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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13596, de 30 de dezembro de 2010

Nº 13.596/2010

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Art. 1.
- Fica consolidada a criação do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet -, por meio do qual será dada ampla divulgação de dados e de informações relativos à Administração Pública Estadual, e que tem por finalidade:
Ipromover e incrementar a transparência na gestão pública;
IIpermitir aos cidadãos o exercício do controle social sobre os atos de gestão, diretamente ou por meio de organizações civis;
IIIincrementar a participação da sociedade na fiscalização da Administração Pública, subsidiando os órgãos de controle interno e externo, de modo a reduzir a possibilidade da ocorrência de fraudes, equívocos e desperdícios na gestão dos recursos públicos;
IVcontribuir para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos mecanismos de prevenção e de combate à corrupção;
Vestimular o comportamento ético e a eficiência dos gestores públicos, mediante a conscientização de que seus atos e omissões estarão sujeitos à evidenciação pública e à cobrança de providências por parte da população;
VIpromover a educação fiscal, despertando o interesse de alunos e de cidadãos no que concerne à arrecadação e à destinação dos impostos e demais receitas públicas;
VIIincentivar a colaboração da população na melhoria da Administração Pública Estadual, mediante o acompanhamento da execução dos programas dos Poderes e órgãos; e
VIIIser um canal para a manifestação de discordâncias, identificação de deficiências e oferecimento de denúncias, bem como de justificativas da administração.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.596, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 248, de 31 de dezembro de 2010)

Consolida a criação do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, sítio eletrônico de divulgação de informações relativas à Administração Pública Estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet -, e cria o Conselho de Transparência Pública do Estado do Rio Grande do Sul - CTP/RS -, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul abrange os dados relativos à execução orçamentária e financeira, assim como outras informações de interesse público, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado, além das fundações e das autarquias integrantes da Administração Indireta do Estado.
§ 1º- O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul possibilitará o acesso público aos seguintes dados:
Ios gastos efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;
IIas transferências de recursos financeiros aos municípios;
IIIas transferências de recursos financeiros para pessoas físicas e jurídicas, inclusive organizações não governamentais de qualquer natureza;
IVas receitas arrecadadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;
Vas outras informações de interesse público tais como, as relativas a licitações, contratos, convênios, subvenções e auxílios.
§ 2º- Fica ressalvada a garantia de inviolabilidade do sigilo das informações de caráter pessoal.
§ 3º- Além daqueles relacionados no
§ 1ºº, outros dados e informações de interesse público poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, desde que contribuam para atingir sua finalidade.
§ 4º- O Poder Executivo deverá consolidar e disponibilizar as informações das companhias integrantes da Administração Indireta, em local específico, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispondo, sem prejuízo de outras informações que julgarem necessárias, dos seguintes itens:
Itotais das receitas auferidas na venda de produtos e/ou na prestação dos serviços, com a devida classificação; e
IIgastos efetuados classificados em grupos de despesas, com identificação em nível de favorecido.
§ 5º- As disponibilizações de informações previstas não excluem a possibilidade de divulgação dessas ou de outras informações em páginas específicas de transparência a serem mantidas pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 3.
- A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão de Controle Interno de que trata o art. 76 da Constituição do Estado, será a responsável técnica pela implantação e gestão do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, deverão disponibilizar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, no prazo e na forma que esta fixar, os dados e as informações a serem disponibilizados por meio do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
- Fica criado o Conselho de Transparência Pública do Estado do Rio Grande do Sul - CTP/RS -, órgão colegiado e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre questões relativas à gestão do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul e ao seu próprio funcionamento.
Art. 5.
- Compete ao CTP/RS, além de outras atribuições definidas nesta Lei:

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Icontribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos, a ser implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, propondo projetos e ações prioritárias;
IIsugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência, no âmbito da Administração Pública Estadual;
IIIatuar como instância de articulação e de mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;
IVdeliberar sobre questões que envolvam a gestão e o funcionamento do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul;
Vpropor critérios de padronização de apresentação das informações nas páginas de que trata o art. 7.º desta Lei; e
VIrealizar estudos e propor estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o combate à corrupção e à impunidade.
Art. 6.
- O CTP/RS será composto por representantes da Administração Pública Estadual e da sociedade civil organizada, na condição de conselheiros, titulares e suplentes, designados por ato do Governador do Estado, e contará com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IPoder Executivo;
IIPoder Legislativo;
IIIPoder Judiciário;
IVMinistério Público;
VDefensoria Pública;
VITribunal de Contas do Estado;
VIIProcuradoria-Geral do Estado;
VIIIOrdem dos Advogados do Brasil, seção Rio Grande do Sul;
IXFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
XConselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul;
XIConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul.
§ 1º- A participação dos Poderes, órgãos e instituições previstos nos incisos I a XI dependerá de prévia indicação de seus representantes máximos para comporem, na condição de conselheiros titulares e suplentes, o CTP/RS.
§ 2º- A participação no Conselho é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 3º- O Regimento Interno do Conselho a ser publicado por meio de Decreto governamental, o qual será editado em até 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do órgão, definirá o número de conselheiros e de suplentes, bem como a indicação de outros órgãos da Administração Pública e de entidades da sociedade civil para composição do Conselho e o mandato dos conselheiros.
§ 4º- A publicação da composição do CTP/RS e dos demais atos que lhe forem pertinentes caberá ao seu Presidente, escolhido por seus pares.

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§ 5º- O Conselho contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, e de outro órgão da estrutura do Poder Executivo a ser designado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- As disposições desta Lei não se aplicam aos dados e às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança das pessoas, da sociedade e do Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.

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