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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15599, de 16 de março de 2021

Nº 15.599/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências, no art. 4º, fica alterado o § 1º e acrescentado o § 3º, com a seguinte redação: "Art. 4º .........................
§ 1ºNo julgamento das propostas, será considerada vencedora a que apresentar:
Io menor valor de tarifa de pedágio;
IIo maior valor de outorga ao Poder Concedente; ou
IIIa combinação dos critérios dos incisos I e II, conforme as regras previstas no edital. .......................................
§ 3ºAs outorgas arrecadadas com as licitações de concessões rodoviárias deverão ser aplicadas exclusivamente em obras de melhorias nas rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,16 de março de 2021.

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