..........................Iagroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) ou pecuarista(s) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;
IIagroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) ou por pecuarista(s) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.
Parágrafo únicoEquipara-se a agroindústria familiar e a agroindústria familiar de pequeno porte, para fins desta Lei, o artesão familiar rural ou o agricultor familiar artesão que atenda ao disposto no
§ 3ºº do art. 2.º da Lei n.º 13.516, de 13 de setembro de 2010.";
IIo art. 3.º passa a ter a seguinte redação: "