Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas por Médico Veterinário do Serviço Veterinário Oficial, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:Imulta de até 20.000 (vinte mil) UPFs - Unidades de Padrão Fiscal:
a)de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UPFs: não realizar cadastro ou registro de propriedades, de criação e de estabelecimentos de comércio de animais de peculiar interesse do Estado; não declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio; não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas; não comprovar a execução de vacinações compulsórias; impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou de clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades; ..........................................
c)de 60 (sessenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs: transitar com animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial, quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico; armazenar, fornecer, administrar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas; não
2 fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado; não cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas; ..........................................
e)de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) UPFs: não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado; realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, em local não cadastrado ou permitir ingresso de animais sem documentação zoossanitária; não prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico; ..........................................
g)de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs: ocultar enfermidade de notificação obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado; introduzir, movimentar ou deter de forma dolosa ou culposa animais suspeitos ou contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica ao Estado; ...........................................
VIdeterminação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;
VIIadvertência, conforme determinada em regulamento específico, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; ...........................................
§ 2ºAs multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, ou se o ato acarretar a morte do animal. ..........................................
§ 9ºPara efeitos de aplicação do previsto no § 2º deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de 3 (três) anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta.
§ 10ºA advertência prevista no art. 12, inciso VII, não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 9º ";
VIo art. 13 passa a ter a seguinte redação: "