Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual", conforme segue:Ino art. 2º, ficam acrescentados os incisos IV, V e VI: "Art. 2º ............................... .............................................
IVforem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b)contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c)contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f)de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h)de redução à condição análoga à de escravo;
i)contra a vida e a dignidade sexual; e
j)praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Vforem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIforem condenadas ou inclusas em situações disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.";
IIo art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
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