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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310, de 30 de setembro de 2013

Nº 14.310/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2.
O Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema Nacional de Cultura, fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, nas diretrizes estabelecidas pelos planos nacional e estadual de cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
Ipromoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
IIreconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no território estadual;
IIIuniversalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IVfomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Vcooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os privados atuantes na área cultural;
VIintegração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
VIIcomplementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIIItransversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
IXpromoção da autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Xtransparência da gestão das políticas públicas para a cultura e democratização dos processos decisórios com participação popular;
XIdescentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XIIampliação progressiva dos recursos previstos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3.
São objetivos do Sistema Estadual de Cultura:
Ifomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
IIformular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público e a sociedade civil;
IIIestimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
IVarticular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
Vpromover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VIestimular os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura; e
VIIestimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 4.
O Sistema Estadual de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:
ISecretaria da Cultura SEDAC , como órgão gestor;
IIinstâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a)Conselho Estadual de Cultura;
b)Conferência Estadual de Cultura;
c)Colegiados Setoriais de Cultura; e
d)Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul;
IIIinstrumentos de gestão:
a)Plano Estadual de Cultura;
b)Planos Setoriais de Cultura;
c)Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura RS;
d)Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e
e)Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Do Órgão Gestor do Sistema

Art. 5.
A Secretaria da Cultura, observados os arts. 220 e seguintes da Constituição do Estado e o art. 32 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 6.
Compete à Secretaria da Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura:
Icoordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;

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IIapresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;
IIIelaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;
IVregulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de portaria própria a ser expedida;
Varticular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;
VIelaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Setoriais de Cultura;
VIIgerir o Sistema Pró-Cultura RS, nos termos da Lei n.º 13.490, de 21 de julho 2010;
VIIIapresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão do Pró-Cultura RS;
IXcolaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
Xplanejar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
XIoutras competências estabelecidas em lei.

SEÇÃO II

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

SUBSEÇÃO I – Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 7.
O Conselho Estadual de Cultura, observado o disposto no art. 225 da Constituição do Estado e na Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.
Art. 8.
Compete ao Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da Política Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, além do que lhe garante a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Icontribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
IIcolaborar com a elaboração do Plano Estadual de Cultura;
IIIanalisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura; e
IVanalisar os relatórios de gestão do Pró-Cultura RS.

SUBSEÇÃO II – Da Conferência Estadual de Cultura

Art. 9.
A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual de Cultura.

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§ 1ºPara efeitos desta Lei, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.
§ 2ºAs diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.
§ 3ºA Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Governador do Estado ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 4ºCaso os agentes políticos referidos no
§ 3ºº deste artigo não convocarem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de dois terços dos membros do Conselho Estadual de Cultura e dois terços dos membros dos Colegiados Setoriais de Cultura constituídos.
§ 5ºA Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.

SUBSEÇÃO III – Dos Colegiados Setoriais de Cultura

Art. 10.
s Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento imediato do Secretário de Estado da Cultura, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 11.
Compete aos Colegiados Setoriais de Cultura:
Icontribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura, nos respectivos setores;
IIsubsidiar a Secretaria da Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura e dos respectivos Planos Setoriais de Cultura;
IIIanalisar os relatórios de gestão dos respectivos Planos Setoriais de Cultura;
IVcriar seus Regimentos Internos; e
Vindicar, por meio de eleição entre seus pares, o coordenador do respectivo Colegiado Setorial de Cultura.
Art. 12.
s Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
Icinco representantes do Poder Público, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura; e
IIdez representantes da sociedade civil organizada.
§ 1ºAs indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, normas publicadas pela Secretaria da Cultura.

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§ 2ºA representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, observar as nove regiões funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais de Cultura.
§ 3ºO Secretário de Estado da Cultura poderá indicar, para dirimir eventuais conflitos de interesses, além de seus representantes, até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.
§ 4ºO mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
Art. 13.
Secretário de Estado da Cultura regulamentará o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura e as competências de seus coordenadores, secretários executivos e membros.
Art. 14.
A criação de novos Colegiados Setoriais de Cultura será realizada por meio de Assembleias Temáticas, nas quais serão elaborados e aprovados os Regimentos Internos dos respectivos Colegiados.
Parágrafo únicoOs Regimentos Internos deverão ser homologados por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 15.
A participação nos Colegiados Setoriais de Cultura será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.

SUBSEÇÃO IV – Da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul

Art. 16.
Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul, presidida pelo Secretário de Estado da Cultura, ou quem por ele for designado, composta por cinco membros titulares e suplentes, com a seguinte representação:
Itrês representantes indicados pela SEDAC; e
IIdois representantes indicados pelo conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura.
§ 1ºCompete à Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul:
Ipropor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do Sistema Estadual de Cultura e dos Sistemas Municipais de Cultura no Estado do Rio Grande do Sul;
IIestabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; e
IIIestimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os municípios do Estado.
§ 2ºA Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul elaborará e aprovará o seu regimento interno.

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SEÇÃO III

Dos Instrumentos de Gestão

SUBSEÇÃO I – Do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura

Art. 17.
Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1ºCaberá à Secretaria da Cultura elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.
§ 2ºO Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§ 3ºO Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de dez anos, com revisão após o primeiro quadriênio.
Art. 18.
s Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do Secretário de Estado da Cultura.
§ 1ºOs Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.
§ 2ºOs Planos Setoriais de Cultura deverão ser elaborados para execução em um período de dez anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.

SUBSEÇÃO II – Do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura RS

Art. 19.
Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS -, instituído pela Lei n.º 13.490/2010, promoverá a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida.

SUBSEÇÃO III – Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais

Art. 20.
Sistema de Informações e Indicadores Culturais será composto pela base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais, complementado pelas informações e banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos municípios.
Parágrafo únicoO Sistema de Informações e Indicadores Culturais terá por finalidades:

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Iestabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;
IIpromover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e
IIImapear, dentre outros, sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e aparelhos culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.

SUBSEÇÃO IV – Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural

Art. 21.
Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria da Cultura regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Será assegurado aos participantes das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, e convocação do Secretário de Estado da Cultura, para participar das atividades da Secretaria.
Art. 23.
A Secretaria da Cultura poderá expedir instruções normativas específicas, com vigência no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2013

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