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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56108, de 24 de setembro de 2021

Nº 56.108/2021

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS, instituído pela Lei nº 15.532, de 22 de setembro de 2020, constitui-se na integração do Sistema de Gestão de Obras - SGO, implementado pelo Decreto nº 51.739, de 18 de agosto de 2014, do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, instituído pelo Decreto nº 53.196, de 14 de setembro de 2016, e do Portal da Transparência RS, de que trata a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010, para a disponibilização obrigatória de informações de interesse público, independentemente de solicitação, pertinentes às obras civis e rodoviárias executados pela administração pública estadual direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente.
§ 1ºO SICOP/RS será coordenado pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE.
§ 2ºAs informações estarão disponíveis no Portal da Transparência RS (www.transparencia.rs.gov.br), sítio eletrônico de divulgação de informações relativas à administração pública estadual que implementa as ações de transparência ativa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS e regulamenta a Lei nº 15.532, de 22 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS tem como pressupostos:
Io desenvolvimento e a implantação do Sistema de Gestão de Obras - SGO, elaborado pela Secretaria de Obras e Habitação - SOP, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, conforme Decreto nº 51.739, de 18 de agosto de 2014;
IIo Decreto nº 54.589, de 25 de abril de 2019, que institui o Comitê Integrado de Transparência, com o escopo de deliberar sobre as políticas de transparência governamental;
IIIa teoria da administração pública aberta ("theory of open public administration"), em que é salientada a importância da participação da sociedade na adoção de políticas públicas e no acesso a todas as informações sobre as atividades administrativas;
IVa transparência como um dever da administração pública e um direito fundamental de terceira dimensão dos administrados, mormente no que pertine à divulgação de informações

sobre formulação de políticas e gastos, sendo um elemento-chave para criar responsabilidade e confiança nos tomadores de decisão;

Va transparência como um valor social e um anseio que deve ser difundido pela administração pública em prol do fortalecimento de uma prática cotidiana de controle social;
VIa transparência, a integridade, a responsabilidade, a abertura e a prestação de contas são requisitos essenciais da democracia baseada no Estado de Direito, princípios propulsores da boa governança e da confiança no processo de formulação de políticas;
VIIser da essência de um regime democrático-constitucional, integrando o sistema de valores da democracia liberal e dos direitos humanos, que os atos do governo devem ser manifestos e visíveis, com debates abertos aptos a gerar em todos um padrão elevado de moralidade pública, com o escaninho estatal sujeito às luzes da publicidade; e
VIIIo princípio da transparência insculpido na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no artigo 19, pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de julho de 2020.
Art. 3.
O Painel de Obras do Portal Transparência receberá informações de forma automática do Sistema de Gestão de Obras - SGO e do módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 1ºOs órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta devem registrar no Sistema de Gestão de Obras - SGO e do Módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE os dados referentes a projetos básicos, contratos, execução e aditivos de obras civis.
§ 2ºO registro no Sistema de Gestão de Obras - SGO e do Módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE dependerá da disponibilização da implantação do SGO, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
§ 3ºEnquanto o Sistema de Gestão de Obras - SGO não estiver implantado no órgão ou na entidade, este deverá manter atualizados os dados referentes a contratos e a ajustes de obras civis por meio de publicação a partir do Módulo de Súmulas do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 4ºAs informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na rede mundial de computadores, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5ºA divulgação das informações previstas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na legislação.
§ 6ºCada órgão ou entidade, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer a divulgação de outros dados ou informações que considere relevantes, desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral.

