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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13949, de 19 de março de 2012

Nº 13.949/2012

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io art. 3.º passa a ter a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual:
Ia Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência que atuará como órgão articulador do Sistema;
IIas Comissões de Ética Seccionais das Administrações Direta e Indireta;
IIIa Ouvidoria-Geral do Estado e as Ouvidorias Setoriais;
IVa Secretaria da Segurança Pública;
Va Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -; e
VIa Procuradoria-Geral do Estado.";
IIno art. 4.º, é dada nova redação ao "caput" e ao
§ 3ºº, conforme segue:

"

Art. 4.
Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros:
Io Governador do Estado;
IIos Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o ProcuradorGeral do Estado;
IIIum representante do Poder Judiciário;
IVum representante do Ministério Público Estadual;
Vum representante do Tribunal de Contas do Estado;
VIum representante da OAB/RS;
VIIum representante da sociedade civil organizada que atue na área;
VIIIum representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
IXum representante do Poder Legislativo Estadual;
Xum representante da Defensoria Pública do Estado; e
XIum representante do Conselho Regional de Contabilidade.

.........................

§ 3ºNão poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010.";
IIIo art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 6.
Ao Conselho de Ética Pública compete:
Iatuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência;
IIpropor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública;
IIIuniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria;
IVacompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;
Vrecomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência;
VIcontribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e
VIIparticipar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação.";
IVao art. 10 fica acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 10.
............
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos criados neste artigo são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei.";
Vo art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010.";
VIfica incluído Anexo Único, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ICompete ao OUVIDOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
a)coordenar a Ouvidoria-Geral do Poder Executivo e orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, estabelecendo as diretrizes de atuação em consonância com as orientações de governo;

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b)receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo;
c)requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo;
d)informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
e)propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas pelo Governo do Estado;
f)propor as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a Administração Pública; e
g)executar outras atividades correlatas;
IICompete ao OUVIDOR SETORIAL:
a)prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral, visando à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral;
b)atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral;
c)receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência;
d)requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência;
e)informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
f)propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas;
g)representar o Ouvidor-Geral quando lhe for determinado; e
h)executar outras atividades correlatas.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.

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