Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58394, de 3 de outubro de 2025

Nº 58.394/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal e o Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE FEDERAL

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal, com o objetivo de fortalecer, de modo coordenado, os processos de captação, gestão e execução de recursos federais recebidos pela administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1ºPara fins desse Decreto, entende-se por instrumento de repasse federal os convênios, os contratos de repasse, os termos de compromisso, as transferências especiais e demais mecanismos utilizados por órgãos e entidades federais para realizar transferências discricionárias, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares federais, e transferências legais que necessitem de adesão para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.
§ 2ºExcepcionalmente, poderão ser acompanhados no âmbito do Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal outros instrumentos de repasse não contemplados no
§ 1ºdeste artigo.
Art. 2.
São objetivos do Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal:
Ifomentar a eficiência, a eficácia e a efetividade na execução de programas, projetos e atividades financiados por recursos federais repassados a órgãos e entidades da administração pública estadual;
IIgarantir a transparência e a confiabilidade dos dados e das informações referentes aos recursos federais captados e a sua respectiva execução;
IIIpropiciar a capacitação de recursos humanos para a atuação no planejamento, na gestão e na execução de programas, de projetos e de atividades financiados por recursos federais; e
IVpromover a viabilidade técnica, ambiental, fiscal e financeira de propostas para captação de recursos federais.
Art. 3.
O Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal terá a seguinte estrutura:
IÓrgãos Gestores:
a)Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o coordenará;
b)Secretaria da Casa Civil; e
c)Secretaria da Fazenda.
IIÓrgãos Executores: órgãos da Administração Pública Estadual direta, autarquias e fundações.
IIIÓrgão de Apoio Institucional: Secretaria da Casa Civil, por meio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.
Art. 4.
Aos Órgãos Gestores, em conjunto, compete:
Idefinir as diretrizes para a captação de recursos federais;
IIpublicar instruções normativas sobre temas específicos ao Sistema;
IIIimplementar boas práticas com vista à transparência para a sociedade acerca da aplicação dos recursos federais recebidos; e
IVbuscar a integração e a melhoria de funcionalidades das ferramentas informacionais que dão suporte ao Sistema.
Art. 5.
À Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão compete:
Iprestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades objetivando, no que diz respeito aos projetos, a qualificação de sua consistência, coerência lógica e viabilidade de execução;
IIprestar orientações aos órgãos e às entidades estaduais que executam projetos financiados com recursos federais, disseminando tempestivamente normativas estaduais e federais pertinentes;
IIIdivulgar tempestivamente oportunidades de captação de recursos federais disponíveis para o Estado;
IVaprovar previamente a celebração de instrumentos de repasse federal, bem como de termos aditivos de valor;
Vcoordenar e acompanhar o processo de execução dos instrumentos de repasse federal por meio de ciclos periódicos de monitoramento com os órgãos e as entidades executoras;
VIatender às previsões do Acordo de Cooperação Técnica sobre a gestão de transferências da União celebrado entre a União e o Estado, tais como:
a)promover ações de melhoria da gestão nos processos de transferências da União, operacionalizadas por meio da plataforma federal pertinente;
b)promover e realizar ações de capacitação; e
c)aprimorar e implementar ações de comunicação e transparência;
VIIdar ciência aos planos de ação referentes às emendas parlamentares federais do tipo transferência especial, bem como cadastrar e manter atualizados os respectivos planos de trabalho na Transferegov.br ou plataforma federal que a substituir;
VIIIgerenciar o cadastro dos entes estaduais na Transferegov.br ou plataforma federal que a substituir; e
IXatuar como Secretaria Executiva do Sistema.
Art. 6.
À Secretaria da Casa Civil compete:

2

Iprestar apoio institucional aos órgãos gestores e aos órgãos executores durante a vigência dos instrumentos de repasse celebrados com a União, por meio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul, em Brasília; e
IIatuar como órgão de articulação política do Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal, buscando transparência e efetividade nos processos de captação e execução de transferências de recursos federais.
Art. 7.
À Secretaria da Fazenda compete:
Iprestar assessoramento técnico com vistas a manter a regularidade administrativa, jurídica, fiscal e econômico-financeira do Estado;
IIatender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IIImanter atualizado o portal Regularidade RS, que centraliza e monitora todas as informações relativas aos comprovantes de regularidade e procedimentos que visem o cumprimento das obrigações expressas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis específicas;
IVgarantir a contrapartida para a celebração dos instrumentos de repasse federal;
Vadotar as medidas necessárias para a operacionalização da execução dos instrumentos de repasse federal no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, como cadastramento de recurso orçamentário e de conta corrente; e
VIdivulgar, por meio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os dados da execução orçamentária e financeira, além de outras informações de interesse da sociedade, no Portal da Transparência de que trata a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.
§ 1ºA declaração de contrapartida será emitida, exclusivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºNa solicitação de criação de recurso orçamentário pelos órgãos gestores, deve ser informado à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, se o valor se refere a emenda parlamentar e o tipo de emenda em que o repasse foi aprovado.
Art. 8.
Aos Órgãos Executores Estaduais, em sua área de atuação, compete:
Iplanejar e elaborar as propostas para captação de recursos federais conforme normativas estabelecidas pelo concedente, diretrizes dos Órgãos Gestores e orientações técnicas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIsolicitar aprovação das propostas para captação de recursos federais à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, previamente a seu envio à União;
IIIsolicitar declaração de contrapartida à Secretaria da Fazenda;
IVregistrar a proposta de captação de recursos na plataforma federal pertinente, após aprovação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
Vencaminhar, previamente a celebração de instrumentos e seus termos aditivos, à análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado;
VIadotar as providências administrativas para a celebração dos instrumentos de repasse federal e seus termos aditivos, atendendo às regras estaduais e federais vigentes sobre cada espécie de instrumento, bem como às normas de competência administrativa e sua delegação;

3

VIIsolicitar à Contadoria e Auditoria Geral do Estado o cadastro da conta bancária no - FPE, em no máximo quinze dias após tomar ciência da existência da conta;
VIIIregistrar os instrumentos de repasse federal no módulo específico do FPE, bem como sua execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento) e suas respectivas alterações de vigência e valor, realizadas por termo aditivo ou não, observadas, quando cabíveis, as regulamentações emitidas pelo Tesouro do Estado;
IXexecutar os projetos pactuados com qualidade e tempestivamente, bem como fazer os devidos registros de sua execução e prestar contas adequadamente nos sistemas federais pertinentes;
Xindicar um ou mais especialistas setoriais à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, responsáveis pela prestação de informações periódicas para o monitoramento dos instrumentos de repasse federal, conforme definido no Decreto nº 56.179 de 3 de novembro de 2021;
XIregistrar o projeto e a atualização da sua execução física no Sistema de Monitoramento Estratégico - SME; e
XIIparticipar nos ciclos de monitoramento da execução promovidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Parágrafo únicoAs solicitações de aprovação de proposta de captação de recursos federais e de proposta de aditivo de valor à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e, de contrapartida, à Secretaria da Fazenda deverão ser encaminhadas pelos titulares das Pastas, por meio do sistema eletrônico de processo administrativo.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 9.
Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais, com o objetivo de qualificar, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o processo de monitoramento de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais e federais, compreendendo a coordenação da captação e o monitoramento da sua execução, direta ou por transferência, com vistas à maior efetividade e transparência.
Art. 10.
Para os fins do Capítulo II deste Decreto, entende-se por:
Icaptação de emendas parlamentares federais: a obtenção de recursos provenientes do Orçamento Geral da União destinados a financiar ações governamentais estaduais, os quais podem advir de:
a)transferências voluntárias de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social repassado pela União ao Estado, assim como os repassados pelo Estado aos Municípios, consoante disciplinado no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
b)transferências especiais de recursos repassados pela União ao Estado, instituídas pela Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; e
c)transferências de recursos de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual;