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§ 7ºNa divulgação das informações a que se refere o "caput" deste artigo, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
Icópia integral do contrato de obra e seus aditivos, em qualquer das modalidades de contratação, por licitação ou contratação direta;
IIidentificação das empresas contratadas, com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIedital de licitação, quando houver, e número do processo administrativo eletrônico do procedimento licitatório ou do procedimento de contratação direta;
IVprazo de início e fim da obra, com a data da expedição da Ordem de Início de Serviço;
Vcada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;
VIidentificação dos fiscais e da designação publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, quando houver;
VIISecretaria, órgão ou entidade responsável;
VIIIvalor total da obra;
IXcronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;
Xmedições realizadas e fotos do empreendimento; e
XIprograma de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício.
Art. 4.
A partir de 30 de junho de 2022, todas as obras e seus aditivos, concluídas e em andamento, que já estiverem registradas no Sistema de Gestão de Obras - SGO e no Módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, deverão ser enviados pelos citados sistemas para o Painel de Obras do Portal da Transparência RS, contendo as informações arroladas no § 7º do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo únicoA ampliação da implantação do SGO será realizada conforme condições e cronograma a serem definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
Art. 5.
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e a Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, até a migração dos dados, deverão enviar mensalmente relatórios em formato eletrônicos, abertos e não proprietários, em planilhas de texto, de modo a facilitar a análise das informações e da publicação, até o dia 10 de cada mês, a contar do prazo referido no "caput" do art. 4º deste Decreto, ao Portal Transparência RS com os dados referentes a contratos e ajustes de:
Iobras rodoviárias com ordem de início de serviços expedida;
IIobras rodoviárias que estão em andamento e execução;
IIIconserva rotineira, restauração e recuperação funcional de rodovias; e
IVobras rodoviárias que estão sob o monitoramento intensivo da Carteira Estratégica de Projetos e dos Acordos de Resultados do Comitê de Monitoramento Estratégico - CME, de que trata o Decreto nº 54.588, de 25 de abril de 2019.

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Parágrafo únicoO envio mensal previsto no "caput" deste artigo é obrigatório e deverá ter início em trinta dias após a publicação deste Decreto no DOE-e.
Art. 6.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que não utilizem o SGO e o FPE, até a migração dos dados, deverão enviar mensalmente relatórios em formato eletrônicos, abertos e não proprietários, em planilhas de texto, de modo a facilitar a análise das informações e da publicação, até o dia 10 de cada mês, ao Portal Transparência RS com os dados referentes a contratos e ajustes de:
Iobras civis com ordem de início de serviços expedida;
IIobras civis que estão em andamento e execução;
IIIobras civis que estão sob o monitoramento intensivo da Carteira Estratégica de Projetos e dos Acordos de Resultados do Comitê de Monitoramento Estratégico - CME.
Parágrafo únicoO envio mensal é obrigatório, previsto no "caput" deste artigo, deverá ter início em trinta dias após a publicação deste Decreto no DOE-e.
Art. 7.
O Módulo de Obras do Portal da Transparência RS deverá atender, entre outros, os seguintes requisitos:
Iconter ferramenta da pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IIpossibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IIIpossibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IVdivulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
Vgarantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o acesso;
VImanter atualizadas as informações disponíveis para o acesso; e
VIIindicar local e instruções que permitam ao interessado se comunicar, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio.
Art. 8.
Compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, realizar o gerenciamento central e a consolidação do Painel de Obras no Portal da Transparência RS, devendo os órgãos e as entidades da administração pública estadual prestar todas as informações necessárias à alimentação e à manutenção do Portal.
§ 1ºSerá disponibilizado, nos sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, "banner" na página inicial, que dará acesso ao Portal da Transparência RS.
§ 2ºO Portal da Transparência terá por finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes, referentes à transparência na gestão e ao controle social da administração pública estadual.

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Art. 9.
Fica instituído Comitê Gestor para o Sistema de Gestão de Obras - SGO, que será composto por integrantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, como segue:
ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
IISecretaria de Logística e Transportes - SELT;
IIISecretaria de Obras e Habitação - SOP;
IVContadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;
VSubsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC;
VIDepartamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER; e
VIICentro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
§ 1ºA coordenação Comitê Gestor caberá ao representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
§ 2ºOs integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados mediante ato específico pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3ºOs gestores estaduais da administração pública estadual direta e indireta deverão disponibilizar os recursos necessários à implantação do SGO solicitados pelo Comitê Gestor.
§ 4ºO Comitê Gestor poderá convocar, quando necessário, representantes dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta para participarem das atividades relativas à implantação e ao uso do SGO, inclusive treinamentos.
Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2021.

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