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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15167, de 27 de abril de 2018

Nº 15.167/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a publicação dos gastos com hóspedes oficiais pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Serão publicados no Portal da Transparência de que trata a Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010, os gastos realizados com hóspedes oficiais pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºDeverão constar nas informações disponibilizadas:
Inome completo do hóspede;
IIperíodo da visita oficial;
IIImotivo da declaração de hóspede oficial;
IVgastos individualizados por hóspede e por tipo de gasto com o nome e CNPJ e/ou CPF dos estabelecimentos que prestaram serviço ao hóspede;
Vórgão ou entidade da Administração responsável pelo pedido de hóspede oficial.
§ 2ºA consulta deverá ser facilitada sem a necessidade de digitação do nome do hóspede oficial, podendo ser totalizada para verificação de todos os beneficiados.
§ 3ºA determinação prevista no "caput" deste artigo visa conferir maior publicidade às declarações de hóspedes oficiais realizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, atribuindo as responsabilidades pela publicidade e disponibilização do sítio eletrônico da Transparência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para publicização de todos os atos desde 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2018.

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