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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14880, de 17 de junho de 2016

Nº 14.880/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.921, de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.921, de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 2.º, fica alterada a redação dos incisos I e II e fica acrescido o parágrafo único, conforme segue: "
Art. 2.
..........................
Iagroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) ou pecuarista(s) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;
IIagroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) ou por pecuarista(s) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.
Parágrafo únicoEquipara-se a agroindústria familiar e a agroindústria familiar de pequeno porte, para fins desta Lei, o artesão familiar rural ou o agricultor familiar artesão que atenda ao disposto no
§ 3ºº do art. 2.º da Lei n.º 13.516, de 13 de setembro de 2010.";
IIo art. 3.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei é dirigida ao público de que tratam o art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 4.º da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.";
IIIo inciso VII do art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
.......................... ..........................................
VIIcontribuir para a organização dos agricultores familiares e dos pecuaristas familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos rurais da economia popular e solidária; ..........................................";
IVo "caput" do art. 6.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, que terá as seguintes atribuições: ..........................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2016.

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