Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53490, de 28 de março de 2017
Nº 53.490/2017
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CAPÍTULO II – DO SERVIÇO ADEQUADO CAPÍTULO III – DA LICITAÇÃO E DO EDITAL CAPÍTULO IV – DO CONTRATO DE CONCESSÃO CAPÍTULO V – DO PLANO DE OUTORGA CAPÍTULO VI – DO SISTEMA TARIFÁRIO E DAS RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA CAPÍTULO VII – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO PODER CONCEDENTE CAPÍTULO X – DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA CAPÍTULO XI – DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO CAPÍTULO XII – DA AGÊNCIA REGULADORA CAPÍTULO XIII – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO CAPÍTULO XIV – DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autorizou o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres, estabelecendo o Marco Regulatório das Concessões Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO E DO EDITAL
2
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
3
4
art. 27-A da Lei Federal n° 8.987/95.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE OUTORGA
SEÇÃO I
Normas Gerais
5
SEÇÃO II
Do Programa de Exploração da Rodovia
SEÇÃO III
Da Modelagem Econômico-Financeira
6
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA TARIFÁRIO E DAS RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
SEÇÃO I
Normas Gerais
7
art. 163 da Constituição Estadual.
8
SEÇÃO II
Do Início da Cobrança
SEÇÃO III
Da Estrutura Tarifária
9 considerado o número de eixos do veículo, adotando-se os multiplicadores da tarifa básica constantes da tabela abaixo:
CATEGORIA TIPOS DE VEÍCULOS NÚMERO RODAGEM MULTIPLICADOR
DE EIXOS DE TARIFA 1 Automóvel, caminhonete e (TARIFA 2 SIMPLES 1,0 furgão BÁSICA) Caminhão leve, ônibus, 2 2 DUPLA 2,0 caminhão-trator e furgão Automóvel e caminhonete 3 com semirreboque 3 SIMPLES 1,5 Caminhão, caminhão-trator, 4 caminhão-trator com 3 DUPLA 3,0 semirreboque e ônibus Automóvel e caminhonete 5 4 SIMPLES 2,0 com reboque Caminhão com reboque, 6 caminhão-trator com 4 DUPLA 4,0 semirreboque Caminhão com reboque, 7 caminhão-trator com 5 DUPLA 5,0 semirreboque Caminhão com reboque, 8 caminhão-trator com 6 DUPLA 6,0 semirreboque Motocicletas, motonetas e 9 2 SIMPLES 0,5 bicicletas moto Veículos oficiais e do corpo 10 diplomático, bombeiros ISENTO voluntários e ambulâncias
SEÇÃO IV
Do Reajuste e das Revisões Ordinárias das Tarifas
10
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
SEÇÃO I
Normas Gerais
11
SEÇÃO II
Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
12
13
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO PODER CONCEDENTE
SEÇÃO I
Normas Gerais
14
SEÇÃO II
Dos direitos e deveres do Poder Concedente
SEÇÃO III
15 Da Intervenção
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
16
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
17
CAPÍTULO XII
DA AGÊNCIA REGULADORA
18
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
19
CAPÍTULO XIV
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
20
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2017.
21
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.