluir o ensino médio;

III

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Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

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