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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15021, de 15 de agosto de 2017

Nº 15.021/2017

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Art. 1.
Na Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 3º, fica alterada a redação dos incisos I e II e acrescentado o inciso XXII, conforme segue: "Art. 3º ........................... cadastro ou registro de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;
IIcadastro ou registro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento; ...........................................
XXIIpromoção e controle das condições de bem-estar dos animais de peculiar interesse do Estado. ...........................................";
IIno art. 5º, fica alterada a redação dos incisos V, VI e VII e ficam acrescentados os incisos VIII e IX, conforme segue: "Art. 5º ........................... ...........................................
Vcomprovar a aplicação de produtos ou insumos veterinários, a realização de vacinações compulsórias, os exames laboratoriais e as provas diagnósticas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;
VIprovidenciar, quando da aquisição ou do transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, documento oficial de trânsito, comprovantes do recolhimento de taxas e outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;
VIIprovidenciar, junto à unidade local de atenção veterinária, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da população animal de peculiar interesse do Estado, com atualização nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;
VIIIcumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas em legislação específica; e
IXutilizar somente produtos ou insumos veterinários autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, as prescrições legais e demais instruções do fabricante, bem como dar destino correto aos resíduos provenientes da atividade agropecuária. ...........................................";
IIIo art. 9º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 9.
As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, nos prazos e formas fixados pelo Serviço Veterinário Oficial.
Parágrafo únicoEm caso de omissão, o Serviço Veterinário Oficial executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.";
IVo parágrafo único do art. 10 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
........................
Parágrafo únicoAs pessoas ou empresas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer, armazenar ou transportar os produtos e os insumos veterinários em condições adequadas, bem como prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, conforme estabelecido em regulamento específico.";
Vno art. 12, fica alterada a redação do "caput" e das alíneas "a", "c", "e" e "g" do inciso I, ficam acrescentados os incisos VI e VII, fica alterada a redação do
§ 2ºº e acrescidos os §
§ 9ºº e 10, conforme segue: "
Art. 12.
Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas por Médico Veterinário do Serviço Veterinário Oficial, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
Imulta de até 20.000 (vinte mil) UPFs - Unidades de Padrão Fiscal:
a)de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UPFs: não realizar cadastro ou registro de propriedades, de criação e de estabelecimentos de comércio de animais de peculiar interesse do Estado; não declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio; não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas; não comprovar a execução de vacinações compulsórias; impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou de clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades; ..........................................
c)de 60 (sessenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs: transitar com animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial, quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico; armazenar, fornecer, administrar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas; não

2 fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado; não cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas; ..........................................

e)de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) UPFs: não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado; realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, em local não cadastrado ou permitir ingresso de animais sem documentação zoossanitária; não prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico; ..........................................
g)de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs: ocultar enfermidade de notificação obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado; introduzir, movimentar ou deter de forma dolosa ou culposa animais suspeitos ou contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica ao Estado; ...........................................
VIdeterminação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;
VIIadvertência, conforme determinada em regulamento específico, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; ...........................................
§ 2ºAs multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, ou se o ato acarretar a morte do animal. ..........................................
§ 9ºPara efeitos de aplicação do previsto no § 2º deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de 3 (três) anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta.
§ 10ºA advertência prevista no art. 12, inciso VII, não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 9º ";
VIo art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
s animais apreendidos de forma permanente pelo órgão estadual de defesa sanitária animal deverão ser sacrificados ou encaminhados ao abate em estabelecimento habilitado pela inspeção sanitária ou à doação para instituição pública ou filantrópica.";
VIIno art. 14, ficam inseridos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: "
Art. 14.
........................
§ 1ºPoderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), previsto em regulamento próprio, em situação de primariedade, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, desta Lei, sem interposição de defesa administrativa junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e dentro dos prazos legais previstos nos regulamentos, exceto as autuações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

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§ 2ºInfrações ao previsto nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 não serão beneficiadas com o desconto previsto no
§ 3ºO fato motivador da infração deve ter sido sanado em termos sanitários";
VIIIo art. 17 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
A aplicação das penalidades previstas no art. 12, quando se tratar de agricultores familiares, definidos pelo art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e pecuaristas familiares, definidos pelo art. 4.º da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, terá tratamento diferenciado, levando em consideração as condições sociais e econômicas e as distintas realidades, devendo tal procedimento ser definido em regulamento.".
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2017.

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