4

IIcaptação de emendas parlamentares estaduais: a sugestão de alocação de recursos no orçamento anual do Estado, por intermédio de orientação quanto à viabilidade técnica e às diretrizes das políticas públicas estaduais;
IIIexecução direta: a aquisição de bens e serviços, ou realização de outras ações, diretamente pela administração pública estadual; e
IVtransferência: o repasse de recursos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, como municípios e entidades sem fins lucrativos, observadas as normas sobre os instrumentos legalmente instituídos, tais como convênios, parcerias e transferências na modalidade fundo a fundo.
Art. 11.
São objetivos do Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais:
Iinstitucionalizar sistemática coordenada de captação e de monitoramento da execução de recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares destinadas à administração pública estadual;
IIampliar a possibilidade de efetivação das políticas públicas executadas pela administração pública estadual, bem como a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
IIIarticular, junto aos parlamentares federais e estaduais, a obtenção, a destinação e a transferência de recursos por meio de emendas às peças orçamentárias pertinentes;
IVacompanhar todo o processo de tramitação das emendas parlamentares;
Vmonitorar sistematicamente a execução das emendas parlamentares, trazendo consistência, confiabilidade e segurança dos dados e informações pertinentes;
VIimplementar práticas com vista à transparência das emendas parlamentares federais e estaduais destinadas à administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e
VIIcapacitar recursos humanos para atuação no planejamento e na gestão dos recursos captados e executados.
Art. 12.
Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais terá a seguinte estrutura:
IÓrgãos Gestores:
a)Secretaria da Casa Civil, que o coordenará;
b)Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
c)Secretaria da Fazenda.
IIÓrgãos Executores Estaduais: órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações de direito público e privado;
IIIÓrgãos Executores Municipais e Privados: órgãos da administração pública municipal e entidades privadas sem fins lucrativos;
IVÓrgão de Apoio Institucional: Secretaria da Casa Civil, por intermédio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.
Art. 13.
À Secretaria da Casa Civil compete:
Iarticular com a Bancada Gaúcha no Congresso Nacional e com a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a definição de emendas parlamentares para os órgãos e entidades da administração pública estadual;

5

IIcoordenar o processo de captação das emendas parlamentares federais e estaduais;
IIImonitorar a execução das emendas parlamentares em cada fase até a entrega do produto final ao seu destinatário, inclusive aos municípios e entidades da sociedade civil;
Vpromover medidas de transparência quanto ao processo de captação e de execução das emendas parlamentares; atuar como Secretaria Executiva, para prestar orientação e assessoramento técnico e institucional aos órgãos e entidades integrantes do Sistema nos assuntos pertinentes à captação e à execução das emendas parlamentares, bem como promover a disseminação das informações necessárias à sua utilização;
VIreceber os pedidos dos parlamentares estaduais de alterações orçamentárias e adotar providências quanto à tramitação, remetendo-os à SPGG para sua análise;
VIIprestar apoio institucional aos órgãos gestores e aos órgãos e às entidades executoras por meio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul, em Brasília; e
VIIIeditar normas complementares necessárias para a execução de suas competências no Sistema.
Art. 14.
À Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão compete:
Ipara as emendas parlamentares federais, desempenhar as competências que lhe foram atribuídas no Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal de que trata o

CAPÍTULO I

deste Decreto;

II

a

b

c

Art. 15.
À Secretaria da Fazenda compete desempenhar as competências que lhe foram atribuídas no Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal, de que trata o

CAPÍTULO I

deste Decreto, e prestar apoio, na sua área de competência, aos demais Órgãos Gestores e Órgãos Executores para consecução dos objetivos do Sistema.

Art. 16.
Aos Órgãos Executores Estaduais, em sua área de atuação, competem as providências na fase de planejamento e de execução, direta ou por transferência, dos recursos de emendas parlamentares, tais como:
Iestruturar projetos, editais, planos de trabalhos, entre outros, referentes às políticas públicas passíveis de transferências de recursos;
IIdesempenhar as competências que lhe foram atribuídas no Sistema de Monitoramento de Instrumentos de Repasse Federal de que trata o Capítulo I deste Decreto;

6

IIIadotar as providências para celebração dos instrumentos jurídicos necessários à execução, direta ou por transferência, dos recursos captados e fiscalizar sua execução e prestação de contas; e
IVsubsidiar a Secretaria da Casa Civil com informações atualizadas sobre a celebração e a execução dos instrumentos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 17.
Aos Órgãos Executores Municipais e Privados compete a execução do objeto da emenda, de acordo com as normas legais e os respectivos instrumentos contratuais que forem firmados, tais como convênios, parcerias e contratos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 52.579, de 30 de setembro de 2015, nº 54.207, de 29 de agosto de 2018 e nº 56.180, de 3 de novembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.

7

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.